Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Virtual (21 a 28.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 21 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 28 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Virtual (21 a 28.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 21 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 28 de Setembro de 2026.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0804742-49.2023.8.15.2002 RELATOR: Marcos Coelho de Salles, juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital APELANTE: Mateus Cardoso da Costa Lages ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa dos Santos (OAB/PB 18.049) APELADO: Justiça Pública Estadual DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM CONSENTIMENTO. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE WHATSAPP E INSTAGRAM. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE VINGANÇA PELO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 218-C, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de divulgação de cena de nudez sem consentimento (art. 218-C, § 1º, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), em concurso material, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O apelante suscita, em preliminar, a nulidade das provas digitais por ausência de perícia técnica e alegada quebra da cadeia de custódia.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da ameaça e ausência de comprovação da autoria da divulgação das imagens íntimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os prints de WhatsApp e Instagram são provas válidas, ainda que desacompanhados de perícia técnica, diante da alegação de quebra da cadeia de custódia; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a autoria e a materialidade dos crimes de divulgação de cena de nudez sem consentimento e ameaça, justificando a manutenção da condenação.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Câmara Criminal Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides
Intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto. João Pessoa, 28 de abril de 2026. KALYNE LISBOA RAMALHO Analista Judiciário
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804742-49.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Difamação, Ameaça, Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 Advogado do(a) AUTORIDADE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 REU: M.
C. D.
C. L. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS - PB18049
SENTENÇA
Vistos.
I. DO
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou denúncia contra M.
C. D.
C. L., já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, caput, e 218-C, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, no contexto do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 113384190). Narra a peça acusatória que o denunciado manteve um breve relacionamento com a vítima,
L. D. N. D. O.. Inconformado com o término da relação, em 8 de setembro de 2022, o réu a teria ameaçado, afirmando que enviaria alguém para arrombar sua residência e subtrair objetos que lhe havia presenteado. Além disso, consta que o denunciado, utilizando um perfil falso na rede social Instagram, divulgou fotografias íntimas da vítima, contendo cenas de nudez, para pelo menos dez amigos dela. As imagens eram acompanhadas de mensagens depreciativas, como "todos vão saber que você é garota de programa", com o claro intuito de vingança e humilhação.
A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2025 (ID 113527867). O réu foi devidamente citado (ID 114212132) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 116526830). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação, uma testemunha de defesa, e, ao final, o réu foi interrogado. A gravação audiovisual do ato foi anexada ao sistema PJe Mídias (ID 128426502).
2025
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804742-49.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Difamação, Ameaça, Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: M.
C. D.
C. L. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS - PB18049
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra M.
C. D.
C. L.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 116526830) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/12/2025, pelas 10h30min, na sala JVD-A.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogado intimados via minipac.
III. RAZÕES DE DECIDIR Prints de conversas e publicações obtidos diretamente pela vítima e por testemunhas constituem prova válida quando confirmados em juízo, submetidos ao contraditório e desacompanhados de qualquer indício concreto de adulteração, não configurando violação à cadeia de custódia. A mera alegação genérica de possibilidade de manipulação do conteúdo digital não é suficiente para invalidar a prova, incumbindo à defesa demonstrar elementos concretos que indiquem adulteração.
A materialidade do crime previsto no art. 218-C do Código Penal resulta dos registros digitais, corroborados pela prova oral e pelo laudo psicológico, que evidenciam a divulgação não autorizada de imagens íntimas da vítima. A autoria da divulgação das imagens é demonstrada pelo fato de que o apelante era destinatário exclusivo do conteúdo íntimo, pelo contexto de inconformismo com o término do relacionamento e pelas mensagens que revelam motivação de vingança e humilhação.
A causa de aumento prevista no art. 218-C, § 1º, do Código Penal incide quando o delito é praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima e atua com finalidade de vingança ou humilhação. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se com a comunicação de promessa de mal injusto e grave dotada de aptidão intimidatória, sendo desnecessária a ocorrência de resultado lesivo.
A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e registros objetivos dos fatos. As ameaças de invasão da residência, subtração de bens e intimidação relacionada aos animais da vítima, somadas ao comportamento de fotografar sua residência durante a noite, ultrapassam mero desabafo e configuram o delito previsto no art. 147 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Prints de WhatsApp e de redes sociais apresentados pela vítima ou por testemunhas constituem prova válida quando corroborados pelo contraditório e inexistem indícios concretos de adulteração. A alegação abstrata de quebra da cadeia de custódia não invalida prova digital desacompanhada de elementos objetivos que indiquem manipulação. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para demonstrar autoria e materialidade em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O crime de ameaça consuma-se com a comunicação de promessa de mal injusto e grave apta a intimidar a vítima, independentemente da produção de resultado lesivo. Incide a causa de aumento do art. 218-C, § 1º, do Código Penal quando a divulgação não consentida de imagens íntimas é praticada por ex-companheiro com finalidade de vingança ou humilhação. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Penal, arts. 69, 147 e 218-C, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, II e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 06.12.2024; AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O presente recurso de apelação criminal foi interposto por Mateus Cardoso da Costa Lages contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. O Apelante foi condenado à pena total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos e reparação de danos morais no valor de 1 salário mínimo, pela prática das infrações de divulgação de cena de nudez (artigo 218-C, § 1º, do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), combinados com a Lei 11.340/2006.
A defesa pleiteia a absolvição, sustentando em preliminar a nulidade das provas digitais (prints) por ausência de perícia técnica e quebra da cadeia de custódia. No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, atipicidade da conduta de ameaça por suposto calor de discussão e a possibilidade de terceiros ou da própria vítima terem criado o perfil falso utilizado para a divulgação das imagens.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, rebatendo a preliminar com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sustentando a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
VOTO
Como visto, Mateus Cardoso da Costa Lages foi denunciado como incurso no artigo 147, caput, e no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos II e V, da Lei 11.340/2006. A denúncia assim narrou os fatos: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Mateus Cardoso da Costa Lages, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Layla Daniella Nascimento de Oliveira, bem como divulgou, por meio de sistema telemático, fotos, sem o consentimento da vítima, contendo cena de nudez, fatos ocorridos no mês de setembro de 2022, nesta Comarca.
Em 8 de setembro de 2022, por volta das 22 horas, na Rua Prefeito Luiz Gonzaga de Miranda Freire, bairro José Américo, João Pessoa/PB, o indiciado, inconformado com o término do relacionamento que mantivera com a vítima, ameaçou-a afirmando que mandaria alguém arrombar a residência dela e subtrair objetos que ele lhe havia presenteado. Não satisfeito, o denunciado, valendo-se de perfil falso criado na rede social Instagram, divulgou fotografias de nudez enviadas exclusivamente a ele durante o namoro, bem como vídeo da ofendida em ambiente de lazer, acompanhadas de mensagens depreciativas ("todos vão saber que você é garota de programa").
O material íntimo circulou entre, ao menos, dez amigos da vítima, que lhe encaminharam capturas de tela comprovando a exposição.” Devidamente instruído o feito, o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu a à pena total de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos e reparação de danos morais no valor de 1 salário mínimo, pela prática das infrações de divulgação de cena de nudez (artigo 218-C, § 1º, do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), combinados com a Lei 11.340/2006.
Inconformado o acusado apelou pleiteiando a sua absolvição, sustentando em preliminar a nulidade das provas digitais (prints) por ausência de perícia técnica e quebra da cadeia de custódia. No mérito, alega insuficiência probatória para a condenação, atipicidade da conduta de ameaça por suposto calor de discussão e a possibilidade de terceiros ou da própria vítima terem criado o perfil falso utilizado para a divulgação das imagens.
Pois bem. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS A defesa alega a nulidade dos prints de WhatsApp e Instagram apresentados nos autos, sustentando que a ausência de perícia técnica para atestar a autenticidade e integridade das imagens configuraria quebra da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A alegação não merece acolhimento. Os prints foram produzidos pela própria vítima e por testemunhas, que capturaram telas de conversas recebidas diretamente em seus aparelhos, sem qualquer manipulação indevida, e foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O material digital foi disponibilizado voluntariamente pela ofendida e ratificado em audiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que prints de WhatsApp e redes sociais obtidos pela vítima ou seus familiares não configuram violação à cadeia de custódia quando ausente indício concreto de adulteração. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS DIGITAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, do Código Penal).
3. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo ausência de exame de corpo de delito, ilicitude de fotografias sem cadeia de custódia formal, indeferimento de contradita de testemunhas íntimas da vítima e insuficiência de fundamentação nas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.
5. Saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime com vestígios, quando a materialidade e autoria estão demonstradas por outras provas robustas, configura nulidade processual.
6. Saber se a contradita de testemunhas íntimas da vítima, não realizada no momento oportuno, pode ser arguida posteriormente, considerando a preclusão prevista no art. 214 do Código de Processo Penal.
7. Saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ é adequada ao caso, considerando as alegações de nulidades de direito e revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.
9. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.
10. A inexistência de exame pericial direto não constitui, por si só, causa de nulidade da condenação, sobretudo quando há outros elementos probatórios consistentes aptos a demonstrar a lesão, como fotografias e depoimentos colhidos em juízo.
11. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
12. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
13. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando que o acórdão estadual seguiu entendimento consolidado do STJ quanto à suficiência de provas indiretas para comprovação da materialidade em delitos de violência doméstica.
14. A alegação de omissões no acórdão estadual não prospera, pois a fundamentação do Tribunal de origem foi clara ao indicar a suficiência dos elementos colhidos e a inexistência de prejuízo processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 167, 203, 214; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 924.455/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp n. 2.193.558/AL, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025. (AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Grifo nosso. Além disso, a defesa não apontou nenhum indício concreto de adulteração ou montagem das conversas. Limitou-se a alegação genérica de possibilidade teórica de edição, ônus que lhe competia. Os prints foram corroborados de forma harmônica pela prova oral produzida em audiência, especialmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, afastando qualquer dúvida razoável sobre a idoneidade do material.
Preliminar que se rejeita. MÉRITO A materialidade das infrações penais restou devidamente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo Boletim de Ocorrência, prints e pelas provas orais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo o crime de ameaça e a divulgação de pornografia por agente que tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação infrações que nem sempre deixam vestígios, a prova oral assume papel de destaque para comprovar a materialidade.
Com relação à autoria dos delitos ora analisados, impõe-se afirmar haver provas suficientes, não cabendo a absolvição pretendida pelo apelante. Destacam-se os depoimentos colhidos em audiência (PJe Mídias): A vítima, Layla Daniella Nascimento de Oliveira, narrou em juízo que se relacionou amorosamente com o réu de maneira descompromissada por um mês e meio, mas por conta do contato excessivo dele resolveu por um fim.
Afirmou que o denunciado lhe disse que ia mandar alguém arrombar a sua casa para pegar as coisas que tinha lhe dado e para ter cuidado com os animais que tem em casa. Acrescentou que um dia não estava em casa e viu pelas câmeras de segurança que o réu foi até o local e fotografou o imóvel, o que a deixou com muito medo, pois morava sozinha à época. Declarou que depois o réu distribuiu fotos suas com roupa íntima e desnuda para os seus amigos através do direct do Instagram, com mensagens depreciativas como "tem certeza que você quer ser associada com uma garota de programa?" e que as fotos eram exclusivas, enviadas apenas para ele durante o relacionamento.
A testemunha, Maria do Carmo Velozo de Morais, confirmou que a vítima lhe telefonou chorando com medo de que o réu invadisse sua casa, pois tinha visto na câmera que ele havia tirado uma foto do imóvel. Confirmou que a vítima lhe disse que ele a ameaçou afirmando que "ia ter de volta as coisas que ele deu, mesmo à força" e que "quando menos ela esperasse não ia achar nada em casa". Quanto à exposição, afirmou que amigos da vítima receberam fotos dela despida e mensagens dizendo que era "garota de programa", e que a divulgação ocorreu após o término do relacionamento, sendo as fotos de conhecimento exclusivo do réu.
A testemunha, Joana Karolyna Silva de Almeida Lima, afirmou que se relacionou com o réu de forma descompromissada por um ano e nunca foi ameaçada ou teve conteúdo íntimo vazado, apesar de trocar conteúdo desta natureza. O réu, Mateus Cardoso da Costa Lages, em seu interrogatório, negou ter ameaçado a vítima ou ter feito mal aos seus animais. Confirmou que tirou uma foto da casa dela, explicando que foi entregar uma sandália e ela lhe deu as costas, momento em que tirou a foto.
Negou ter divulgado fotos íntimas, mas confirmou que já recebeu uma foto íntima da vítima, embora em visualização única enquanto dirigia, não sendo possível tirar print. Afirmou que o relacionamento durou 30 dias até descobrir que a vítima era acompanhante. A materialidade do crime de divulgação de cena de nudez sem consentimento está comprovada pelos prints juntados aos autos, que mostram o envio de fotografias íntimas da vítima pelo perfil falso intitulado "julgamento_divin0" para amigos da ofendida, acompanhadas de mensagens depreciativas como "tem certeza que quer ficar acompanhada de uma garota de programa que ameaça os homens casados?" (ID 41471604, Págs. 2-8).
A autoria recai sobre o apelante. A vítima Layla Daniella Nascimento de Oliveira narrou em juízo que as imagens divulgadas eram de caráter íntimo e foram tiradas exclusivamente para enviar ao réu durante o relacionamento, que durou cerca de um mês e meio. Afirmou que, após o término, diversos amigos a contactaram informando que haviam recebido as fotos por meio de um perfil falso, o que lhe causou profundo abalo emocional, conforme atestado pelo laudo psicológico (ID 41471604, Pág.
1) que diagnosticou "reação aguda ao estresse" (CID F43.0). O tipo penal que rege a uma das condutas imputada ao apelante é o seguinte: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação antiga) E a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece: Art. 218-C, § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Verifica-se que a testemunha Maria do Carmo Velozo de Morais corroborou integralmente a versão da vítima. Confirmou que amigos em comum receberam fotos da vítima despida com mensagens a qualificando como "garota de programa" e que a divulgação ocorreu logo após o término do relacionamento com o réu, destacando que as fotos eram de conhecimento exclusivo dele. O apelante, em seu interrogatório, confirmou ter recebido ao menos uma foto íntima da vítima durante o relacionamento, embora tenha negado a divulgação.
Sua versão, contudo, mostra-se isolada e contraditória com o conjunto probatório. O contexto de vingança pelo término do relacionamento é demonstrado pelas mensagens de WhatsApp juntadas aos autos (ID 41471602, Págs. 11-18), nas quais o réu expressa sua insatisfação com a decisão da vítima e faz cobranças financeiras. A causa de aumento do § 1º do artigo 218-C do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que o crime foi praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima e com o claro fim de vingança e humilhação.
Com relação a autoria e a materialidade do crime de ameaça também restaram comprovadas. A vítima narrou em juízo que, inconformado com o término, o apelante a ameaçou dizendo que "ia mandar alguém arrombar a sua casa para pegar as coisas que tinha lhe dado" e para ter "cuidado com os animais que tem em casa" (ID 41471606, Págs. 1-2). Tais ameaças causaram-lhe fundado temor, a ponto de não querer dormir em casa, pois morava sozinha.
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, possui natureza formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e tem aptidão para intimidá-la. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO
ACÓRDÃO
DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.
Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado lesivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo. As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal.
4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas.
5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher. 6.A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça. (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Grifo nosso. A testemunha Maria do Carmo Velozo de Morais confirmou que a vítima lhe telefonou tarde da noite, chorando e com muito medo, após o réu ter ido à sua casa e tirado uma foto do imóvel, e relatou as ameaças que ele havia proferido (ID 41471606, Pág. 2).
A imagem capturada pela câmera de segurança (ID 41471602, Págs. 1-3) flagra o apelante fotografando a residência da vítima às 22h01 do dia 08/09/2022, corroborando objetivamente o relato e demonstrando o comportamento intimidatório do acusado. É cediço que a palavra da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em exame.
A tese defensiva de que as palavras foram proferidas em calor de discussão ou que constituíam mero exercício regular de direito não se sustenta. A promessa de mandar pessoas arrombarem um imóvel e a coação moral voltada a ameaçar os animais de estimação tratados pela ofendida como filhos transcendem qualquer desabafo. A conduta do apelante, ao fotografar a casa da vítima à noite e proferir as ameaças, configura o tipo penal do artigo 147 do Código Penal.
Assim, demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos restam comprovadas pelo conjunto probatório, conforme já analisado nas razões de decidir anteriores, para as quais remeto integralmente este voto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito nego provimento ao apelo, mantendo integralmente os termos da sentença de primeiro grau. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcos Coelho De Salles (susbtituindo Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E Benevides) Vogais: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho) Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto João Pessoa, 4 de agosto de 2026. Marcos Coelho de Salles Juiz convocado / Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Virtual (27.07.2026 a 03.08.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00 , até 03 de Agosto de 2026.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 154703857), pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos exatos termos da acusação. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 154968079), requereu a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de perícia técnica para atestar a autenticidade dos prints e a insuficiência de provas para a condenação.
Foram juntados os antecedentes criminais do acusado. É o relato.
Decido.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, sem nulidades ou preliminares a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Passo, assim, à análise do mérito.
1. DO CRIME DE DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ SEM CONSENTIMENTO (ART. 218-C, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) A pretensão punitiva do Estado deve prevalecer, pois a materialidade e a autoria do crime de divulgação de cena de nudez sem o consentimento da vítima estão devidamente comprovadas. O tipo penal imputado ao réu estabelece: Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
A materialidade do crime está robustamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, especialmente as capturas de tela (prints) das mensagens enviadas pelo perfil falso "julgamento_divin0" a amigos da vítima (ID 153090212). Tais registros mostram inequivocamente a divulgação de fotografias íntimas da ofendida, acompanhadas de legendas humilhantes como: "tem certeza que quer ficar acompanhada de uma garota de programa que ameaça os homens casados?".
A exposição da intimidade da vítima, sem sua autorização, é evidente. A autoria também é certa e recai sobre o réu. Em Juízo, a vítima
L. D. N. D. O. narrou de forma firme e coerente que as imagens divulgadas eram de caráter íntimo e haviam sido enviadas exclusivamente para o acusado durante o relacionamento. Afirmou que, após o término, diversos amigos seus a contataram para informar que haviam recebido as referidas fotos por meio de um perfil falso, o que lhe causou profundo abalo emocional, conforme atestado pelo laudo psicológico (ID 153090212 - pág. 1), que diagnosticou "reação aguda ao estresse" (CID F43.0).
A testemunha de acusação, MARIA DO CARMO VELOZO DE MORAIS, corroborou integralmente a versão da vítima. Confirmou que soube por amigos em comum que eles receberam fotos da vítima nua, com mensagens que a qualificavam como "garota de programa", e que tais fatos ocorreram logo após o fim do relacionamento com o réu, destacando que as fotos eram de conhecimento exclusivo dele. A tese defensiva, que se ampara na ausência de prova pericial e na suposta fragilidade dos prints apresentados, não se sustenta.
Diferente do que sustenta a defesa, a condenação não se ampara exclusivamente em registros digitais isolados. É sabido que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, desde que corroborada por outros elementos de convicção. No caso, além dos prints, os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação mostraram-se homogêneos, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos.
A alegação de que terceiros poderiam ter criado o perfil falso é uma hipótese meramente especulativa. A vítima foi taxativa ao afirmar que as imagens eram exclusivas e haviam sido enviadas apenas ao réu. A convergência entre o conteúdo das mensagens e a realidade fática narrada pela vítima e pela testemunha afasta qualquer dúvida razoável sobre a autoria. Ademais, a defesa limita-se a alegar a "possibilidade teórica" de manipulação digital, o que constitui uma alegação genérica e abstrata.
No processo penal moderno, não basta alegar que um arquivo pode ser editado; é necessário apontar, de forma objetiva, onde residiria a falsidade ou o indício de adulteração. Os arquivos digitais foram apresentados e incorporados aos autos sob o crivo do contraditório, e a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer indício concreto de montagem. A ausência de perícia técnica, por si só, não invalida a prova quando a autenticidade pode ser aferida por outros meios.
A prova digital não está isolada, mas sim corroborada de forma harmônica pela prova oral produzida em audiência. A integridade do acervo probatório é atestada pelo seu contexto global. Por fim, acolher a tese defensiva de que apenas provas com perícia forense complexa são válidas seria inviabilizar a utilização de provas fundamentais trazidas por vítimas de violência doméstica. Exigir tal formalismo em crimes cometidos no ambiente digital e doméstico equivaleria a conceder uma "carta branca" para a impunidade em crimes de vingança pornográfica (revenge porn), onde o agressor se vale do relativo anonimato da internet.
O dolo do réu, consistente na vontade livre e consciente de divulgar o material íntimo, e o fim específico de vingança e humilhação são manifestos. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 218-C, § 1º, do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar.
2. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) A autoria e a materialidade do crime de ameaça também restaram devidamente comprovadas. O tipo penal em questão dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Em seu depoimento judicial, a vítima relatou que, inconformado com o término, o réu a ameaçou dizendo que "ia mandar alguém arrombar a sua casa para pegar as coisas que tinha lhe dado", bem como para ter "cuidado com os animais que tem em casa".
Tais ameaças causaram-lhe fundado temor, a ponto de temer por sua segurança e pela integridade de seus animais de estimação. A testemunha MARIA DO CARMO VELOZO DE MORAIS confirmou em juízo que a vítima lhe telefonou tarde da noite, chorando e com muito medo, após o réu ter ido à sua casa e tirado uma foto do imóvel, e relatou as ameaças que ele havia proferido. A imagem capturada pela câmera de segurança, que mostra o réu fotografando a residência da vítima às 22:01 do dia 08/09/2022 (ID 153090208), corrobora objetivamente o relato e demonstra o comportamento intimidatório do acusado.
O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e tem a capacidade de intimidá-la, o que de fato ocorreu. A versão do réu, que nega as ameaças, mostra-se isolada e contraditória com o restante do conjunto probatório. As provas orais, somadas à prova documental, são suficientes para comprovar a prática do delito.
Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo crime de ameaça é medida que se impõe.
III. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu M.
C. D.
C. L., já qualificado, pela prática dos crimes previstos no art. 218-C, § 1º, e no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 (concurso material), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria das penas.
IV. DA DOSIMETRIA DA PENA Individualizo as penas em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal. A) Do Crime do Art. 218-C, § 1º, do Código Penal (Divulgação de cena de nudez) Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; Antecedentes: O réu é primário; Conduta Social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa; Personalidade: Não há elementos técnicos para aferição; Motivos do Crime: A vingança e a humilhação já são qualificadoras do delito (§ 1º) e serão analisadas na terceira fase; Circunstâncias do Crime: São as normais para o tipo ; Consequências do Crime: O abalo psicológico sofrido pela vítima, embora grave, é inerente a este tipo de delito; Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do crime.
Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Todavia, incide a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, vez que a agravante se refere ao contexto de relação doméstica e de coabitação, não havendo, em princípio, bis in idem. Assim, considerando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Terceira Fase: Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 218-C do CP, pois o crime foi praticado por agente que manteve relação íntima de afeto com a vítima e com o claro fim de vingança e humilhação. Aumento a pena na fração mínima de 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. B) Crime do Art. 147 do Código Penal (Ameaça) Primeira Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Culpabilidade é normal à espécie, não extrapolando os limites do tipo penal; Antecedentes: O réu é primário; Conduta Social: Não há elementos nos autos para uma valoração negativa; Personalidade: Não há elementos técnicos para aferição; Motivos do Crime: não há elementos para valoração negativa; Circunstâncias do Crime: São as normais para o tipo; Consequências do Crime são inerentes a este tipo de delito; Comportamento da Vítima: Em nada contribuiu para a prática do crime.
Fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Segunda Fase: Não há atenuantes a serem consideradas. Todavia, incide a aplicação da agravante do art. 61, II, 'f', do Código Penal, vez que a agravante se refere ao contexto de relação doméstica e de coabitação. Assim, considerando a fração de 1/6, fixo a pena intermediária em 01(um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Terceira Fase: Não há causas de diminuição ou de aumento, de modo que torno a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Do Concurso Material De Crimes Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, em concurso material (art. 69 do CP). Assim, somo as penas aplicadas, totalizando a condenação em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Da Detração e do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §2º, c e §3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direito É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois os crimes foram cometidos com grave ameaça e violência à pessoa, no âmbito de violência doméstica, o que veda a concessão do benefício, conforme o art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Razão pela qual nego a substituição da reprimenda. Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos, o condenado é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Fica o réu ciente de que, em audiência admonitória, poderá optar pelo cumprimento da pena em regime aberto, caso o considere mais benéfico. Da Desnecessidade Da Prisão Preventiva Do Réu Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – razão por que considero desnecessário o decreto de prisão preventiva, podendo o réu recorrer em liberdade (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Do Valor Mínimo Para Reparação De Danos Acolho o pedido do Ministério Público para condenar o réu à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ofensa à dignidade, à honra e à tranquilidade psíquica da mulher. Desse modo, usando dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso I, do Código Penal, FIXO A QUANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NO IMPORTE ATUAL DE R$ 1.621,00 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez transitada em julgado: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do Código de Processo Penal e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente referente ao domicílio eleitoral do condenado para a suspensão dos seus direitos políticos, nos estritos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, haja vista a condenação criminal transitada em julgado c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva e a encaminhe, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais competente, para as providências relativas ao cumprimento do sursis e da pena imposta, conforme a Lei de Execução Penal; e) Não havendo pendência de outras providências a serem tomadas após os atos de praxe e o cumprimento das determinações supra, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos, em consonância com o disposto na Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça Intimo, via expediente PJe, o Ministério Público e o advogado de defesa, para que tomem ciência desta decisão.
Fica dispensada a intimação pessoal do réu, considerando que se encontra solto e assistido por Advogado constituído.
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804742-49.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Difamação, Ameaça, Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P. -. P. 0.AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 Advogado do(a) AUTORIDADE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS VELOZO - PB33392 REU: M.
C. D.
C. L. Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS - PB18049
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada instaurada em desfavor de M.
C. D.
C. L., pela suposta prática dos crimes de Ameaça e Divulgação de cena de sexo ou pornografia, em contexto de violência doméstica contra a vítima
L. D. N. D. O.. O processo encontra-se na fase de alegações finais por memoriais, após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento em 04 de dezembro de 2025 (ID 128426502). O Ministério Público peticionou no ID 128950161, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para a realização de diligências complementares. O Parquet argumenta que a prova documental que corrobora a narrativa da vítima na fase inquisitorial ainda não foi formalmente juntada aos autos.
As diligências requeridas consistem na intimação da vítima para que apresente ao Juízo os registros virtuais (prints) que demonstram a materialidade e autoria dos fatos delituosos. Tais registros incluem prints de mensagens enviadas por perfil fake no Instagram a terceiros, contendo imagens íntimas da vítima e mensagens depreciativas, além de prints que ligam o telefone do acusado ao perfil fake, e mensagens de ameaça aos animais de estimação da ofendida.
Breve relato.
Decido. O pedido do Ministério Público merece acolhimento, visto que se alinha ao princípio da busca pela verdade real, que rege o processo penal. Embora a instrução processual tenha sido encerrada, o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 402, faculta às partes requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. O Ministério Público demonstrou a imprescindibilidade das provas digitais complementares, notadamente porque a própria vítima confirmou em audiência que detém tais registros.
A juntada destes elementos visa solidificar o conjunto probatório sobre os crimes imputados, especialmente a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo (art. 218-C do CP), que depende da comprovação da circulação e autoria do material. Ademais, tratando-se de crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a produção de toda a prova material possível é crucial para o efetivo combate à violência de gênero e para a proteção integral da vítima, conforme preconiza a Lei nº 11.340/2006.
A prova documental é apta a corroborar os depoimentos colhidos em Juízo, sendo essencial para o convencimento seguro deste Juízo acerca dos fatos narrados na denúncia. Configura-se, portanto, a necessidade de diligência específica, devidamente justificada, nos termos do art. 402 do CPP, para garantir a justa solução da causa.
Diante do exposto, e em concordância com a manifestação ministerial de ID 128950161, defiro o pedido de diligências. Assim, intime-se a vítima
L. D. N. D. O. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os seguintes documentos, seja na forma física (impressos autenticados ou digitalizados) ou virtual (envio por meio eletrônico seguro): a) Prints de mensagens enviadas por perfil fake no Instagram para terceiros, contendo imagens íntimas e mensagens depreciativas. b) Prints que registrem o envio das imagens íntimas da vítima para o número pessoal do acusado, bem como o print do número de telefone cadastrado no perfil fake, conforme relatado na fase inquisitorial. c) Prints de mensagens do acusado para a vítima contendo ameaças de fazer mal aos seus animais de estimação.
A intimação deverá ser realizada preferencialmente via aplicativo de mensagens (WhatsApp), utilizando-se dos números de contato já certificados nos autos. Após a juntada dos documentos solicitados, reabro o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa, apresentarem suas alegações finais por memoriais, nos termos do art. 404, parágrafo único, do CPP. Publicada eletronicamente.
Ciência ao MP e à Defesa.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimem-se por mandado a vítima e a testemunha arroladas pelo MP, nos endereços indicados na cota de id 121307145, a saber:
1) Vítima
L. D. N. D. O., CPF n.º 072.***.***-37: Rua Prefeito Luiz Gonzaga de Miranda Freire, n.º 86, bairro José Américo, João Pessoa/PB; Rua Engenheiro Diomar Vieira de Melo, n. 101, bairro Gramame, João Pessoa/PB; Rua Ivonete Monteiro dos Santos, n.º 88, apto 202, bairro Gramame, João Pessoa/PB; Rua Arthur Enedino dos Anjos, n.º 102, apto 101, bairro Altiplano, João Pessoa/PB; Rua Lino de Oliveira Cavalcanti Neto, n.º 176, bairro Valentina, João Pessoa/PB; Rua Inspetora Emília Mendonça Gomes, n.º 28, bairro Valentina, João Pessoa/PB; Telefones: (83) 99825-9952; (83) 99916-4977; (85) 99809-8512.
2) Testemunha Maria do Carmo Velozo de Morais, CPF n.º 095.***.***-18: Rua Luiza Martins de Souza, n.º 126, apto 301, bairro Gramame, João Pessoa/PB; Rua Lino de Oliveira Cavalcanti Neto, n.º 176, bairro Valentina, João Pessoa/PB; Rua Olavo Correira de Amorim, n.º 64, bairro Planalto Boa Esperança, João Pessoa/PB; Rua Sebastiana Santino de Araújo, n.º 64, bairro Valentina, João Pessoa/PB; Rua Wilberto Mendes de Pontes, n.º 82, bairro Valentina, João Pessoa/PB; Telefones: (83) 98772-3455; (83) 98815-9519
Intime-se o acusado (VER CERTIDÃO DE ID 114210939 / AV FLORIANO PEIXOTO, 793, APTO 308, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA/PB, TELEFONE 83.98803-9195) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. A testemunha arrolada pela defesa JOANA KAROLYNA SILVA DE ALMEIDA LIMA comparecerá independente de intimação.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito