Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804900-10.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, requerer o que entender de direito, no prazo de 15( quinze) dias. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0804900-10.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] RECORRENTE: JOSE CALDAS DA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. MILITAR REFORMADO.
DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO
DISPOSITIVO
TRANSCRITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Dispositivo da sentença: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para DETERMINAR que o réu efetue o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e do adicional de inatividade, conforme definido no mandado de segurança tombado sob o nº 0800727-05.2018.8.15.0000, respeitado o prazo prescricional, cujos valores serão fixados na fase de cumprimento de sentença. [...]”.
VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra sentença que reconheceu o direito à cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0800727-05.2018.8.15.0000, que reconheceu o direito ao descongelamento do adicional por tempo de serviço e ao adicional de inatividade. Pretende-se, no presente recurso, que os juros de mora da condenação sejam contabilizados desde a notificação da autoridade coatora nos autos daquele writ of mandamus, e não da citação na presente ação de cobrança.
A orientação uníssona do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema nº 1133 do STJ, é no sentido de que "O termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (REsp n. 1.841.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
2025
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804900-10.2023.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há litispendência, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. Ato contínuo, intime-se o promovido, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID nº102750038, no prazo legal.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito
O entendimento supramencionado foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1133, firmado sob o rito de recursos repetitivos, em que se fixou a seguinte tese: “O termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ.”. Destarte, assiste razão ao recorrente para que os juros de mora da cobrança intentada nestes autos sejam contabilizados desde a notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 0800727-05.2018.8.15.0000.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença apenas no que tange ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 0800727-05.2018.8.15.0000, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual.
É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.