TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804887-37.2025.8.15.2002
RÉU: A.
L. D. S. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva no qual alega o requerente ausentes os requisitos da custódia cautelar (ID 110377801). Com vistas dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 110377801).
Decido. Nenhum fato novo surgiu nos autos que venha autorizar a revogação da constrição decretada contra o réu. Com efeito, os pálidos argumentos suscitados pela defesa do mesmo não se mostram hábeis a demonstrar, efetivamente, a desnecessidade da custódia preventiva, a qual foi decretada como garantia da ordem pública. Embora a prisão preventiva tenha a característica de poder ser revogada conforme o estado da causa (rebus sic stantibus), isso só acontecerá quando afastados os fundamentos sob os quais a medida foi decretada, o que não ocorre nos autos.
É importante ressaltar, ainda mais, a presença do fumus boni juris em face dos fortes indícios de autoria colhidos nos autos e, ao meu sentir, os motivos que fundamentaram o decreto preventivo ainda persistem. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação na sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. In casu, embora prescindível nova motivação, a sentença de pronúncia deixou bem clara, in casu, a persistência dos motivos autorizadores da custódia, fundamentando a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
3. As circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não têm, de per si, o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos, como no caso.
4. Ordem denegada.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 32.116 - SP (2003/0218582-0) DJ de 09/05/2005). E mais: “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PELA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Consoante entendimento reiterado desta Corte, ausente qualquer fato novo a ensejar a soltura do réu, não se exige nova fundamentação, quando da sentença de pronúncia, para que seja mantida a custódia de quem já se encontrava preso durante a instrução do feito. Precedentes do STJ.
2. A alegação de legítima defesa invocada em favor do Paciente, exige acurado exame das circunstâncias da conduta delitiva e demanda dilação probatória, o que é vedado na via exígua do habeas corpus.
3. Writ conhecido parcialmente e, nessa parte, denegado.” (STJ - HABEAS CORPUS Nº 31.281 - SP (2003/0191553-4) – DJ de 02/05/2005). Desta forma, não havendo fato novo apto a desabonar a decisão que determinou a segregação da liberdade do requerente, impõe-se o indeferimento do pedido. Isto posto, ante a ausência inconteste de fato novo que enseje a revogação da prisão preventiva do requerente, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão do réu.
Ademais, analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 109661516, o réu foi devidamente citado, num. 110054259-110054261, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num.110609981. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 08 DE MAIO DE 2025, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Requisite-se o preso. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA Juíza de Direito em substituição Portaria TJPB/GAPRES nº 611 de 28 de março de 2025