Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Mandado
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Perda do objeto
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0804820-12.2024.8.15.2001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: R. J. P. REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Passou a data do exame supletivo – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc. REQUERENTE: R. J. P., já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) contra REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, igualmente qualificado(a), objetivando os termos da petição inicial. No curso da presente ação, a parte autora atravessou petição, requerendo a extinção do processo, ante a falta superveniente de seu interesse processual, nos moldes do art. 485, inc.
VI, do CPC/15. É o sucinto relatório.
Decido. Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante. O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido. Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”. No caso vertente, a parte autora atravessou petição, informando a perda superveniente de seu interesse processual, conforme se verifica no ID 88716469, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do transcurso da data do exame supletivo.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15). Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Sem honorários advocatícios. Despesas processuais pagas. P. R. I.C2. J. Pessoa, 15 de abril de 2024. 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804820-12.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da perda do objeto da ação, uma vez que já passou a data do exame supletivo, no prazo de dez dias. JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804820-12.2024.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada proposta por RAVI JAPIASSÚ PORTO, emancipado civilmente, através de advogada legalmente habilitada, em desfavor do COLÉGIO MASTER, ambos devidamente qualificados, alegando que foi aprovado no processo seletivo da Faculdade Unipê para o curso de design gráfico. O autor alega que diante da aprovação, tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré, entretanto, teve o pedido negado por ser menor de 18 anos, mesmo apresentando o documento de emancipação civil.
Com esteio em tais argumentos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, medida que determine a suplicada a admitir a sua inscrição e submissão em exame supletivo, a ser realizado em 04.02.2024, tudo de modo a viabilizar sua inscrição no ensino superior.
É o relatório.
DECIDO. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial por ter obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. Acerca do tema, os dispositivos correspondentes da LDB assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso:
1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 85167001 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Petição
Antecipação de tutela
Distribuição
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Dessume-se que a LDB estabelece dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo:
1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio;
2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou continuá-los. Percebe-se, portanto, que o exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens ao ensino superior que cursam regularmente o ensino médio, como é o presente caso, em que o autor não demonstrou o alegado atraso de 01 ano no ensino médio em razão da pandemia.
Inúmeras são as ações judiciais em que alunos do ensino médio pretendem ingressar no ensino superior e, quando aprovados em vestibulares, buscam a tutela estatal para lhes assegurar a conclusão antecipada do ensino médio através dos programas para educação de jovens e adultos. Em que pese o fato de algumas decisões judiciais de 1º e 2º Graus deste Tribunal favoráveis aos pleitos desta natureza, tendo este Juízo inclusive decidido assim anteriormente, PASSO a enxergar essa medida postulada como uma banalização do ensino supletivo que, a meu ver, não se presta à finalidade de abreviar esta importante etapa da caminhada estudantil que é o ensino médio, sobretudo porque parecem olvidar deste requisito legal, que é a necessidade de regularização da vida estudantil, para quem não acessou ou não pôde continuar os estudos no tempo devido.
O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento sumulado sobre o tema, sob o nº 52, que diz: Súmula nº 52, TJPB – A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo. (grifei) VÊ-se, portanto, que a superação da exigência legal de idade mínima está condicionada à demonstração da capacidade intelectual do aluno através da aprovação no ENEM, o que não é o caso na maioria das ações congêneres.
Nesse sentido, recentíssima decisão do mesmo TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNA DO ENSINO MÉDIO E MENOR DE IDADE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE FACULDADE PRIVADA. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. SÚMULA 52/TJPB. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM. REQUISITO NÃO SATISFEITO. DESPROVIMENTO. CPC, ART. 932, IV, “A”. - Súmula nº 52, TJPB - “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
Não tendo a agravante demonstrado a aprovação com base na nota do ENEM, a pretensão de participação em exame supletivo e posterior expedição de certificado de conclusão de ensino médio resta inviabilizada, em razão do que dispõe a súmula 52, desta Corte. (grifei) (TJPB – AI nº 0824964-30.2023.8.15.0000 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Julgamento: 20.11.2023).
No caso dos autos, o recém foi aprovado no 1º ano do ensino médio, como bem demonstra o boletim acostado ao ID nº 84959941, sendo o caminho natural que se curse o 2º ano. Os programas de educação de jovens e adultos destinam-se àquelas pessoas que não tiveram acesso aos ensinos fundamental e médio na idade apropriada, em razão de suas condições de vida e trabalho diferenciadas daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais, razão pela qual a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabeleceu limite etário mínimo para o acesso a este sistema de avaliação diferenciado, já que possui uma proposta pedagógica diferente daquela prevista no sistema regular de ensino.
Pois bem, a pretensão deduzida na inicial, a meu ver, não parece ser uma medida salutar para o adolescente, uma vez que o promovente, além de não possuir a idade mínima previamente estabelecida em lei, sequer se matriculou no 2º ano do ensino médio. Ora, a postulação revela-se desproporcional e desarrazoada na medida em que pretende abreviar 2/3 da carga horária de todo o ensino médio, gerando evidente prejuízo ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA – INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO – APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR – MENOR EMANCIPADO QUE PRETENDE ANTECIPAR CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, MEDIANTE EXAME SUPLETIVO, VISANDO MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/96 – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
I – O exame supletivo é via excepcional, destinada a jovens e adultos que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio na idade apropriada, não se prestando a adiantar o ingresso de jovens à universidade.
II – Para a realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio, é necessário idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme expressamente previsto no art. 38, § 1º, da Lei nº 9.394/96.
III – Harmonia entre o disposto no art. 38, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 e o artigo 205 da Carta Política que prescreve, como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sia qualificação para o trabalho”. (TJSE – Apelação Cível nº 0001054-34.2018.8.25.0087 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Alberto Romeu Gouveia Leite – Julgamento: 26.02.2019).
Tanto é verdade que a supressão de etapas não é ideal no atual momento que o autor, apesar de aprovado no 1º ano do ensino médio, obteve algumas notas baixíssimas, com médias finais abaixo de 6 em pelo menos 04 disciplinas. Nessa linha de raciocínio, o eminente Min. Castro Meira assinalou: “o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estuados, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio, Nesse cenário, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio – infelizmente, realidade comum em nosso país – e promover a cidadania, vem sendo desnaturada cotidianamente por estudantes do ensino médio que visam encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais”.
Na mesma linha, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – INSCRIÇÃO – EXAME SUPLETIVO - APROVAÇÃO NO VESTIBULAR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio.
3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.
4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito.
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes.
6. Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.262.673/SE – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Min. Castro Meira – Julgamento: 18.08.2011 – Publicação: 30.08.2011). Ao que tudo indica, esses pleitos, na verdade, têm como objetivo principal gerar uma economia financeira para os pais, que abreviarão os custos com mensalidades escolares em um ou dois anos, considerando que na quase unanimidade dos casos, os requerentes estudam em escolas particulares e pretendem ingressar em faculdades igualmente privadas, como é o caso do autor, que veio do Colégio Master e pretende ingressar na Unipê.
Eis por que não se fazem presentes a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano, já que o autor poderá ingressar na faculdade tão logo conclua o ensino médio pelas vias regulares. Ante o acima exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. INTIME-SE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Antes, se necessário, intime-se a autora para recolher o valor da diligência no prazo de 05 dias. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.