Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804743-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. T. B. REU: B.
C. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC. João Pessoa, 23 de março de 2025. TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA
Advogados
FABRICIO PONTE GOMES (OAB 27794/CE), EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA (OAB 25258/CE), TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA (OAB 6805/MA), SILVANA TELES BARBOSA (OAB 35897/CE)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804743-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. T. B. REU: B.
C. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC. João Pessoa, 23 de março de 2025. TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804743-66.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Busca e Apreensão de Menores] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). Glaucia Campos Promovente S. T. B. Advogados do(a) AUTOR: SILVANA TELES BARBOSA - CE35897, EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA - CE25258 Promovido(a) B.
C. D. O. Advogados do(a) REU: FABRICIO PONTE GOMES - CE27794, TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA - MA6805 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 19/03/2025 Hora: 09:40 horas Nesta Quarta-feira, 19 de Março de 2025, às 10:30:00h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Ouvidas as partes chegaram a uma composição nos seguintes termos:
1- O adolescente Arthur Barbosa de Oliveira ficará em companhia paterna até o final das atividades escolares do primeiro semestre, retornando para a companhia materna no dia 14.07.2025, mediante providência do pai;
2 - O pai B.
C. D. O. trará o adolescente para a companhia materna no período do feriado da Semana Santa, dia 17.04.25 para ficar em companhia materna, retornando no dia 22.04.2025 ;
3 - A mãe S. T. B. manterá contato com o infante nas segundas, quartas e sábados, às 19hs, por whatsapp, por 10 min;
4 - O pai manterá contato igual com PEDRO HEITOR BARBOSA DE OLIVEIRA nas terças, quintas e domingos, às 19hs, por 10 min, franqueada a convivência diária, sem prejuízo das atividades cotidianas dos infantes, em ambos os casos;
5 - Os pais se comprometem em manter o acompanhamento terapêutico dos infantes;
6 - O presente acordo não altera a prestação dos alimentos fixados no processo de conhecimento. Dada a palavra ao MP, disse: MM Juíza, trata-se de medida cautelar de Busca e apreensão, tendo a partes, nesta oportunidade acordada na forma acima explicitada. Em sendo assim, manifesta-se o MP pela homologação do acordo com base no artigo 487, III, b, do CPC. A seguir pela MMa Juíza foi prolatada a sentença que segue: BUSCA E APREENSÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO –
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA
Advogados
FABRICIO PONTE GOMES (OAB 27794/CE), EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA (OAB 25258/CE), TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA (OAB 6805/MA), SILVANA TELES BARBOSA (OAB 35897/CE)
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804743-66.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Busca e Apreensão de Menores] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). Glaucia Campos Promovente S. T. B. Advogados do(a) AUTOR: SILVANA TELES BARBOSA - CE35897, EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA - CE25258 Promovido(a) B.
C. D. O. Advogados do(a) REU: FABRICIO PONTE GOMES - CE27794, TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA - MA6805 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 19/03/2025 Hora: 09:40 horas Nesta Quarta-feira, 19 de Março de 2025, às 10:30:00h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Ouvidas as partes chegaram a uma composição nos seguintes termos:
1- O adolescente Arthur Barbosa de Oliveira ficará em companhia paterna até o final das atividades escolares do primeiro semestre, retornando para a companhia materna no dia 14.07.2025, mediante providência do pai;
2 - O pai B.
C. D. O. trará o adolescente para a companhia materna no período do feriado da Semana Santa, dia 17.04.25 para ficar em companhia materna, retornando no dia 22.04.2025 ;
3 - A mãe S. T. B. manterá contato com o infante nas segundas, quartas e sábados, às 19hs, por whatsapp, por 10 min;
4 - O pai manterá contato igual com PEDRO HEITOR BARBOSA DE OLIVEIRA nas terças, quintas e domingos, às 19hs, por 10 min, franqueada a convivência diária, sem prejuízo das atividades cotidianas dos infantes, em ambos os casos;
5 - Os pais se comprometem em manter o acompanhamento terapêutico dos infantes;
6 - O presente acordo não altera a prestação dos alimentos fixados no processo de conhecimento. Dada a palavra ao MP, disse: MM Juíza, trata-se de medida cautelar de Busca e apreensão, tendo a partes, nesta oportunidade acordada na forma acima explicitada. Em sendo assim, manifesta-se o MP pela homologação do acordo com base no artigo 487, III, b, do CPC. A seguir pela MMa Juíza foi prolatada a sentença que segue: BUSCA E APREENSÃO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO –
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804743-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: S. T. B. Endereço: Rua Lindolfo Gonçalves Chaves_**, 330, apto 201, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-200 RÉU: B.
C. D. O. Endereço: PÇ SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA, Fórum de Anajatuba/MA - TELEFONE (98) 98401-8947, CENTRO, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000
Vistos os autos. Tratam os presentes de pedido de reconsideração da decisão de id. 107463154 formulado por B.
C. D. O., no qual o requerente busca a modificação da decisão que deferiu à promovente S. T. B. a busca e apreensão do adolescente Arthur Barbosa de Oliveira, alegando, em síntese, que este apresenta sofrimento emocional significativo em virtude da convivência com a mãe, incluindo crises de ansiedade e pressões psicológicas, bem como a existência de práticas de alienação parental por parte da genitora e de sua tia, que dificultam o seu relacionamento com o menor, requerendo alteração do lar de referência para sua residência, pois este já se encontra matriculado em instituição de ensino e recebendo acompanhamento psicológico.
Através do documento de Id. 107802547, constatou-se a devolução da carta precatória sem o cumprimento da busca e apreensão do menor. Em petição de id.107802935, a promovente comunicou o não cumprimento da liminar, alegando dificuldades atribuídas ao promovido, para a execução da diligência. A parte promovida, por sua vez, alegou que a decisão não foi cumprida devido à parte promovente não ter se deslocado para buscar o menor, reiterando o pedido de oitiva do adolescente, modificação do lar de referência e realização de estudo psicossocial, documento de id. 107843767.
Relatos,
Decido. Inicialmente, destaco o clima de animosidade entre as partes, embora devessem agir com responsabilidade e bom senso, buscando sempre a harmonização da convivência familiar e a preservação do bem estar da prole. O artigo 1.589 do Código Civil garante a convivência dos filhos com ambos os pais, impondo às partes o dever de priorizar o diálogo e evitar litígios desnecessários que possam impactar negativamente os filhos.
Na hipótese, verifico que o adolescente tem sofrido prejuízos emocionais e escolares, uma vez que a instabilidade e os conflitos entre os genitores refletem diretamente em sua saúde mental. Ademais, a continuidade dessas disputas pode gerar impactos negativos no seu desenvolvimento, pois necessita de um ambiente equilibrado e seguro para crescer emocionalmente saudável. Dessa forma, reitero a necessidade de que as partes ajam com maturidade e responsabilidade, minimizando os danos que possam advir dessa situação.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA
Advogados
FABRICIO PONTE GOMES (OAB 27794/CE), EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA (OAB 25258/CE), TESSIA VIRGINIA MARTINS REIS DUTRA (OAB 6805/MA), SILVANA TELES BARBOSA (OAB 35897/CE)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804743-66.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: S. T. B. Endereço: Rua Lindolfo Gonçalves Chaves_**, 330, apto 201, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-200 RÉU: B.
C. D. O. Endereço: PÇ SEBASTIÃO MARINHO DE PAULA, Fórum de Anajatuba/MA - TELEFONE (98) 98401-8947, CENTRO, ANAJATUBA - MA - CEP: 65490-000
Vistos os autos. Tratam os presentes de pedido de reconsideração da decisão de id. 107463154 formulado por B.
C. D. O., no qual o requerente busca a modificação da decisão que deferiu à promovente S. T. B. a busca e apreensão do adolescente Arthur Barbosa de Oliveira, alegando, em síntese, que este apresenta sofrimento emocional significativo em virtude da convivência com a mãe, incluindo crises de ansiedade e pressões psicológicas, bem como a existência de práticas de alienação parental por parte da genitora e de sua tia, que dificultam o seu relacionamento com o menor, requerendo alteração do lar de referência para sua residência, pois este já se encontra matriculado em instituição de ensino e recebendo acompanhamento psicológico.
Através do documento de Id. 107802547, constatou-se a devolução da carta precatória sem o cumprimento da busca e apreensão do menor. Em petição de id.107802935, a promovente comunicou o não cumprimento da liminar, alegando dificuldades atribuídas ao promovido, para a execução da diligência. A parte promovida, por sua vez, alegou que a decisão não foi cumprida devido à parte promovente não ter se deslocado para buscar o menor, reiterando o pedido de oitiva do adolescente, modificação do lar de referência e realização de estudo psicossocial, documento de id. 107843767.
Relatos,
Decido. Inicialmente, destaco o clima de animosidade entre as partes, embora devessem agir com responsabilidade e bom senso, buscando sempre a harmonização da convivência familiar e a preservação do bem estar da prole. O artigo 1.589 do Código Civil garante a convivência dos filhos com ambos os pais, impondo às partes o dever de priorizar o diálogo e evitar litígios desnecessários que possam impactar negativamente os filhos.
Na hipótese, verifico que o adolescente tem sofrido prejuízos emocionais e escolares, uma vez que a instabilidade e os conflitos entre os genitores refletem diretamente em sua saúde mental. Ademais, a continuidade dessas disputas pode gerar impactos negativos no seu desenvolvimento, pois necessita de um ambiente equilibrado e seguro para crescer emocionalmente saudável. Dessa forma, reitero a necessidade de que as partes ajam com maturidade e responsabilidade, minimizando os danos que possam advir dessa situação.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SYLENE TELES BARBOSA
Advogado
EUDEVANIO PINHEIRO DA SILVA (OAB 25258/CE)
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DECLINO DA JURISDIÇÃO para apreciar e decidir o feito. Isto com fundamento na Resolução n.º 04/1985 do Tribunal Pleno do TJ/PB. Redistribua-se para uma das Varas de Família do Fórum de Mangabeira, procedendo-se às anotações necessárias
Vistos os autos. O(A) requerente supra qualificado juntando a competente documentação, ingressou com a presente ação. Nesta audiência se compuseram amigavelmente. Relatados.
Decido. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo supra para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas. As partes prescindiram do prazo recursal, sendo deferido por este Juízo. Publicados e intimados em audiência. Arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas. Publicada a sentença e intimadas as partes em audiência.
Após as cautelas legais, arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Cláudia Arcoverde, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Vistos os autos. O(A) requerente supra qualificado juntando a competente documentação, ingressou com a presente ação. Nesta audiência se compuseram amigavelmente. Relatados.
Decido. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença o acordo supra para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas. As partes prescindiram do prazo recursal, sendo deferido por este Juízo. Publicados e intimados em audiência. Arquive-se com as cautelas de estilo. Sem custas. Publicada a sentença e intimadas as partes em audiência.
Após as cautelas legais, arquive-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Cláudia Arcoverde, desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Deve ser ponderado que a existência de eventual beligerância entre os pais não pode afetar o convívio de cada um com o filho. Os genitores não podem se valer da condição de pais para, utilizando os filhos, ofenderem-se mutuamente, devendo, ao contrário, primar pela garantia de uma convivência respeitosa e tranquila, a fim de preservar a estabilidade emocional do adolescente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, em que pese a juntada de documentos pertinentes aos outros processos envolvendo as partes, observo a ausência de elementos novos e relevantes que justifiquem a reanálise da matéria.
Ao contrário, entendo que tais documentos evidenciam os possíveis excessos de ambas as partes ao atribuir reciprocamente a prática de alienação parental, que merecem esclarecimentos no bojo do processo de conhecimento onde estão sendo discutidas, segundo informação das partes, as questões relativas à revisão dos alimentos, guarda e convivência. Eventual insatisfação de genitor acerca da alteração da guarda ou revisão de medidas, conforme o artigo 35 do ECA, deve ser debatida em ação própria, com observação do contraditório e da ampla produção de provas, garantindo-se o devido processo legal e não como se deu na hipótese, unilateralmente, descumprindo decisão judicial que, registre-se, homologou acordo celebrado entre as partes.
Neste sentido, o STJ têm reiteradamente decidido que a guarda deve ser analisada à luz do melhor interesse da criança, sendo inviável a modificação por mera insatisfação de um dos genitores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inviabilidade de modificação da guarda da menor e seus corolários demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inviabilidade de modificação da guarda da menor e seus corolários demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Ademais, como dito alhures, o CPC/2015 se refere à busca e apreensão apenas como forma de efetivação de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa. Viável, assim, a propositura de medida de urgência cautelar que pleiteie busca e apreensão de criança ou adolescente ante a possibilidade de concessão de medidas atípicas.
Desta feita, evidenciada a falta do cumprimento da sentença acerca do lar referência do infante, onde foi estabelecido que o menor residiria com a mãe, assegurado ao pai seu direito de convivência mensalmente, bem como a metade das férias escolares, no aniversário do genitor e, alternadamente, nas demais datas comemorativas de natal, ano novo e dia dos pais, o que foi descumprido pelo genitor, ora demandado, não devolvendo o menor após o período de férias escolares, outra alternativa não resta, senão MANTER a decisão de id.107463154 pelo exposto e por seus próprios fundamentos.
Entretanto, mesmo considerando que a parte ré obstaculizou o cumprimento do acordo entabulado e homologado judicialmente, refutando o espírito colaborativo que deve reger o processo, nos termos do art. 378, do CPC, tendo em vista que a estabilidade do adolescente deve ser priorizada, pois mudanças abruptas de residência podem comprometer seu desenvolvimento psicoemocional, SUSPENDO seus efeitos até a realização da audiência já aprazada para data próxima, na tentativa de que as partes entrem em consenso, priorizando a cooperação e a boa fé processual, na busca incessante pela proteção integral do adolescente, princípio constitucionalmente assegurado em seu art. 227, sendo dever da família, da sociedade e dos estado colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, preservando sua dignidade.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Deve ser ponderado que a existência de eventual beligerância entre os pais não pode afetar o convívio de cada um com o filho. Os genitores não podem se valer da condição de pais para, utilizando os filhos, ofenderem-se mutuamente, devendo, ao contrário, primar pela garantia de uma convivência respeitosa e tranquila, a fim de preservar a estabilidade emocional do adolescente. Pois bem. Analisando detidamente os autos, em que pese a juntada de documentos pertinentes aos outros processos envolvendo as partes, observo a ausência de elementos novos e relevantes que justifiquem a reanálise da matéria.
Ao contrário, entendo que tais documentos evidenciam os possíveis excessos de ambas as partes ao atribuir reciprocamente a prática de alienação parental, que merecem esclarecimentos no bojo do processo de conhecimento onde estão sendo discutidas, segundo informação das partes, as questões relativas à revisão dos alimentos, guarda e convivência. Eventual insatisfação de genitor acerca da alteração da guarda ou revisão de medidas, conforme o artigo 35 do ECA, deve ser debatida em ação própria, com observação do contraditório e da ampla produção de provas, garantindo-se o devido processo legal e não como se deu na hipótese, unilateralmente, descumprindo decisão judicial que, registre-se, homologou acordo celebrado entre as partes.
Neste sentido, o STJ têm reiteradamente decidido que a guarda deve ser analisada à luz do melhor interesse da criança, sendo inviável a modificação por mera insatisfação de um dos genitores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inviabilidade de modificação da guarda da menor e seus corolários demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DA GUARDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda."
2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a inviabilidade de modificação da guarda da menor e seus corolários demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.900.762/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Ademais, como dito alhures, o CPC/2015 se refere à busca e apreensão apenas como forma de efetivação de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer ou de entregar coisa. Viável, assim, a propositura de medida de urgência cautelar que pleiteie busca e apreensão de criança ou adolescente ante a possibilidade de concessão de medidas atípicas.
Desta feita, evidenciada a falta do cumprimento da sentença acerca do lar referência do infante, onde foi estabelecido que o menor residiria com a mãe, assegurado ao pai seu direito de convivência mensalmente, bem como a metade das férias escolares, no aniversário do genitor e, alternadamente, nas demais datas comemorativas de natal, ano novo e dia dos pais, o que foi descumprido pelo genitor, ora demandado, não devolvendo o menor após o período de férias escolares, outra alternativa não resta, senão MANTER a decisão de id.107463154 pelo exposto e por seus próprios fundamentos.
Entretanto, mesmo considerando que a parte ré obstaculizou o cumprimento do acordo entabulado e homologado judicialmente, refutando o espírito colaborativo que deve reger o processo, nos termos do art. 378, do CPC, tendo em vista que a estabilidade do adolescente deve ser priorizada, pois mudanças abruptas de residência podem comprometer seu desenvolvimento psicoemocional, SUSPENDO seus efeitos até a realização da audiência já aprazada para data próxima, na tentativa de que as partes entrem em consenso, priorizando a cooperação e a boa fé processual, na busca incessante pela proteção integral do adolescente, princípio constitucionalmente assegurado em seu art. 227, sendo dever da família, da sociedade e dos estado colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, preservando sua dignidade.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”