Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA E LUIZ ALVES CONSERVA NETO, como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0804679-56.2025.8.15.2001 [Precatório] REQUERENTE: MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDO DE SOUSA CONSERVA, MIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MIRIDIAN DE SOUSA CONSERVA, MARINALVA DE SOUSA CONSERVA, MARINALDO DE SOUSA CONSERVA, MISAEL DE SOUSA CONSERVA, MADIEL DE SOUSA CONSERVA, CESARIO DE PAULA CONSERVA JUNIOR, LUIZ ALVES CONSERVA NETO REQUERIDO: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo espólio de CESARIO DE PAULA CONSERVA, com fundamento nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 25/02/2024, conforme certidão de óbito acostada constante do Id n.º 106936000. O requerente instruiu o pedido com os seguintes documentos: certidão de óbito e demais documentos que demonstram a condição de herdeiros legítimos, conforme estabelecido pela legislação civil.
Além de juntarem escritura pública de inventário com a devida menção ao precatório pendente de recebimento e com o consequente pagamento do ITCMD. Devidamente citado (art. 690, CPC), o Estado da Paraíba se manifestou favoravelmente, razão pela qual, estando regularmente instruído e ausente controvérsia, passo ao julgamento imediato, nos termos do art. 691 do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, para o fim de reconhecer MIRIAM DE SOUSA CONSERVA, MIRANILDOS DE SOUSA CONSERVA, , , , , , , CESARIO DE PAULA CONSERVA E , como sucessores processuais da parte falecida CESARIO DE PAULA CONSERVA, autorizando-se o prosseguimento do feito com a regular substituição processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se cópia da mesma para o setor de precatórios, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -