Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
Decisãode Conciliação
Desarquivamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Inclusão no Juízo 100% Digital
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804805-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA REU: ANA BEATRIZ MELO XAVIER DE OLIVEIRA, MOISES MELO XAVIER DE OLIVEIRA, JOAO LUCAS MELO XAVIER DE OLIVEIRA
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou Ação de Exoneração de Alimentos contra ANA BEATRIZ MELO XAVIER DE OLIVEIRA e outros, conforme alegações contidas na exordial. As partes, após a citação dos promovidos, chegaram a uma composição amigável requerendo a homologação, nos termos do documento de ID. 123796306, firmado pelos respectivos patronos.
Dispensada a manifestação ministerial, por se tratarem de partes maiores e capazes. Relatados,
DECIDO. No caso em tela, verifica-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas, tem objeto lícito e resguarda, de forma satisfatória, os interesses das partes, regularmente representadas nos autos, sem qualquer prejuízo aos interessados. Ademais, está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição, pleiteando respectiva homologação e extinção do feito.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NA PETIÇÃO DE Id. 123796306, subscrita por ambas as partes, para EXONERAR o autor MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA do pagamento de alimentos em favor de ANA BEATRIZ MELO XAVIER DE OLIVEIRA, MOISES MELO XAVIER DE OLIVEIRA e JOSE EVALDO DE OLIVEIRA, e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, nos termos da alínea b, inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício ao órgão pagador para cancelamento dos descontos relativamente a este feito, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, arquive-se, com baixa na distribuição.
Retire-se o feito de pauta. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito. "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804805-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: AV ANTÔNIO CARVALHO DE MIRANDA, 720, BLOCO COSTA VERDE - RESIDENCIAL COLINA, VILA SÃO BENTO, CAMPINAS - SP - CEP: 13034-673 Nome: ANA BEATRIZ MELO XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: R MARIA CAROLINA SOARES PONTES, 50, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-083 Nome: MOISES MELO XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: R MARIA CAROLINA SOARES PONTES, 50, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-083 Nome: JOAO LUCAS MELO XAVIER DE OLIVEIRA Endereço: AV ANTÔNIO CARVALHO DE MIRANDA, 50, BLOCO COSTA VERDE - RESIDENCIAL COLINA, VILA SÃO BENTO, CAMPINAS - SP - CEP: 13034-673
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleitado por MARCELO XAVIER DE OLIVEIRA, nos autos de Ação de Exoneração de Alimentos, em desfavor de ANA BEATRIZ MELO XAVIER DE OLIVEIRA, MOISÉS MELO XAVIER DE OLIVEIRA e JOÃO LUCAS MELO XAVIER DE OLIVEIRA.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, posto que carentes os autos de maiores elementos de prova de vício na manifestação da vontade, verificando-se, outrossim, a necessidade, no caso, de juntada de outros documentos que comprovem o exposto na exordial, de modo a gerar o convencimento necessário acerca da probabilidade do alegado.
Destarte, entendo que ainda se fazem necessários esclarecimentos que possam dar ao julgador a segurança quanto à modificação da situação fática capaz de alterar também o cenário jurídico. Neste quadro, ainda que num juízo de cognição sumária, não há como deferir a tutela provisória pretendida, posto que não restou preenchido o primeiro requisito, consistente na probabilidade das alegações postas na inicial, como requer a norma supra.
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Distribuição
Ademais, não verifico no caso o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, autorizadores de tal deferimento. Isto posto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 22/ 10/ 25, às 10:40 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Embora admitida a presença ao Fórum, considerando que a parte promovente reside em outro Estado da Federação, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: http://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Citem-se as partes rés e intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para comparecerem a audiência aprazada.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se as partes rés não comparecerem justificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público. Serve o presente como CARTA PRECATÓRIA e/ou mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015.
P.
I. João Pessoa, 01 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”