Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) - [Bancários] Promovente:
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a autora para dizer, em 05 dias, se o débito está satisfeito com o pagamento inserido ao id 165010460. Havendo concordância, expeça-se, de logo, alvará de levantamento em favor da autora, no valor de R$ 17.326,78, mais consectários legais. Após, remetam-se os autos à juíza leiga Hardalla de Melo para elaboração do projeto de sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de julho de 2026 Nº DO PROCESSO: 0804863-06.2025.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. REU: B. D. B. S. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO RÉU) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0804863-06.2025.8.15.2003, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 25/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 09h00 , até 01 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
DECISÃO
Vistos, etc. Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do .010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da º 9.099/1995.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026 Nº DO PROCESSO: 0804863-06.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
M.
C. D. S. H. REU: B. D. B. S. INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora da petição do réu, do id anterior, informando o cumprimento da liminar. Aguarde-se a audiência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 25/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 09h00 , até 01 de Junho de 2026.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
Ora, sobre a tutela provisória de urgência deferida, especificamente, foi esclarecido em sentença que a mesma foi efetivamente cumprida e que apesar de o estorno ter sido realizado em conta-salário e com ausência de notificação, tal situação não é razão suficiente para se considerar descumprimento da tutela deferida, pois o estorno foi devidamente realizado. Desse modo, com o cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em multa por descumprimento da tutela deferida.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada e esclarecida em sentença.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Tenho que não merecem acolhidos os embargos, porquanto não se verifica qualquer omissão a ser suprida, nem qualquer obscuridade ou contradição a serem esclarecidas. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir a decisão com o objetivo de fazer prevalecer a tese que aventa, contrária ao entendimento disposto na decisão embargada, mostrando-se incabível o manejo de embargos para tanto.
Ora, sobre a tutela provisória de urgência deferida, especificamente, foi esclarecido em sentença que a mesma foi efetivamente cumprida e que apesar de o estorno ter sido realizado em conta-salário e com ausência de notificação, tal situação não é razão suficiente para se considerar descumprimento da tutela deferida, pois o estorno foi devidamente realizado. Desse modo, com o cumprimento da ordem judicial, não há que se falar em multa por descumprimento da tutela deferida.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-29, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO ENFRENTAMENTO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS REFERIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA CAUSA.
TRATA-SE DE RECURSO DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 700.***.***-46, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 06/04/2016) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria já apreciada e esclarecida em sentença.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, possui diversos produtos de relacionamento com o banco réu, incluindo empréstimos CDC, consórcio e cartão de crédito, e que tem ciência que está em dívida. Todavia, afirma que solicitou a desautorização do procedimento de desconto diretamente em sua conta-corrente para os produtos.
Contudo, alega que o banco não observou sua solicitação, descumprindo a regra contida na resolução nº 4.790 do BACEN, e confiscou a integralidade de seu salário recebido no mês de julho, no importe de R$ 4.657,89. Alega que buscou a instituição financeira para resolução administrativa do problema, incluindo reclamação junto ao Banco Central, mas, até o momento, encontra-se sem solução. A autora afirma, ainda, que seu salário é seu único sustento, e que possui um filho menor para cuidar, além de ser PCD, necessitando de remédios e outros cuidados mensais.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a tutela provisória de urgência deferida (ID 118537832), cumprida, conforme comprovação em ID 123737602.
Em que pese a alegação da parte autora sobre estorno em conta salário e ausência de notificação, tal situação não é razão para considerar descumprimento da tutela deferida, pois o estorno foi efetivamente realizado. Assim, não há que se falar em multa por descumprimento da tutela deferida. DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que o banco réu promoveu o desconto integral de seu salário no mês de julho de 2025, comprometendo sua subsistência e a de seu filho menor, requerendo a devolução dos valores, limitação de descontos futuros e compensação moral.
Inicialmente, registre-se que a controvérsia não reside na existência da dívida. A própria autora reconhece possuir diversos contratos ativos com a instituição financeira, dentre eles empréstimos do tipo CDC. O ponto nodal da demanda é verificar se a forma de satisfação do crédito – mediante desconto integral do salário depositado em conta – observou os limites impostos pelo ordenamento jurídico, notadamente à luz da proteção do mínimo existencial.
Em sede de tutela provisória, restou reconhecido que, embora não houvesse prova suficiente da revogação formal das autorizações de débito, a retenção de 100% da verba salarial configurava medida desarrazoada, por comprometer integralmente verba de natureza alimentar. Naquela ocasião, foi determinado que o banco promovido devolvesse 70% do valor debitado (R$ 3.260,52), bem como limitasse descontos futuros a 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados em folha.
Todavia, o próprio entendimento consolidado no Tema 1085 não autoriza interpretação que legitime o esvaziamento absoluto da conta-salário do consumidor. A licitude do desconto pressupõe autorização válida e respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo converter-se em instrumento de supressão do mínimo existencial. Com efeito, ainda que, em tese, os descontos possam superar o patamar de 30% – por não se tratar de consignação em folha –, o desconto integral do salário, como ocorrido no caso concreto, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o postulado da proteção ao mínimo existencial, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da própria devedora.
Não se trata, portanto, de afastar o entendimento do Tema 1085, mas de aplicá-lo de forma sistemática e constitucionalmente adequada. A limitação imposta por este Juízo visa prevenir o superendividamento do consumidor e inibir práticas potencialmente abusivas, garantindo resultado útil ao processo e efetividade da tutela jurisdicional, sem impedir a satisfação do crédito por meios regulares e proporcionais.
Nesse contexto, considerando que os descontos promovidos pela instituição financeira superaram em muito o limite de 30% dos rendimentos da autora, alcançando a totalidade da remuneração mensal, resta configurada prática incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. A intervenção judicial mostra-se necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a preservação do mínimo existencial.
Desse modo, confirmo a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que o banco réu devolva 70% do valor debitado da conta-corrente da autora a título de salário (R$ 3.260,52), bem como que limite eventuais descontos futuros ao patamar de 30% do valor recebido mensalmente a título de remuneração, preservando-se a subsistência da demandante. No tocante ao pedido de cancelamento genérico dos descontos em conta relativos aos empréstimos e demais relações contratuais, não merece acolhida.
A autora não demonstrou de forma específica quais contratos possuíam cláusula de débito automático, tampouco comprovou ter formalizado administrativamente pedido de revogação de autorização com a devida confirmação. Inexiste, nos autos, prova concreta (art. 373, I do CPC) de recusa da instituição financeira nesse sentido. Não pode este Juízo proferir comando genérico e indeterminado, sob pena de incorrer em sentença ilíquida e inexequível.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A autora reconhece a existência das dívidas, e o banco, ao proceder aos descontos, agiu amparado em autorização contratual e na orientação jurisprudencial do Tema 1085. Embora tenha havido excesso ao promover o desconto integral em determinado mês, não se evidencia má-fé da instituição financeira, mas, quando muito, interpretação extensiva da autorização contratual.
Ademais, a tutela foi cumprida e o estorno efetivamente realizado, não havendo comprovação de danos concretos que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Assim, não se configura dano moral indenizável. Também não há amparo ao pedido para que o banco se abstenha de incluir a autora em suposta “lista negra”. Trata-se de alegação desprovida de qualquer lastro probatório, fundada apenas em narrativa unilateral, sem demonstração de fato concreto ou ameaça efetiva.
O Judiciário não pode atuar com base em conjecturas, devendo ater-se aos fatos comprovados nos autos. Por fim, no que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes, não compete a este Juizado Cível instaurar persecução penal ou prospectar ilícitos criminais de ofício, especialmente diante da ausência de indícios mínimos nos autos. Caso entenda pertinente, poderá a autora dirigir-se à autoridade policial ou diretamente ao Ministério Público para formular notícia-crime, não sendo necessária intervenção deste Juízo para tanto.
Diante de todo o exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, tão somente para confirmar a tutela anteriormente deferida, mantendo-se a limitação dos descontos e a restituição parcial determinada, rejeitando-se os demais pedidos formulados na inicial.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para confirmar a decisão, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (ID 118537832), para determinar que o banco réu devolva 70% do valor debitado da conta-corrente da autora a título de salário (R$ 3.260,52), bem como que limite eventuais descontos futuros ao patamar de 30% do valor recebido mensalmente a título de remuneração, preservando-se a subsistência da demandante.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
SENTENÇA
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, devolução de valores e danos morais onde a parte autora alega que, em síntese, possui diversos produtos de relacionamento com o banco réu, incluindo empréstimos CDC, consórcio e cartão de crédito, e que tem ciência que está em dívida. Todavia, afirma que solicitou a desautorização do procedimento de desconto diretamente em sua conta-corrente para os produtos.
Contudo, alega que o banco não observou sua solicitação, descumprindo a regra contida na resolução nº 4.790 do BACEN, e confiscou a integralidade de seu salário recebido no mês de julho, no importe de R$ 4.657,89. Alega que buscou a instituição financeira para resolução administrativa do problema, incluindo reclamação junto ao Banco Central, mas, até o momento, encontra-se sem solução. A autora afirma, ainda, que seu salário é seu único sustento, e que possui um filho menor para cuidar, além de ser PCD, necessitando de remédios e outros cuidados mensais.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Quanto a tutela provisória de urgência deferida (ID 118537832), cumprida, conforme comprovação em ID 123737602.
Em que pese a alegação da parte autora sobre estorno em conta salário e ausência de notificação, tal situação não é razão para considerar descumprimento da tutela deferida, pois o estorno foi efetivamente realizado. Assim, não há que se falar em multa por descumprimento da tutela deferida. DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que o banco réu promoveu o desconto integral de seu salário no mês de julho de 2025, comprometendo sua subsistência e a de seu filho menor, requerendo a devolução dos valores, limitação de descontos futuros e compensação moral.
Inicialmente, registre-se que a controvérsia não reside na existência da dívida. A própria autora reconhece possuir diversos contratos ativos com a instituição financeira, dentre eles empréstimos do tipo CDC. O ponto nodal da demanda é verificar se a forma de satisfação do crédito – mediante desconto integral do salário depositado em conta – observou os limites impostos pelo ordenamento jurídico, notadamente à luz da proteção do mínimo existencial.
Em sede de tutela provisória, restou reconhecido que, embora não houvesse prova suficiente da revogação formal das autorizações de débito, a retenção de 100% da verba salarial configurava medida desarrazoada, por comprometer integralmente verba de natureza alimentar. Naquela ocasião, foi determinado que o banco promovido devolvesse 70% do valor debitado (R$ 3.260,52), bem como limitasse descontos futuros a 30% dos rendimentos da autora, sob pena de multa.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto tal autorização perdurar, não se aplicando, por analogia, o limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003 para empréstimos consignados em folha.
Todavia, o próprio entendimento consolidado no Tema 1085 não autoriza interpretação que legitime o esvaziamento absoluto da conta-salário do consumidor. A licitude do desconto pressupõe autorização válida e respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não podendo converter-se em instrumento de supressão do mínimo existencial. Com efeito, ainda que, em tese, os descontos possam superar o patamar de 30% – por não se tratar de consignação em folha –, o desconto integral do salário, como ocorrido no caso concreto, viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o postulado da proteção ao mínimo existencial, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da própria devedora.
Não se trata, portanto, de afastar o entendimento do Tema 1085, mas de aplicá-lo de forma sistemática e constitucionalmente adequada. A limitação imposta por este Juízo visa prevenir o superendividamento do consumidor e inibir práticas potencialmente abusivas, garantindo resultado útil ao processo e efetividade da tutela jurisdicional, sem impedir a satisfação do crédito por meios regulares e proporcionais.
Nesse contexto, considerando que os descontos promovidos pela instituição financeira superaram em muito o limite de 30% dos rendimentos da autora, alcançando a totalidade da remuneração mensal, resta configurada prática incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. A intervenção judicial mostra-se necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar a preservação do mínimo existencial.
Desse modo, confirmo a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que o banco réu devolva 70% do valor debitado da conta-corrente da autora a título de salário (R$ 3.260,52), bem como que limite eventuais descontos futuros ao patamar de 30% do valor recebido mensalmente a título de remuneração, preservando-se a subsistência da demandante. No tocante ao pedido de cancelamento genérico dos descontos em conta relativos aos empréstimos e demais relações contratuais, não merece acolhida.
A autora não demonstrou de forma específica quais contratos possuíam cláusula de débito automático, tampouco comprovou ter formalizado administrativamente pedido de revogação de autorização com a devida confirmação. Inexiste, nos autos, prova concreta (art. 373, I do CPC) de recusa da instituição financeira nesse sentido. Não pode este Juízo proferir comando genérico e indeterminado, sob pena de incorrer em sentença ilíquida e inexequível.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. A autora reconhece a existência das dívidas, e o banco, ao proceder aos descontos, agiu amparado em autorização contratual e na orientação jurisprudencial do Tema 1085. Embora tenha havido excesso ao promover o desconto integral em determinado mês, não se evidencia má-fé da instituição financeira, mas, quando muito, interpretação extensiva da autorização contratual.
Ademais, a tutela foi cumprida e o estorno efetivamente realizado, não havendo comprovação de danos concretos que ultrapassem o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Assim, não se configura dano moral indenizável. Também não há amparo ao pedido para que o banco se abstenha de incluir a autora em suposta “lista negra”. Trata-se de alegação desprovida de qualquer lastro probatório, fundada apenas em narrativa unilateral, sem demonstração de fato concreto ou ameaça efetiva.
O Judiciário não pode atuar com base em conjecturas, devendo ater-se aos fatos comprovados nos autos. Por fim, no que concerne ao requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes, não compete a este Juizado Cível instaurar persecução penal ou prospectar ilícitos criminais de ofício, especialmente diante da ausência de indícios mínimos nos autos. Caso entenda pertinente, poderá a autora dirigir-se à autoridade policial ou diretamente ao Ministério Público para formular notícia-crime, não sendo necessária intervenção deste Juízo para tanto.
Diante de todo o exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, tão somente para confirmar a tutela anteriormente deferida, mantendo-se a limitação dos descontos e a restituição parcial determinada, rejeitando-se os demais pedidos formulados na inicial.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, decido: a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na AÇÃO e extingui-la com resolução de mérito, conforme artigo 487, I do CPC, para confirmar a decisão, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência (ID 118537832), para determinar que o banco réu devolva 70% do valor debitado da conta-corrente da autora a título de salário (R$ 3.260,52), bem como que limite eventuais descontos futuros ao patamar de 30% do valor recebido mensalmente a título de remuneração, preservando-se a subsistência da demandante.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimem-se as partes. O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, devolvam-se os autos para os devidos fins. Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará. No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará. Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados. João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804863-06.2025.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: T. M.
C. D. S. H. Advogado do(a)
AUTOR: T. M.
C. D. S. H. - PB16392 Promovido(a): REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista a habilitação de advogado em favor do banco réu nos autos, com visibilidade integral dos autos, e ainda a petição da autora de descumprimento da liminar, determino: a) a intimação do banco, através de advogado habilitado, para manifestar-se sobre o descumprimento da determinação judicial, em 5 dias; b) a expedição de novo mandado de intimação pessoal, a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado ao mesmo funcionário do banco que recebeu o mandado anterior (Sr.
GUSTAVO JOSÉ BARRETO PEREIRA, id 120577816), para, igualmente no prazo de 5 dias, cumprir a determinação judicial. O não atendimento das determinações implicará em majoração da multa. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0804863-06.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
M.
C. D. S. H. REU: B. D. B. S. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: T. M.
C. D. S. H. Endereço: Rua Euclides Ferreira de Carvalho, 145, apt 407, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-236 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 03/11/2025 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Processo n. 0804863-06.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Bancários]
REQUERENTE: E. S. D. J..
REQUERIDO: B. D. B. S..
DECISÃO
A parte promovente atravessou a petição de ID 117474985, informando a distribuição da ação a este Juízo por engano, tendo em vista que possuía a pretensão de distribuir a ação ao Juizado Especial Cível. Diante da manifestação retro, DEFIRO o pedido encartado nos autos, ao passo que determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial consoante requerido. Mister salientar que após reformulação da LOJE, atualmente, não há mais Juizados Regionalizados, sendo, doravante, competentes qualquer um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, por distribuição.
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, mediante redistribuição. Encaminhe para a redistribuição. Cumpra com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito