Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804822-45.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. AUTOR. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Vistos, etc. Maria das Graças Araújo de Oliveira, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação de Indenização por Danos Materiais em face do Banco do Brasil S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 106929795 ao Id nº 106931899. No Id nº 107038931, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial, com a apresentação de documento de identificação da parte autora e comprovante de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento..
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 111944509).
É o breve relatório.
Decido. Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido. Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 27 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804822-45.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documento de identificação e comprovante de residência. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando os referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito