Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804744-45.2025.8.15.2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) REQUERENTES: VALDIR GALDINO DA SILVA, IASMYN CORREIA GUEDES DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO ENTRE AS PARTES.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - Presentes os requisitos legais, no que diz respeito ao acordo que põe fim à sociedade conjugal mantida entre as partes, impõe-se a homologação do acordo descrito nos autos.
Vistos, etc. VALDIR GALDINO DA SILVA e IASMYN CORREIA GUEDES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, objetivando por fim à sociedade conjugal da qual são integrantes, e, requerendo, para tanto, a homologação do acordo firmado na inicial. Instruíram a inicial e a emenda com os documentos de ID Num. 117113997 - Pág. 1/117113963 - Pág. 3; ID 124252744 - Pág. 1/124252744 - Pág.
7.
Decido. Cuida-se a presente ação de divórcio consensual em que o acordo pertinente às questões referentes ao divórcio encontra-se subscrito por ambas as partes, pessoalmente, e assistidas por comum advogado por elas constituído. E sabe-se que, com a vigência da Emenda Constitucional n° 66/2010, o lapso temporal outrora exigido para o encerramento da sociedade conjugal não se faz mais necessário. Diante do que a alternativa que se impõe e resta ao julgador é julgar procedente a pretensão de divórcio contida na peça inaugural do processo, com fulcro no art. 1.571 e ss, do Código Civil, homologando o acordo ali transcrito.
ISTO POSTO: Homologo o acordo contido na exordial de ID 15189120, e decreto, com fulcro no art. 1.571 e ss, CC, e art. 24, caput, da Lei nº 6.515/1977, o divórcio de VALDIR GALDINO DA SILVA e IASMYN CORREIA GUEDES. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária concedido a ambos os consortes (art. 98, caput, CPC). Cópia da presente sentença, acompanhada da petição inicial, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se.
Intime-se. João Pessoa, 7 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Conclusão
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804744-45.2025.8.15.2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) REQUERENTES: VALDIR GALDINO DA SILVA Nome: VALDIR GALDINO DA SILVA Endereço: R GUTEMBERG MENDONÇA ALBUQUERQUE, 186, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-250 REQUERENTES: IASMYN CORREIA GUEDES Nome: IASMYN CORREIA GUEDES Endereço: R GUTEMBERG MENDONÇA ALBUQUERQUE, 186, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-250
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, caput, CPC);
II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: Considerando-se que as partes não assinaram cópia da inicial, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido, determino que sejam os autores intimados, através do comum advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambos na exordial. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804744-45.2025.8.15.2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) REQUERENTES: VALDIR GALDINO DA SILVA Nome: VALDIR GALDINO DA SILVA Endereço: R GUTEMBERG MENDONÇA ALBUQUERQUE, 186, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-250 REQUERENTES: IASMYN CORREIA GUEDES Nome: IASMYN CORREIA GUEDES Endereço: R GUTEMBERG MENDONÇA ALBUQUERQUE, 186, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-250
Vistos, etc. Vislumbra-se que os divorciandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os demandantes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03 (três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariados) ou das três últimas declarações de IR, e demais documentos de que disponham para comprovarem os seus rendimentos mensais (se trabalhadores ou empreendedores autônomos).
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 28 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição