Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0804754-89.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos. Considerando o atraso da última parcela das custas judiciais, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo devedor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono. Comprovado o adimplemento, cumpra o cartório a decisão de ID 158571086, dada a quitação das diligências de citação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804754-89.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804754-89.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ OLIMPIO DE CARVALHO SILVA RÉUS: JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA
Vistos, etc. Defiro o prazo requerido de 20 (vinte) dias para que haja o real cumprimento da determinação anterior. Por entender-se ser um lapso absolutamente razoável, fica consignado que o prazo não será prorrogado, competindo à parte requerente, neste período, diligenciar para atender à ordem necessária ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 14 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2025
Processo n. 0804754-89.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE OLIMPIO DE CARVALHO SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOSÉ OLÍMPIO DE CARVALHO SILVA, em face de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA e HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, todos devidamente identificados e qualificados. Segundo a parte autora, realizou aportes financeiros no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em benefício dos demandados.
Ocorre que, compulsando-se os presentes autos, vê-se, tão somente, que foi acostado o comprovante do retorno que ainda teria conseguido obter com o negócio em questão (ID 117139202 e 117139200). Sendo assim, salvo melhor juízo, não há qualquer detalhamento que sobre a quantia verdadeiramente despendida pelo promovente e, ainda, a respectiva forma de pagamento, visto que a documentação acostada ainda não permite aferir, com clareza, a totalidade das transações descritas.
A fim de viabilizar a adequada compreensão da controvérsia desde o nascedouro da demanda, e considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), reputa-se oportuno franquear à parte autora a possibilidade de complementar os documentos apresentados, especialmente com vistas a identificar todos os pagamentos supostamente realizados e a relação com os promovidos, inclusive para fins do arresto requerido, aqui compreendidos o bloqueio junto ao SisbaJud e a ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, mediante juntada de documentos que detalhem e comprovem todos os pagamentos alegadamente realizados, inclusive com a identificação dos destinatários, de modo a permitir o adequado processamento do feito e a análise do pedido de tutela provisória. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pleito liminar, visto que comprovado o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais (ID 126078132).
Atente-se a Escrivania, desde já, ao acompanhamento do referido recolhimento.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Processo n. 0804754-89.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE OLIMPIO DE CARVALHO SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DESPACHO
Procedi nesta data com a retificação da guia de custas processuais iniciais, consoante determinação do Eg. TJ/PB, em sede de provimento parcial do recurso de agravo de instrumento. Se optar pelo parcelamento, a parte autora deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Comprovado o adimplemento, conclusos os autos para apreciação da medida liminar. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804754-89.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE OLIMPIO DE CARVALHO SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ OLIMPIO DE CARVALHO SILVA. Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID 117225332). Resposta do requerente junto aos ID’s 121586652 e 121823500. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. O autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando na peça inicial (ID 117136735, pág.
04) que sobrevive como professor da rede pública, com rendimento médio variável de aproximadamente R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais). Todavia, na emenda à inicial (ID 121586652, pág. 01), o mesmo demandante contraditoriamente informou que há cerca de 3 (três) anos sobrevive como trabalhador autônomo, vendendo vestuário, e que sua renda mensal média é de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme declaração autônoma de renda (ID 121586688).
O promovente alega que o golpe financeiro que sofreu o deixou em situação de grave abalo financeiro, comprometendo suas reservas e seu sustento. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos não corrobora a alegada hipossuficiência financeira, havendo incompatibilidade entre a narrativa fático-jurídica, as declarações e os comprovantes anexados. Não se mostra crível que um indivíduo que declara uma renda mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) na emenda à inicial, ou mesmo os R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais) da petição inicial, consiga realizar um investimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A contradição é ainda mais acentuada pela diversidade de profissões e rendas declaradas ao longo do processo. Para dirimir a controvérsia acerca da hipossuficiência do requerente, este Juízo procedeu com a consulta do CPF do autor junto ao SISBAJUD, constatando a existência de 7 (sete) relacionamentos bancários, os quais não foram integralmente detalhados ou tiveram seus saldos exibidos de forma a refletir a real capacidade financeira do demandante, notadamente em relação ao vultoso investimento realizado.
Este cenário fático se mostra superior à renda declarada na inicial e, por si só, indica uma capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, afastando a presunção legal de hipossuficiência. Ainda que a legislação estabeleça presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente, tal presunção não se reveste de caráter absoluto, devendo ser sopesada à luz dos elementos constantes dos autos.
Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em sentido contrário, razão pela qual pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando evidenciado que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC). Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO À VISTA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO CONCEDIDO .
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em razão da aquisição à vista de veículo no valor de R$ 98.370,00. O agravante alegou hipossuficiência, apresentando declaração de pobreza e documentos como CTPS e comprovantes de ausência de vínculo empregatício . O recurso objetivava a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se, diante da negativa de gratuidade, é possível conceder o parcelamento das custas processuais para viabilizar o acesso à justiça.
III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça exige prova de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada apenas de presunção relativa, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de prova em sentido contrário. A aquisição à vista de veículo novo, com pagamento substancial em espécie e cartão, evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de comprovação detalhada da renda e das despesas do agravante.
O indeferimento da gratuidade foi corretamente fundamentado com base na análise concreta dos documentos apresentados, em consonância com o art . 5º, LXXIV, da CF/88 e com os Enunciados 39 e 288 do TJRJ. Embora negado o benefício da justiça gratuita, é admitido, de ofício, o parcelamento das despesas processuais em três parcelas mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e no Enunciado 27 do TJRJ, como medida excepcional de efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV .
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Parcelamento de custas concedido de ofício. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00325048320258190000, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 02/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2025 - grifo nosso). Agravo de Instrumento. Procedimento declaratório. Revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à autora.
Insurgência . Provas que indicam a inexistência de situação de hipossuficiência. Possibilidade de revogação do benefício. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido .
1. Existindo demonstração em sentido contrário à alegada hipossuficiência financeira, escorreita a revogação da justiça gratuita. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051687-29.2022 .8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J . 16.11.2022) (TJ-PR - AI: 00516872920228160000 Bocaiúva do Sul 0051687-29.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022 - grifo nosso).
Importa frisar que o benefício da gratuidade judiciária não ostenta caráter de liberalidade estatal ou de benevolência judicial, mas constitui instrumento voltado a concretizar a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Daí decorre a necessidade de sua concessão apenas aos efetivamente necessitados, sob pena de distorção do instituto e prejuízo ao equilíbrio financeiro da prestação jurisdicional.
Além disso, o Código de Processo Civil prevê mecanismos destinados a compatibilizar o custeio da atividade jurisdicional com a realidade financeira das partes. Assim, caso não se verifique a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade integral, a legislação autoriza o pagamento das despesas processuais de forma parcelada ou, ainda, ao final do processo, quando demonstrada a impossibilidade momentânea de adimplemento (art. 98, § 6º, CPC).
Essa sistemática reflete a preocupação do legislador em adequar o ônus das custas judiciais à capacidade contributiva do jurisdicionado, sem inviabilizar seu direito de ação. O fato de o autor ter sido vítima de um suposto golpe financeiro, embora lamentável, não é, por si só, suficiente para caracterizar a hipossuficiência para os fins da gratuidade de justiça, especialmente diante dos demais elementos de sua capacidade financeira demonstrados nos autos.
Diante desse quadro, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, deve ser indeferido o pedido de gratuidade, revelando-se o parcelamento das custas processuais iniciais, medida suficiente para sopesar o equilíbrio financeiro do requerente e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas, a possibilidade de demandar no judiciário, a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, AUTORIZO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 12 (doze) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Comprovado o adimplemento da primeira parcela atinente as custas processuais, conclusos os autos para apreciação do pedido liminar - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Processo n. 0804754-89.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Espécies de Contratos, Compromisso, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE OLIMPIO DE CARVALHO SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, CARLOS FERNANDES DA SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências:
1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias:
1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ);
2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos;
4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS:
1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise;
2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito