Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0804720-20.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL
DESPACHO
Vistos etc. Inicialmente, determino à GEJUD que proceda à retificação do cadastro processual, com a exclusão da Delegacia Especializada da Mulher da Capital e a correta inversão dos polos recursais. Trata-se de apelação criminal em que a parte recorrente pugnou pela apresentação das razões recursais nesta instância, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Assim, determino, ainda, as seguintes diligências: a)
Intime-se a defesa da parte apelante, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo legal, apresentar as razões recursais. a.1) Transcorrido o prazo, in albis pela defesa, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. b) Apresentadas as razões, devolvam-se os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público seja intimado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal, consoante art. 600, caput, do CPP.
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das diligências ora determinadas. Retornando os autos a esta instância, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0804720-20.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. P. D. E. D. P.(09.***.***/0001-80); M. -.
V. D. J. -. A. A.; Requerido(a): P. H. D. S. S.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 14 de Outubro de 2025, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0804720-20.2025.8.15.2002 , foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. A T. ministerial, Felipe Augusto de Medeiros Bezerra. AUSENTES:
1. O Advogado, Romulo Leal Costa OAB PB 16582.
2. O réu, P. H. D. S. S..
3. A vítima,
I. B. D. O..
4. A T. ministerial, Suzana Carneiro Soares da Silva.
5. A T. ministerial, Rogério de Sales.
6. A T. de defesa, Rejane Maria da Silva.
7. A T. de defesa, Eudenize de Sousa Montenegro.
8. A T. de defesa, Maria José de Carvalho. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Verificou-se que o Advogado do acusado, Dr Rômulo Leal Costa OAB/PB 16.582, requereu o adiamento da presente audiência, em razão de viagem previamente programada, juntando aos autos comprovante de passagens adquiridas, conforme documento anexado, ID 124181311. Diante do pedido e da justificativa apresentada, defiro o requerimento e redesigno a audiência para o dia 12 de dezembro às 10h.
Determina-se a intimação das partes, do réu e da vítima, requisitem-se as T.s Policiais Militares, para comparecimento na nova data.” PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Nova data de audiência: 12 de dezembro às 10 horas.
2.
Intime-se o acusado e a vítima.
4.
Intime-se as T.s.
5. Requisitem-se as T.s Policiais Militares. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804720-20.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ(u)(s): P. H. D. S. S. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se as T.s de acusação e defesa, se houver. Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito