Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
Definitivo
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Arquivamento
Desistência
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Documento
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Mero expediente
Antecipação de tutela
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0804864-31.2024.8.15.2001 REQUERENTE: F. E. G. F. N. REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO. DISPONIBILIDADE: Desistência da ação. Princípio da disponibilidade. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por FÊNIX ELLENA GALVÃO FIGUEIREDO NUNES, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, nos termos da inicial. Por meio de uma petição ID 86360490, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu. No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu. ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual. Custas iniciais dispensadas para o presente feito. P. R. Intimem-se1. João Pessoa, 4 de março de 2024. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível
1 - Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.