Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804896-53.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: Z. D. A. M. Endereço: RUA ANA MARIA DE LIMA ALMEIDA, S/N, CASA, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037 PARTE PROMOVIDA: Nome: D.
O.
C. Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 379, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: JANSENIO ALMEIDA DINIZ - PB20831, ROSSANA NOBREGA ARANA - PB29480
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A decisão de ID 125795963 homologou um acordo celebrado entre as partes, e decretou o divórcio. Posteriormente, aportou aos autos o termo de acordo de ID 125874995, resolvendo os demais pontos controvertidos. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 125874995. Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ratifico o acordo homologado na decisão de ID 125795963 que decretou o divórcio e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, para RECONHECER a união estável existente entre Z. D. A. M. e D. O. C., no período compreendido entre junho/2015 até 05 de dezembro de 2020, homologando a partilha nos termos pactuados, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Homologo a desistência ao prazo recursal. Efetuo a exclusão da restrição dos bens, via RENAJUD. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis e à Junta Comercial da Paraíba para que suspenda os bloqueios dos bens anteriormente deferidos em sede de antecipação de tutela. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.564.363,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804896-53.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: Z. D. A. M. Endereço: RUA ANA MARIA DE LIMA ALMEIDA, S/N, CASA, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037 PARTE PROMOVIDA: Nome: D.
O.
C. Endereço: RUA AMERICO HERMENEGILDO, 379, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: JANSENIO ALMEIDA DINIZ - PB20831, ROSSANA NOBREGA ARANA - PB29480
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A decisão de ID 125795963 homologou um acordo celebrado entre as partes, e decretou o divórcio. Posteriormente, aportou aos autos o termo de acordo de ID 125874995, resolvendo os demais pontos controvertidos. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 125874995. Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
III –
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, ratifico o acordo homologado na decisão de ID 125795963 que decretou o divórcio e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, para RECONHECER a união estável existente entre Z. D. A. M. e D. O. C., no período compreendido entre junho/2015 até 05 de dezembro de 2020, homologando a partilha nos termos pactuados, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Homologo a desistência ao prazo recursal. Efetuo a exclusão da restrição dos bens, via RENAJUD. Oficie-se ao cartório de registro de imóveis e à Junta Comercial da Paraíba para que suspenda os bloqueios dos bens anteriormente deferidos em sede de antecipação de tutela. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.564.363,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.