Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ROSINETE TAVARES NUNES
- Advogados
- GUSTAVO CABRAL DE MOURA (OAB 17681/PB), FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL (OAB 18884/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804811-90.2019.8.15.0751 [Regime Estatutário]
AUTOR: ROSINETE TAVARES NUNES REU: MUNICIPIO DE BAYEUX
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA ESPONTANEAMENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA – PAGAMENTO DE RETROATIVO – INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a pretensão autoral, uma vez que eventual pagamento de vantagem retroativa de progressão funcional demanda prévio requerimento administrativo de obtenção da referida vantagem remuneratória, não ocorrido no presente caso.
Proc-0804811-90.2019.8.15.0751
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1
Decido. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rosinete Tavares Nunes em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega que é servidora pública do Município de Bayeux-PB, exercente do cargo de auxiliar de serviços gerais, com lotação na Secretaria de Educação, com admissão em 10 de julho de 1996, estando atualmente enquadrado na Classe A – Nível V (23 anos).
Alega ainda que, de janeiro de 2016 a junho de 2019, não recebeu seu vencimento de acordo com sua classe e nível, segundo consta na tabela salarial feita pelo Sindicato de sua categoria. Aduz, por fim, que o réu procedeu a adequação do vencimento da autora em julho de 2019, sem, contudo, pagar o retroativo correspondente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 (até junho). Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar o réu a pagar o retroativo da progressão funcional obtida na via administrativa, do período de janeiro de 2016 até junho de 2019, com juros e correção monetária, além dos ônus da sucumbência.
Em prejudicial ao mérito, o réu alegou a prescrição da pretensão autoral, mas sem razão. Isso porque a parte autora visa a obtenção de pagamento retroativo de reajuste salarial decorrente de vínculo outrora existente com o Poder Público Municipal, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas aos valores retroativos, na forma do enunciado sumular nº 85 do STJ, in verbis: Súmula nº 85 STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
