Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804877-90.2025.8.15.2002 - Juízo da 6.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Renan Rodrigues Ribeiro ADVOGADO: Arthur Bernardo Cordeiro (OAB/PB 19.999) APELADO: Ministério Público APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA E DO REGIME. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por RENAN RODRIGUES RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Criminal da Capital que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal). Consta que, em 09 de março de 2025, no bairro do Bessa, o apelante e um comparsa, mediante grave ameaça e disparo de arma de fogo, subtraíram uma corrente de ouro da vítima Marlon Freire de Medeiros, vindo o disparo a atingir uma transeunte.
O apelante busca a absolvição ou o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a ocorrência de inépcia da denúncia; b) analisar a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; c) aferir a suficiência de provas para a condenação; e d) avaliar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de inépcia da denúncia deve ser rejeitada, pois a peça inaugural preencheu os requisitos do artigo 41 do CPP e a insurgência resta preclusa com a prolação da sentença condenatória, que confirmou a higidez da imputação.
4. A nulidade do reconhecimento é afastada, uma vez que as diretrizes do artigo 226 do CPP possuem natureza recomendatória e a identificação incidental do réu foi corroborada por provas autônomas, como a perseguição policial imediata e a constatação de que o agente vestia as mesmas roupas visualizadas em vídeos de monitoramento, em consonância com o Tema Repetitivo 1.258 do STJ.
5. No mérito, a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas pela convergência entre a palavra da vítima, os testemunhos firmes dos policiais e o contexto do flagrante. A tese de insuficiência probatória não prospera diante do robusto acervo judicializado.
6. As majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo foram devidamente caracterizadas. O uso da arma prescinde de apreensão e perícia quando comprovado por outros meios, especialmente no caso em que houve o disparo efetivo durante o assalto.
7. A dosimetria da pena observou os critérios de proporcionalidade. A fixação da pena-base acima do mínimo legal fundamentou-se na gravidade concreta, na premeditação do delito, uso da majorante do concurso de pessoas, e nas consequências do crime (lesão a transeunte). O regime fechado é mantido ante o quantum da reprimenda e a presença de vetores negativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Teses de julgamento:
1. A superveniência da sentença condenatória supera a alegação de inépcia da denúncia quando a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP e não há demonstração de prejuízo à defesa.
2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria delitiva se ampara em provas autônomas e independentes do reconhecimento formal.
3. A palavra da vítima, em crimes de roubo, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos produzidos em juízo.
4. A majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando o seu uso é demonstrado por prova oral segura e pelo contexto fático do delito.
5. O concurso de agentes incide quando demonstrada a atuação coordenada dos corréus com divisão funcional de tarefas.
6. É legítima a exasperação da pena-base quando fundada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, sem bis in idem.
7. O regime inicial fechado é cabível quando a pena aplicada supera 8 anos e as circunstâncias judiciais revelam maior gravidade concreta do fato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Virtual (04 a 11.05.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00 , até 11 de Maio de 2026.
Intimo o Bel. ARTHUR BERNARDO CORDEIRO, para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
2025
Processo n. 0804877-90.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crime Tentado, Latrocínio] REU: RENAN RODRIGUES RIBEIRO, EDSON RODRIGUES DA SILVA.
SENTENÇA
Vistos, etc… O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EDSON RODRIGUES DA SILVA, nascido em 14/06/1997 (28 anos) e RENAN RODRIGUES RIBEIRO, nascido em 30/03/2005 (20 anos), qualificados nestes autos, foram denunciados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 113425481), em resumo, que: “[...]Consta do caderno informativo que, em data de 09 de março de 2022, por volta das 14h00, no bairro Bessa, nesta Capital, os censurados, agindo dolosamente e em comunhão de desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel da pessoa de Marlon Freire de Medeiros, fato este praticado mediante violência com disparos de arma de fogo, que atingiu uma transeunte que se encontrava próximo.
Conforme apurado, a vítima Marlon Freire de Medeiros estava caminhando na Av. Afonso Pena, e, ao atravessar para a Rua Presidente Washigton Luiz, foi abordado por uma moto com dois indivíduos, que estavam de capacete, e o garupa estava armado com um revólver tipo
38. Na ocasião, já abordaram a vítima afirmando “perdeu, perdeu, passa a corrente”, enquanto um dos indivíduos apontava a arma na direção da cabeça da vítima, e disparando contra um transeunte que se encontrava nas proximidades. Percebendo que não haveria espaço para reação, Marlon abaixou a cabeça, entregando-a ao assaltante uma corrente com um crucifixo, ambos de ouro, avaliado em aproximadamente R$25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Após o ocorrido, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada, tendo em vista que a dupla de assaltantes já vinha praticando o mesmo fato reiteradamente nas redondezas utilizando-se de uma moto HONDA BROS na cor vermelha, tendo se iniciado um patrulhamento direcionado na região de Manaíra. Durante as diligências, a guarnição visualizou dois indivíduos trafegando em uma moto com as mesmas características que haviam sido lhe repassadas, ocasião em que se iniciou uma perseguição, porém, os denunciados, após verem a viatura policial, passaram a empreender fuga em alta velocidade, transitando de forma perigosa nas vias principais, só tendo parado após perderem o controle da motocicleta e colidirem, caindo no chão.
Entrementes, a guarnição realizou a abordagem imediata, tendo sido identificado o piloto da moto como sendo RENAN RODRIGUES RIBEIRO e o garupa como sendo EDSON RODRIGUES DA SILVA, bem como foi constatado que pilotavam uma moto sem placa de identificação, ocasião em que lhes foram dada voz de prisão em flagrante. As imagens do assalto foram registradas por câmeras de vigilância instaladas na região.
Tais imagens foram trabalhadas pelos policiais, sendo possível constatar outras ações delituosas dos denunciados com o mesmo modus operandi. Interrogado perante a autoridade policial, os denunciados negaram a autoria delituosa. Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.(...) ” O inquérito policial (ID 109410461) instruiu a denúncia. Nele constam, dentre outros, a portaria, registro de ocorrência (ID 109410461 - pág. 05), auto de prisão em flagrante (ID 109410461 - pág. 14), depoimento das testemunhas, declarações da vítima, o auto de apresentação e apreensão (ID 109410461 - págs. 10 e 23), e relatório da Autoridade Policial e fotos - ID 111701650.
Fotos do ferimento em - ID 111701652. Juntada de 04 (quatro) vídeos - Ids 111701654, 111701655, 111701657 e 111701658. A decretação da prisão dos acusados foi proferida na medida cautelar, em 22/04/2025 - processo nº 0805403-57.2025.8.15.2002, conforme cópia anexada a estes autos no ID 114237970 - págs. 50/56. Os acusados foram presos em razão do decreto preventivo em 22/04/2025, conforme informações insertas no ID 114237970 - pág.
32. Reanalisada e mantida a prisão preventiva, em 22/07/2025 - ID 116738696. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2025 (ID 113694009). O réu EDSON RODRIGUES DA SILVA e RENAN RODRIGUES RIBEIRO foram citados no Róger e apresentaram resposta à acusação, por meio de defensor público, sem a indicação de testemunhas - ID 116084401. Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 116091997).
Em audiência judicial, foram inquiridas as testemunhas de acusação e interrogados os réus. Antecedentes criminais do acusado EDSON RODRIGUES DA SILVA, onde se verifica que o mesmo é tecnicamente primário - ID 117797492, embora responda a diversos processos. Antecedentes criminais do acusado RENAN RODRIGUES RIBEIRO, onde se verifica que o mesmo é tecnicamente primário - ID 117797468 - pág. 05, embora responda a diversos processos.
Alegações finais, em memoriais, pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação dos réus, já qualificados, nas sanções do art.157, §2º, II, e §2º-A, I do Código Penal, nos termos do art.387 do CPP - ID 124685830. Por sua vez, a defesa de RENAN RODRIGUES RIBEIRO, apresentou alegações finais, em memoriais, requereu (ID 125504112):
I. Seja reconhecida a inépcia da denúncia nos termos fundamentados no presente arrazoado, declarando-se nulos os atos subsequentes à decisão que a recebeu; alternativamente;
II. Seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede de delegacia de polícia por absoluta ilegalidade do procedimento, excluindo-se a prova dos autos e, consequentemente decretando-se a absolvição do Defendente nos termos fundamentados;
III. No mérito, requer seja a Ação Penal julgada improcedente para fins de decretar a absolvição do Defendente, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, mostrando-se inevitável a absolvição do acusado nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV. No entanto, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente, requer-se que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
V. Subsidiariamente, em eventual não acolhimento do item anterior, que seja reconhecida a impossibilidade da cumulação das majorantes sendo utilizada apenas uma fração para o aumento;
VI. Requer-se ainda a desclassificação do delito;
VII. Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento da pena, modificando ainda o regime inicial para cumprimento da pena;
VIII. Caminhando para a conclusão, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao Defendente recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da presente Ação Penal. Finalmente, a defesa de EDSON RODRIGUES DA SILVA, apresentou alegações finais, em memoriais, a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo - ID 125865061. FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito da causa, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. A defesa de RENAN RODRIGUES RIBEIRO sustenta a inépcia da peça acusatória sob a alegação de que esta não descreveria de forma satisfatória a conduta criminosa imputada ao réu, ferindo o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Contudo, A PRELIMINAR NÃO MERECE ACOLHIDA, devendo ser REJEITADA por absoluta ausência de fundamento jurídico e fático. Com efeito, a denúncia, enquanto peça inaugural da Ação Penal, submete-se aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: "Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Examinando a peça acusatória acostada aos autos (Id. 113425481), verifica-se que foram integralmente preenchidos os pressupostos legais e formais. A denúncia contém: A exposição do fato criminoso: A peça descreve o modus operandi da conduta criminosa, narrando o contexto fático (data, local e dinâmica dos acontecimentos), a tentativa de subtração e a violência empregada contra a vítima MARLON FREIRE DE MEDEIROS, o que permite, desde logo, a perfeita compreensão do núcleo da imputação.
A qualificação dos acusados: Os réus RENAN RODRIGUES RIBEIRO e EDSON RODRIGUES DA SILVA estão devidamente identificados nos autos. A classificação do crime: O delito está classificado, em tese, como Latrocínio Tentado. O rol de testemunhas/declaranes: A peça indicou as pessoas a serem inquiridas em juízo, a exemplo de Klebson Ferreira Sales. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a inépcia só se caracteriza quando a omissão da denúncia inviabiliza o exercício da defesa: "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRECEDENTES.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia que, descrevendo satisfatoriamente as condutas criminosas, viabiliza o pleno exercício do direito de defesa, como exige o art. 41 do CPP.
2. A peça acusatória descreveu a conduta do agravante em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, o que é suficiente para a instauração da ação penal e para o exercício da ampla defesa, sobretudo em relação ao delito de latrocínio tentado, que tem a finalidade de descrever o crime e sua tentativa. (...) Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC 769.313/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023).
Ademais, a alegação de inépcia da denúncia foi suscitada em Alegações Finais (Id. 125504112). A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que, após a integral e exaustiva instrução processual, com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, a tese de inépcia da denúncia resta superada (preclusa), exceto em casos de vício insanável que macule todo o processo. No caso dos autos, os réus foram citados, apresentaram defesa técnica, acompanharam a oitiva de vítimas e testemunhas e foram interrogados, tendo pleno conhecimento dos fatos que lhes eram imputados.
Houve, portanto, o regular desenvolvimento do processo, com a observância das garantias constitucionais. A rejeição da preliminar, neste momento processual avançado, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória torna superada a alegação de inépcia da denúncia, tendo em vista que o exame das provas produzidas no curso da instrução criminal prescinde de análise mais aprofundada da peça acusatória." (STF, RHC 218579, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 09/06/2023). (Embora se trate de sentença condenatória, o princípio da superação e da preclusão de eventual vício formal, após a instrução, é o mesmo.) Assim, como a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e, notadamente, por ter havido a integral instrução processual sem que a defesa fosse prejudicada em seu mister, não há que se falar em inépcia.
Por todo o exposto, e em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente (Art. 41 do CPP) e a jurisprudência dominante, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa em sede de Alegações Finais. Siga-se com a análise do mérito da pretensão punitiva nas alegações finais. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A testemunha de acusação MARLON FREIRE DE MEDEIROS, vítima, que: “Estava caminhando com meus filhos e minha esposa, deixei minha esposa e fui andando, saiu do apartamento voltando onde estava eles, atravessei a faixa, quando do lado do comércio passou esses dois rapazes quando do meu lado estavam esses dois indivíduos, essa moto veio pra cima da gente com a viseira aberta o menor dos dois estava pilotando e falou, perdeu perdeu passa a corrente.
O DE TRÁS PUXOU A ARMA EU ABAIXEI DE REFLEXO E JOGUEI A CORRENTE PRA TRÁS, ELE EFETUOU O DISPARO E PEGOU NA MENINA QUE ESTAVA PRÓXIMO NO BRAÇO DELA, NO OMBRO, passei o telefone dela na delegacia. joguei a corrente pra trás ele pegou a corrente subiu na moto e foi embora. Se eu não me abaixasse seria na minha cabeça, ele já chegou apontando a arma e atirando, quando acertou o ombro dessa moça. Eles estavam rondando as quadras procurando alguém, alguém da praia provavelmente avisou a eles.
Quando me viram passando eles já foram atrás de mim mesmo. Visualizei bem os acusados, face muito tempo com essa imagem na cabeça. Foram com intuito de matar mesmo. Foram presos dias depois e cheguei na delegacia já estavam na sala e dei o depoimento ao delegado. Passei por eles quando estava indo dar meu depoimento, Reconheci eles lá, ficou marcado em mim. Peguei outros vídeos dos policiais junto com o meu e dei aos delegados, inclusive no dia que foram pegos estavam com a mesma roupa que assaltaram uma pastelaria.
Fiquei com o prejuízo da corrente. Quase todo dia ta passando esses assaltos em joão pessoa, na época dei até uma reportagem na band. Fui apresentar os vídeos ao delegado quando os dois policiais passaram os vídeos. Eram iguais, dos mesmos vídeos. O menor que falou perdeu perdeu já dava pra ter certeza que era ele. DEU PARA TER A VISÃO OLHO NO OLHO CERTINHO, CHEGARAM MUITO PERTO, tanto que foi Deus que me livrou, quando me abaixei ele chegou atirando, eles não queriam perder a corrente.
Eu não quis fazer isso com o delegado porque não queria ficar na frente deles, eu já teria visto ao ir depor e fui respeitado. Não sei dizer se teria placa. Não lembro mais a cor da moto, confirmo o que foi dito na delegacia. Usavam capacetes com viseira aberta. RECONHECI FIRMEMENTE COM BASE QUE VI O ROSTO DELES, PRINCIPALMENTE O QUE ESTAVA PILOTANDO QUE ERA BEM MENOR. O que desceu que atirou vi bem.
Um pequeno magrinho moreninho e o de trás é daquele jeito meio estranho, cara estranha e alto. O que estava atrás era alto que nem eu e o da frente era mais ou menos 1.75 ou menos, morenos. O detrás um pouquinho mais claro que o da frente. ” A testemunha de acusação KLEBSON FERREIRA SALES, PM, esclareceu que: “Recordo dos fatos, estava tendo vários assaltos por vários dias realizando assaltos no manaíra, bessa, foi dito de uma Honda Bros com os dois indivíduos.
Nos direcionaram para saturar os bairros e localizar os indivíduos,quando deparamos com esses jovens na moto, íamos passando na avenida do manaíra. Trabalhamos de moto, cerca de 3 ou 4, o último componente da moto percebeu que ele desligou o farol e ficou parado após a guarnição passar. No meio tempo ele ligou rapidamente a moto e saiu em alta velocidade, a moto sem placa. Quando alcancei os mesmos eles já tinham abordado os indivíduos próximo a ponte do manaíra e são José. a moto clonada sem placa e foi reconhecido pelos indivíduos que cometeram, assaltos e, outros momentos, sendo elas a vítima.
Os policiais da viatura teriam vídeos que estavam sendo passados através de whatsapp e verificamos que era semelhante aos assaltantes. Na delegacia levamos eles, a moto irregular e na esfera policial surgiram novas vítimas fazendo o reconhecimento. Eu particularmente não reconheci ele, quem reconheceu foram as testemunhas desse assalto. Estavam com a mesma roupa de outro assalto. No momento eles negaram, o militar que o abordou pessoalmente percebeu que no meio da perseguição arremessaram algo e no final da abordagem voltamos para localizar e não encontramos nada.
Nas imagens que eu assisti estavam todos de capacete, pelo rosto não reconheci, mas a forma física era semelhante, inclusive no dia das abordagens seria a mesma roupa. Na delegacia tive contato com uma testemunha, não lembro o nome, que teria tido seu cordão tomado e reconhecido na esfera policial. Tomei conhecimento de dois indivíduos realizando assaltos na área do bessa com uma bros VERMELHA. Nessa abordagem estava na guarnição que fez a abordagem e prisão.
Falou que efetuou disparo em via pública na hora do assalto. Houve perseguição em alta velocidade nesses bairros citados, quem chegou foi o primeiro militar que estava à frente. Tinha um de camisa azul escuro na hora da prisão, ” A testemunha de acusação JEANDRO MARANHÃO LOPES, PM, que: “Recordo dos fatos, recordo da prisão desses acusados, recebemos determinação porque estavam tendo vários assaltos feitos por uma dupla de motos, houve também a situação de disparo a turista.
A gente estava em rondas na parte bessa cabo branco na área da praia, quase todo efetivo do Rocam estava lá, por volta das 21 horas, visualizei pelo retrovisor duas motos, uma com passageiro que desligou, apagou o farol e entrou a esquerda, que vai direto ao bairro são josé, quando informei aos outros patrulheiros dessa situação fui na porta e eles empreenderam fuga, quase batiam em carros, um carro quase bateu em mim, atravessamos várias placas pare.
Próximo a ponte do são josé jogaram um objeto e lá na frente conseguiu abordá-los. Quase 7 ou 8 placas pare, vinham numa bros. Quase bateram em transeuntes. Vi que jogaram quando conteve toda a situação pra gente, fomos atrás mas alguém pegou, o objeto seria de cor preta. A moto seria sem placa. Era uma moto clonada, uma clonagem muito bem feita, conduzimos eles à central de flagrantes. LÁ a PC verificou que tinham vídeos dessa dupla realizando roubos inclusive estavam com os mesmos trajes da situação da padaria.
Tinha uma testemunha que eles cometeram um crime de assalto, algo parecido com uma corrente. Ele relatou que eram os acusados e eu informei para ele reporta ao delegado. Não recordo de outras vítimas. Ficamos na custódia dos dois que estavam lá. Quando ele foram abordadas, não falaram o motivo da moto estar sem placa ou algo do tipo, em relação a minha prisão. Em relação aos vídeos não sei dizer. Tinham agentes da PC que verificaram os vídeos que estavam com as mesmas vestimentas do dia que foram presos.
Ninguém foi na residência deles, inclusive parentes deles foram ao local para dar documentações etc. Tudo foi informado direitinho. A declarante da defesa DAIANNE SILVA ERTHAL, narrou que: “Conheço ele há 7 anos, nunca tive conhecimento dele com coisa errada, ele sempre foi trabalhador e trabalhava com ar condicionado. Sempre convivi com ele, com a família e tudo.” A declarante da defesa, MARIA CLARA, narrou que: “Conheço ele faz alguns anos, nunca tive conhecimento dele com coisa errada, ele sempre foi trabalhoso e pessoa boa.
Até quando aconteceu o fato ficamos surpresos porque seria algo inesperado.” O declarante da defesa, WALLISON FERREIRA DA SILVA, narrou que: “Conheço o Renan me ajudando, trabalhava com ar condicionado e precisaria de alguém de confiança. Nunca me deu problema nenhum, trabalhou por quase dois anos. Nunca tive conhecimento dele com coisa errada, ele sempre foi trabalhador.” O acusado EDSON RODRIGUES DA SILVA, negou os fatos na denúncia “Não senhor, eu não sabia que essa moto teria sido roubada nem nada.
Essa moto é de um rapaz que se chama Rogério, o Renan foi me buscar no trabalho na Beira Rio, trabalho na marcenaria, o Renan mora na mesma comunidade só que mais distante. Ele no trabalho dele eu no meu. Conheço ele da minha comunidade. Não sei a razão que ele foi me buscar no trabalho. Pedi um favor a ele. Eu ia botar 50 reais de gasolina na moto. Meu trabalho é perto da Unimed na Beira Rio e moro no são josé.
A placa teria caído, segundo o dono falou. O capacete pertencia ao dono da moto. Capacetes eram pretos. Fui preso em cima da ponte em São José. Nós não vimos que eram policiais, chegaram atirando. Não falei isso na delegacia, não sei nem quem é esse patolino. Não me recordo. Não sabia que essa moto era roubada.” Por fim, em seu interrogatório, o acusado RENAN RODRIGUES RIBEIRO, negou os fatos na denúncia, “Não senhor, eu não sabia que essa moto teria sido roubada nem nada.
Eu fui buscar ele no trabalho, aí no meio do caminho bati na rocam. A moto era do Rogério, eu só conhecia ele. Eu conhecia ele. Eu usava capacete. Os capacetes não lembro a cor. O meu era meu, o dele lembro não. Peguei ele na parada de ônibus. Que ele me deu 50 reais para ir buscar ele no bairro da torre. Eu conhecia o Edson. Fui abordado na frente da ponte no bairro são josé. Estavam caracterizados de farda e com capuz.
Fugi porque fiquei com medo de perder a moto dos outros. O policial deu um tiro pra cima ai eu parei. Acho que tava em uns 70km/h por aí. Não ia buscar ele em outras vezes no trabalho. Não sabia que ele estava envolvido com algo não. Não convivo com ele não, o Edson. Não sei porque me algemaram novamente. Na hora lá não chegou ninguém no momento da prisão. Não era costume buscar ele, foi a primeira vez.
Foi dito que se eu perdesse a moto iria pagar.” DA PALAVRA DA VÍTIMA. Ressalto que as palavras do declarante MARLON FREIRE DE MEDEIROS, vítima neste processo, se mostra coerente com as demais provas constantes nos autos. Insta esclarecer que, embora não se trate de testemunha, o ofendido tem especial relevância na apuração do crime. Por conta disso, o legislador considerou importante sua oitiva, dedicando-lhe um capítulo próprio na parte concernente à prova, e a jurisprudência tem especial apreço por sua palavra, “devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do juiz”, como ensina Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal, São Paulo: Saraiva, 2002, 28a. ed., p. 111).
Não se trata, porém, de atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que pode conduzir a condenações injustas. Trata-se de conferir-lhe a devida relevância quando outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato. In casu, a vítima informou em audiência que os réus foram os assaltantes, apontando as roupas usadas e descrevendo a motocicleta utilizada no delito, com suas características, detalhes que batem com as circunstâncias dos réus no momento da prisão.
Assim, suas palavras demonstram verossimilhança, conquanto em simetria com as demais provas amealhadas nos autos. Em casos correlatos, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) In casu, a palavra da vítima prevalece sobre a tese de negativa de autoria. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. Ressalto que os policiais ouvidos não eram inimigos e sequer conheciam o denunciado, detalhe reconhecido pelo próprio réu, de sorte que não tinham motivos para incriminar um inocente.
Além disso, deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o caso dos autos. Com efeito, registro que o STJ já sedimentou o entendimento de que o depoimento dos policiais militares que flagraram os acusados cometendo o ilícito penal constitui meio idôneo a amparar uma condenação, nesse sentido; “Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, o testemunho dos policiais é dotado de credibilidade e de fé pública.” (AgRg no REsp n. 2.011.289/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) In casu, não há elementos que possam desabonar a conduta dos Policiais Militares, não havendo motivos para descredibilizar os seus depoimentos.
Observe-se, ademais, o princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo como atributo deste. DA MATERIALIDADE. A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos, conforme os depoimentos das testemunhas, Meliantes visualizaram a vítima - vídeo 02 Fugindo depois da ação - vídeo 03 Por oportuno, registro que a denúncia não se pronunciou acerca do disparo de arma de fogo que atingiu a transeunte. No caso, a materialidade delitiva do crime de roubo, em sua modalidade qualificada e tentada, resta sobejamente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de declarações da vítima MARLON FREIRE DE MEDEIROS e, principalmente, pelos depoimentos prestados em Juízo, que confirmam a subtração da corrente de ouro.
DO CRIME DE ROUBO. Dispõe o Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Segundo a classificação doutrinária, o roubo é um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
DA CONSUMAÇÃO. No tocante à consumação do delito, é mister ressaltar que, por ser um delito material, o roubo exige o resultado naturalístico. Com efeito, segundo jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, para a consumação do roubo é dispensável a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, sendo suficiente a constatação de que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente tenha tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata da vítima, terceiro ou policial (nesse sentido: STF, HC 135674 / PE, julgado em 27/09/2016; HC 113563 / SP, julgado em 05/02/2013; STJ, HC 238355/SP, DJe 05/09/2012, e HC 203519 / MS, DJe 26/10/2012).
Examinando a prova colhida, observa-se que houve a inversão da posse e a livre disposição da coisa subtraída (corrente de ouro, avaliada em R$25.000,00), com a posse tranquila pelos acusados, consoante se observa dos depoimentos das testemunhas e da vítima. Não obstante, a corrente não foi encontrada em poder dos acusados considerando que eles somente foram presos dias depois. Conforme demonstrado anteriormente, no caso em análise, sob o manto da persuasão racional (ou convencimento racional ou livre convencimento motivado), conclui-se que estão presentes outros elementos seguros para a condenação dos denunciados, como: depoimentos dos policiais, prova documental (vídeo, auto de apreensão), palavra segura e categórica da vítima ratificada na audiência judicial, sob o crivo do contraditório.
No tocante à autoria, o conjunto de provas é harmônico, uníssono e firme ao imputar a responsabilidade penal aos acusados RENAN RODRIGUES RIBEIRO e EDSON RODRIGUES DA SILVA, rechaçando a tese de negativa de autoria. Embora o réu RENAN tenha exercido o direito constitucional de negar a autoria em seu interrogatório, a prova produzida sob o crivo do contraditório desconstitui cabalmente sua versão. Os depoimentos dos Policiais Militares KLEBSON FERREIRA SALES e JEANDRO MARANHÃO LOPES, que realizaram a prisão em flagrante, são dotados de presunção de veracidade e legalidade e se mostram convergentes: Os policiais confirmaram que a dupla já vinha praticando o mesmo fato reiteradamente na região; Confirmaram a visualização de dois indivíduos em uma motocicleta HONDA BROS na cor vermelha, com as mesmas características repassadas pelo alerta; Relataram a perseguição em alta velocidade e a fuga perigosa empreendida pelos acusados, que só foi interrompida após colidirem e caírem no chão; Na abordagem imediata, identificaram RENAN RODRIGUES RIBEIRO como o piloto da motocicleta e EDSON como o garupa; Constataram, ainda, que a moto estava sem placa de identificação.
Razoável acreditar que a fuga ds viatura policial militar em desfavor dos réus, mormente diante da similitude ds motocicleta oriunda de ilícito, das descrições da vítima e das graves contradições que exsurgem de seus desconexos interrogatórios. Outrossim, a vítima, Marlon Freire de Medeiros, em sede de inquérito policial, informou que foi contatado por oficial da Polícia Militar a comparecer na Central de Flagrantes de João Pessoa, a fim de prestar depoimento sobre o ocorrido consigo na data 09 de março de 2025, por volta das 14 horas, nas imediações da Rua Presidente Washington Luiz, nº 70, Bessa, e sua consequente correlação com a prisão ocorrida na data de 14 de março de 2025, estabelecendo liames causais críveis, com circunstâncias que tornam inafastável a autoria e materialidade.
Asseverou que o proveito criminoso auferido por Renan Rodrigues e de Edson Rodrigues lhe causou um prejuízo de aproximadamente R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter sido levada sua corrente de ouro. Ademais, as razões objetivas que perfazem sua conclusão são sensivelmente contundentes, pois os objetos apreendidos no auto de prisão em flagrante distribuído sob o nº 00384.05.2025.1.00.402, lavrado na noite do dia 14 de março de 2025, são os mesmos utilizados no roubo em que foi vítima, notadamente os capacetes (ambos de cor preta, sendo um com detalhes na cor vermelha e outro em detalhes de cor azul), conforme sua própria visualização no momento do assalto, bem assim ulterior registro por câmeras que gravaram a situação.
Como se não bastasse, o veículo apreendido (motocicleta Honda Bros, cor vermelha) também é idêntico ao que os criminosos fizeram uso no dia do crime. Ratificando ainda mais a correlação dos autores presos com o roubo, após a visualização, fisicamente, de ambos na data de hoje, identifica-os, plenamente, como os autores do crime do qual fora vítima. O parâmetro utilizado para sua cognição é ainda mais confiável, pois ambos, apesar de estarem com capacetes na prática do assalto, um estava com a viseira quebrada e o outro com ela aberta/levantacla, possibilitando uma análise da face dos dois criminosos.
Sabe que a dupla pode ter praticado inúmeros assaltos na região litorânea de João Pessoa, nas imediações dos bairros de Tambaú, Cabo Braco, Manaíra, Bessa e afins, consoante depoimentos que emergem dos autos. E não se fale que a presente sentença está a condenar exclusivamente com fulcro na palavra da vítima, porquanto esta traduz apenas um único elemento de convicção associado e inúmeras outras provas que emergem dos autos, convergindo indubitavelmente para a autoria delitiva.
Outrossim, nem de soslaio se insinue que há nulidade em reconhecimento policial. Ora, este juízo não se respaldou em “reconhecimento fotográfico” para aplicar a jurisdição, mas sim na análise contextual de vídeos, provas documentais, provas orais, entre outras, que, reunidas, apontam com clarividência para a autoria delitiva. DO CONCURSO DE PESSOAS (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal). No tocante ao concurso de pessoas, no caso em questão, como já dito, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito (unidade de crime e pluralidade de agentes).
Na reforma de 1984 do Código Penal prevaleceu o conceito restrito de autor. Assim, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (artigo 29 do CP). Eis a lição de Guilherme de Souza Nucci: [...] o autor é aquele que pratica, de algum modo, a figura típica, enquanto ao partícipe fica reservada a posição de auxílio material ou suporte moral (onde se inclui o induzimento, a instigação ou o auxílio) para a concretização do crime.
Consegue-se, com isso, uma clara visão entre dois agentes distintos na realização do tipo penal – o que ingressa no modelo legal de conduta proibida e o que apoia, de fora, a sua materialização –, proporcionando uma melhor análise da culpabilidade. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, bem como pode infligir pena mais severa ao partícipe, desde que seja recomendável. (Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. –
17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 203). Damásio de Jesus, na obra atualizada por André Estefam, adotando a “teoria do domínio do fato”, que, partindo da tese restritiva e empregando um critério misto (objetivo-subjetivo), compreende que autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias (“se”, “quando”, “onde”, “como”, etc.), leciona: “Distinguem-se autor, coautor e partícipe.
O autor detém o domínio do fato; o coautor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o “se” e o “como” do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. O mandante é autor intelectual e não partícipe, uma vez que detém o domínio do fato.
O indutor ou determinador, o instigador e o auxiliador são meros partícipes, desde que, não dominando subjetivamente o fato, restrinjam sua contribuição ao simples induzimento, encorajamento ou auxílio secundário”. (Jesus, Damásio de. Parte geral / Damásio de Jesus ; atualização André Estefam. – Direito penal vol.
1- 37. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 528). Sobre o tema, eis o seguinte aresto do colendo STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. COAUTORIA. EXISTÊNCIA DE DIVISÃO DE TAREFAS. DESNECESSIDADE DE QUE TODOS OS AGENTES PRATIQUEM O VERBO DESCRITO NO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado.
2. Em uma ação fortemente armada, o resultado morte deverá ser imputado a todos os coautores porque, mesmo não agindo diretamente na consecução do evento morte, esse resultado é mero desdobramento causal da ação delituosa (STJ. AgRg no AREsp 465499 / ES. Julgado em 28/04/2015). No caso em análise, por meio das provas colhidas em audiência, conclui-se que está comprovado a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham de ampla liberdade, sendo reconhecidas as participações dos ora denunciados em coautoria.
Na ocasião do assalto, há respaldo na prova dos autos que os dois réus abordaram a vítima Marlon, afirmando “perdeu, perdeu, passa a corrente”, enquanto um dos indivíduos apontava a arma na direção da cabeça da vítima, e tendo disparado contra um transeunte que se encontrava nas proximidades. Outrossim, embora o acusado RENAN fosse o condutor da motocicleta, e o garupa EDSON o responsável pelo disparo, a sua responsabilidade penal se estabelece pela teoria do domínio do fato e pelo concurso de agentes (Art. 29 do Código Penal), conforme denunciado.
A prova documental e oral comprova que os réus agiram em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, com divisão de tarefas: um na condução do veículo e o outro na abordagem e emprego da violência. A fuga em alta velocidade após a prática delitiva, na companhia do comparsa e na posse de uma moto sem placa, é um elemento objetivo que solidifica o vínculo subjetivo entre os agentes. O condutor da moto (RENAN) possuía o domínio funcional do fato, garantindo o sucesso da subtração e a fuga, contribuindo de forma relevante para a execução do crime.
Portanto, a condenação de RENAN RODRIGUES RIBEIRO se impõe, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou negativa de autoria, pois a prova judicializada é robusta e suficiente para demonstrar a sua coautoria no delito. Por conseguinte, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas, na modalidade coautoria. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (artigo 157, § 2º - A, inciso I, do Código Penal).
Urge trazer à baila que a arma de fogo utilizada no assalto não foi apreendida, contudo a vítima foi segura e uníssona em afirmar que um dos acusados exerceu a grave ameaça com emprego de arma de fogo, tendo inclusive disparado e atingido um transeunte, como dito anteriormente. A teoria do domínio do fato agrupa a união de desígnios dos réus, que tinha além do liame subjetivo de roubar, agiram de forma articulada, com divisão de tarefas.
Logo após o anúncio do assalto, exercido mediante ameaça com arma de fogo, subtraíram celular e outros pertences da vítima. Patente, portanto, a coautoria no caso vertente. Com efeito, se, no contexto do roubo, praticado em concurso de pessoas, mesmo que somente uma delas tenha utilizado arma de fogo, o roubo majorado pelo uso da arma de fogo deve ser imputado a todos os envolvidos na empreitada criminosa, como consectário lógico da adoção da teoria unitária ou monista pelo art. 29 , caput, do Código Penal.
Outrossim, consoante precedentes do STJ, é dispensável a apreensão da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, senão vejamos: “A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto.” (AgRg no HC n. 842.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) In casu, verifica-se que a arma de fogo não fora apreendida, bem como a corrente de ouro não fora recuperada, inobstante, a prova oral é suficiente para ensejar a aplicação da majorante.
Destarte, comprovado o uso de arma de fogo por um ou mais agentes no momento da prática delitiva, em razão da teoria monística (ou unitária) adotada pelo Código Penal, há somente um delito (unidade de crime e pluralidade de agentes), isto é, roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, o que afasta a alegação da defesa de RENAN da ausência da apreensão da arma de fogo. Assim, este fato, além de caracterizar a elementar da grave ameaça, necessária à configuração do crime de roubo (artigo 157 do Código Penal), foi apto a configurar a causa de aumento de pena prevista no tipo pelo emprego de arma de fogo.
Registro ainda, que a defesa de RENAN, aduziu a fragilidade das acusações, que o Defendente foi acusado de na mesma hora e no mesmo dia deste fato ter praticado outro roubo, contra outra vítima, em outro local, inclusive foi condenado em primeiro grau nos autos do processo nº 0806037-53.2025.8.15.2002, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital, conforme sentença colacionada aos autos no ID 125504115.
Logo, segundo a defesa, restaria sobejamente provado que inexiste prova idônea para afirmar que o Defendente efetivamente participou do delito. Todavia, embora as duas denúncias (6a e 7a Varas Criminais) se refiram a fatos distintos, ocorrido no mesmo dia, mas com horário de “por volta das 14h00”, os fatos se deram em lugares próximos, como sendo: o delito denunciado na 7ª Vara Criminal ocorreu entre o Empresarial Kadosh e o Mag Shopping (Manaíra).
Enquanto o delito denunciado nesta 6a Vara Criminal, ocorreu na Av. Afonso Pena, e, a Rua Presidente Washigton Luiz, sendo tal distância entre um e outro ponto de 4,7 km, os quais podem ser percorridos em no máximo, 09 minutos. Na verdade, tal tese da defesa apenas corrobora que os dois elementos estavam praticando assaltos na região e em ambos os casos, estavam à procura de cordões de ouro. DA SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU (TESE DE DEFESA).
A defesa do acusado RENAN RODRIGUES RIBEIRO (Id. 125504112) arguiu a nulidade do reconhecimento do réu, sustentando, em síntese, o descumprimento das formalidades estritas previstas no Art. 226 do Código de Processo Penal e invocando a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça que exige a observância rigorosa de tais ritos sob pena de invalidade do ato. Contudo, tal questão não se sustenta e deve ser REJEITADA, pois o contexto fático da identificação e o robusto conjunto probatório dos autos afasta qualquer alegação de nulidade.
Distinção entre Reconhecimento Formal e Identificação Incidental (Prisão em Flagrante): Em primeiro lugar, é crucial diferenciar o ato formal de reconhecimento de pessoa, previsto no Art. 226 do CPP, da identificação incidental decorrente de uma prisão em flagrante, especialmente após perseguição policial. O caso em tela não se trata de um ato de reconhecimento realizado dias após o fato, em ambiente de delegacia e com base apenas na memória da vítima ou de testemunhas, mas sim de uma prisão em flagrante delito, precedida de monitoramento, perseguição e culminada na queda dos acusados.
Conforme a narrativa dos fatos, os policiais militares: Foram acionados com a descrição da dupla e da moto HONDA BROS na cor vermelha; Visualizaram os indivíduos na moto com as mesmas características na região de Manaíra; Iniciaram uma perseguição, que se deu em alta velocidade, só tendo cessado após a colisão e queda dos denunciados; Realizaram a abordagem imediata e identificaram RENAN RODRIGUES RIBEIRO como o piloto.
A identificação de RENAN e EDSON resultou da conexão imediata e ininterrupta entre o fato criminoso, a descrição da motocicleta e a subsequente perseguição e captura em flagrante. Os policiais não "reconheceram" um suspeito; eles prenderam e identificaram os executores materiais do delito no curso da ação. Embora a jurisprudência atual do STJ (notadamente a estabelecida a partir do HC 598.886/SC) tenha reforçado o caráter de regra jurídica das disposições do Art. 226 do CPP, e não mera recomendação, o mesmo Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância das formalidades não enseja nulidade automática se o reconhecimento for suplementado por outras provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório.
A Corte de Cidadania admite o valor probatório do reconhecimento realizado de maneira informal ou defectiva, quando este é corroborado por um conjunto probatório forte e independente, o que se verifica in casu. No presente processo, a autoria é comprovada por um conjunto de elementos que transcendem o simples reconhecimento: Flagrância Delitual e Perseguição Policial: A captura dos réus ocorreu logo após a prática do roubo, em local próximo, e em razão de uma perseguição iniciada pela coincidência de informações (motocicleta HONDA BROS vermelha).
Prova Testemunhal (Policial): Os depoimentos dos PMs KLEBSON FERREIRA SALES e JEANDRO MARANHÃO LOPES, colhidos em Juízo, confirmam a dinâmica da perseguição, a identificação e a prisão em flagrante. Prova Material (Imagens): A denúncia aponta que "As imagens do assalto foram registradas por câmeras de vigilância instaladas na região. Tais imagens foram trabalhadas pelos policiais...", servindo como fonte primária e objetiva para a identificação.
Neste sentido, a existência de prova robusta e autônoma, como a prisão imediata em contexto de flagrante, a prova testemunhal policial harmônica e a prova documental (imagens de vigilância), suprime qualquer eventual vício formal no reconhecimento, solidificando a certeza da autoria. "A inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP não gera, por si só, a nulidade da ação penal, notadamente quando o ato de reconhecimento for complementado por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, o que se verifica no caso concreto." (Adaptação de tese majoritária do STJ em casos de corroboração por outras provas).
Portanto, a tese de nulidade é infundada diante do quadro probatório, sendo de rigor a sua REJEIÇÃO. DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO (Rejeição da Tese Desclassificatória da defesa de RENAN) A defesa de RENAN RODRIGUES RIBEIRO pleiteou a desclassificação do crime denunciado para o delito de Roubo Majorado Tentado ou Roubo Simples. Contudo, a descrição fática contida na denúncia é clara: o crime foi praticado por dois elementos e mediante violência com disparos de arma de fogo, que atingiu uma transeunte que se encontrava próximo, tendo havido inversão da posse da res furtiva.
Tais questões foram devidamente fundamentadas anteriormente. Pelo exposto, a conduta está perfeitamente tipificada no delito previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do Código Penal, sendo de rigor a rejeição da tese desclassificatória da defesa. Em suma, demonstradas a materialidade e a autoria, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, a pretensão punitiva estatal é procedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO os réus EDSON RODRIGUES DA SILVA e RENAN RODRIGUE RIBEIRO, nas sanções do disposto no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. DOSAGEM DA PENA. Para se fixar à pena-base, em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
No tocante a EDSON RODRIGUES DA SILVA. A culpabilidade foi grave e ressoa passível de maior reprovabilidade, uma vez que houve notória premeditação dos fatos, não tendo a conduta sido um crime de ímpeto, haja vista a reiterada conduta com o mesmo modus operandi, pelo que entendo negativa a circunstância. “A premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
O réu não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primário. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto. O motivo foi inerente ao crime. As circunstâncias do crime merecem maior reprovação, pois foi praticado em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Urge frisar que o deslocamento de uma das majorantes, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: “O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020)”. Destarte, nesta primeira fase, valoro como negativa as circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, não fora a única consequência do delito em análise, porquanto houve disparo de arma de fogo que atingiu um transeunte, além da severa subtração patrimonial, razão pela qual considero como desfavoráveis as consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. PENA-BASE. Isto posto, considerando que a pena em abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, bem como as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade e as circunstâncias foram desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Em segunda fase, não vislumbro circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem avaliadas, motivo pelo qual mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Em terceira fase, considerando a causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a reprimenda em dois terço (2/3), atingindo o patamar de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Não havendo outra causa de aumento, sequer de diminuição, para aplicar na terceira fase da dosimetria, fixo a PENA FINAL 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA. No tocante a RENAN RODRIGUES RIBEIRO. A culpabilidade ostenta maior reprovabilidade, uma vez que houve notória premeditação dos fatos, não tendo a conduta sido um crime de ímpeto, haja vista a reiterada conduta com o mesmo modus operandi, pelo que entendo negativa a circunstância. “A premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
O réu não possui maus antecedentes, sendo tecnicamente primário. Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto. O motivo foi inerente ao crime. As circunstâncias do crime merecem maior reprovação, pois foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Urge frisar que o deslocamento de uma das majorantes, desconsiderada na terceira fase da dosimetria da pena (artigo 68, parágrafo único, do Código Penal), está em conformidade com precedente da 3ª Seção, do STJ, no Informativo n. 684: “O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. (STJ - HC 463.434-MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020)”. Destarte, nesta primeira fase, valoro como negativa as circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas. A lesão ao bem jurídico tutelado, causada pela subtração, não fora a única consequência do delito em análise, porquanto houve disparo de arma de fogo que atingiu um transeunte, razão pela qual considero como desfavoráveis as consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, não desfavorável. PENA-BASE. Isto posto, considerando que a pena em abstrato é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, bem como as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais a culpabilidade e as circunstâncias foram desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Em segunda fase, vislumbro a circunstância atenuante da menoridade relativa, pois o acusado Renan é menor de 21 anos, de forma que atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, atingindo uma sanção de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Por outro lado, não vislumbro agravantes a serem avaliadas, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Em terceira fase, considerando a causa de aumento decorrente do uso de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal), majoro a reprimenda em dois terço (2/3), atingindo o patamar de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. Não havendo outra causa de aumento, sequer de diminuição, para aplicar na terceira fase da dosimetria, fixo a PENA FINAL EM 10 (DEZ) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 83 (OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
DIA-MULTA. Considerando a ausência de informação concreta sobre a situação financeira do acusado, fixo o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 09 de março de 2022 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 –
23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): “O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado”. Conforme se depreende do artigo 33, § 2º “A” do Código Penal, o condenado não reincidente cuja pena seja inferior a 04 (anos), poderá, desde o início, cumpri-la em regime FECHADO, isso porque o dispositivo legal em comento determina o que segue: Art.
33 – [...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
A reprimenda aplicada para os sentenciados é superior 08 (oito) anos. Ademais, há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade por parte dos réus, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Impossível a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, pois as penas aplicadas são superiores a 04 (quatro) anos e os crimes foram perpetrados mediante grave ameaça à pessoa (artigo 44 do Código Penal).
Deixo também de suspender condicionalmente as penas fixadas aos réus, pois estas são superiores a 02 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. Provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que os acusados não são reincidentes, mas foram condenados por fato idêntico, bem como o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o FECHADO, além disso, responderam ao processo presos.
Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pois os crimes praticados ocorreram mediante violência física à pessoa, com a utilização de arma de fogo. O modo de agir revelou um completo destemor, além de brutalidade, haja vista que um dos réus efetuou disparo de arma de fogo. Tais fatos evidenciam a gravidade concreta dos atos praticados e indicam a periculosidade social dos sentenciados, justificando a necessidade da segregação cautelar.
De tal forma, nego aos sentenciados o direito de apelarem em liberdade. REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Neste sentido: “Constando da denúncia pedido expresso de indenização pelos danos causados à vítima de violência doméstica, de modo que foi oportunizado à Defesa, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se acerca do pleito indenizatório, cabe ao órgão julgador fixar um valor mínimo a título de danos morais pela agressão suportada pela vítima, cuja configuração prescinde de instrução probatória. (TJDFT, Acórdão n.1154291, Apelação Criminal n. 20170910115035APR, julgado em 21/02/2019).
BENS APREENDIDOS. Observa-se dos autos de apreensão insertos aos autos, que foram apreendidos os seguintes objetos, ainda sem destinação. Assim, oficie-se ao DETRAN/PB para que informe em que nome se encontra registrada a motocicleta e o endereço do proprietário. Com tal informação, intime-se para comprovar a propriedade. No tocante aos capacetes, é cediço que a parte interessada tem 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória ou absolutória, para requerer a devolução da coisa apreendida.
O Código de Processo Penal dispõe: “art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes”. Decorrido tal prazo, proceda-se a elaboração de laudo pericial para verificação do valor econômico do bem, para posterior venda em leilão público, se for o caso de revelarem valor econômico.
Não logrando êxito na alienação judicial por meio de leilão ou dispensado este pela insignificância do valor, deverá ser providenciada a doação dos bens a órgãos públicos ou entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos, previamente cadastradas e preferencialmente reconhecidas de utilidade pública Outrossim, caso o laudo de avaliação informe que se trata de bens que não agregam valor econômico, ou seja, em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente, deverão ser encaminhados para destruição, mediante certidão e termo nos autos.” DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno os réus nas custas processuais, nos termos do disposto no Art. 804, do CPP, ficando a dispensa das custas em caso de ser comprovado seu estado de pobreza, quando da execução da pena. Nesse sentido, se manifesta o STJ, veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
3. Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
4. Expeça-se a guia de execução e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais;
5- Baixe-se a guia provisória eventualmente pendente;
6- Por fim, cumpridas todas as determinações acima, bem como as demais constantes da sentença, além de eventuais deliberações do acórdão prolatado na Superior Instância, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.