Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804763-54.2025.8.15.2002 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO(S): [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] QUERELANTE: E. R. D., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A Advogado do(a) QUERELANTE: LEONARDO DANTAS DA NOBREGA RUFFO - PB27849 QUERELADO: N.
B. N.
C.
DECISÃO
Vistos.
I. Relatório Trata-se de queixa-crime ajuizada por E. R. D. em face de N. B. N. C., imputando-lhe a prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, por duas vezes. O querelante alega que a querelada lhe atribuiu falsamente a prática de estelionato. A primeira imputação teria ocorrido em 16 de setembro de 2024, em sede de boletim de ocorrência relacionado aos autos nº 0811441-22.2024.8.15.2002, ao afirmar que o querelante "dá golpes nas mulheres com quem se relaciona", remetendo à prática habitual de estelionato.
A segunda teria ocorrido em 1º de outubro de 2024, em petição na mesma ação de medidas protetivas, ao atribuir-lhe genericamente "violência financeira" (ID 109293098; ID 109293706). A queixa-crime foi distribuída em 11/07/2025 e, após superado conflito negativo de competência, este Juízo foi declarado competente por prevenção e especialidade, dado que as provas apresentadas pelo querelante se referem a processo de medidas protetivas de urgência (MPU) que tramita perante esta Vara.
As medidas protetivas de urgência em favor da querelada foram deferidas em 5 de setembro de 2024 (ID 99799922 dos autos MPU nº 0811441-22.2024.8.15.2002) e mantidas, estando vigentes (ID 105349837 dos mesmos autos). O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 155876853, opinou pela rejeição da queixa-crime por inépcia e ausência de justa causa. Fundamentou que as declarações da querelada, proferidas em sede policial e em juízo, não demonstram animus caluniandi, mas sim o exercício do direito de buscar proteção diante de uma situação de violência doméstica e familiar.
O querelante, por sua vez, na petição de ID 156910895, refutou a manifestação ministerial. Argumentou pela obrigatoriedade da audiência de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal e defendeu a presença de materialidade e autoria delitiva, sustentando que a querelada, ao generalizar suas acusações, imputou falsamente crime, sem excludente de ilicitude.
II. Da Ausência de Justa Causa para a Ação Penal No mérito, a queixa-crime não apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal. Para a configuração do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, é indispensável a imputação falsa de fato definido como crime, além do dolo específico de caluniar (animus caluniandi), ou seja, a consciência da falsidade da imputação e a intenção de ofender a honra da vítima.
As declarações da querelada, conforme transcritas na manifestação ministerial (ID 155876853, Pág. 3), foram prestadas em um contexto de busca por proteção no âmbito de violência doméstica e familiar. A querelada relatou ter sofrido agressões verbais e emocionais, expressando temor e a necessidade de medidas protetivas de urgência. A afirmação de que o querelante "dá golpes nas mulheres com quem se relaciona" e a alegação de "violência financeira" surgiram como parte de seu depoimento para fundamentar um pedido de proteção perante a autoridade policial e judicial.
Não se observa, nas circunstâncias apresentadas, o dolo específico de caluniar. A querelada, ao noticiar os fatos que entendia como verdadeiros e que a levaram a buscar amparo legal, agiu no exercício regular de um direito, qual seja, o de acesso à justiça e à proteção. Sua intenção manifesta era noticiar o que considerava uma situação de risco e de violência, não a de imputar falsamente um crime com má-fé.
A atuação de mulheres em situação de violência, ao buscar amparo das autoridades, é um direito garantido e incentivado pelo ordenamento jurídico, em especial pela Lei Maria da Penha. A instrumentalização do sistema jurídico para retaliar, punir ou descredibilizar a mulher que busca proteção configura violência processual de gênero, conforme Enunciado 80 do FONAVID: ENUNCIADO 80: Configura violência processual de gênero o uso instrumentalizado, reiterado, protelatório ou abusivo do sistema jurídico, com o fim de retaliar, punir, silenciar, desgastar, descredibilizar, fragilizar ou sobrecarregar a mulher em situação de violência doméstica e familiar, causar sofrimento físico e/ou psíquico ou prejuízo financeiro, devendo tal prática ser considerada na análise do risco, para aplicação ou manutenção das medidas protetivas de urgência, com imediata comunicação aos juízos das respectivas demandas.
A ausência de indícios mínimos de animus caluniandi e a finalidade protetiva das declarações da querelada inviabilizam o prosseguimento da ação penal. A queixa-crime, neste caso, revela-se inepta, por não descrever com clareza o elemento subjetivo do tipo penal, e carece de justa causa, pois os fatos, tais como apresentados, não configuram o delito de calúnia. No caso em análise, a ausência de indícios de dolo específico e a compreensão do contexto das declarações da querelada, inseridas em uma busca por proteção, são elementos que afastam a justa causa para a persecução criminal.
III. Da Dispensabilidade da Audiência de Conciliação Inicialmente, cumpre registrar que a realização da audiência prevista no artigo 520 do Código de Processo Penal é dispensável na hipótese de rejeição liminar da queixa-crime, como é o caso dos autos. A finalidade do referido dispositivo legal é proporcionar uma tentativa de reconciliação antes do início formal da ação penal, pressupondo a existência de justa causa.
No entanto, quando a queixa-crime é manifestamente inepta ou carece de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, incluindo a justa causa, a sua rejeição liminar precede qualquer necessidade de tentativa de conciliação. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 07 DO STJ. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A pretensão recursal do recebimento da queixa-crime pela adequação da conduta ao crime de calúnia, bem como a declaração de existência de dolo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Não existe violação ao art. 520 do Código de Processo Penal, nos casos em que o magistrado indefere liminarmente a queixa-crime, sem marcar audiência de tentativa de conciliação, quando entende ausente requisito necessário para o recebimento da exordial acusatória, como a atipicidade da conduta. Precedente.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 647.446/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 8/11/2004, p. 287.) RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. RITO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. PRÉ-EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. Este Tribunal já pacificou o entendimento de que a audiência de que trata o art. 520 do Código de Ritos não é, na realidade, ato do processo, porquanto ocorre em momento anterior ao recebimento da queixa, dando-se oportunidade às partes se reconciliarem, portanto, descabe alegar o cerceamento do direito de ação, pois a peça exordial da demanda foi submetida à apreciação do Juiz competente, tendo este deliberado pela inexistência de justa causa para o respectivo recebimento.
Recurso conhecido, mas desprovido. (REsp n. 466.618/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2003, DJ de 4/8/2003, p. 371.) Assim, estando presente motivo para a rejeição liminar, a audiência preliminar do artigo 520 do Código de Processo Penal torna-se desnecessária, não havendo que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo
Diante do exposto e com fundamento nos artigos 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por E. R. D. contra N. B. N. C., por ausência de justa causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Intime-se pessoalmente a vítima. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito