Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) 0804820-75.2025.8.15.2001 [Levantamento de Valor]
REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: JOSE GOMES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S.A, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO de cumprimento de sentença em face de JOSE GOMES DA SILVA, nos termos da inicial de Id nº 106968487. Em despacho proferido no id. 107028951, o juízo determinou o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, a promovente não se manifestou, como se observa da certidão do sistema. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Tem-se que, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, a autora permaneceu inerte. Cabe a parte que requerer o cumprimento de determinado ato adiantar o recolhimento das respectivas custas de diligência. Neste diapasão, como preconiza o caput do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ora, a presente demanda necessita que, apesar do impulso oficial, a parte exequente promova os atos que lhe compete, qual seja o recolhimento do valor das custas e despesas processuais, o que não ocorreu no caso em testilha.
Mesmo devidamente intimado para recolher as custas e despesas processuais, o demandante não o fez, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, face ao não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Deixo de condenar em honorários, tendo em vista de ausência de relação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito