Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804738-75.2024.8.15.2002 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] REPRESENTANTE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A ACUSADO: E. B. D. A. Advogado do(a) ACUSADO: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado para apurar a sanidade mental do acusado E. B. D. A.. Aportou aos autos o Laudo Médico Pericial (id 114891187). A defesa, devidamente intimada para manifestar-se acerca do laudo pericial, impugnou-o, requerendo a realização de nova perícia (id 115798724). Por sua vez, o Ministério Público requereu a homologação do laudo e rejeição do pleito defensivo (id 117260212).
Vieram os autos conclusos.
Decido. O incidente de insanidade mental é procedimento instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento à época da infração penal. O peritos concluíram que o periciando, réu na Ação Penal nº 0001267-26.2020.8.15.2002, possui PERSONALIDADE DISSOCIAL (CID – 10 F 60.2), que consiste em perturbação da saúde mental.
Ou seja, o periciando, apesar de apresentar comprometimento na capacidade de autodeterminação de acordo com o seu entendimento, compreendia o caráter ilícito do fato discutido na ação principal, de modo que fora enquadrado com semi-imputável (art. 26, § único, do CP). Assim, verifico que o incidente de insanidade mental foi finalizado, sendo claro e circunstanciado, não possuindo quaisquer vícios passíveis de correção por este juízo.
Ainda, não restam dúvidas acerca da higidez do periciando, a ponto de acolher o pedido da defesa no sentido de realizar nova perícia.
Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o laudo juntado no id 114891187, com reconhecimento do estado de SEMI-IMPUTABILIDADE do periciando E. B. D. A., nos termos dos arts. 153 do CPP e 26, parágrafo único, do CP. Em tempo, DECLARO extinto o presente incidente de insanidade mental. Proceda-se à juntada de cópia do aludido laudo e desta decisão nos autos principais.
Determino, ainda, o arquivamento destes autos de incidente de insanidade mental, com as cautelas legais. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804738-75.2024.8.15.2002 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] REPRESENTANTE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A ACUSADO: E. B. D. A. Advogado do(a) ACUSADO: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326
DESPACHO
Vistos. Juntado aos autos o Laudo Pericial (Id. 114891187), e em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação das partes para manifestação. Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem acerca do teor do referido laudo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804738-75.2024.8.15.2002 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] REPRESENTANTE: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A ACUSADO: E. B. D. A. Advogado do(a) ACUSADO: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em desfavor de E. B. D. A.. Considerando que a data designada para o exame (26/03/2025) já transcorreu e que o laudo pericial correspondente ainda não foi acostado aos autos, faz-se necessário diligenciar acerca da realização da perícia e da respectiva conclusão. Ciente das informações gerais sobre possíveis atrasos prestadas pelo NAJ/GMF na comunicação ID 112083021, DETERMINO: Oficie-se ao NAJ/GMF - NÚCLEO DE ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DA PARAÍBA, solicitando informações sobre a realização do exame de insanidade mental do acusado E.
B. D. A., agendado para o dia 26 de março de 2025. Caso o exame tenha sido realizado, REQUISITE-SE a juntada do respectivo Laudo Pericial aos autos, com a maior brevidade possível, observando-se o prazo legal(|Art.150,§1º do CPP). Caso o exame não tenha sido realizado por qualquer motivo, solicite-se ao NAJ/GMF que informe a razão e a previsão para novo agendamento. Aguardem os autos em Secretaria a resposta do NAJ/GMF e a juntada do laudo pericial.
Mantenha-se a suspensão do processo principal nº 0001267-26.2020.8.15.2002. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito