Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804863-76.2025.8.15.0751 [Guarda]
AUTOR: RENATA SANTOS DE SALES REU: GABRIELA DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
VISTOS, ETC. A autora, nominada no cabeçalho, ajuizou a presente Ação de Guarda, aduzindo que o menor RUAN LUCAS SANTOS é seu neto e está sob seus cuidados desde os seis meses de idade, sendo o genitor falecido. Juntou docs. pessoais e termo de anuência da genitora, ratificado mediante comparecimento em cartório (Id. 125394372). Parecer do Ministério Público (Id.129069363), opinando pela procedência do pedido.
É o breve relatório.
DECIDO. Em princípio, a legislação fixou como regra geral a concessão da guarda em procedimentos de tutela e adoção, liminar ou incidentalmente, objetivando regularizar uma posse fática da criança ou do adolescente, ressalvando, em caráter excepcional, o deferimento da guarda para atender a situações peculiares, casos urgentes ou para suprir eventual ausência dos pais ou responsável. Entendo que o presente caso concreto se insere na exceção legal.
De fato, a autora demonstrou durante o presente processo a aptidão para exercer a guarda do menor referido no relatório, passando, agora legalmente, a prestar-lhe a necessária assistência moral, material e educacional, especialmente considerando as necessidades especiais de saúde do infante, para isso podendo, inclusive, opor-se a terceiros a aos pais do menor, regularizando, enfim, a posse fática que já detém de muito tempo.
A própria genitora do menor concorda com a inicial. Por sua vez, o parecer ministerial confirma todo o elaborado na peça vestibular. Outro não poderia ser o deslinde desta ação senão a satisfação da pretensão exposta na inicial. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONCEDER À AUTORA, RENATA SANTOS DE SALES, A GUARDA UNILATERAL DO MENOR DE IDADE RUAN LUCAS SANTOS.
Custas não cobráveis no momento (, do CPC), por deferida a assistência judiciária e honorários ex lege, no mínimo legal.