Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. A senhora Maria Nazareth da Costa Pinto ajuizou a presente ação de anulação parcial de testamento cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de Nivalda Maria de Oliveira Pinto e outros herdeiros de Raimundo Moreira Pinto. Em sua petição inicial, a autora relata que foi casada com o falecido e que, embora o divórcio tenha sido formalizado judicialmente em 09/10/1991, não houve a divisão efetiva do patrimônio comum do ex-casal, permanecendo o estado de mancomunhão sobre o imóvel rural denominado "Sítio Rio do Peixe", localizado em Uiraúna-PB.
A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que o testador, falecido em outubro de 2024, teria extrapolado os limites de sua faculdade dispositiva ao lavrar testamento público no Cartório Mousinho Nonato em 31/01/2024. Segundo a inicial, o falecido teria disposto da integralidade do referido imóvel em favor de sua nora, Nivalda Maria de Oliveira Pinto, e de outros filhos, ignorando o direito de meação da autora sobre 50% das terras, direito este que já estaria resguardado por sentença de divórcio devidamente averbada.
Além da questão patrimonial, a autora sustenta a existência de vício de consentimento por dolo e captação de vontade, argumentando que o testador encontrava-se em estado de extrema fragilidade física e emocional em razão de um tratamento oncológico, o que teria facilitado a influência indevida exercida pelos réus contestantes. No exame da medida liminar, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do testamento especificamente no que tange à disposição da integralidade do imóvel "Sítio Rio do Peixe", fundamentando a decisão na probabilidade do direito à meação e no perigo de dano decorrente do risco de alienação ou dilapidação do bem.
Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citados, os réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto apresentaram contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir. Sustentam que a causa de pedir está dissociada da prova documental, pois o testamento, em sua redação literal, dispôs de apenas 50% do imóvel, respeitando, portanto, a cota-parte pertencente à meeira.
Alegam também a ocorrência de nulidade processual por patrocínio simultâneo (tergiversação), sob o argumento de que a patrona da autora também representa outros herdeiros arrolados no polo passivo, o que configuraria conflito ético e profissional. No mérito, defendem a plena validade e eficácia do ato de última vontade, negam a existência de dolo ou incapacidade do testador e requerem a condenação da autora por litigância de má-fé pela suposta alteração deliberada da verdade dos fatos.
Por outro lado, os herdeiros e réus Maria Wilma da Costa Pinto, José Wilker da Costa Pinto, Francisca Wislana Costa Pinto e Jean Claude Bezerra Pinto de Moraes (este representando o espólio de Wilza Maria Pinto) apresentaram manifestação conjunta expressando concordância integral com os pedidos formulados pela autora e ratificando a representação processual pela mesma advogada, sob a tese de que seus interesses são convergentes e harmônicos na preservação da legalidade sucessória e do patrimônio familiar.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares de nulidade, argumentando que a atuação conjunta de partes com interesses comuns é admitida pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética da OAB. No mérito, reiterou que a tentativa dos réus de legitimarem a disposição testamentária sobre bem comum ainda não partilhado configura fraude sucessória e violação à boa-fé objetiva.
Questionou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus contestantes, alegando a existência de renda própria e capacidade financeira.
É o relatório. Eis a decisão. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A análise das preliminares suscitadas pelos réus contestantes deve observar, primordialmente, a Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo tal teoria, as condições da ação, incluindo o interesse de agir e a higidez da petição inicial, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na exordial, sem a necessidade de incursão profunda na prova dos autos nesta fase processual, o que pertenceria ao exame do mérito da causa.
No que tange à alegação de patrocínio simultâneo (tergiversação) formulada pelos réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto, entendo que a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai da manifestação conjunta de ID 123239700, os réus Maria Wilma da Costa Pinto, José Wilker da Costa Pinto, Francisca Wislana Costa Pinto e Jean Claude Bezerra Pinto de Moraes (herdeiro de Wilza Maria Pinto) declararam expressamente sua concordância integral com os pedidos da autora, ratificando a representação pela mesma patrona.
O ordenamento jurídico veda o patrocínio de clientes com interesses opostos pelo mesmo advogado, nos termos do Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Contudo, no presente caso, restou demonstrado que há uma convergência de interesses entre a meeira e os referidos herdeiros, os quais buscam, em conjunto, a preservação do patrimônio familiar e a declaração de nulidade de um ato que entendem ser viciado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de antagonismo entre as partes afasta a configuração do patrocínio simultâneo e a alegada nulidade. Assim, diante da harmonia das posições processuais, rejeito a preliminar de patrocínio indevido. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, os contestantes argumentam haver uma dissonância entre a causa de pedir (suposta disposição da integralidade do bem) e a prova documental (testamento que menciona 50%).
Todavia, a petição inicial expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, permitindo o exercício da ampla defesa, tanto que os réus apresentaram contestações densas enfrentando todos os pontos da lide. A discussão sobre se a disposição testamentária realmente invadiu a meação ou se limitou à cota disponível do falecido é matéria de mérito, que exige interpretação do documento de ID 113304780 e instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento liminar do Art. 330 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, afasto a alegação de inépcia. Da mesma forma, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não comporta acolhimento. O interesse processual materializa-se no binômio necessidade-utilidade. No caso, a necessidade do provimento jurisdicional é cristalina diante da resistência oposta pelos réus contestantes, configurando a lide e a pretensão resistida que justifica a intervenção do Estado.
Além disso, a utilidade da demanda é evidente, pois a eventual declaração de nulidade parcial do testamento produz efeitos diretos na divisão patrimonial e na futura partilha hereditária, não sendo o direito de meação da autora algo que possa ser considerado "incólume" enquanto subsistir um título de última vontade que gera dúvida jurídica sobre a totalidade do imóvel. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais, o processo deve seguir para a análise do conteúdo meritório.
Por fim, confirmo a regularidade da representação processual de todas as partes, uma vez que as procurações foram devidamente acostadas aos autos (IDs 113290049, 123239702, 123239703, 123239704 e 123239706) e o substabelecimento em favor do novo patrono dos réus contestantes foi homologado por este Juízo no despacho de ID 123390640. A legitimidade ativa e passiva também resta consolidada, uma vez que a autora é meeira e os réus são herdeiros necessários ou legatários diretamente afetados pelo testamento objeto de impugnação.
CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA No que concerne ao exame dos pressupostos processuais de ordem financeira, verifico que a parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça devidamente deferido por este Juízo na decisão interlocutória de ID 116095095. A concessão fundamentou-se na farta documentação comprobatória de despesas ordinárias, laudos médicos e extratos bancários que evidenciaram o comprometimento substancial da renda da requerente, pessoa idosa e em estado de vulnerabilidade clínica, com a manutenção do seu mínimo existencial.
Assim, a dispensa do recolhimento das custas iniciais permanece hígida, não havendo novos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência já reconhecida. Por outro lado, os réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto, em suas respectivas peças defensivas, também pugnaram pela concessão da benesse da gratuidade judiciária, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência.
Tal pretensão foi objeto de impugnação específica pela parte autora, que sustenta possuírem os requeridos atividade laborativa e renda própria, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, impende ressaltar que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário ou pela ausência de elementos que sustentem a alegada carência financeira, nos termos do Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que, havendo dúvida fundada, deve-se oportunizar à parte a comprovação da necessidade antes do indeferimento do benefício: Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801705-16.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Distribuidora Sete Colinas EIRELI ME., Espólio de Lindalva Cavalcanti Moreira Veloso e Adriana Cavalcanti Moreira ADVOGADO: Erick Macedo (OAB/PB 10.033).
AGRAVADO: Procurador-Geral do Estado.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA FORMULADO COM FUNDAMENTO EM ALEGADOS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE A ANTECEDEU. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO . ANULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA COMO CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE PRETENDIDO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO PODERÁ SER NOVAMENTE INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA E DE QUE NOVA AÇÃO JUDICIAL PODERÁ SER AJUIZADA POSTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DO CRÉDITO CONSTANTE NA CDA. DES PROVIMENTO.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico imediato perseguido pelo autor. Inteligência dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Em mandado de segurança impetrado com o fim de se obter o cancelamento de inscrição na Dívida Ativa, ainda que com fundamento em meros vícios de procedimento e não na inexistência do débito, o valor da causa deve corresponder ao valor do crédito tributário constante na Certidão da Dívida Ativa.
3. Embora o Estado possa, posteriormente à anulação da inscrição na Dívida Ativa por decisão judicial, implementar nova inscrição, com a regularização dos vícios constatados, tal não afasta a conclusão de que, na demanda em que se pediu a declaração da nulidade, o proveito econômico obtido com a procedência do pedido correspondeu, exatamente, à anulação da constituição do crédito tributário, com a consequente impossibilidade de cobrança do valor respectivo. (0801705-16.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 12, juntado em 26/02/2018) Considerando que os réus não acostaram comprovantes de rendimentos ou encargos financeiros aos autos, limitando-se à alegação genérica, determino que os contestantes procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda) ou, alternativamente, efetuem o recolhimento das custas pertinentes aos atos processuais que lhes couberem.
Quanto ao valor da causa, observo que a parte autora atribuiu à demanda a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ocorre que, nos termos do Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que versam sobre a validade ou anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. No caso em tela, o proveito econômico buscado pela autora é a declaração de nulidade parcial do testamento para resguardar sua meação de 50% sobre o imóvel "Sítio Rio do Peixe".
Portanto, o valor da causa não pode ser fixado de maneira aleatória ou meramente fiscal, devendo refletir com precisão o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico imediato perseguido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.
3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória: valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa.
4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. (AREsp n. 2.790.237/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O magistrado tem o dever-poder de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde à realidade do benefício econômico pretendido, conforme disciplina o Art. 292, § 3º, do CPC.
No presente feito, os documentos de ID 114044607 e ID 114371203 apresentam valores defasados, fixados em moedas pretéritas, o que impossibilita a aferição imediata da adequação do montante atribuído à causa.
Diante do exposto, para fins de adequação do valor da causa e eventual complementação de custas se houver a revogação da gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento oficial que ateste o valor venal atualizado do imóvel (como o ITR ou avaliação de órgão competente), a fim de que este Juízo possa arbitrar o valor da causa em correspondência exata com a fração ideal de 50% objeto da lide.
Superadas as questões preliminares e verificada a regularidade dos pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na validade das disposições de última vontade constantes no testamento público lavrado pelo falecido Raimundo Moreira Pinto, especificamente no que tange à invasão do patrimônio da ex-cônjuge e à higidez da manifestação de vontade do testador.
Como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo os seguintes pontos: a) a real extensão da disposição patrimonial no testamento de ID 113304780, verificando se a intenção do testador era dispor de 50% do imóvel como um todo ou apenas de sua meação remanescente; b) o estado de saúde física e mental do testador à época da lavratura do ato (31/01/2024), considerando o diagnóstico de neoplasia maligna mencionado na certidão de óbito; c) a existência de eventual influência indevida, dolo ou captação de vontade exercida pelos réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto sobre o falecido, aproveitando-se de sua suposta vulnerabilidade; d) a ciência do testador acerca da averbação da sentença de divórcio e da manutenção do estado de indivisão do imóvel rural.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, delimitam-se: a) a validade jurídica da disposição testamentária incidente sobre bem imóvel em estado de mancomunhão (patrimônio comum do ex-casal ainda não partilhado), à luz do Art. 1.658 do Código Civil; b) os limites da faculdade de testar e a proteção da meação do ex-cônjuge, conforme o disposto no Art. 1.857, § 1º, do Código Civil, que veda a inclusão da legítima e, por analogia, de bens de terceiros no testamento; c) a configurabilidade de nulidade parcial ou total do negócio jurídico sucessório por erro substancial ou dolo, nos termos dos Arts. 171, II, e 1.909 do Código Civil.
No que tange à distribuição do ônus da prova, observo a regra geral do Art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente os vícios de consentimento alegados e a circunstância fática da captação de vontade, uma vez que a capacidade para testar e a higidez do ato público gozam de presunção juris tantum de validade. Aos réus contestantes, por sua vez, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a demonstração de que o testador agiu com plena lucidez e que a disposição limitou-se estritamente à sua cota-parte disponível.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com a finalidade de impulsionar o feito para a fase de instrução probatória, as partes devem ser intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Ressalto que o requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, observando-se o limite imposto pelo Art. 357, § 6º, do CPC.
Caso pretendam a produção de prova pericial grafotécnica ou médica (indireta, via análise de prontuários), as partes deverão apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do Art. 357, § 1º, do CPC, o presente saneamento tornar-se-á estável se não houver pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, passando a reger a instrução e o julgamento da lide.
Ademais, persistindo a dúvida sobre a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (fração de 50% do imóvel), e diante da ausência de documentos atualizados que reflitam o valor de mercado do "Sítio Rio do Peixe", este Juízo poderá determinar, oportunamente, a avaliação do bem por oficial de justiça ou perito avaliador, caso a parte autora não cumpra satisfatoriamente a determinação de juntada do valor venal atualizado.
Após a manifestação das partes sobre as provas ou decorrido o prazo in albis, os autos deverão retornar conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para o anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso o conjunto probatório documental mostre-se suficiente para o deslinde da causa. Intimem-se.
Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DECISÃO
Vistos, etc. A senhora Maria Nazareth da Costa Pinto ajuizou a presente ação de anulação parcial de testamento cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face de Nivalda Maria de Oliveira Pinto e outros herdeiros de Raimundo Moreira Pinto. Em sua petição inicial, a autora relata que foi casada com o falecido e que, embora o divórcio tenha sido formalizado judicialmente em 09/10/1991, não houve a divisão efetiva do patrimônio comum do ex-casal, permanecendo o estado de mancomunhão sobre o imóvel rural denominado "Sítio Rio do Peixe", localizado em Uiraúna-PB.
A pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que o testador, falecido em outubro de 2024, teria extrapolado os limites de sua faculdade dispositiva ao lavrar testamento público no Cartório Mousinho Nonato em 31/01/2024. Segundo a inicial, o falecido teria disposto da integralidade do referido imóvel em favor de sua nora, Nivalda Maria de Oliveira Pinto, e de outros filhos, ignorando o direito de meação da autora sobre 50% das terras, direito este que já estaria resguardado por sentença de divórcio devidamente averbada.
Além da questão patrimonial, a autora sustenta a existência de vício de consentimento por dolo e captação de vontade, argumentando que o testador encontrava-se em estado de extrema fragilidade física e emocional em razão de um tratamento oncológico, o que teria facilitado a influência indevida exercida pelos réus contestantes. No exame da medida liminar, este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do testamento especificamente no que tange à disposição da integralidade do imóvel "Sítio Rio do Peixe", fundamentando a decisão na probabilidade do direito à meação e no perigo de dano decorrente do risco de alienação ou dilapidação do bem.
Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Citados, os réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto apresentaram contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir. Sustentam que a causa de pedir está dissociada da prova documental, pois o testamento, em sua redação literal, dispôs de apenas 50% do imóvel, respeitando, portanto, a cota-parte pertencente à meeira.
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões
DESPACHO
Vistos, etc. Face a contestação apresentada, Id 100223860.
Intime-se a parte autora, através do seu representante, para a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 350, CPC. Após, nova conclusão. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de direito
2025
3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0804897-27.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Nulidade e Anulação de Testamento] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) Id: 123390640 - Pág. 1/2.
Prazo: 05 dias. Advogado: GABRIEL MOREIRA DE SANTANA OAB: PB28247 Endereço: Rua Odilon Cavalcante, 95, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 Advogado: PATRICIA KELLY DA SILVA NOBREGA OAB: PB20535 Endereço: R ESCRITOR AUGUSTO DOS ANJOS, 1115, SANTO ANTÔNIO, PATOS - PB - CEP: 58701-050 SOUSA, em 10 de novembro de 2025. De ordem, MARIA DE FATIMA SILVA ALVES Mat.
Alegam também a ocorrência de nulidade processual por patrocínio simultâneo (tergiversação), sob o argumento de que a patrona da autora também representa outros herdeiros arrolados no polo passivo, o que configuraria conflito ético e profissional. No mérito, defendem a plena validade e eficácia do ato de última vontade, negam a existência de dolo ou incapacidade do testador e requerem a condenação da autora por litigância de má-fé pela suposta alteração deliberada da verdade dos fatos.
Por outro lado, os herdeiros e réus Maria Wilma da Costa Pinto, José Wilker da Costa Pinto, Francisca Wislana Costa Pinto e Jean Claude Bezerra Pinto de Moraes (este representando o espólio de Wilza Maria Pinto) apresentaram manifestação conjunta expressando concordância integral com os pedidos formulados pela autora e ratificando a representação processual pela mesma advogada, sob a tese de que seus interesses são convergentes e harmônicos na preservação da legalidade sucessória e do patrimônio familiar.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares de nulidade, argumentando que a atuação conjunta de partes com interesses comuns é admitida pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética da OAB. No mérito, reiterou que a tentativa dos réus de legitimarem a disposição testamentária sobre bem comum ainda não partilhado configura fraude sucessória e violação à boa-fé objetiva.
Questionou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus contestantes, alegando a existência de renda própria e capacidade financeira.
É o relatório. Eis a decisão. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A análise das preliminares suscitadas pelos réus contestantes deve observar, primordialmente, a Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo tal teoria, as condições da ação, incluindo o interesse de agir e a higidez da petição inicial, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na exordial, sem a necessidade de incursão profunda na prova dos autos nesta fase processual, o que pertenceria ao exame do mérito da causa.
No que tange à alegação de patrocínio simultâneo (tergiversação) formulada pelos réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto, entendo que a preliminar não merece prosperar. Conforme se extrai da manifestação conjunta de ID 123239700, os réus Maria Wilma da Costa Pinto, José Wilker da Costa Pinto, Francisca Wislana Costa Pinto e Jean Claude Bezerra Pinto de Moraes (herdeiro de Wilza Maria Pinto) declararam expressamente sua concordância integral com os pedidos da autora, ratificando a representação pela mesma patrona.
O ordenamento jurídico veda o patrocínio de clientes com interesses opostos pelo mesmo advogado, nos termos do Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Contudo, no presente caso, restou demonstrado que há uma convergência de interesses entre a meeira e os referidos herdeiros, os quais buscam, em conjunto, a preservação do patrimônio familiar e a declaração de nulidade de um ato que entendem ser viciado.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de antagonismo entre as partes afasta a configuração do patrocínio simultâneo e a alegada nulidade. Assim, diante da harmonia das posições processuais, rejeito a preliminar de patrocínio indevido. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, os contestantes argumentam haver uma dissonância entre a causa de pedir (suposta disposição da integralidade do bem) e a prova documental (testamento que menciona 50%).
Todavia, a petição inicial expõe de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão, permitindo o exercício da ampla defesa, tanto que os réus apresentaram contestações densas enfrentando todos os pontos da lide. A discussão sobre se a disposição testamentária realmente invadiu a meação ou se limitou à cota disponível do falecido é matéria de mérito, que exige interpretação do documento de ID 113304780 e instrução probatória, não se enquadrando nas hipóteses de indeferimento liminar do Art. 330 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, afasto a alegação de inépcia. Da mesma forma, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não comporta acolhimento. O interesse processual materializa-se no binômio necessidade-utilidade. No caso, a necessidade do provimento jurisdicional é cristalina diante da resistência oposta pelos réus contestantes, configurando a lide e a pretensão resistida que justifica a intervenção do Estado.
Além disso, a utilidade da demanda é evidente, pois a eventual declaração de nulidade parcial do testamento produz efeitos diretos na divisão patrimonial e na futura partilha hereditária, não sendo o direito de meação da autora algo que possa ser considerado "incólume" enquanto subsistir um título de última vontade que gera dúvida jurídica sobre a totalidade do imóvel. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais, o processo deve seguir para a análise do conteúdo meritório.
Por fim, confirmo a regularidade da representação processual de todas as partes, uma vez que as procurações foram devidamente acostadas aos autos (IDs 113290049, 123239702, 123239703, 123239704 e 123239706) e o substabelecimento em favor do novo patrono dos réus contestantes foi homologado por este Juízo no despacho de ID 123390640. A legitimidade ativa e passiva também resta consolidada, uma vez que a autora é meeira e os réus são herdeiros necessários ou legatários diretamente afetados pelo testamento objeto de impugnação.
CUSTAS PROCESSUAIS E VALOR DA CAUSA No que concerne ao exame dos pressupostos processuais de ordem financeira, verifico que a parte autora teve o benefício da gratuidade da justiça devidamente deferido por este Juízo na decisão interlocutória de ID 116095095. A concessão fundamentou-se na farta documentação comprobatória de despesas ordinárias, laudos médicos e extratos bancários que evidenciaram o comprometimento substancial da renda da requerente, pessoa idosa e em estado de vulnerabilidade clínica, com a manutenção do seu mínimo existencial.
Assim, a dispensa do recolhimento das custas iniciais permanece hígida, não havendo novos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência já reconhecida. Por outro lado, os réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto, em suas respectivas peças defensivas, também pugnaram pela concessão da benesse da gratuidade judiciária, limitando-se a apresentar declaração de hipossuficiência.
Tal pretensão foi objeto de impugnação específica pela parte autora, que sustenta possuírem os requeridos atividade laborativa e renda própria, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, impende ressaltar que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário ou pela ausência de elementos que sustentem a alegada carência financeira, nos termos do Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que, havendo dúvida fundada, deve-se oportunizar à parte a comprovação da necessidade antes do indeferimento do benefício: Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0801705-16.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Distribuidora Sete Colinas EIRELI ME., Espólio de Lindalva Cavalcanti Moreira Veloso e Adriana Cavalcanti Moreira ADVOGADO: Erick Macedo (OAB/PB 10.033).
AGRAVADO: Procurador-Geral do Estado.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA FORMULADO COM FUNDAMENTO EM ALEGADOS VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE A ANTECEDEU. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO RELATOR. AGRAVO INTERNO . ANULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA COMO CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS DO PEDIDO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE PRETENDIDO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO PODERÁ SER NOVAMENTE INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA E DE QUE NOVA AÇÃO JUDICIAL PODERÁ SER AJUIZADA POSTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA QUE CORRIGIU O VALOR DA CAUSA PARA O VALOR DO CRÉDITO CONSTANTE NA CDA. DES PROVIMENTO.
1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico imediato perseguido pelo autor. Inteligência dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
2. Em mandado de segurança impetrado com o fim de se obter o cancelamento de inscrição na Dívida Ativa, ainda que com fundamento em meros vícios de procedimento e não na inexistência do débito, o valor da causa deve corresponder ao valor do crédito tributário constante na Certidão da Dívida Ativa.
3. Embora o Estado possa, posteriormente à anulação da inscrição na Dívida Ativa por decisão judicial, implementar nova inscrição, com a regularização dos vícios constatados, tal não afasta a conclusão de que, na demanda em que se pediu a declaração da nulidade, o proveito econômico obtido com a procedência do pedido correspondeu, exatamente, à anulação da constituição do crédito tributário, com a consequente impossibilidade de cobrança do valor respectivo. (0801705-16.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 12, juntado em 26/02/2018) Considerando que os réus não acostaram comprovantes de rendimentos ou encargos financeiros aos autos, limitando-se à alegação genérica, determino que os contestantes procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência (contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda) ou, alternativamente, efetuem o recolhimento das custas pertinentes aos atos processuais que lhes couberem.
Quanto ao valor da causa, observo que a parte autora atribuiu à demanda a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Ocorre que, nos termos do Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que versam sobre a validade ou anulação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. No caso em tela, o proveito econômico buscado pela autora é a declaração de nulidade parcial do testamento para resguardar sua meação de 50% sobre o imóvel "Sítio Rio do Peixe".
Portanto, o valor da causa não pode ser fixado de maneira aleatória ou meramente fiscal, devendo refletir com precisão o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico imediato perseguido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. AFASTAMENTO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE SE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário com natureza declaratória, fixou honorários de sucumbência sobre o valor da causa, apesar da existência de benefício patrimonial decorrente da revisão e anulação de cláusulas contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC, privilegiando o proveito econômico obtido; (ii) a iliquidez momentânea impede a adoção do proveito econômico como base como base de cálculo; (iii) é possível determinar a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.
3. O art. 85, § 2º, do CPC impõe ordem de preferência obrigatória: valor da condenação; do proveito econômico; e, só subsidiariamente, valor da causa. Havendo benefício patrimonial decorrente da procedência, ainda que dependente de cálculo futuro, a base deve ser o proveito econômico, não o valor da causa.
4. A iliquidez não impede a adoção do proveito econômico; a complementação deve ocorrer em liquidação, compatível com a técnica processual e com a determinação do quantum.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para fixar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação. (AREsp n. 2.790.237/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) O magistrado tem o dever-poder de corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que este não corresponde à realidade do benefício econômico pretendido, conforme disciplina o Art. 292, § 3º, do CPC.
No presente feito, os documentos de ID 114044607 e ID 114371203 apresentam valores defasados, fixados em moedas pretéritas, o que impossibilita a aferição imediata da adequação do montante atribuído à causa.
Diante do exposto, para fins de adequação do valor da causa e eventual complementação de custas se houver a revogação da gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento oficial que ateste o valor venal atualizado do imóvel (como o ITR ou avaliação de órgão competente), a fim de que este Juízo possa arbitrar o valor da causa em correspondência exata com a fração ideal de 50% objeto da lide.
Superadas as questões preliminares e verificada a regularidade dos pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na validade das disposições de última vontade constantes no testamento público lavrado pelo falecido Raimundo Moreira Pinto, especificamente no que tange à invasão do patrimônio da ex-cônjuge e à higidez da manifestação de vontade do testador.
Como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixo os seguintes pontos: a) a real extensão da disposição patrimonial no testamento de ID 113304780, verificando se a intenção do testador era dispor de 50% do imóvel como um todo ou apenas de sua meação remanescente; b) o estado de saúde física e mental do testador à época da lavratura do ato (31/01/2024), considerando o diagnóstico de neoplasia maligna mencionado na certidão de óbito; c) a existência de eventual influência indevida, dolo ou captação de vontade exercida pelos réus Nivalda Maria de Oliveira Pinto e José William Pinto sobre o falecido, aproveitando-se de sua suposta vulnerabilidade; d) a ciência do testador acerca da averbação da sentença de divórcio e da manutenção do estado de indivisão do imóvel rural.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, delimitam-se: a) a validade jurídica da disposição testamentária incidente sobre bem imóvel em estado de mancomunhão (patrimônio comum do ex-casal ainda não partilhado), à luz do Art. 1.658 do Código Civil; b) os limites da faculdade de testar e a proteção da meação do ex-cônjuge, conforme o disposto no Art. 1.857, § 1º, do Código Civil, que veda a inclusão da legítima e, por analogia, de bens de terceiros no testamento; c) a configurabilidade de nulidade parcial ou total do negócio jurídico sucessório por erro substancial ou dolo, nos termos dos Arts. 171, II, e 1.909 do Código Civil.
No que tange à distribuição do ônus da prova, observo a regra geral do Art. 373 do CPC. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente os vícios de consentimento alegados e a circunstância fática da captação de vontade, uma vez que a capacidade para testar e a higidez do ato público gozam de presunção juris tantum de validade. Aos réus contestantes, por sua vez, compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, notadamente a demonstração de que o testador agiu com plena lucidez e que a disposição limitou-se estritamente à sua cota-parte disponível.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com a finalidade de impulsionar o feito para a fase de instrução probatória, as partes devem ser intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada meio de prova em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão. Ressalto que o requerimento de prova testemunhal deverá ser acompanhado do respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, observando-se o limite imposto pelo Art. 357, § 6º, do CPC.
Caso pretendam a produção de prova pericial grafotécnica ou médica (indireta, via análise de prontuários), as partes deverão apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do Art. 357, § 1º, do CPC, o presente saneamento tornar-se-á estável se não houver pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, passando a reger a instrução e o julgamento da lide.
Ademais, persistindo a dúvida sobre a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (fração de 50% do imóvel), e diante da ausência de documentos atualizados que reflitam o valor de mercado do "Sítio Rio do Peixe", este Juízo poderá determinar, oportunamente, a avaliação do bem por oficial de justiça ou perito avaliador, caso a parte autora não cumpra satisfatoriamente a determinação de juntada do valor venal atualizado.
Após a manifestação das partes sobre as provas ou decorrido o prazo in albis, os autos deverão retornar conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para o anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso o conjunto probatório documental mostre-se suficiente para o deslinde da causa. Intimem-se.
Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0804897-27.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Nulidade e Anulação de Testamento] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) Id: 123390640 - Pág. 1/2.
Prazo: 05 dias. Advogado: PATRICIA KELLY DA SILVA NOBREGA OAB: PB20535 Endereço: desconhecido SOUSA, em 10 de novembro de 2025. De ordem, MARIA DE FATIMA SILVA ALVES Mat.
3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0804897-27.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Nulidade e Anulação de Testamento] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) ID: 116095095 - Pág. 1/3.
Prazo: 05 DIAS Advogado: PATRICIA KELLY DA SILVA NOBREGA OAB: PB20535 Endereço: desconhecido SOUSA, em 15 de julho de 2025. De ordem, MARIA DE FATIMA SILVA ALVES Mat.
3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0804897-27.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Nulidade e Anulação de Testamento] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
Prazo: 15 dias, conforme decisão Id 114702892. Advogado: PATRICIA KELLY DA SILVA NOBREGA OAB: PB20535 Endereço: desconhecido SOUSA, em 17 de junho de 2025. De ordem, LUCAS DE OLIVEIRA BATISTA Mat.