Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804754-49.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO BATISTA DA SILVA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS SILVA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por DAMIÃO BATISTA DA SILVA e JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS SILVA postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 30/03/1994, contudo, não pretendem permanecer com o vínculo conjugal. Afirmaram que da relação advieram dois filhos, ambos maiores de idade. Inexistentes, bens ou dívidas a partilhar.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular e cópias de documentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça. No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015.
O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar;
2) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos;
3) O cônjuge feminino retornará ao seu nome de solteira: JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial:
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 731 do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre DAMIÃO BATISTA DA SILVA e JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS SILVA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente.
O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira: JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária ora concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe.
1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da cônjuge varoa;
2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804754-49.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: DAMIAO BATISTA DA SILVA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS SILVA Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA:
SENTENÇA
EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ. DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por DAMIÃO BATISTA DA SILVA e JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS SILVA postulando a extinção do vínculo do casamento. Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em 30/03/1994, contudo, não pretendem permanecer com o vínculo conjugal. Afirmaram que da relação advieram dois filhos, ambos maiores de idade. Inexistentes, bens ou dívidas a partilhar.
Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular e cópias de documentos. Dispensada a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça. No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal. Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no do CPC/2015.
O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses. Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada. O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão:
1) Os cônjuges não possuem bens a partilhar;
2) Os cônjuges dispensam o pagamento de alimentos recíprocos;
3) O cônjuge feminino retornará ao seu nome de solteira: JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS. Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial:
III –
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 731 do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre DAMIÃO BATISTA DA SILVA e JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS SILVA, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente.
O cônjuge feminino voltará a utilizar o nome de solteira: JOSIANE FIGUEIREDO DE MEDEIROS. Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária ora concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe.
1. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio e retorno do nome de solteira da cônjuge varoa;
2. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.