Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
DECISÃO
Nº DO PROCESSO: 0804895-56.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste LTDA. - Em Recuperação Judicial, por meio do qual postula a dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença de extinção do feito (ID 123483107). A parte executada sustenta a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer o cumprimento do seu plano de recuperação judicial e a continuidade de suas atividades econômicas.
Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntou aos autos demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2024, demonstrando prejuízo líquido e patrimônio líquido negativo, além de cópia de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que lhe concedeu a gratuidade judiciária em ação anulatória referente ao mesmo débito tributário.
É o relatório.
Decido. O pedido comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar a plausabilidade da postulação nesta oportunidade, porquanto o artigo 99, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação do pedido de gratuidade da justiça por simples petição nos próprios autos quando superveniente à primeira manifestação da parte. No tocante ao mérito, a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de responder pelos encargos do processo, consoante o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese examinada, a demonstração do resultado do exercício do ano de 2024 (ID 124264804) evidencia prejuízo contábil de R$ 1.502.774,00 (um milhão, quinhentos e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais), acompanhado de um patrimônio líquido negativo de R$ 136.219.400,00 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e dezenove mil e quatrocentos reais), fatos que atestam a grave crise de iliquidez enfrentada pela empresa.
Ademais, resta incontroverso nos autos que a executada se encontra em processo de recuperação judicial (processo nº 0837278-92.2018.8.15.2001, em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital), impondo-se a observância do princípio da preservação da empresa e de sua função social, preconizado no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Reforça esse entendimento o fato de que a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital deferiu o benefício da justiça gratuita à devedora nos autos da Ação Anulatória nº 0850879-29.2022.8.15.2001 (ID 124264803), demanda que versa sobre o mesmo Auto de Infração que aparelhou esta execução fiscal, restando inconteste a hipossuficiência financeira no mesmo contexto jurídico-tributário.
Dessa forma, devidamente comprovada a impossibilidade econômica da executada de arcar com as despesas processuais, o deferimento da benesse é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste LTDA. - Em Recuperação Judicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência: a) suspendo a exigibilidade das custas processuais fixadas na sentença de extinção do feito (ID 123483107), nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) desentranhe-se a guia de recolhimento de custas emitida (ID 123679012), tornando sem efeito a cobrança; c) determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações necessárias no sistema de controle processual, independentemente do recolhimento prévio de custas.
Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO -
SENTENÇA
Nº DO PROCESSO: 0804895-56.2021.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, da sentença proferida nos autos acima identificado, que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com arrimo no art. 924, II, do CPC, para, querendo, recorrer, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais ID 123679012, anexo, ou, acessando o LINK: tjpb.jus.br/custas.judiciais e após pagamento enviar o comprovante para o E-MAIL: [email protected] Advogado: ERICK MACEDO OAB: PB10033-A Endereço: , - até 401/402, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
João Pessoa, 18 de setembro de 2025 CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE Técnico/Analista Judiciário Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016” PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021814134550600000037761063 020003620200572 PI Documento de Comprovação 21021814134662800000037761066 CDA 020003620200572 Documento de Comprovação 21021814134757700000037761067 Despacho Despacho 21042711275836100000040239774 Carta Carta 21050607515105800000040650946 Petição Petição 21082416053174800000045184661 Atacadão dos Eletros X PB - Petição Simples (recuperação judicial) - Processo 0804895-56.2021.8.15.2 Outros Documentos 21082416053533000000045184663 Doc.
1 - Atos Constitutivos Outros Documentos 21082416053718500000045184664 Doc.
2 - Procuração Outros Documentos 21082416053883800000045184667 Doc.
3 - Despacho de processamento da recuperação judicial -0837278-92.2018.8.15.2001 Outros Documentos 21082416054115800000045184668 Despacho Despacho 22090116280676600000058191788 Petição Petição 23030217042240900000065700156 FDA Documento de Comprovação 23030217042307200000065846130 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081802524041200000073288050 Despacho Despacho 23122116133495100000078900677 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081805031893600000092832028 Despacho Despacho 25091109362393000000115545888 Expediente Expediente 25091109362393000000115545888 FDA QUITACAO.pdf Documento de Comprovação 25091608112600000000115886857 Peticao 1?
Grau Elaborada.pdf Petição 25091608112700000000115886856 Sentença Sentença 25091816242630200000115924433 Certidão Certidão 25091821160431800000116103942 GuiaCustas (24) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091821160468400000116103943