Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804902-09.2025.8.15.2001 [Obrigação Acessória]
REQUERENTE: D. N. D. S.
REQUERIDO: E. D. P.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O RITO SUMÁRIO. TEMA 1029 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente de decisão emanada nos autos do processo nº 0031310-08.2004.8.15.2001, que, por sua vez, tramitou perante a Vara da Fazenda Pública. É o breve relato. Passo a decidir. Colhe-se dos autos, que a presente ação consiste em cumprimento de sentença individual, isto é, de execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, perante a Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, é importante asseverar embora tenha esta Magistrada deferido pedidos análogos a este, verifica-se conforme tema 1029 do STJ, encontra-se pacificado o entendimento de que a execução individual da sentença coletiva não pode tramitar perante o juizado. Ora, o título executivo executado nos presentes autos é proveniente de ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim não há como, agora, no juízo da execução, impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009.
Vejamos o definido pelo STJ quando da definição do Tema 1029: A Lei nº 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
Tal entendimento é ratificado, inclusive, na própria Lei nº 12.153/2009, que disciplina não ser de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, §1º, I). Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ex vi o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0804902-09.2025.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Obrigação Acessória] REQUERENTE: D. N. D. S. REQUERIDO: E. D. P. ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, X, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação a execução, no prazo de 15 (quinze) dias; João Pessoa, 26 de maio de 2025 JOSEANE DA SILVA CORDEIRO Chefe de Cartório