Intimação
D- Órgão
- Vara Militar da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JUAN CARLOS DE SENA PINHEIRO
- Advogados
- CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA (OAB 10503/PB), RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 11421/RN)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0804760-36.2024.8.15.2002 [Abandono de função]
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Militar com vistas a apurar a prática de teórico delito militar. Conforme manifestação do Ministério Público e documentos juntados aos autos, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. De acordo com a documentação apresentada (cópia de sentença na guia 9000628-73.2025.8.15.2002), verifica-se que o investigado, Sd PM Juan Carlos de Sena Pinheiro, cumpriu integralmente as condições estabelecidas no referido acordo, fato certificado pelo órgão ministerial, sendo nesse sentido decretada a extinção da guia de execução.
Diante disso, em razão do cumprimento integral do acordo e da ausência de outras questões pendentes que demandem apreciação judicial, reconheço a extinção de quaisquer pretensões persecutórias do Estado com relação ao fato objeto da ação penal militar. Assim sendo, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, reconheço extinta a punibilidade do autor pelo cumprimento das condições do ANPP.
Com consequência, determino: 1.O arquivamento do presente feito;
2. A comunicação ao Comando Militar;
3. O registro e baixa na distribuição.
Publique-se.Registre-se, intime-se. Providências necessárias. No mais, em relação ao Cap PM Alex Gomes dos Santos, aguardem-se o cumprimento do acordo de não persecução penal/ANPP, homologado no dia 18.08.2025, Id 121039018. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito
