Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0804771-97.2025.8.15.0331 REQUERENTE: EDILEUZA DA SILVA REQUERIDO: JOSETE MARIA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-a para ciência de todo o teor da sentença prolatada nos autos.
Advogado: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA OAB: PB27485 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 19 de novembro de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
Petição
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Documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804771-97.2025.8.15.0331 REQUERENTE: EDILEUZA DA SILVA REQUERIDO: JOSETE MARIA DA SILVA
SENTENÇA
CURATELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. PARECER CONTRÁRIO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. Visto. Trata-se de ação de INTERDIÇÃO com tutela de urgência ajuizada por EDILEUZA DA SILVA, em face de JOSETE MARIA DA SILVA, já qualificados, em que se requer a curatela, com a consequente nomeação da requerente como curadora. Alegou, em síntese, que a interditanda é portadora de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-a incapaz.
A inicial veio instruída com a documentação necessária ao julgamento da lide. Realizado o interrogatório, o interditando respondeu com coerência as perguntas que lhe foram feitas, sendo determinada a realização de exame pericial – id. 122938807. Exame realizado – id. 124798624, concluindo que a interditando NÃO É INCAPAZ para os atos da vida civil. Contestação da curadoria especial – id. 126757949.
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público opina pela improcedência do pedido contido na inicial, considerando que não foi constatada incapacidade civil, no exame médico pericial realizado na pessoa da interditanda – id. 127495104.
É o relatório, decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra. Analisada a prova produzida nos autos, infere-se que o pedido da requerente deve ser julgado improcedente. As alegações contidas na inicial não restaram provadas nos autos, notadamente pelo resultado do exame pericial que atestou que a interditando não possui incapacidade civil para praticar os atos da vida civil, não sendo necessário, portanto, ser posto a parte requerida em curatela.
Com efeito, o art. 1.767 do Código Civil arrola os que estão sujeitos a curatela, que são: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
V - os pródigos. Desde lodo, esclareço que a presença de doença psíquica, por si só, não implica em necessário reconhecimento da incapacidade para gerir atos da vida civil, principalmente quando não há prova cabal acerca da redução na capacidade de discernimento, ou mesmo impossibilidade de exteriorização da vontade. A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser deferida se o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Conquanto seja um instituto que tenha um caráter nitidamente protetivo da pessoa, constitui, também, medida extremamente drástica, sendo imperiosa a adoção de todas as cautelas para privar alguém da sua capacidade civil. In casu, após a perícia médica, foi diagnosticado que a patologia existente não era característica suficiente para a interdição, portanto, que a requerida era capaz para os atos da vida civil.
Nesse cenário, inexistem fundamentos para a adoção da medida extrema da interdição, pois não foi reconhecida a incapacidade para prática de atos da vida civil, eis que a prova técnica assim concluiu. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE CIVIL DA DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo pericial emitido por médico psiquiatra nomeado pelo juízo concluiu que a promovida está apta para gerir sua vida, seus negócios e a si própria - "Ao contrário do que quer fazer crer o Recorrente, os argumentos do Apelo, tais como a existência de elementos probatórios capazes, segundo sua visão, de evidenciar o desequilíbrio emocional e a fragilidade da saúde mental da interditanda, bem como do reconhecimento, no âmbito da Justiça Federal, de sua incapacidade, demonstram apenas a existência de uma doença mental - o que não é negado pelo laudo pericial judicial -, mas não comprovam a sua natureza incapacitante." (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015766320148150351, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 14-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MÉDICO PSIQUIATRA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS DO PROCESSO. CAPACIDADE PARA REALIZAR OS ATOS DA VIDA CIVIL. REJEIÇÃO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a incapacidade da interditanda. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir a própria vida. Ausente esta incapacitação, não há que se falar em interdição. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00083547420148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 13-03-2018) Ademais, desnecessária a audiência de instrução para oitiva de testemunhas, visto que o Laudo Pericial é conclusivo. Sobre o assunto o entendimento jurisprudencial é pacífico: “A audiência só é obrigatória se houver necessidade de prova oral”. (RT 25/317). Isto posto, considerando que tudo nos autos consta, principalmente no resultado do laudo pericial, acompanhando o entendimento exposto pelo Órgão Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários, em razão da ausência de resistência. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito
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de Interrogatório
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, ALTO DO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Número do Processo: 0804771-97.2025.8.15.0331 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo ativo: REQUERENTE: EDILEUZA DA SILVA Polo passivo: REQUERIDO: JOSETE MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi feito o agendamento do exame pericial, junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, para a parte abaixo descrita: SANTA RITA, 5 de setembro de 2025 ALISSON TEIXEIRA DA COSTA
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de Interrogatório
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0804771-97.2025.8.15.0331 REQUERENTE: EDILEUZA DA SILVA REQUERIDO: JOSETE MARIA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo-a para ciência de todo o teor do despacho id 115851348 prolatado nos autos.
Visto. Defiro o pedido de justiça gratuita. Designo audiência de entrevista da interditanda para o dia 08 de setembro de 2025, pelas 07h45 a ser realizada na sala de audiências desta unidade forense. Cite-se a (o) interditanda (o), nos termos do art. 751 do CPC. Resguardo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização da audiência de entrevista.
Intime-se, na mesma oportunidade, a parte autora para comparecer em audiência munida de termo de anuência de curatela de outros irmãos da interditanda, caso possua, ou de seus genitores. Advogado: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA OAB: PB27485 Endereço: desconhecido SANTA RITA, 14 de julho de 2025 De ordem, ALISSON TEIXEIRA DA COSTA Servidor Judiciário
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição