Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804824-09.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc.
1- Embora a parte ré alegue vulnerabilidade econômica, verifica-se que a demandada celebrou contrato de financiamento com parcelas mensais de R$ 1.140,04, valor este que, confrontado com a renda média mensal declarada, comprometeria parcela substancial de seus rendimentos, denotando, aparentemente, a existência de outras fontes de renda ou capacidade financeira incompatível com a miserabilidade jurídica.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré.
2- Ademais, compulsando a peça de defesa, com pedido reconvencional (id. 125241102), observa-se que a ré/reconvinte formulou pedidos de danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de danos materiais. Todavia, deixou de atribuir valor à causa para a reconvenção. Conforme dispõe o art. 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. Sendo a reconvenção uma ação autônoma inserida no bojo da resposta, deve obrigatoriamente conter a indicação do valor da causa, sob pena de irregularidade formal.
Sendo assim, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção: a) emendar a reconvenção para indicar o valor da causa, em observância ao disposto no art. 292, VI e § 3º, do CPC, adequando-o ao proveito econômico pretendido (soma dos pedidos indenizatórios). b) efetuar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, ante o indeferimento da gratuidade.
I.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804824-09.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A RÉU: SÔNIA REGINA SOARES FERNANDES
Vistos, etc. Embora o feito esteja aparentemente pronto para julgamento, observa-se que, em peça de defesa (ID: 125241102), a promovida requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém, o requerimento foi feito de forma genérica, sem que a parte informasse de forma mais detalhada a sua impossibilidade de suportar o eventual ônus sucumbencial, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Na hipótese específica dos autos, a ré informou que é servidora pública. No entanto, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do C.P.C. Por outro lado, constata-se que a ré, inicialmente, informou que promoveu a purgação da mora e requereu a extinção do feito, diante da quitação do débito (ID: 123538458), o que ensejaria na extinção dos autos com resolução do mérito, nos termos da alínea a do inciso III do art. 487 do C.P.C, diante do reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial.
Todavia, logo em seguida, a ré apresentou contestação com reconvenção e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do C.P.C, ou, subsidiariamente, o julgamento improcedente da demanda (ID: 125241102), o que se contrapõe ao pleito anterior, ensejando a parte em contradição no tocante ao seus requerimentos. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, devendo, na oportunidade, ratificar o pedido de extinção do feito nos termos da alínea a do inciso III ou do inciso I do art. 487 do C.P.C, ou, ainda, em consonância com o inciso VI do art. 485 do CPC, visto que cada um deles, caso acolhido, produzirá efeito jurídico diverso.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. CUMPRA. João Pessoa, 12 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804824-09.2025.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: SONIA REGINA SOARES FERNANDES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804824-09.2025.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: SONIA REGINA SOARES FERNANDES
DESPACHO
Vistos. Antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar acerca da petição de ID 124632343. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito