Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX Promovente(s)
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Promovido(s) REU: BISMARCK OLIVEIRA DE ALMEIDA
PROCESSO Nº 0804766-47.2023.8.15.0751
SENTENÇA
EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos. Liminar concedida e citação ordenada (ID 81662588). Expedido mandado para o endereço informado pelo autor, não houve a busca e apreensão do bem descrito na exordial e nem a citação da parte promovida (ID 83124638, 103083514 e 111565364). O autor requereu a pesquisa de endereço junto aos sistemas disponíveis ao Judiciário, tendo sido deferido (ID 115026645 a 124270656).
Antes de ser efetuada a consulta de novo endereço, a parte promovente requereu a desistência do feito e a consequente extinção da demanda (ID 132176302).
É o relatório.
Decido. Pela petição ID 132176302, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação. Não há que se falar em anuência da parte contrária, tendo em vista que o requerimento de desistência foi formulado antes mesmo da busca e apreensão e da citação (liminar deferida, todavia o meirinho certificou que não houve a busca e apreensão e nem a citação), razão pela qual não há outro caminho senão o da homologação de tal pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. FORMAÇÃO DA LIDE INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485,
VIII. MANUTENÇÃO
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida. - Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante requereu a desistência da ação, através de petição (ID Nº 8679750).
Desse modo, não se faz necessária a intimação do demandado, uma vez que sequer foi citado, bem como não apresentou contestação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0802103-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2018).
Destaquei. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante, torno sem efeito a liminar outrora deferida e homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal.
Custas pagas. O pedido de desistência formulado pelo autor antes da efetivação da citação é um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), quando o juízo homologa por sentença o referido pedido tal como formulado pelo interessado, razão pela qual, tão logo seja expedida a intimação para ciência desta sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se. Bayeux-PB, 5 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0804766-47.2023.8.15.0751 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: BISMARCK OLIVEIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Francisco Antunes Batista, e cumprindo normas contidas no inc. XIV do art. 93 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004, nos termos do § 4º do art. 203 do CPC, art. 302 e seguintes do Código de Normas da CGJ-PB, Provimento CGJ-PB nº 04/2014 e art. 1º e seguintes da Portaria nº 01/2022 da 4ª Vara Mista de Bayeux-PB, que tratam da expedição dos Atos Ordinatórios pela escrivania, INTIMO a parte exequente para ciência da certidão do oficial de Justiça de ID 111565364 e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar de direito.
BAYEUX, 30 de maio de 2025 CLEIDE DE FARIAS COSTA Analista / Técnico(a)