Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Processo n. 0804764-36.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VILMAR ARCELINO DA SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0820461-92.2025.8.15.0000 (ID 156848609), deve este Juízo observar o comando que reduziu as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e autorizou o parcelamento do valor remanescente em 12 (doze) vezes iguais e sucessivas. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais (com a redução de 50% determinada pelo TJPB), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de preparo.
Comprovado o pagamento, autos conclusos, com urgência, para análise do pedido de tutela de urgência. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804764-36.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VILMAR ARCELINO DA SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão da decisão que exigiu o pagamento de custas processuais enquanto pendente de julgamento o recurso de Embargos de Declaração na instância superior, que visa sanar omissão quanto ao efeito suspensivo do Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Sabe-se que, como regra geral insculpida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, cabendo ao Relator, no tribunal, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada recursal, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No cenário fático ora delineado, observa-se que o eminente Desembargador Relator, ao apreciar a tutela provisória no Agravo de Instrumento nº 0820461-92.2025.8.15.0000, proferiu decisão (ID 125115853) que concedeu parcialmente a pretensão, reduzindo as custas processuais pela metade. Todavia, a referida decisão silenciou sobre o pedido de paralisação do feito principal até o julgamento definitivo do mérito recursal.
A oposição de Embargos de Declaração na segunda instância (ID 128126618 - pág. 31), sustentando a ocorrência de omissão técnica, é fato processual relevante que não pode ser ignorado por este magistrado. Conquanto a competência para a concessão de efeito suspensivo ao recurso seja exclusiva do Tribunal de Justiça, o Juízo de primeiro grau não está despojado de seu dever de gestão processual e do Poder Geral de Cautela, previsto de forma difusa no ordenamento jurídico e especificamente no artigo 297 do CPC, que autoriza o magistrado a adotar medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória e a preservação do resultado útil do processo.
2025
Processo n. 0804764-36.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VILMAR ARCELINO DA SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DESPACHO
Vistos. Considerando a decisão do Eg. TJPB quando do julgamento do Agravo de Instrumento que versa acerca da concessão da gratuidade judiciária ao promovente, procedi com a retificação da guia de custas. Assim, intime-se o demandante, a fim de que recolha e comprove, em 15 (quinze) dias, o valor correspondente à primeira parcela das custas iniciais e diligências processuais. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
HÁ uma evidente situação de incerteza jurídica que justifica a intervenção pontual deste Juízo. Caso o autor seja compelido ao imediato início do pagamento das custas (ainda que reduzidas e parceladas) e, posteriormente, os Embargos de Declaração venham a ser acolhidos para conceder a gratuidade integral ou suspender a marcha processual, ter-se-ia praticado ato processual oneroso desnecessário, ferindo os princípios da economia e da eficiência.
Mais grave ainda é a condicionante imposta anteriormente por este Juízo e mantida pelo Tribunal por omissão de que a tutela cautelar de arresto só seria analisada após o pagamento. Tal exigência, em um caso que envolve fraude financeira sistêmica e dilapidação patrimonial, coloca em xeque a utilidade prática do provimento jurisdicional final. A probabilidade do direito do autor em obter, ao menos, a suspensão da exigibilidade até que o Tribunal se pronuncie sobre a omissão é latente.
O próprio Tribunal reconheceu a existência de hipossuficiência parcial ao reduzir as custas, demonstrando que a situação financeira do autor, motorista de aplicativo atingido por um golpe financeiro, merece atenção cautelosa. O perigo de dano é igualmente evidente: o dispêndio de recursos alimentares para o pagamento de taxas judiciárias enquanto se discute a isenção pode agravar a ruína financeira do promovente, sem contar o risco de perecimento do direito ao arresto pela demora na análise liminar.
Ademais, no exercício da jurisdição, o magistrado deve velar para que os atos processuais não se tornem contraditórios ou inócuos. A gestão do processo sob a ótica do artigo 6º do CPC impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos, inclusive entre instâncias distintas. Aguardar a manifestação da Corte Paraibana sobre a omissão quanto ao efeito suspensivo é medida de prudência que evita a prática de atos passíveis de futura nulidade ou reversão complexa.
Importa sublinhar que não se está aqui usurpando a competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre o Agravo, mas tão somente exercendo a competência administrativa e jurisdicional de gestão dos autos no primeiro grau para sustar um prazo específico que se encontra sob sub judice aclaratório na superior instância. A suspensão ora pretendida é temporária e limitada ao ato de recolhimento das custas, visando resguardar a própria utilidade do recurso pendente.
Portanto, diante da especificidade do caso e da pendência de embargos que podem alterar substancialmente o dever de custeio do processo, a cautela recomenda a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas até que o órgão fracionário do Tribunal de Justiça da Paraíba se manifeste sobre o pedido de efeito suspensivo omitido.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado no ID 128126614, para determinar: a) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do início do pagamento das custas processuais iniciais (seja de forma integral ou parcelada conforme guia retificada) pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que sobrevenha decisão do Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 0820461-92.2025.8.15.0000 acerca dos Embargos de Declaração ou do pedido de efeito suspensivo ali formulado. b) O SOBRESTAMENTO do prazo para comprovação do recolhimento, resguardando o promovente de qualquer sanção processual, como o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da inicial por falta de preparo, enquanto perdurar esta suspensão; Com a vinda da decisão da instância superior, os autos deverão retornar imediatamente à conclusão para a apreciação do pedido de Tutela de Urgência Cautelar (Arresto/Sequestro), independentemente de nova intimação, a fim de assegurar a celeridade necessária ao caso.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804764-36.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VILMAR ARCELINO DA SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VILMAR ARCELINO DA SILVA em desfavor dos réus, na qual o autor pleiteou, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência. Por decisão de ID 117703619, este Juízo determinou a emenda à inicial para que o autor complementasse a documentação, especialmente no que tange à comprovação dos pagamentos alegadamente realizados, para viabilizar a análise da controvérsia e do pedido de tutela provisória.
Em atendimento à referida decisão, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 121373000), justificando a impossibilidade de localizar alguns comprovantes e retificando o valor da causa para R$ 42.820,60 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), sendo R$ 22.820,60 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 referentes a danos morais. Na mesma peça, o autor ratificou o pedido de gratuidade judiciária e, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo ou seu parcelamento.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) DO RECEBIMENTO DA EMENDA À INICIAL A emenda à inicial, apresentada no ID 121373000, foi protocolada tempestivamente, em cumprimento à decisão anterior. Nela, o autor esclareceu a impossibilidade de juntar parte dos comprovantes inicialmente mencionados e retificou o valor da causa de acordo com os valores efetivamente documentados. A medida contribui para a adequada instrução processual e para a clareza dos pedidos, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desse modo, recebo a emenda à petição inicial, com a consequente retificação do valor da causa.
II) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O autor pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser motorista de aplicativo Uber Moto, com renda média variável de aproximadamente dois salários mínimos, e que o golpe que alega ter sofrido o deixou em situação de grave abalo financeiro, comprometendo suas reservas e seu sustento. Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos não corrobora a alegada hipossuficiência financeira, havendo incompatibilidade entre a narrativa fático-jurídica e os comprovantes anexados.
A Declaração Anual do SIMEI (ID 117150068) indica que o autor, registrado sob o CNPJ 38.***.***/0001-27, obteve uma receita bruta total de serviços de R$ 19.200,00 no ano de 2024, o que corresponde a uma média mensal de R$ 1.600,00, atividade esta que soma-se aos resumos fiscais de Uber apresentados. Não se mostra crível que o indivíduo que aufere uma renda mensal total de cerca de R$ 3.555,98 suporte investimentos financeiros totais de aproximadamente R$ 24.000,00, dos quais, inclusive, R$ 13.000,00 foram pagos à vista.
A contradição acaba legitimada, considerando que este Juízo, a fim de tentar dirimir a controvérsia acerca da hipossuficiência do requerente, procedeu com a consulta do CPF do autor junto ao SISBAJUD, constatando a existência de 14 (quatorze) relacionamentos bancários, os quais foram omitidos pelo demandante: Este cenário fático se mostra superior à renda declarada na inicial e, por si só, indica uma capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, afastando a presunção legal de hipossuficiência.
Ainda que a legislação estabeleça presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente, tal presunção não se reveste de caráter absoluto, devendo ser sopesada à luz dos elementos constantes dos autos. Trata-se, portanto, de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em sentido contrário, razão pela qual pode o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando evidenciado que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC).
Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO À VISTA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO CONCEDIDO .
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em razão da aquisição à vista de veículo no valor de R$ 98.370,00. O agravante alegou hipossuficiência, apresentando declaração de pobreza e documentos como CTPS e comprovantes de ausência de vínculo empregatício . O recurso objetivava a concessão do benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se, diante da negativa de gratuidade, é possível conceder o parcelamento das custas processuais para viabilizar o acesso à justiça.
III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça exige prova de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada apenas de presunção relativa, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de prova em sentido contrário. A aquisição à vista de veículo novo, com pagamento substancial em espécie e cartão, evidencia capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de comprovação detalhada da renda e das despesas do agravante.
O indeferimento da gratuidade foi corretamente fundamentado com base na análise concreta dos documentos apresentados, em consonância com o art . 5º, LXXIV, da CF/88 e com os Enunciados 39 e 288 do TJRJ. Embora negado o benefício da justiça gratuita, é admitido, de ofício, o parcelamento das despesas processuais em três parcelas mensais, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC e no Enunciado 27 do TJRJ, como medida excepcional de efetivação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV .
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Parcelamento de custas concedido de ofício. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00325048320258190000, Relator.: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 02/06/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/06/2025 - grifo nosso). Agravo de Instrumento. Procedimento declaratório. Revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à autora.
Insurgência . Provas que indicam a inexistência de situação de hipossuficiência. Possibilidade de revogação do benefício. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido .
1. Existindo demonstração em sentido contrário à alegada hipossuficiência financeira, escorreita a revogação da justiça gratuita. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051687-29.2022 .8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J . 16.11.2022) (TJ-PR - AI: 00516872920228160000 Bocaiúva do Sul 0051687-29.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022 - grifo nosso).
Importa frisar que o benefício da gratuidade judiciária não ostenta caráter de liberalidade estatal ou de benevolência judicial, mas constitui instrumento voltado a concretizar a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Daí decorre a necessidade de sua concessão apenas aos efetivamente necessitados, sob pena de distorção do instituto e prejuízo ao equilíbrio financeiro da prestação jurisdicional.
Além disso, o Código de Processo Civil prevê mecanismos destinados a compatibilizar o custeio da atividade jurisdicional com a realidade financeira das partes. Assim, caso não se verifique a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade integral, a legislação autoriza o pagamento das despesas processuais de forma parcelada ou, ainda, ao final do processo, quando demonstrada a impossibilidade momentânea de adimplemento (art. 98, § 6º, CPC).
Essa sistemática reflete a preocupação do legislador em adequar o ônus das custas judiciais à capacidade contributiva do jurisdicionado, sem inviabilizar seu direito de ação. O fato de o autor ter sido vítima de um suposto golpe financeiro, embora lamentável, não é, por si só, suficiente para caracterizar a hipossuficiência para os fins da gratuidade de justiça, especialmente diante dos demais elementos de sua capacidade financeira demonstrados nos autos.
Diante desse quadro, ausente comprovação idônea da alegada hipossuficiência, deve ser indeferido o pedido de gratuidade, revelando-se o parcelamento das custas processuais iniciais, medida suficiente para sopesar o equilíbrio financeiro do requerente e a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, considerando a natureza jurídica da lide, o valor das custas, a possibilidade de demandar no judiciário, a não comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, AUTORIZO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 12 (doze) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até quinze dias. O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Comprovado o adimplemento da primeira parcela atinente as custas processuais, conclusos os autos para apreciação do pedido liminar - ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Processo n. 0804764-36.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compromisso, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VILMAR ARCELINO DA SILVA. REU: JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUDAS TADEU DE OLIVEIRA, HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Vilmar Arcelino da Silva, na qual a parte autora afirma ter realizado aportes financeiros no valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), distribuídos da seguinte forma:
I) R$ 7.000,00 em 10 parcelas no cartão de crédito, através de pagamento / compra em depósito de nome fantasia “Josenildo Araújo”;
II) R$ 3.000,00 por meio de transferência PIX para Judas Tadeu, em 23/06/2023;
III) R$ 10.000,00, também via PIX, para o mesmo destinatário, no dia 18/09/2023;
IV) R$ 4.000,00 pagos com cartão de crédito em nome da empresa HortAgreste. Em análise preliminar dos autos, observa-se que, embora a petição inicial traga detalhamento sobre a forma de pagamento, a documentação acostada ainda não permite aferir, com clareza, a totalidade das transações descritas. Isso porque, constam nos autos a comprovação dos seguintes pagamentos: a) 10 prestações de R$ 700,00 (R$ 7.000,00 totais), destinadas a “Josenildo Araújo” - ID 117150091, pág. 02; b) Transferência PIX para Judas Tadeu de Oliveira no montante de R$ 3.000,00 - ID 117151456; c) R$ 10.000,00 via PIX para Judas Tadeu de Oliveira - ID 117151454; d) 12 parcelas de R$ 212,17 em cartão de crédito, para HORTAGRESTE, totalizando R$ 2.546,04 - ID 117151453; e) 12 parcelas de R$ 22,88 em cartão de crédito, para HORTAGRESTE, totalizando R$ 274,56 - ID 117150092.
A fim de viabilizar a adequada compreensão da controvérsia desde o nascedouro da demanda, e considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), reputa-se oportuno franquear à parte autora a possibilidade de complementar os documentos apresentados, especialmente com vistas a identificar todos os pagamentos supostamente realizados e a relação com os promovidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, mediante juntada de documentos que detalhem e comprovem todos os pagamentos alegadamente realizados, inclusive com a identificação dos destinatários, de modo a permitir o adequado processamento do feito e a análise do pedido de tutela provisória. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito