Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804717-65.2025.8.15.2002
RÉU: J. R. E.
L. Para o interrogatório do réu, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 16 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 09:30 HORAS. Link de acesso à sala de audiências: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito AUDIÊNCIA DATA DA AUDIÊNCIA: DIA 16 DE OUTUBRO DE 2026 ÀS 09:30 HORAS LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 QR-CODE DE ACESSO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0804717-65.2025.8.15.2002 Réu: J. R. E.
L. Para oitiva da vítima e o interrogatório do réu, designo audiência para o dia 29 de abril de 2026 às 11 horas.
Intime-se o denunciado. Expeça-se carta precatória, observando o endereço contido no parecer ministerial do ID 125013802, objetivando-se a intimação da vítima para comparecer virtualmente à audiência através de link de acesso. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804717-65.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ(u)(s): J. R. E.
L. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 7 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver. Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804717-65.2025.8.15.2002
RÉU: J. R. E.
L. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia, num. 111358806, contra J. R. E. L., dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, § 13 do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006. Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No mandado de citação, informe-se ao denunciado que ele poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública. Intimem-se os advogados de defesa constituídos na audiência de custódia para apresentarem defesa escrita em favor do seu constituinte, no prazo legal. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito