PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0804850-13.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação]
REQUERENTE: VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA, CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA
REQUERIDO: HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES NOTICIANDO MELHORA DO QUADRO CLÍNICO DO REQUERIDO, RETOMADA DO TRABALHO E CESSADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA QUE MOTIVARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ENCARGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame: Ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por pais em face de filho, fundamentada em quadro de depressão grave e transtorno de jogo patológico (CID-10 F32.2 + F63.0), com histórico de dilapidação patrimonial e endividamento. A tutela provisória de urgência foi deferida pelo juízo após a juntada de relatório médico conclusivo, sendo os autores nomeados curadores provisórios.
Realizada perícia judicial, sobreveio manifestação dos requerentes noticiando superação da situação de vulnerabilidade do requerido e requerendo a extinção do feito.
II. Questão em discussão: a) Saber se a perda superveniente do interesse processual, reconhecida expressamente pelos autores e corroborada pelo Ministério Público, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; b) definir a necessidade de revogação da tutela antecipada anteriormente concedida e a validação dos atos praticados durante a curatela provisória.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ALAN MOREIRA SA
Advogado
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804850-13.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação]
REQUERENTE: VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA, CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA
REQUERIDO: HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA e CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA em face de seu filho, HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes fundamentaram o pedido na alegação de que o requerido, diagnosticado com quadro depressivo grave e vício em jogos (CID 10 F32.2 + F63.0), estaria praticando atos de prodigalidade, dilapidando seu patrimônio e contraindo dívidas vultosas, o que demonstraria sua incapacidade para gerir os atos da vida civil, especialmente no âmbito patrimonial e financeiro.
O pedido inicial (ID 106974506) foi instruído com diversos relatórios médicos e documentos que, segundo os autores, comprovariam a evolução do quadro clínico e a necessidade de proteção jurídica. A gratuidade processual foi deferida (ID 106985172), e, após algumas determinações para emenda da inicial e esclarecimentos, este juízo concedeu a curatela provisória aos requerentes (ID 109358303), com base em relatório médico (ID 108102877) que atestava a incapacidade do requerido para a tomada de decisões relacionadas à gestão financeira.
Citado (ID 109763189), o requerido não apresentou impugnação, sendo-lhe nomeada curadora especial a Defensora Pública atuante nesta vara (ID 116836950), que, em sua manifestação (ID 124606442), não se opôs ao pleito, diante dos elementos então presentes nos autos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o ID 127318677. O perito, Dr. Manoel Galdino da Costa Neto, concluiu que o requerido é portador de Jogo Patológico (CID-10 F63.0).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ALAN MOREIRA SA
Advogado
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0804850-13.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Curatela, Nomeação]
REQUERENTE: VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA, CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA
REQUERIDO: HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA
Vistos, etc. Acolho a manifestação ministerial de ID 129072469, que pugna pelo prosseguimento do feito. Em análise aos autos, observa-se que, após a juntada do laudo pericial judicial (ID 127318677), a parte autora manifestou sua concordância parcial (ID 128956317), ressaltando a necessidade de uma curatela com foco estritamente patrimonial. Contudo, verifica-se a existência de aparente divergência entre os laudos técnicos colacionados aos autos quanto à exata extensão da incapacidade do interditando, Sr.
HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA. O relatório médico particular subscrito pelo Dr. Fernando Crisanto de Queiroz Franklin (ID 108102877) concluiu pela incapacidade do paciente "para tomada de decisões com relação à gestão financeira e patrimonial". Por outro lado, o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. Manoel Galdino da Costa Neto (ID 127318677), atestou que o interditando não é incapaz para os atos da vida civil em geral, mas especificamente "é incapaz de usar cartões de crédito, débito, ou para saque de forma adequada e segura".
Diante da natureza excepcional e protetiva da ação de interdição, que exige prova robusta e inequívoca para a sua decretação, a divergência na amplitude da incapacidade apontada nos exames técnicos impõe a produção de prova pericial complementar. A medida visa dirimir a controvérsia e subsidiar a formação do convencimento deste Juízo, garantindo que os limites de uma eventual curatela sejam fixados de forma precisa, em estrita observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da mínima restrição possível.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB)
- intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos(LAUDO PERICIAL), no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
III. Razões de decidir: A manifestação conjunta dos autores no ID 161319734, informando a significativa melhora do quadro clínico do requerido, seu retorno ao trabalho, a adesão ao acompanhamento psicológico regular e a cooperação voluntária na administração de suas contas bancárias pelos genitores, evidencia o esvaziamento da pretensão deduzida e a consequente perda superveniente do interesse processual.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 162898362), com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Estando a parte requerida representada por curadora especial (Defensoria Pública), que já se manifestara favoravelmente a solução menos invasiva (ID 160552489), e havendo concordância de todos os sujeitos processuais quanto à desnecessidade de prosseguimento da medida extrema de interdição, não subsiste razão para a continuidade do feito.
A curatela provisória deferida no ID 109358303 deve ser expressamente revogada, preservando-se a validade dos atos praticados pelos curadores durante a vigência do encargo, nos exatos termos requeridos pelos autores.
IV. Dispositivo e tese: Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Revogação da curatela provisória, resguardada a validade de todos os atos praticados pelos curadores no período de vigência do encargo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, art. 485, VI e VIII; Código Civil, art. 1.767, V; Lei nº 13.146/2015, art. 84 e
85.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA e CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA em face de seu filho, HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 106974506), os autores narraram que o requerido, solteiro, funcionário público, não possuía o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens em razão de quadro de depressão e vício em jogo de aposta, com histórico recorrente de prodigalidade nos últimos 20 meses.
Afirmaram que o requerido se encontrava com a saúde debilitada, conforme laudos médicos iniciados em 2023, com diagnóstico de CID-10 F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado), que culminou com seu afastamento do trabalho junto à Universidade Federal da Paraíba (ID 106974519). Relataram que, com o agravamento do quadro depressivo, o requerido encontrou no jogo uma forma de regular sua disfunção emocional, acumulando dívidas a pessoas e instituições financeiras no montante aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de alienar bens e tentar diariamente novos empréstimos.
Diante desse cenário, os genitores o internaram em 24 de janeiro de 2025 para tratamento psiquiátrico (ID 106974529), sendo necessária a interdição para que pudessem acessar sua vida financeira e negociar os débitos. Instruíram a inicial com documentos pessoais, procurações, comprovante de residência, laudos médicos, faturas bancárias e demais elementos comprobatórios. Requereram, em caráter liminar, a nomeação como curadores provisórios, e no mérito a procedência do pedido de interdição, com fundamento no art. 1.767, V, do Código Civil.
A gratuidade processual foi deferida (ID 106985172). Na mesma decisão, determinou-se a emenda da inicial para juntada de documento médico que atestasse expressamente a inabilidade do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como para justificar o sigilo documental registrado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Os autores emendaram a inicial (ID 107623426), esclarecendo que o requerido é pessoa pródiga e encontrava-se internado para tratamento, conforme laudo já juntado, reiterando o pedido liminar.
Nova decisão (ID 107683669) manteve a determinação anterior por entender que os laudos apresentados não atestavam expressamente a incapacidade do promovido para gerir seus negócios e a si próprio. Sobreveio interposição de agravo de instrumento pelos autores (IDs 107833152, 107833154 e 107833155), ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 107961174). Posteriormente, os agravantes desistiram do recurso, sendo homologada a desistência e declarado prejudicado o agravo (ID 110051400).
Em 19 de fevereiro de 2025, os autores juntaram novo relatório médico (ID 108102877), subscrito pelo psiquiatra Dr. Fernando Crisanto de Queiroz Franklin, que atestou incapacidade severa e crônica do requerido para tomada de decisões relacionadas à gestão financeira e patrimonial. Retirado o sigilo documental indevidamente lançado (ID 108180886), os autos foram remetidos ao Ministério Público. O Ministério Público, em primeiro parecer (ID 109229961), opinou favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos legais para a concessão da curatela provisória.
Em 19 de março de 2025, este juízo, acolhendo o parecer ministerial, decretou a curatela provisória de HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA, nomeando VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA e CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA como curadores provisórios, sob compromisso (ID 109358303). Na mesma decisão, inverteu-se a ordem das provas, determinando-se a realização de perícia médica judicial, e a citação do requerido para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
O termo de curatela provisório foi lavrado (ID 109510812). Devidamente citado (ID 109763189), o requerido não apresentou impugnação. A certidão do Oficial de Justiça consignou que o requerido respondeu às perguntas feitas, informou fazer uso contínuo de medicação, mostrou-se tranquilo e calmo, e relatou sofrer de insônia e ansiedade. Diante da ausência de defesa, foi nomeada curadora especial a Defensora Pública em exercício nesta Vara (ID 116836950).
Em 18 de setembro de 2025, a Defensoria Pública foi intimada do despacho que determinou sua habilitação (ID 123665228). A curadora especial apresentou cota (ID 124606442) na qual não se opôs ao pedido formulado, reconhecendo a pertinência da decretação da interdição diante do quadro clínico então demonstrado. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob o ID 127318677. O perito, Dr.
Manoel Galdino da Costa Neto, médico psiquiatra do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, concluiu que o requerido é portador de Jogo Patológico (CID-10 F63.0), atestou que o examinado não é incapaz para os atos da vida civil em geral, pois realiza suas atividades básicas sem auxílio e compreende as situações que vivencia, mas consignou que o periciado é incapaz de usar cartões de crédito, débito ou realizar saques de forma adequada e segura, bem como retirar dinheiro de caixa eletrônico no momento do exame.
Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 128387968), os autores manifestaram concordância com as conclusões periciais (ID 128956317), reforçando o pedido para que a curatela fosse estabelecida com foco unicamente patrimonial. O Ministério Público, em seguida, tomou ciência do laudo e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 129072469). Observando aparente divergência na amplitude da incapacidade descrita no laudo particular e no laudo pericial judicial, este juízo determinou, em 17 de dezembro de 2025 (ID 129123375), a intimação das partes para indicarem profissional médico psiquiatra para realização de nova perícia complementar.
Contudo, tanto a Defensoria Pública quanto os autores permaneceram inertes, conforme certificado nos IDs 156163625 e 156163634. Os autos seguiram ao Ministério Público, que emitiu novo e substancioso parecer (ID 158243112). Naquela manifestação, o órgão ministerial analisou detidamente o quadro probatório, destacou que a prova pericial judicial afastou a incapacidade civil plena do requerido e, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), opinou que a decretação de interdição, ainda que parcial, seria medida excessiva e desproporcional, sugerindo, como alternativa, a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do Código Civil).
Acolhendo parcialmente o parecer ministerial, este juízo proferiu decisão em 12 de maio de 2026 (ID 159246005), determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de adequação do objeto da ação, com conversão do pedido de interdição em procedimento de tomada de decisão apoiada. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se favoravelmente à adequação (ID 160552489).
Os autores, por sua vez, apresentaram a petição de ID 161319734, na qual comunicaram que o requerido demonstrara significativa melhora em seu quadro clínico, estava realizando acompanhamento psicológico regular e já retornara ao trabalho. Declararam que o requerido retomou o discernimento sobre sua situação financeira e, voluntariamente, entregou a administração de suas contas bancárias aos genitores.
Concluíram que não possuíam mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a ratificação da curatela até a data da petição (15 de junho de 2026), com validação de todos os atos praticados durante o encargo, e a extinção do processo com o consequente arquivamento dos autos. Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público exarou parecer conclusivo (ID 162898362), opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse processual dos autores.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil consagra o interesse processual como um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de condição da ação que deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também durante toda a tramitação do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No caso sob análise, a perda superveniente do interesse processual foi reconhecida de forma expressa e inequívoca pelos próprios autores, que são os titulares da pretensão deduzida em juízo. A petição de ID 161319734, subscrita pelo advogado legalmente constituído, traz narrativa clara e objetiva: o requerido, filho dos autores, apresentou significativa melhora em seu quadro clínico, está realizando acompanhamento psicológico regular, retornou ao trabalho junto à Universidade Federal da Paraíba e, mais importante, retomou o discernimento sobre sua situação financeira, passando a cooperar voluntariamente com os genitores na administração de suas contas bancárias.
Essa evolução fática, narrada pelos pais do requerido e não impugnada por qualquer dos sujeitos processuais, indica que a situação de vulnerabilidade financeira extrema que motivara o ajuizamento da ação deixou de existir. O perigo de dano patrimonial irreparável e a necessidade de intervenção estatal coativa, que justificaram o deferimento da curatela provisória (ID 109358303) com base no art. 300 do CPC, encontram-se superados por circunstâncias posteriores devidamente comprovadas nos autos, notadamente a adesão do requerido ao tratamento e sua reinserção laboral e social.
Não subsiste, portanto, o binômio necessidade-adequação que constitui a essência do interesse de agir. Se o objetivo de salvaguarda foi atingido por meios próprios e pela evolução positiva do quadro clínico do requerido, a continuidade do processo representaria atividade jurisdicional desnecessária e contrária ao princípio da economia processual. O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 162898362), com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Embora o dispositivo legal mencionado pelo Parquet refira-se textualmente à desistência da ação, o fundamento jurídico que melhor se amolda ao caso é o da perda superveniente do interesse processual, que atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC. Em essência, contudo, os efeitos são idênticos: a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo que as partes possam, se necessário no futuro e diante de novas circunstâncias, rediscutir a matéria em ação própria, caso os pressupostos fáticos voltem a se fazer presentes.
Corroborando esse entendimento, a curadora especial nomeada ao requerido (Defensoria Pública) já se manifestara favoravelmente a uma solução menos invasiva, aderindo à possibilidade de tomada de decisão apoiada (ID 160552489), o que demonstra convergência de todos os polos processuais quanto à desnecessidade de imposição coativa da curatela plena. Do quadro processual, extrai-se que a demanda cumpriu sua função protetiva: a intervenção judicial, materializada na curatela provisória, estancou o ciclo de dilapidação patrimonial enquanto o requerido esteve impossibilitado de administrar seus bens; o tratamento psiquiátrico produziu resultados positivos; o requerido recuperou sua autonomia e voltou a exercer suas atividades laborais e sociais; e, atualmente, coopera voluntariamente com seus genitores na gestão financeira.
Diante desse cenário, afigura-se correta e necessária a extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, o art. 485 do CPC arrola as hipóteses em que o processo será extinto sem apreciação do mérito, entre as quais se enquadra a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso VI). O interesse processual, como pressuposto da ação, deve persistir durante toda a relação processual, e sua perda superveniente conduz inexoravelmente à extinção do feito.
Outrossim, em atenção ao requerimento expresso dos autores e em homenagem ao princípio da boa-fé processual, é imperioso revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. O art. 296 do CPC autoriza o juiz a revogar a tutela provisória a qualquer tempo, quando verificar a ausência dos requisitos que a justificavam. Tendo desaparecido o perigo de dano e se modificado substancialmente o estado de fato que amparava a medida, a revogação é medida que se impõe.
Por fim, e acolhendo o pedido específico formulado pelos autores no item 1 da petição de ID 161319734, declaro a validade de todos os atos praticados pelos curadores provisórios durante o período de vigência do encargo, desde a lavratura do termo (ID 109510812, em 19 de março de 2025) até a presente data. A curatela provisória foi regularmente instituída por decisão judicial fundamentada e produziu regularmente seus efeitos jurídicos, sendo ratificados todos os atos de gestão financeira e patrimonial praticados pelos curadores em nome do requerido, nos estritos limites fixados na decisão concessiva e no termo de curatela.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 162898362), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Em consequência, REVOGO A CURATELA PROVISÓRIA de HUGO ALEX MOREIRA DE ALMEIDA, concedida nos autos da decisão de ID 109358303 e formalizada no termo de ID 109510812, cessando, a partir desta data, os poderes conferidos aos curadores provisórios VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA e CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA, bem como, DECLARO VÁLIDOS todos os atos de administração financeira e patrimonial praticados pelos curadores provisórios durante o período de vigência do encargo (19 de março de 2025 até 03 de julho de 2026), nos limites da curatela provisória que lhes foi conferida.
Em face da gratuidade processual anteriormente deferida (ID 106985172), deixo de condenar os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
O laudo pericial é categórico ao afirmar que o periciado não é incapaz para os atos da vida civil em geral, uma vez que "realiza suas atividades básicas de vida sem auxílio de terceiros e capaz de entender as situações em que vivência". Contudo, o expert ressalta uma incapacidade específica, consignando que o requerido "é incapaz de usar cartões de crédito, débito, ou para saque de forma adequada e segura, bem como retirar dinheiro de caixa eletrônico, no momento do exame pericial." Intimados a se manifestar sobre o laudo, os requerentes (ID 128956317) concordaram com as conclusões periciais, reforçando o pedido para que a curatela fosse estabelecida com foco estritamente patrimonial.
Posteriormente, em decisão de ID 129123375, este juízo observou aparente divergência na amplitude da incapacidade descrita no laudo particular e no laudo pericial judicial, determinando a intimação das partes para indicarem, de comum acordo, um novo perito para a realização de perícia complementar. Contudo, as partes permaneceram inertes, conforme certificado nos autos (IDs 156163634 e 156163625). Finalmente, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID 158243112).
Em sua manifestação, o órgão ministerial, com notável precisão técnica, analisou o quadro fático-probatório e destacou que a prova pericial afasta a incapacidade civil plena do requerido, que mantém preservada sua autonomia para os atos da vida cotidiana. Ressaltou que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida excepcional e que a limitação apontada pelo perito é específica e direcionada à gestão financeira.
Diante disso, o Ministério Público opinou que a decretação de interdição, ainda que parcial, seria medida excessiva e desproporcional. Sugeriu, como alternativa mais adequada e menos invasiva, a aplicação do instituto da tomada de decisão apoiada, previsto no artigo 1.783-A do Código Civil, por ser o mecanismo que melhor se ajusta à situação, preservando a autonomia do requerido ao mesmo tempo em que lhe garante o suporte necessário para as decisões de natureza patrimonial.
É o relatório.
Decido. A matéria posta em análise demanda uma cuidadosa ponderação entre a necessidade de proteção do indivíduo em situação de vulnerabilidade e o dever de máxima preservação de sua autonomia e dignidade. A evolução do direito civil, impulsionada significativamente pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e internalizada em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), alterou profundamente o paradigma do tratamento das incapacidades.
O modelo anterior, predominantemente substitutivo, cedeu espaço a um modelo de apoio, que busca, sempre que possível, manter a pessoa como protagonista de suas próprias decisões, fornecendo-lhe os instrumentos necessários para que possa exercer sua capacidade civil de forma plena e consciente. Nesse contexto, o parecer do Ministério Público (ID 158243112) revela-se de extrema pertinência e alinhado a essa nova concepção jurídica.
De fato, a prova técnica central produzida nos autos, qual seja, o laudo pericial judicial (ID 127318677), aponta para uma capacidade preservada na maior parte das esferas da vida civil, com uma dificuldade específica e pontual no que tange à administração de seus recursos financeiros, notadamente no uso de meios de pagamento eletrônicos e saques bancários. O instituto da curatela, conforme o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, é uma medida extraordinária, aplicável àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, e deve afetar somente os atos de natureza patrimonial e negocial.
A sua decretação, ainda que restrita a determinados atos, representa uma intervenção significativa na autonomia do indivíduo. Por outro lado, o instituto da tomada de decisão apoiada, introduzido no Código Civil pelo mesmo Estatuto, no artigo 1.783-A, apresenta-se como uma solução jurídica inovadora e menos restritiva, concebida para situações como a que se desenha no presente feito. Tal mecanismo permite que a pessoa com deficiência, que conserva sua capacidade de discernimento, eleja pessoas de sua confiança (apoiadores) para lhe prestar auxílio na tomada de decisões sobre os atos da vida civil.
Diferentemente da curatela, na tomada de decisão apoiada, a vontade final permanece com a pessoa apoiada, que é assistida, e não substituída, em seu processo decisório. O parecer ministerial, ao sugerir a adequação do procedimento para a tomada de decisão apoiada, aponta para uma solução que parece, em uma análise preliminar, mais proporcional e consentânea com o quadro fático demonstrado pela perícia.
A condição de "jogo patológico" (CID-10 F63.0), embora gere vulnerabilidade na esfera financeira, não aniquila, por si só, a capacidade de autodeterminação do Sr. Hugo Alex Moreira de Almeida para os demais atos da vida. O processo civil moderno, pautado pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e pela primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), autoriza e, mais do que isso, incentiva o juiz a adotar uma postura ativa na condução do processo, buscando a solução mais justa e efetiva para a lide.
Isso inclui a possibilidade de adequação do procedimento quando os fatos e as provas indicam um caminho jurídico diverso daquele originalmente postulado, desde que resguardado o contraditório. A conversão do pedido de interdição em procedimento de tomada de decisão apoiada, portanto, não apenas é juridicamente possível, como se mostra a medida mais alinhada à proteção integral do requerido, prestigiando sua autonomia sem descurar da necessária salvaguarda patrimonial.
Contudo, tal providência não pode ser imposta de forma unilateral por este juízo, sob pena de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e ao princípio dispositivo. É fundamental que as partes, especialmente os requerentes, que deram início à demanda, e o próprio requerido, por meio de sua curadora especial, tenham a oportunidade de se manifestar sobre essa nova perspectiva processual. A concordância das partes com a adequação do feito poderá, inclusive, tornar desnecessária a realização de uma nova e onerosa perícia, como anteriormente determinado na decisão de ID 129123375, promovendo a celeridade e a economia processual.
Diante do exposto, em sede de saneamento e organização do processo, acolhendo em parte a manifestação ministerial, e com fundamento nos princípios da cooperação, da adequação procedimental e do melhor interesse do requerido, INTIMEM-SE AS PARTES requerentes e o requerido, este de forma pessoal e também por meio de sua curadora especial (Defensoria Pública), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de adequação do objeto da presente ação, convertendo-se o pedido de decretação de interdição/curatela em um procedimento de tomada de decisão apoiada, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil.
Na mesma oportunidade, caso haja concordância com a adequação, deverão os requerentes, na qualidade de potenciais apoiadores, apresentar a proposta de termo, com os limites do apoio a ser prestado e os compromissos dos apoiadores, conforme exige o § 2º do referido artigo 1.783-A do Código Civil, para posterior análise e manifestação do requerido e do Ministério Público. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Após o cumprimento das diligências acima, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Nesse contexto, e com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil, que autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, INTIMEM-SE os autores e a Curadora Especial nomeada ao interditando (a Defensora Pública), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem, de comum acordo, profissional médico psiquiatra para a realização de nova perícia, ou, na ausência de consenso, para que cada qual apresente sua indicação, a fim de que este Juízo delibere.
O laudo técnico a ser produzido deverá ser detalhado e conclusivo, com respostas claras aos quesitos que serão oportunamente fixados, abordando especificamente a divergência constatada. O perito deverá esclarecer se a incapacidade do interditando para os atos de natureza patrimonial é restrita a atos específicos (como o uso de cartões e saques) ou se abrange, de forma mais ampla, sua capacidade de gestão financeira e patrimonial, detalhando quais atos da vida civil, se houver, encontram-se efetivamente comprometidos pela patologia diagnosticada.
Decorrido o prazo para indicação, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre a nomeação do perito e fixação dos quesitos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB)
- intimar a parte autora ou ré para falar sobre documentos coligidos aos autos(LAUDO PERICIAL), no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 437 § 1° do CPC);
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
VANJA NEUSA MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB)
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 13/11/2025, às 11 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a). MANOEL GALDINO DA COSTA NETO, conforme determinado nos autos. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
CARLOS ESTEVAM BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado
ALAN MOREIRA SA (OAB 31225/PB)
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 13/11/2025, às 11 horas, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a). MANOEL GALDINO DA COSTA NETO, conforme determinado nos autos. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação.