Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
ID NUM 163650715
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804902-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. S. E. REQUERIDO:
C. L. M. D. S.
Vistos os autos. Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, tratando-se de ação de Divórcio c/c com Partilha de Bens, o referido valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Sendo assim, em consonância com o art. 292, §3º, do CPC, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade da justiça. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804902-03.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. S. E. REQUERIDO:
C. L. M. D. S.
Vistos os autos. Considerando a manifestação retro, intime-se novamente o autor, através do patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do extrato bancário, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses ou outros documentos que atestem a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”