Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoArquivamento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
2025
Petição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804885-64.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: LETICIA DEOLINDO RIBEIRO MARINHO Nome: LETICIA DEOLINDO RIBEIRO MARINHO Endereço: R MARIA FRANCISCA DA CUNHA, 365, (83) 9 8222-9820, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-332 REQUERIDO: WILTON RIBEIRO MARINHO Nome: WILTON RIBEIRO MARINHO Endereço: R PROFESSORA ALICE ELISA DE MELO, 227, ., MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-400
Vistos etc. LETÍCIA DEOLINDO DA SILVA, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de WILTON RIBEIRO MARINHO, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º do Código de Processo Civil. DÁ-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 129291732 e dos documentos de IDs 129291733 - Pág. 1/3, e foi reconhecido pela parte exequente (ID 131224486).
Parecer ministerial de ID 131387724, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Mandado
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição