Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804881-64.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: W.
D. R. S.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALECIMENTO DA VÍTIMA ANTES DA OITIVA JUDICIAL. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO CONFIRMA A TESE ACUSATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP.
I - A ausência de oitiva judicial da vítima impede a confirmação dos elementos colhidos na fase investigatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
II - A prova oral produzida em juízo, quando contraditória ou insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, não autoriza decreto condenatório.
III - A dúvida razoável quanto à ocorrência do fato criminoso, oriunda da fragilidade do conjunto probatório, impõe a absolvição do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao postulado in dubio pro reo.
IV - Absolvição mantida nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra W. D. R. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A, § 1º, cumulado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 10 de fevereiro de 2024, por volta das 19h00, nas proximidades do girador do bairro João Paulo II, nesta Capital, o denunciado teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com sua sobrinha, Pâmela Cristina Batista do Rego, então com 17 anos de idade.
Segundo a inicial, o réu teria oferecido bebida alcoólica e uma pastilha não identificada à vítima e à irmã desta, Rakelly, sendo que a ofendida, após ingerir a substância, teria perdido a consciência. O acusado teria aproveitado esse momento de vulnerabilidade para beijá-la e tocar seus seios. A denúncia foi recebida em 25 de abril de 2024. O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, negando os fatos e arrolando testemunhas.
Durante a instrução, foi juntada a certidão de óbito da vítima Pamela Cristina Batista do Rego, falecida em decorrência de acidente de trânsito superveniente aos fatos narrados na denúncia. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva das testemunhas/declarantes de acusação Vera Lúcia Batista do Rego (genitora da vítima), R. B. D. R. (irmã da vítima) e Djanira Moreira Venancio, bem como da testemunha de defesa Josildo Ferreira.
Ao final, o acusado foi interrogado. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu quanto ao crime de estupro de vulnerável, por entender não haver provas suficientes para a condenação, pugnando, contudo, pela condenação no crime do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Defesa, em seus memoriais, pleiteou a absolvição total do acusado, sustentando a fragilidade probatória, a negativa de autoria e a aplicação do princípio in dubio pro reo, além de refutar a tese de dopagem da vítima por ausência de exame toxicológico.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de importunação sexual e o afastamento da majorante. Eis o relatório.
Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática, em tese, de estupro de vulnerável. Não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva não restou comprovada nos moldes exigidos para um decreto condenatório seguro. Embora o laudo traumatológico tenha apontado lesões na vítima, a dinâmica de como tais lesões ocorreram é controversa, conforme se verá na análise da prova oral.
O laudo de pesquisa de PSA resultou negativo para a presença de sêmen. Passo à transcrição da prova oral colhida em juízo, essencial para o deslinde da causa: A testemunha Djanira Moreira Venancio relatou em juízo que estava no ponto de ônibus esperando sua neta quando presenciou o encontro entre a vítima e o réu. Afirmou que viu quando a vítima disse que o réu era o "tio querido dela". Narrou que, em seguida, ambos se abraçaram e acabaram caindo no chão.
Não relatou ter presenciado atos de violência sexual explícita ou toques lascivos forçados enquanto a vítima estava desacordada. A declarante R. B. D. R., irmã da vítima, declarou em juízo que estava junto com o acusado e a sua irmã no dia dos fatos. Disse que o tio ofereceu uma pastilha, tipo "Halls preta", que ela fingiu ingerir e jogou fora, mas que sua irmã Pâmela consumiu. Relatou que a irmã ficou sonolenta.
Todavia, afirmou que não presenciou, nem percebeu que seu tio tenha abusado sexualmente de sua irmã nos momentos em que estiveram juntos. A declarante Vera Lúcia Batista do Rego, genitora da vítima, disse em juízo que conversou com sua filha no dia seguinte ao ocorrido. Afirmou que a vítima relatou não se lembrar de absolutamente nada dos fatos. Confirmou que soube do ocorrido através de terceiros e da narrativa inicial, mas não presenciou o evento.
O réu W. D. R. S., em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática dos atos libidinosos. Afirmou que não tocou nos seios ou beijou a sobrinha com intuito lascivo e negou ter fornecido drogas para dopá-la. Disse que nunca forneceu bebida alcoólica com intenção de facilitar qualquer abuso. Feita a exposição da prova oral, passo à análise do conjunto probatório. A acusação de estupro de vulnerável baseava-se na premissa de que o réu teria dopado a vítima para praticar atos libidinosos.
Contudo, a instrução processual revelou fragilidades insanáveis na tese acusatória. A vítima faleceu antes de ser ouvida em juízo, o que impediu a confirmação de sua versão inicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Restam, portanto, os depoimentos das testemunhas e informantes, que se mostram insuficientes e até contraditórios em relação à denúncia. Merece destaque primordial o depoimento de Djanira Moreira Venancio.
A testemunha foi arrolada como alguém que teria presenciado o fato. Sua narrativa em juízo, contudo, enfraquece a tese de abuso sexual mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Djanira descreveu uma cena em que vítima e réu se abraçaram demonstrando afeto familiar ("tio querido") e caíram ao chão. Essa queda, relatada pela testemunha ocular, oferece uma explicação plausível e não criminosa para as lesões constatadas no laudo traumatológico (equimoses), que a acusação inicialmente atribuía à violência do ato sexual ou à contenção física da vítima.
A versão da testemunha ocular em juízo destoa da gravidade dos fatos narrados na peça pórtica, sugerindo um acidente (queda) e não um ataque sexual. Da mesma forma, o depoimento de R. B. D. R., irmã da vítima e que estava presente no local dos fatos, lança dúvidas sobre a ocorrência do crime. Embora tenha mencionado a ingestão da pastilha e a sonolência da irmã, Rakelly foi categórica ao afirmar em juízo que não presenciou ou percebeu qualquer abuso sexual por parte do tio.
Estando ela no mesmo contexto fático, seria esperado que percebesse atos de beijos forçados ou toques íntimos, caso tivessem ocorrido da forma ostensiva descrita inicialmente. A ausência de percepção da testemunha que estava ao lado da vítima fragiliza a certeza necessária para a condenação. A genitora da vítima, Vera Lúcia, por sua vez, apenas reproduziu o que ouviu, não sendo testemunha presencial.
O fato de a própria vítima ter relatado à mãe, no dia seguinte, que "não lembrava de nada", reforça a ausência de uma narrativa firme e coerente por parte da ofendida que pudesse, mesmo postumamente, ser corroborada por outros elementos de prova. Não há nos autos exame toxicológico que comprove a natureza entorpecente da pastilha mencionada, nem prova pericial que ateste que a vítima estava em estado de vulnerabilidade absoluta decorrente de substância ministrada pelo réu com a finalidade de praticar atos libidinosos.
O laudo de pesquisa de PSA foi negativo, e o exame sexológico não constatou vestígios de conjunção carnal ou atos libidinosos recentes que deixassem marcas típicas, ressalvadas as equimoses que, como visto, encontram justificativa na queda relatada pela testemunha Djanira. Diante desse cenário, a prova produzida sob o contraditório judicial é frágil. A versão de Djanira em juízo contradiz a hipótese de um ataque lascivo presenciado por terceiros.
A irmã da vítima, presente na cena, não confirmou a prática delituosa. O réu negou os fatos. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a fragilidade probatória ao pedir a absolvição quanto ao crime contra a dignidade sexual. No processo penal, a condenação exige certeza. A dúvida, ainda que mínima, deve ser resolvida em favor do réu, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao brocardo in dubio pro reo.
Não é possível fundar um decreto condenatório, que traz graves consequências à liberdade individual, em suposições ou em depoimentos que não se confirmaram ou que se mostraram contraditórios durante a instrução. Quanto ao pedido do Ministério Público para condenação pelo art. 243 do ECA, deixo de acolhê-lo nestes autos. A denúncia narrou e capitulou fatos voltados à prática de estupro de vulnerável.
Embora o réu se defenda dos fatos, a instrução focou na ocorrência ou não do abuso sexual. Ademais, a prova da materialidade quanto à natureza da substância fornecida (se causadora de dependência) carece de laudo pericial específico ou prova robusta inequívoca, mantendo-se a incerteza que permeia todo o caderno processual. A absolvição, portanto, deve abranger a imputação fática principal por insuficiência de provas.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu W. D. R. S. da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de setembro de 2025, às 10h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0804881-64.2024.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Entrevistadora Forense: Vitória Régia Advogado: Everson Coelho - OAB/PB 20.294 Acusado: W. D. R. S. Declarantes e testemunha de Acusação: Vera Lúcia Batista do Rego, R. B. D. R. e Dijanira Moreira Venâncio Testemunhas de Defesa: Josildo Ferreira AUSENTES Testemunhas/Declarantes de Acusação: E.
G. M. e G. B. (dispensados pelo MP) DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC. A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência. Foi colhido o depoimento especial de R. B. D. R. e ouvidos Vera Lúcia Batista do Rego, Dijanira Moreira Venâncio e Josildo Ferreira.
Após, interrogado o acusado. Na fase de diligências, nada foi requerido. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Encerrada a instrução, as partes requereram apresentar suas razões finais por memoriais, o que foi deferido, iniciando-se pelo Ministério Público, com um prazo de 5 dias. Renovem-se os antecedentes criminais do acusado. Após, venham-se os autos conclusos para sentença. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804881-64.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: W.
D. R. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de adiamento apresentado pelo advogado do acusado, indicando impossibilidade de comparecimento na audiência designada por este juízo, 15/05/2025, às 08h30, uma vez que, no mesmo dia e horário, ocorrerá audiência de instrução de réu preso nos autos de nº 0801067-76.2025.8.15.0331 - 5ª Vara Mista de Santa Rita (ID 112056873). O ministério Público se manifestou de forma favorável ao pedido (ID 112391399).
Ante o exposto, nos termos do art. 265, §1º, do CPP, considerando a justificativa apresentada pelo advogado do acusado e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de adiamento, pelo que designo audiência de instrução para o dia 18/09/25, às 10:30 hr. Intimações necessárias. Cientifique-se o MP. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Juíza de Direito