Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ENIO SILVA NASCIMENTO
- Advogado
- ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB 11946/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804741-96.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. É o breve relato.
DECIDO. Na atual sistemática processual, consoante disciplina o art. 294, do CPC, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência. Nesse ínterim, a tutela de evidência, ao contrário da de urgência, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, indica as hipóteses nas quais é possível se falar no deferimento da tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Em sua exordial, o autor fundamenta seu pedido de tutela de evidência com base no inciso II do supracitado dispositivo legal, afirmando que a possibilidade de atualização do Adicional de Inatividade, na razão de 30% da parcela do soldo, está amparada na Súmula 51 e no acórdão proferido no IRDR – Tema
13. Não obstante as alegações, o solicitado pelo autor não merece prosperar. Explico. O Adicional Inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação (aput, Lei Estadual nº 5.701/93). Ademais, seu índice varia conforme o tempo de serviço do militar reformado, vejamos: Art.
