Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804772-50.2024.8.15.2002
Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, vê-se que a vítima, SWIENNY CARNEIRO DE SOUSA, que está cadastrada como terceira interessada, acostou, no id 40890537, contrarrazões ao apelo do réu ADRIANO BATISTA DE ALMEIDA. Ocorre que as razões recursais sequer constam nos autos, pois, interpôs a apelação criminal, com pedido de sua apresentação nessa Instância, nos moldes do artigo 600, §4º do CPP, o que, por óbvio, torna as contrarrazões do assistente de acusação extemporâneas.
Diante do exposto, corrija-se a atuação, a fim de constar SWIENNY CARNEIRO DE SOUSA, devidamente representada pelo seu causídico, como segunda apelada. Ato contínuo, intime-se o advogado constituído pela parte apelante para apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto e, em sendo elas disponibilizadas, intime-se a assistente de acusação, SWIENNY CARNEIRO DE SOUSA, por seu causídico, para apresentar resposta no prazo legal.
Após atendida a intimação da segunda apelada ou decorrido o prazo in albis, certifique-se nos autos e, em seguida, remetam-se ao juízo a quo para a apresentação das contrarrazões pelo Órgão Ministerial ali atuante. Por fim, à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Coelho de Salles Relator/ Juiz convocado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
SENTENÇA
PERSEGUIÇÃO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO. - Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de perseguição e importunação sexual, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude, a procedência da pretensão punitiva inserta nas alegações finais é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
I -
RELATÓRIO
Vistos, etc. O Órgão do Ministério Público, no uso das suas atribuições (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal) , com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de A. B. D. A., já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 213, caput (estupro consumado); art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II (estupro tentado, por três vezes); e art. 147-A, § 1º, inciso II (perseguição contra mulher), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP).
Narra a denúncia que, durante o período compreendido entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, no Complexo Hospitalar Tarcísio de Miranda Burity ("Trauminha de Mangabeira"), em João Pessoa/PB, o denunciado perseguiu reiteradamente a vítima S.C.D.S., enfermeira da unidade, restringindo-lhe a liberdade e perturbando sua integridade psicológica por razões da condição do sexo feminino. Segundo o relato, o denunciado, valendo-se de sua função de maqueiro, passou a manifestar interesse amoroso pela vítima de forma insistente, utilizando-se de sua posição funcional para forçar aproximações e invadir a sala da ofendida sem justificativa de serviço.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação, cadastre-se o causídico no sistema PJe, dando-lhe acesso integral aos autos. Aguarde-se a realização da audiência já aprazada. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação, cadastre-se o causídico no sistema PJe, dando-lhe acesso integral aos autos. Aguarde-se a realização da audiência já aprazada. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação constante na petição de ID 129285986. Assim, dou por devidamente citado o réu. À escrivania para cadastrar o causídico no PJe e abrir vistas a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação. Com a juntada da petição, venham-me conclusos. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
A conduta evoluiu para o envio constante de mensagens e ligações com declarações possessivas, afirmando que "ela seria dele e de mais ninguém". A peça acusatória detalha que, nos dias 18, 24 e 26 de janeiro de 2024, o acusado tentou, mediante violência, constranger a vítima a atos libidinosos, encurralando-a em salas de ambulatório e endoscopia, segurando seus braços e tentando beijá-la à força, atos que não se consumaram por resistência da ofendida.
Contudo, no dia 22 de janeiro de 2024, o denunciado consumou o crime de estupro ao segurar firmemente os antebraços da vítima, pressioná-la contra um armário e beijá-la na boca mediante violência física, impedindo sua saída da sala logo em seguida. Em seu interrogatório, o denunciado negou as investidas de cunho sexual, sustentando que suas comunicações eram exclusivamente de conteúdo religioso. Tal versão, contudo, é confrontada pelos elementos informativos dos autos, incluindo prints de mensagens de WhatsApp e depoimentos testemunhais que corroboram a narrativa da vítima.
Diante dos fatos, o Ministério Público ofereceu a denúncia requerendo o seu recebimento, a citação do acusado e a posterior condenação, incluindo a obrigação de reparar danos morais e materiais em valor não inferior a 50 salários mínimos. Eis o que delata a denúncia. Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2025 (id 128494523). O acusado foi devidamente citado em 28 de janeiro de 2026 (id 131983238).
E apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (id 131250193). Designada a audiência de instrução (id 131427828). Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o acusado. Não houve requerimento de diligências. Encerrada a instrução. Alegações finais orais. O Ministério Público, em suas alegações finais, resumidamente, pugnou pela condenação do réu, requerendo a desclassificação do crime de estupro para importunação sexual (consumada quatro vezes) em concurso material com o crime de perseguição (stalking).
Requeriu ainda a fixação de reparação por danos morais em 50 salários mínimos. A assistência de acusação ratificou integralmente os pedidos do Ministério Público. Por sua vez, a defesa do acusado, em síntese, requereu a absolvição por insuficiência de provas, alegando que o réu apenas tentou um relacionamento amoroso que foi rejeitado e que os fatos narrados seriam represália por questões comerciais.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação para importunação sexual tentada. Antecedentes criminais atualizados no ID 154843591 e ss.
É o breve relatório.
DECIDO. CF, Art. 93,
IX. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais. Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que lhe possam causar nulidade. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos na esfera judicial, sob o crivo do contraditório, em resumo, não ipsi litteris.
Vejamos: S.C.D.S. (Vítima): disse que confirma ser a vítima do fato narrado (00:00:47); que trabalha no Trauminha e o réu trabalhava lá como maqueiro, embora ele se intitulasse braço direito do diretor (00:01:32); que nunca teve qualquer relacionamento com ele (00:02:29); que o contato iniciou porque precisava do contato da manutenção para organizar o setor e ele se colocava nessa pasta (00:02:46); que ele se aproveitava disso para ir ao setor pessoalmente e ligar várias vezes fora do horário de serviço (00:03:56); que ele começou a dizer que gostava dela, que queria ficar com ela e que, se não fosse dele, não seria de mais ninguém (00:04:17); que ele mandava mensagens de cunho sexual e ela mostrava às colegas (00:04:22); que ele entrava no setor quando ela ficava só, escorava-se na porta e tentava abraçá-la e beijá-la à força (00:05:07); que ela pedia para ele parar e ele não parava (00:05:45); que no dia 22 de janeiro, no ambulatório, ele a empurrou contra o armário e não deixava ela sair até que uma colega entrou (00:06:11); que nesse dia ele a puxou pelos braços e a beijou na boca à força (00:07:30); que ele usou o pretexto de trocar um ar-condicionado para entrar na sala e trancou a porta (00:08:34); que ela resistiu fisicamente, mas ele conseguiu beijá-la (00:10:05); que ele disse que ela não seria de mais ninguém naquele hospital e ela ameaçou gritar (00:10:27); que outras pessoas bateram na porta e ele abriu, percebendo-se que ela não estava bem (00:10:45); que nos dias 18, 24 e 26 de janeiro, na endoscopia, ele também tentou beijá-la e cheirar seu pescoço à força (00:12:36); que ele dizia que "Deus estava dizendo" que era para ela ficar com ele e que tinha sonhado com ela (00:13:50); que ele prometia promovê-la ou mudá-la de setor se ela aceitasse ficar com ele (00:15:28); que ela passou a ter medo de andar sozinha no hospital e pedia para as colegas não a deixarem só (00:16:05); que ele enviava mensagens tarde da noite perguntando onde ela estava e pedindo para avisar quando chegasse ou saísse (00:18:36); que ele a levou uma vez a uma loja de carros para ajudar na compra de um veículo, mas ela nunca teve confiança nele (00:28:17); que ligou para ele apenas para saber do recibo do carro (00:29:08); que não ficou com marcas roxas (equimoses) após ele segurá-la (00:31:04).
Sonia Santana (Declarante): disse que o réu perseguia muito a vítima no setor e ia lá sem motivo de trabalho sempre que as outras colegas saíam (00:33:53); que Suyene mostrava as mensagens indesejadas que recebia dele (00:34:48); que a vítima pedia para não ser deixada sozinha porque tinha medo das investidas dele (00:35:45); que viu muitas vezes o réu rondando o setor quando a vítima estava só (00:36:28); que soube que ele tentava agarrar a vítima para beijar e ela fazia força para resistir (00:37:50); que em um dia específico abriu a porta e encontrou Suyene chorando, tremendo e muito nervosa após ele ter tentado beijá-la à força (00:41:16); que leu mensagens dele no celular de Suyene dizendo que ela "seria dele" (00:45:31).
Safira Vasconcelos (Testemunha): relatou que Suyene lhe mostrou as mensagens e ligações que o réu fazia fora do horário de expediente (00:48:15); que o conteúdo das mensagens não era de trabalho, mas de interesse pessoal/sexual dele (00:49:00); que a vítima relatou que ele fechava a porta para tentar agarrá-la (00:49:24); que o réu era maqueiro e não tinha qualquer motivo funcional para estar na sala da vítima (00:50:10); que Suyene relatou o episódio de 22 de janeiro chorando e dizendo que não aguentava mais (00:50:42); que a vítima tinha medo de perder o emprego pelas supostas influências dele (00:54:18); que soube de outras tentativas de beijo e cheiros no pescoço (00:55:04); que o réu fazia chamadas de vídeo para vigiar a vítima (00:53:40); que levou os fatos à direção e um processo administrativo foi aberto (00:57:00).
A. B. D. A., em seu interrogatório, disse: que nega as acusações e diz que a história não é como contam (01:09:40); que nunca entrou na sala para trocar ar-condicionado, pois isso era serviço de empresa terceirizada (01:10:10); que nega ter tentado beijá-la ou trancado a porta (01:15:03); que mandava mensagens religiosas e ajudava "na palavra" porque ela dizia ter depressão (01:17:00); que admite ter escrito que ela "seria dele", mas no contexto de oração (01:27:20).
Pois bem. Primeiramente, impõe-se a análise da tipificação jurídica dos fatos narrados na exordial acusatória (id 125583850). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela desclassificação dos crimes de estupro para o delito de importunação sexual, previsto no Art. 215-A do Código Penal. Para a configuração do estupro, exige-se o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para a prática de ato libidinoso.
No presente caso, conforme se extrai dos depoimentos da vítima, de Sônia e de Safira, resta evidenciado que, embora houvesse resistência física, a intenção do réu estava voltada à satisfação da própria lascívia através de importunação contínua e toques indesejados, e não necessariamente ao constrangimento à prática de ato libidinoso mediante a força típica do estupro, que exige grau de subjugação da vontade da vítima.
Assim, a conduta do réu, consistente em beijos forçados, toques indesejados e "cheiros" no pescoço da vítima no ambiente de trabalho, embora carregada de inegável lascívia, não se amolda perfeitamente às elementares do crime de estupro, que exige a presença de violência ou grave ameaça para a conjunção carnal ou outro ato libidinoso de extrema gravidade. No caso vertente, a prova colhida indica que o acusado buscava satisfazer sua lascívia mediante atos que, apesar de invasivos e não consentidos, caracterizam o tipo penal da importunação sexual, que exige o ato libidinoso realizado sem a anuência da vítima.
Assim, procedo à emendatio libelli, nos termos do Art. 383 do Código de Processo Penal, para analisar os fatos sob a ótica dos crimes previstos no artigo 147-A (Perseguição) e artigo 215-A (Importunação Sexual), ambos do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 147-A - Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL Inicialmente, cumpre destacar que o crime de importunação sexual, definido pela Lei n.º 13.718/18 e previsto no art. 215-A do Código Penal, surgiu para punir mais severamente pessoas que, por quaisquer razões, praticam atos libidinosos contra outrem a fim de satisfazer a própria lascívia ou de terceiros.
Quanto aos episódios ocorridos nos dias 18, 22, 24 e 26 de janeiro de 2024, as provas convergem para a condenação, com materialidade e autoria comprovados. A vítima S.
C. D. S., em seu depoimento, narrou de forma firme e detalhada as investidas persistentes do réu A. B. D. A., que se iniciaram em novembro de 2023. Ela relatou que o contato profissional inicial, justificado pela suposta função de manutenção do réu, foi gradualmente se transformando. Adriano fazia ligações constantes fora do horário de expediente, enviava mensagens com declarações de cunho sexual e proferia frases como "você será minha e de mais ninguém".
A vítima também descreveu as ocasiões em que o réu a encurralava em salas do hospital, como no ambulatório e na endoscopia, tentando abraçá-la e beijá-la à força. Especificamente, a vítima detalhou o episódio de 22 de janeiro de 2024, no ambulatório, quando o réu, sob o pretexto de verificar o ar-condicionado, entrou na sala, trancou a porta, Após o ocorrido, o réu a impediu de sair da sala, afirmando que ela só seria liberada se o beijasse novamente.
Nos dias 18, 24 e 26 de janeiro de 2024, em situações semelhantes, o réu tentou beijá-la e "cheirar seu pescoço" à força, proferindo frases de cunho religioso e possessivo, como "Deus disse que você vai ser minha" e "eu não vou desistir". A vítima também relatou promessas de promoção ou mudança de setor caso cedesse às investidas, o que a levou a sentir medo e a pedir às colegas para não a deixarem sozinha.
Os depoimentos da declarante Sônia Maria da Silva Santana e da testemunha S. D. S.
V. corroboraram a versão da vítima. Sônia Santana afirmou ter presenciado a perseguição do réu a Swienny no hospital, a insistência dele em procurá-la sem motivo de trabalho, e o conhecimento de mensagens indesejadas. Ela descreveu ter encontrado a vítima chorando, tremendo e nervosa após uma tentativa de beijo à força. Por sua vez, Safira Vasconcelos, supervisora da vítima, confirmou que Swienny lhe mostrou mensagens e ligações fora do horário de expediente com conteúdo de interesse pessoal/sexual do réu.
A testemunha também informou que a vítima relatou que o réu fechava a porta para tentar agarrá-la e que Swienny estava chorando e dizendo que não aguentava mais após o episódio de 22 de janeiro. Em seu interrogatório, o réu A. B. D. A. negou as acusações, alegando que a relação era de cordialidade e que as mensagens seriam de cunho religioso, no contexto de oração para a vítima que, segundo ele, sofria de depressão.
Todavia, a sua versão se mostra isolada e contraditória diante do robusto conjunto probatório, que inclui não só a palavra da vítima e das testemunhas, mas também as mensagens que evidenciam o caráter obsessivo e de cunho afetivo-sexual de sua conduta, desmentindo a alegação de meras mensagens religiosas. A alegação de que os fatos seriam represália por questões comerciais também não encontra respaldo nas provas.
A tese defensiva de que as abordagens eram "mensagens religiosas" ou relacionadas à venda de um veículo Gol não resiste à análise lógica. O conteúdo das mensagens transcritas e o comportamento invasivo narrado pelas testemunhas extrapolam qualquer relação comercial ou amigável, configurando nítida violação à dignidade sexual. Restaram cabalmente comprovados todos os elementos do crime de importunação sexual.
As declarações da vítima demonstram-se precisas, coerentes e em harmonia, alinhando-se aos relatos feitos desde a comunicação inicial do fato na delegacia até a sua oitiva em juízo. É imperativo ressaltar que, nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados longe de testemunhas, a palavra da vítima adquire uma relevância essencial. Quando segura, coerente e em consonância com o restante do material probatório, ela se torna, em muitos casos, a única maneira de provar o ocorrido.
Por essa razão, não se pode desconsiderar as declarações de testemunhas indiretas. Nesse contexto, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a grande importância da palavra da ofendida na apuração dos fatos, integrando o material probatório que fundamentará uma eventual condenação. Conforme as informações acima, os Tribunais firmam o seguinte posicionamento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PREPONDERANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando as agressões ocorrem em contextos privados, sem a presença de testemunhas oculares. [...] (REsp n. 2.113.098/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) - grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO. [...]
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) - grifo nosso No caso em tela, as declarações da vítima foram corroboradas por outros elementos de prova, como os depoimentos das testemunhas e as mensagens enviadas pelo réu, que foram acostadas aos autos.
A defesa requer a absolvição do acusado por falta de provas. Entendo não prosperar a tese da defesa, pois existe nos autos o depoimento bastante coerente da ofendida, e de uma testemunha e uma declarante que corroboram com as afirmações da vítima. Assim, reconhecida a materialidade e autoria delitiva, a condenação pelo crime de importunação sexual é impositiva ao réu A. B. D. A.. No caso do beijo forçado em 22 de janeiro de 2024, houve a consumação do ato libidinoso contra a vontade da vítima, mediante violência física, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal da importunação sexual.
Quanto aos episódios dos dias 18, 24 e 26 de janeiro de 2024, em que o réu tentou beijar a vítima e "cheirar seu pescoço", mas ela conseguiu desviar ou se desvencilhar, configuram a importunação sexual na modalidade tentada, conforme o Art. 215-A c/c Art. 14, II, do Código Penal, pois houve início da execução do ato libidinoso, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, a resistência da vítima.
DO CRIME CONTINUADO A persistência da conduta configura a ocorrência do crime continuado, conforme preleciona o artigo 71 do Código Penal. A instrução processual demonstrou que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie, nos dias 18, 22, 24 e 26 de janeiro de 2024, os quais, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem ser havidos uns como continuação dos outros.
Restou comprovado que o modus operandi foi idêntico em todas as investidas, ocorrendo sempre no ambiente hospitalar (Hospital Ortotrauma), aproveitando-se do mesmo contexto laboral e da vulnerabilidade da vítima em salas específicas como o ambulatório e a endoscopia, o que evidencia a unidade de desígnio entre as condutas sucessivas . DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO O crime de perseguição, tipificado no artigo 147-A do Código Penal e popularmente denominado stalking, caracteriza-se pela conduta de perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio.
Tal prática manifesta-se pela restrição da capacidade de locomoção da vítima ou pela invasão e perturbação de sua esfera de liberdade e privacidade, comprometendo severamente sua integridade psicológica. No caso em deslinde, a conduta é analisada sob a ótica da perseguição contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, visando proteger a ofendida contra o assédio persistente que compromete sua tranquilidade e liberdade no ambiente de trabalho.
A materialidade e a autoria do delito de perseguição restaram sobejamente demonstradas. Vejamos: A vítima, em depoimento detalhado e consistente, descreveu o padrão de comportamento obsessivo e invasivo do réu, que culminou na restrição de sua liberdade e no constante estado de alerta. Segundo seu relato, o acusado a monitorava de maneira incessante nas dependências do Hospital Ortotrauma, popularmente conhecido como "Trauminha".
Esse monitoramento extrapolava o ambiente de trabalho e se estendia para o campo virtual, com o réu enviando mensagens de WhatsApp em quantidade excessiva e fora do horário de expediente, denotando uma perseguição sistemática. O ápice dessa conduta invasiva era a realização de chamadas de vídeo fora do horaráio de expediente. A vítima expressou o profundo desconforto e o medo que passou a sentir, declarando que sua liberdade de ir e vir no ambiente de trabalho estava comprometida.
O receio das abordagens inesperadas do acusado a levou a evitar transitar sozinha pelos corredores do hospital, uma medida de autoproteção que evidencia a gravidade da intimidação sofrida. Essa narrativa foi solidamente corroborada pelas testemunhas. Safira Vasconcelos, a supervisora, confirmou a veracidade dos fatos ao atestar que viu os registros de inúmeras ligações e mensagens enviadas pelo réu, classificando-as como inoportunas.
A testemunha reforçou a tese da perseguição ao afirmar categoricamente que o réu não possuía nenhuma justificativa ou motivo profissional que o autorizasse a frequentar o setor de trabalho da vítima, desmascarando qualquer tentativa de justificar a aproximação. Em convergência com o depoimento da supervisora, a declarante Sônia Santana aduziu informações cruciais sobre a vigilância presencial. Ela asseverou que o réu efetivamente "vigiava" a vítima nas dependências do hospital, e seu padrão de acesso ao setor de trabalho desta era notavelmente sistemático, ocorrendo, sobretudo, nos momentos em que a vítima se encontrava sozinha.
Esse comportamento reforça a intencionalidade do réu em buscar o contato íntimo e não solicitado, caracterizando a conduta de perseguição e de importunação sexual no âmbito da violência psicológica e de gênero. Os prints de conversas acostados ao ID 92982921 demonstram a insistência do réu em manter contato não desejado, com frases como "hoje está difícil dormir pensando em você" (enviada em 20/01/2024), evidenciando a invasão da esfera de privacidade da vítima: id 92982921, p. 1, 3 e 5 O dolo é evidente, uma vez que o réu, ciente da negativa da vítima, reiterou sua conduta de perseguição por meses (novembro de 2023 a fevereiro de 2024), abalando a integridade psicológica da ofendida.
A negativa da vítima e a insistência do acusado é, inclusive, observáveis nos prints acostados aos autos pelo inquérito policial (id 88964741), que demonstram que a vítima rejeitou as investidas do acusado de forma explícita e este permaneceu com sua conduta, com ligações de vídeo inclusive: id 88964741, p.24-25
Ante o exposto, vê-se que o crime de perseguição ficou devidamente comprovado. A conduta do réu, entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, caracterizou-se pela reiteração de atos que invadiram e perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima. As incessantes ligações, as mensagens com teor amoroso e possessivo, as idas frequentes ao local de trabalho da vítima sem motivo funcional, e as afirmações de que "ela seria dele" demonstram um padrão de perseguição que causou temor e sofrimento psicológico à ofendida.
A majorante do §1º, II, do Art. 147-A do Código Penal, referente à perseguição praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino, também se aplica ao caso. A insistência do réu em um relacionamento amoroso, mesmo após as claras recusas da vítima, e suas declarações de posse ("você será minha e de mais ninguém") revelam que a perseguição foi motivada pela condição de mulher da vítima, em um contexto de violência de gênero.
Assim, reconhecida a materialidade e autoria delitiva, a condenação pelo crime de perseguição é impositiva ao réu A. B. D. A.. Do Concurso Material de Crimes Por fim, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, visto que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois tipos distintos de delitos: a perseguição reiterada (stalking) e as múltiplas importunações sexuais.
Tratam-se de condutas autônomas que lesionam bens jurídicos diversos, a liberdade individual e a dignidade sexual, ocorrendo em momentos e contextos que, embora próximos, revelam desígnios independentes para cada investida criminosa contra a vítima, o que enseja a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade cominadas para cada infração.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o Art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu A. B. D. A., já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do:
1. Art. 215-A, caput, do Código Penal, por uma vez (pelo fato ocorrido em 22 de janeiro de 2024).
2. Art. 215-A, caput, c/c Art. 14, II, do Código Penal, por três vezes (pelos fatos ocorridos em 18, 24 e 26 de janeiro de 2024).
3. Art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, por uma vez (pelo período compreendido entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024). As penas serão aplicadas em concurso material, na forma do Art. 69 do Código Penal. DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CONSUMADO – ART. 215-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: A conduta do réu não extrapolou os limites do tipo penal.
Antecedentes: O réu possui registros de outros processos criminais, incluindo condenação com pena privativa de liberdade transitada em julgado por extorsão (Art. 158 do CP), vide ID 154843597. A existência de condenação anterior por crime doloso impede a consideração de antecedentes favoráveis. Conduta Social: Não há elementos suficientes para uma avaliação aprofundada da conduta social, além do ambiente de trabalho.
Personalidade: A personalidade não pode ser auferida por ausência de elementos. Motivos: Os motivos são a satisfação da própria lascívia e o desejo de controle sobre a vítima, inerente ao tipo. Circunstâncias: As circunstâncias são desfavoráveis, pois o crime foi praticado no ambiente de trabalho da vítima, local onde ela deveria sentir-se segura, e o réu se aproveitou de sua suposta influência para coagir a ofendida.
Consequências: As consequências são graves, gerando profundo sofrimento psicológico, medo e necessidade de acompanhamento e proteção para a vítima. Todavia, inerente ao tipo. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, tendo ela expressamente manifestado sua recusa às investidas do réu. Assim, na presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), diante do art. 215-A, caput, do Código Penal, ter pena determinada de 1 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena provisória. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Isto posto, fixo a pena em fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. DOS CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TENTADOS – ART. 215-A, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL) Culpabilidade: A conduta do réu não extrapolou os limites do tipo penal.
Antecedentes: O réu possui registros de outros processos criminais, incluindo condenação com pena privativa de liberdade transitada em julgado por extorsão (Art. 158 do CP), vide ID 154843597. A existência de condenação anterior por crime doloso impede a consideração de antecedentes favoráveis. Conduta Social: Não há elementos suficientes para uma avaliação aprofundada da conduta social, além do ambiente de trabalho.
Personalidade: A personalidade não pode ser auferida por ausência de elementos. Motivos: Os motivos são a satisfação da própria lascívia e o desejo de controle sobre a vítima, inerente ao tipo. Circunstâncias: As circunstâncias são desfavoráveis, pois o crime foi praticado no ambiente de trabalho da vítima, local onde ela deveria sentir-se segura, e o réu se aproveitou de sua suposta influência para coagir a ofendida.
Consequências: As consequências são graves, gerando profundo sofrimento psicológico, medo e necessidade de acompanhamento e proteção para a vítima. Todavia, inerente ao tipo. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, tendo ela expressamente manifestado sua recusa às investidas do réu. Assim, na presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), diante do art. 215-A, caput, do Código Penal, ter pena determinada de 1 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, para cada uma das três condutas.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Portanto, mantenho a pena provisória. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não há causas de aumento da pena a serem consideradas. Tentativa: Considerando o iter criminis percorrido e o fato de que a vítima conseguiu se desvencilhar das investidas em todas as três ocasiões, reduzo a pena em 1/3 (um terço), resultando em um quantum 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada uma das condutas tentadas.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Uma vez que as condutas (dias 18, 22, 24 e 26 de janeiro de 2024) se deram nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, reconheço a ficção jurídica do crime continuado. Considerando que foram 04 condutas praticadas, deve ser reconhecido o aumento de 1/4 (um quarto) - Sum. 659, STJ - sobre a pena mais grave, posto que diversas, resultando em uma pena DEFINITIVA no patamar de 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
DO CRIME DO ART. 147-A DO CP DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta ao condenado (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, não houve exasperação na conduta. Antecedentes: O réu possui registros de outros processos criminais, incluindo condenação com pena privativa de liberdade transitada em julgado por extorsão (Art. 158 do CP), vide ID 154843597.
A existência de condenação anterior por crime doloso impede a consideração de antecedentes favoráveis. Com relação à Conduta Social, não há como ser apreciada por não haver informações nos autos sobre o papel social do inculpado em seu meio. A Personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Motivos: O desejo de controle e posse sobre a vítima, inerente ao tipo. Circunstâncias: A perseguição ocorreu no ambiente de trabalho e fora dele, por diversos meios, ampliando o sofrimento e a sensação de vulnerabilidade da vítima. As consequências são graves, gerando medo, ansiedade e alteração na rotina da vítima, todavia, inerente ao tipo. Não há o que avaliar em relação ao comportamento da vítima.
Assim, na presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), diante do art. 147-A, caput, do Código Penal, ter pena determinada de 6 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão, e multa, fixo a pena base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ainda, o pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Não estão presentes nenhuma causa de diminuição da pena. Entretanto, incide a causa de aumento prevista no Art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Aplico o aumento de metade (1/2), fixando a pena para este crime em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas aplicadas: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (Importunação Sexual) + 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa (Perseguição), resulta em uma pena definitiva de 03 (TRÊS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea” c” do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena. O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor. Incabível a substituição da pena aplicada por restritivas de direito e também o sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelos arts. 44 e 77 do CP, respectivamente, posto que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, a Súmula 588 do STJ é cristalina ao vedar a substituição, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, em crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a mulher. O fato de o crime ter ocorrido no ambiente de trabalho não afasta a proteção, pois a violência de gênero transcende o domicílio. Quanto ao pedido de reparação por danos morais formulado pelo Ministério Público e pela Assistência de Acusação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, impõe-se a sua fixação, em atenção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983.
É cediço que, nos crimes de violência contra a mulher, o dano moral possui natureza in re ipsa, prescindindo de comprovação probatória de abalo psíquico ou laudos específicos, visto que a violação à dignidade da ofendida é consequência intrínseca da conduta delitiva. O sofrimento, a humilhação e o medo decorrentes das reiteradas investidas sexuais e da perseguição sofrida pela vítima são elementos suficientes para justificar a reparação civil na esfera penal.
Assim, considerando a gravidade dos delitos, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo o valor mínimo de reparação por danos morais em 05 salários-mínimos, a ser pago pelo réu em favor da ofendida, sem prejuízo da apuração de outros danos em sede cível Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim respondeu a todo o processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado:
1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP.
2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF.
3 – Expeça-se a Guia, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, com comprovante de fiança, se houver; Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança. Assim, cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 8 de março de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação, cadastre-se o causídico no sistema PJe, dando-lhe acesso integral aos autos. Aguarde-se a realização da audiência já aprazada. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação, cadastre-se o causídico no sistema PJe, dando-lhe acesso integral aos autos. Aguarde-se a realização da audiência já aprazada. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o réu da renúncia de seu(s) advogado(s), bem como, para que, querendo, constituir(em) outro(s) para lhe(s) representar, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe-á(ão) nomeado(s) defensor(es) público(s) para tal mister. Endereço: Rua Francisco Manoel, nº 491, apartamento 301, Residencial Ubaldina, bairro Jaguaribe, próximo à Rosa de Saron, na cidade de João Pessoa/PB, telefone para contato (83) 98783-3110.
Intimada o(s) réu(s), sem manifestação, nomeio o Defensor Público oficiante nesta vara para patrocinar a defesa do(s) acusado(s). Proceda-se com a exclusão do Dr. Francisco Daniel de Souza Costa do cadastro deste processo, em razão da renúncia. DÊ-se ciência ao Ministério Público e assistente de acusação. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o réu da renúncia de seu(s) advogado(s), bem como, para que, querendo, constituir(em) outro(s) para lhe(s) representar, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o(s) de que, inerte(s), ser-lhe-á(ão) nomeado(s) defensor(es) público(s) para tal mister. Endereço: Rua Francisco Manoel, nº 491, apartamento 301, Residencial Ubaldina, bairro Jaguaribe, próximo à Rosa de Saron, na cidade de João Pessoa/PB, telefone para contato (83) 98783-3110.
Intimada o(s) réu(s), sem manifestação, nomeio o Defensor Público oficiante nesta vara para patrocinar a defesa do(s) acusado(s). Proceda-se com a exclusão do Dr. Francisco Daniel de Souza Costa do cadastro deste processo, em razão da renúncia. DÊ-se ciência ao Ministério Público e assistente de acusação. JOÃO PESSOA, 26 de janeiro de 2026 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc. O acusado A. B. D. A., devidamente citado, apresentou Resposta à Acusação (ID 131250193), por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP) e, no mérito, pleiteando a absolvição sumária. A defesa sustenta, em síntese, que a narrativa da denúncia baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração testemunhal, e que a relação entre as partes era de cordialidade e afeto, citando inclusive auxílio na compra de um veículo.
Alegou ainda a tese de "crime impossível" (art. 17 do CP), sob o argumento de que não houve comprovação concreta dos delitos e que a trama seria fruto de vingança privada. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 131387733) e o Assistente de Acusação (ID 131402248) pugnaram pelo não acolhimento das teses defensivas, ratificando a inicial acusatória e requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução.
O Parquet destacou que as matérias ventiladas pela defesa confundem-se com o mérito e que há lastro probatório mínimo para a persecução penal, vigorando nesta fase o princípio in dubio pro societate.
Decido. Primeiramente, ressalta-se que os argumentos defensivos apresentados na resposta à acusação, notadamente quanto à alegação de inexistência dos fatos, consentimento da vítima ou suposta vingança privada motivada por desacertos na compra de um veículo, confundem-se com a análise meritória. Desse modo, mostra-se defeso ao juízo, neste momento processual, debruçar-se exaustivamente sobre tais questões fáticas, as quais demandam dilação probatória para serem devidamente esclarecidas.
De outro norte, não obstante as bem postas razões defensivas prévias, as preliminares arguidas não devem prosperar, pois diante da análise perfunctória dos elementos probatórios até então arrecadados, constata-se que a conduta dos acusados está ali descrita, mesmo que de forma sucinta e, realmente apontam, no mínimo, em tese, para a caracterização do delito constante na peça acusatória, inexistindo demonstrativos que possam guiar o feito por outra senda jurídica.
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas. Vejamos: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. […]
3. A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra.
4. A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação.
5. Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA). Neste contexto, não se vislumbram, por ora, motivos para absolver sumariamente o acusado, pois, a teor do que preconiza o artigo 397 do CPP, não há como se mensurar a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente de forma cristalina que possam fundamentar sumariamente o decreto absolutório.
Também não se verifica a extinção da punibilidade. A instrução processual é imprescindível para aferir a real dinâmica dos fatos ocorridos no Complexo Hospitalar Tarcísio de Miranda Burity e o contexto das mensagens trocadas entre as partes. Assim, rejeito as preliminares. Em continuidade, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 03/03/2026, Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS. Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos. DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0804772-50.2024.8.15.2002 Horário: 3 mar. 2026 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/897.***.***-38?pwd=2haeefafWykX2CMO5UxKyZrJ25UqIh.1 ID da reunião: 897 6374 9538 Senha: 933272 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Intime-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a defesa para ciência da data e comparecimento ao ato. Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais. Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, devidamente paramentado com máscara, a fim de prestar seus esclarecimentos, por meio virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito em Substituição – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação constante na petição de ID 129285986. Assim, dou por devidamente citado o réu. À escrivania para cadastrar o causídico no PJe e abrir vistas a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação. Com a juntada da petição, venham-me conclusos. JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804772-50.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Assédio Sexual, Estupro] RÉU: A.
B. D. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Conforme parecer ministerial retro, DEFIRO o pleito de habilitação do assistente de acusação, constante da petição de ID 128436973. À escrivania para cadastrar o causídico no sistema PJe. Aguarde-se a devolução do mandado de citação do réu. JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal