Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804735-65.2019.8.15.0331 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804735-65.2019.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS. EXECUTADO: SEVERINO FIRMINO DE LIMA.
DECISÃO
Vistos, etc. Registro o desbloqueio dos valores perante o sistema Sisbajud, considerando o valor bloqueado ser ínfimo (R$ 52,26) em comparação com o valor perseguido neste cumprimento de sentença (R$ 54.249,93), situação que não guarda satisfatividade.
Intime-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804735-65.2019.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS. EXECUTADO: SEVERINO FIRMINO DE LIMA.
DECISÃO
Vistos, etc. Registro o desbloqueio dos valores perante o sistema Sisbajud, considerando o valor bloqueado ser ínfimo (R$ 52,26) em comparação com o valor perseguido neste cumprimento de sentença (R$ 54.249,93), situação que não guarda satisfatividade.
Intime-se as partes para ciência. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento.
Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804735-65.2019.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]. EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA
VI- NÃO PADRONIZADOS. EXECUTADO: SEVERINO FIRMINO DE LIMA.
DECISÃO
Visto. Diante do bloqueio de valor irrisório determino o levantamento do bloqueio nas contas do executado. Após, INTIME-SE O EXEQUENTE para indicação de bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de dez (10) dias. Feita a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, bem como certidão da execução em curso para fins de averbação pelo exequente junto ao cartório de registro de imóveis e/ou outros órgãos competentes (art. 828, do CPC).
Data e assinatura eletrônicas.