Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n° 0804906-43.2025.8.15.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva Origem: 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Apelante: Thyago Sharlles Alves de Sousa Advogado: Jocieno da Silva Lins Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL ARITMÉTICO NO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. CORREÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO PARCIAL RESTRITO À RETIFICAÇÃO DO ERRO ARITMÉTICO. Caso em exame Apelação criminal interposta por Thyago Sharlles Alves de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal) e ameaça em contexto de gênero (artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal).
A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade, e, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria, correção do erro aritmético, redução da indenização por danos morais e concessão do sursis penal. Questões em discussão As questões em discussão consistem em: (a) verificar se o acervo probatório, especialmente a palavra da vítima corroborada pelo laudo pericial, é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de lesão corporal e de ameaça; (b) examinar se há elementos que comprovem a legítima defesa ou a reciprocidade de agressões apta a afastar a ilicitude; (c) aferir a ocorrência de erro material aritmético no somatório das penas em concurso material e proceder à sua retificação; (d) analisar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal.
Razões de decidir A materialidade do crime de lesão corporal está consubstanciada no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022025.006949, que atesta múltiplas equimoses violáceas em braços, antebraço e coxa direita da ofendida, além de solução de continuidade na mucosa labial interna, produzidas por ação contundente, compatíveis com a agressão física descrita. A autoria delitiva e a dinâmica dos fatos estão demonstradas pelo depoimento firme e coerente da vítima, que relatou ter sido agredida com socos no rosto, na boca e nos braços, além de sofrer constrição cervical (enforcamento) até quase desfalecer, bem como ter sido ameaçada de morte caso se relacionasse com outro homem.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por laudo traumatológico e depoimentos policiais que confirmaram o acionamento imediato da equipe e a condução do agressor. A tese de legítima defesa ou de agressões recíprocas deve ser afastada, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter agido para repelir injusta agressão, atual ou iminente, de forma proporcional, revelando-se as marcas no seu rosto como mero ato reflexo da vítima para se desvencilhar do enforcamento.
O crime de ameaça restou configurado, tratando-se de delito formal que se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e se mostra idônea a incutir-lhe temor real, o que restou demonstrado no caso concreto, inclusive motivando o pedido de medidas protetivas de urgência. Constatado erro material aritmético na soma das penas em concurso material (artigo 69 do Código Penal), porquanto a soma de dois anos de reclusão (lesão corporal) e dois meses de detenção (ameaça) foi erroneamente totalizada como três anos, um mês e vinte dias de privação de liberdade, impõe-se a retificação do dispositivo para fixar a reprimenda definitiva em dois anos de reclusão e dois meses de detenção.
O pleito de aplicação da suspensão condicional da pena (sursis penal) deve ser indeferido, uma vez que o somatório das reprimendas privativas de liberdade aplicadas em concurso material que ultrapassa o limite objetivo de dois anos exigido pelo artigo 77, caput, do Código Penal. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para corrigir o erro material aritmético no somatório das reprimendas, redimensionando a pena definitiva para dois anos de reclusão e dois meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por THYAGO SHARLLES ALVES DE SOUSA face a sentença (ID 40912621), proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão mais 02 (dois) meses de detenção, pela prática dos crimes capitulados no artigo 129, parágrafo 13, e artigo 147, parágrafo 1º, respectivamente, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com implicações advindas da Lei nº 11.340/2006.
Sendo fixado o regime inicial aberto, e determinado o pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões (ID 41780807), a defesa sustentou a insuficiência probatória para amparar a condenação, perseguindo a absolvição, com lastro no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria da pena com o afastamento da exasperação da pena-base do crime de lesão corporal, a correção de erro material aritmético verificado no somatório das reprimendas em concurso material, a redução da indenização fixada a título de danos morais para o patamar de um salário mínimo e, por fim, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis penal), nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 42266333), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 42312617), por intermédio do Procurador Flávio Wanderley da Nóbrega Cabral de Vasconcellos, opinando pelo provimento parcial do recurso de apelação, unicamente para que seja corrigido o erro material aritmético verificado no somatório das reprimendas no concurso material, mantendo-se intangíveis os demais termos do provimento condenatório de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
O Órgão Ministerial a quo ofereceu denúncia em desfavor de THYAGO SHARLLES ALVES DE SOUSA, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 129, parágrafo 13, e artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006. Segundo a exordial acusatória (ID 40912130): “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Thyago Sharlles Alves de Sousa, ofendeu a integridade física de sua companheira, Vanessa Lyvia Quirino da Silva, bem como ameaçou-lhe causar mal injusto e grave, fato ocorrido em 20 de fevereiro de 2025, nesta Comarca.
A vítima conviveu com o denunciado por aproximadamente dois anos, período em que foi constantemente submetida a episódios de violência física. Ela havia registrado, no ano anterior, boletim de ocorrência por agressões de autoria do companheiro, ocasião em que o exame de corpo de delito confirmou as lesões. Após breve separação, reatou o relacionamento com ele em setembro de 2024, momento a partir do qual novas agressões se sucederam, embora sem registro formal.
Na madrugada do dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 3h, após breve reconciliação, o denunciado, tomado por ciúmes, passou a insultar a companheira com palavras de baixo calão, tais como “rapariga”, “miséria” e “desgraça”, além de promover quebra de objetos dentro da residência - ventilador e cesto de roupas - e agredi-la com tapas, empurrões e estrangulamento, ameaçando, ainda, matá-la caso viesse a se envolver com outra pessoa.
Horas mais tarde, por volta das 11h da mesma data, ao perceber que a vítima visualizava, por meio de seu próprio celular, vídeos de conteúdo amoroso do denunciado com outra mulher, Thyago novamente a espancou com socos no rosto, na boca e nos braços, além de enforcá-la a ponto de quase fazê-la perder a consciência. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico.” Processado, regularmente, o feito, veio o Juízo primevo a julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática dos crimes capitulados no artigo 129, parágrafo 13, e artigo 147, parágrafo 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ID 40912621).
Irresignado, o réu interpôs recurso apelatório, pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, pelo redimensionamento das penas, correção de erro material aritmético, redução da indenização por danos morais e concessão do sursis penal. Passo, então, à análise do conjunto probatório. A tese de absolvição, seja por insuficiência probatória, seja pelo acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou pela ocorrência de agressões recíprocas, não encontra guarida nos elementos concretos coligidos ao longo da instrução processual.
O acervo probatório demonstra de forma coesa a materialidade e a autoria dos crimes qualificados, conforme detalhado na respeitável sentença e reafirmado nas contrarrazões ministeriais, merecendo ser mantida a condenação. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal encontra-se irrefutavelmente comprovada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.022025.006949 (ID 40912119, pág. 34), o qual atestou que a ofendida apresentava, no momento do exame pericial: “diversas lesões equimóticas de contorno irregular e coloração violácea, as quais acham-se situadas no 1/3 médio de ambos os braços (duas nas faces lateral e medial, à direita, uma na face posterior, à esquerda); na face anterior do antebraço direito (duas); na face ântero-medial da coxa direita (una), a maior das quais medindo 9,0 cm no maior eixo.
A mucosa labial interna, superior, revela solução de continuidade irregular, não sangrante, que mede 0,6 x 0,4cm.” Esta constatação pericial é plenamente compatível com os relatos da vítima de ter sofrido socos na face, na boca, nos braços e de ter sido submetida a esganadura (aperto no pescoço), afastando a alegação defensiva de que as lesões seriam inconsistentes ou desprovidas de suporte técnico.
No que tange à autoria e à dinâmica dos fatos, o depoimento da vítima, Sra. Vanessa Lyvia Quirino da Silva, manteve-se uniforme, robusto e coerente, tanto na fase policial (ID 40912119, págs. 10-11) quanto em juízo, detalhando que o réu, tomado por ciúmes, iniciou a discussão verbal com xingamentos e partiu para as agressões físicas na madrugada. Relatou, outrossim, que na manhã do mesmo dia, por volta das 11h, ao questioná-lo sobre um vídeo com outra mulher visualizado na rede social Instagram, o acusado a agrediu violentamente com socos na boca e no rosto, desferindo-lhe enforcamento que quase a levou ao desmaio, além de ameaçá-la de morte caso se relacionasse com outra pessoa (Vide PJE Mídias).
As testemunhas policiais civis, Daniel Monteiro da Costa e Valter Galdino da Silva, confirmaram em juízo o acionamento imediato da equipe de investigação após a denúncia formulada pela vítima na delegacia, a diligência realizada no local de trabalho do acusado e a sua condução para a formalização do flagrante, asseverando que foram informados de que se tratava de caso de violência doméstica (Vide PJE Mídias).
Embora a defesa tente desqualificar a acusação sob o argumento de que a testemunha Jayane Wervelyn Nascimento da Silva teria negado a existência de agressões anteriores ou ameaças, uma leitura atenta de suas declarações prestadas em sede policial (ID 40912119, pág. 33 e seguintes) revela que a depoente confirmou que o relacionamento entre a vítima e o acusado sempre foi extremamente conturbado, tóxico e controlador por parte do réu.
Jayane narrou, inclusive, detalhes que a vítima lhe confidenciava sobre brigas constantes, agressões anteriores ocorridas no município de Bayeux e o telefonema da ofendida no dia 20 de fevereiro de 2025, chorando e noticiando ter sido agredida com socos e empurrões por ter descoberto mensagens do réu com outra mulher. Desse modo, o depoimento de Jayane não contradiz a palavra da vítima; pelo contrário, corrobora o histórico de violência e o pavor experimentado pela ofendida.
O réu, Thyago Sharlles Alves de Sousa, em seu interrogatório judicial, admitiu que segurou a vítima pelos braços e que quebrou objetos da residência, como o ventilador e o cesto de roupas, alegando, contudo, que agiu apenas para se defender de agressões iniciadas pela ofendida (Ivide PJE Mídias). No entanto, a versão de legítima defesa apresenta-se isolada e inverossímil diante da multiplicidade de hematomas descritos no laudo pericial, que incluem lesões de grande extensão na coxa e ferimento interno na boca, incompatíveis com mera conduta defensiva de contenção.
Não é demais ressaltar que a palavra da ofendida possui especial relevância em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, que comumente ocorrem na clandestinidade do lar, sem a presença de testemunhas oculares, mormente quando corroborada por laudo técnico pericial e depoimentos colhidos logo após o fato. A propósito: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IRMÃO CONTRA IRMÃ . CONDENAÇÃO. IRRESINAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO.
1 . DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA . CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX OFFICIO. PENA-BASE ARBITRADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO VETOR “CISRUNSTÂNCIAS DO CRIME” . APLICAÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, E, F E L, DO CP. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 77 E SEGUINTES DO CP.
3. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por Damião de Bozzano Santana contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que o condenou pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a irmã, Francisca Márcia Santana, em razão de episódio ocorrido durante estado de embriaguez do réu, após negativa de pedido de dinheiro, culminando em agressividade e ameaça de agressão física.
A defesa requereu a absolvição com base na atipicidade da conduta e ausência de dolo específico.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configura o crime de ameaça, à luz da suposta ausência de dolo e da tese de “palavras lançadas a esmo”; (ii) examinar a regularidade da dosimetria da pena, incluídas as agravantes aplicadas e a fixação de danos morais mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e encontra robusta confirmação nos depoimentos dos policiais militares e na confissão do próprio réu, que admitiu estar embriagado e alterado no momento dos fatos. - A consumação do crime de ameaça ocorre com a promessa de mal injusto e grave, sendo suficiente a idoneidade da ameaça para incutir temor na vítima, independentemente da intenção do agente em cumprir o que prometeu. - A reação da vítima, que acionou a Polícia Militar, confirma a seriedade da ameaça e o fundado receio de agressão física, descartando a tese de mera bravata.
Ademais, a vítima, quando indagada pelo juiz, afirmou categoricamente que se sentiu intimidada com a ameaça do acusado de fazer-lhe mal injusto e grave, quando afirmou que ia lhe bater (10min34s). - A embriaguez voluntária, ainda que alegada, não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art . 28, II, do Código Penal, tampouco restou demonstrada embriaguez patológica ou qualquer excludente de culpabilidade.
2. A dosimetria da pena observou o critério trifásico, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, praticado na presença dos pais idosos, e correta aplicação das agravantes previstas no art. 61, II, e, f e l, do Código Penal . - A fixação de indenização mínima por danos morais está em consonância com o art. 387, IV, do CPP e com o entendimento jurisprudencial sobre sua incidência em crimes de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
3 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. - O crime de ameaça se consuma com a promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a real intenção do agente em cumpri-la, desde que a ameaça seja idônea a incutir temor. - A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo no crime de ameaça.
É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, mesmo sem pedido específico, quando configurado o abalo psicológico. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08037735320228150261, Relator.: Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal) No que pertine à tese de legítima defesa, da mesma forma, não se sustenta. O acervo probatório demonstra que a agressão partiu do apelante, de forma injusta e desproporcional. A conduta do réu, portanto, não se amolda à excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. No tocante ao crime de ameaça (artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal), a condenação igualmente deve ser preservada.
Trata-se de delito formal que se consuma no momento em que a promessa de causar mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo idônea a incutir-lhe fundado temor e perturbar sua paz de espírito. No caso em apreço, a promessa de morte direcionada à vítima e a eventual terceiro com quem ela viesse a se relacionar revestiu-se de inegável potencial intimidatório, proferida no calor de graves agressões físicas e esganadura, tanto que motivou a vítima a buscar imediato socorro policial e requerer a concessão de medidas protetivas de urgência (ID 40912119, pág. 17).
Portanto, demonstradas sobejamente a materialidade e a autoria delitivas de ambos os crimes, a manutenção da condenação do apelante é medida imperativa. Da Dosimetria da Pena Subsidiariamente, a defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do delito de lesão corporal qualificada, alegando ausência de provas de que o crime tenha sido cometido na presença dos filhos da vítima.
Razão não assiste ao recorrente. O magistrado sentenciante elevou a pena-base do crime de lesão corporal qualificada em quatro meses acima do mínimo legal, fixando-a em dois anos e quatro meses de reclusão, fundamentando concretamente que o crime ocorreu na presença da filha da vítima (ID 40912621, pág. 6). Tal circunstância fática encontra-se respaldada nas declarações judiciais da vítima, que expressamente mencionou a presença de seus filhos no ambiente doméstico durante a discussão e a preocupação demonstrada com a exposição dos menores àquela cena de violência familiar.
A exposição de criança ou adolescente ao cenário de agressões físicas no âmbito doméstico constitui circunstância que extrapola a gravidade abstrata do tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta e autorizando a exasperação da pena-base no vetor das circunstâncias do crime. Ademais, verifica-se que na segunda fase da dosimetria, o juízo singular reconheceu a incidência de duas circunstâncias atenuantes (menoridade relativa e confissão espontânea qualificada), reduzindo a reprimenda ao patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, patamar este que se tornou provisório e definitivo à míngua de causas de aumento ou diminuição na terceira fase.
Com efeito, não há nenhum reparo a ser feito na pena aplicada ao crime de lesão corporal, que já se encontra fixada no mínimo legal previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. Outrossim, a defesa em suas razões aponta, ainda, a ocorrência de flagrante erro material aritmético na parte dispositiva da sentença condenatória no que se refere ao somatório das penas em concurso material. Neste ponto, assiste razão ao apelante.
Da análise minuciosa da fundamentação do decisum (ID 40912621, págs. 6-8), constata-se que o magistrado fixou a pena definitiva para o crime de lesão corporal qualificada pela violência de gênero em 02 (dois) anos de reclusão e a pena definitiva para o crime de ameaça em contexto de gênero em 02 (dois) meses de detenção. Ao aplicar a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal, o juiz sentenciante determinou a soma das penas.
Contudo, ao lançar o resultado na parte dispositiva da sentença, constou por equívoco aritmético a condenação à pena de "três anos, um mês e vinte dias, sendo dois anos e nove meses de reclusão e quatro meses e vinte dias de detenção" (ID 40912621, pág. 9). Trata-se de evidente erro material de cálculo que não guarda correspondência com a fundamentação e com as etapas da dosimetria descritas na própria sentença, configurando excesso de execução que deve ser corrigido de ofício por este Tribunal para restabelecer a legalidade e a exatidão da prestação jurisdicional.
Dessa forma, procedendo à retificação do erro material aritmético, a pena final unificada do apelante deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão (referente ao crime do artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal) e 02 (dois) meses de detenção (referente ao crime do artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal), mantendo-se o regime inicial aberto para o cumprimento das reprimendas, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Estatuto Repressor.
Quanto ao pleito de concessão da suspensão condicional da pena (sursis penal), nos moldes previstos no artigo 77 do Código Penal, o pedido não merece acolhimento. O instituto da suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade pressupõe o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no artigo 77 do Código Penal. O requisito objetivo primordial, insculpido no caput do referido artigo, limita a concessão do benefício aos casos em que o condenado seja punido com pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos.
No caso em apreço, o somatório das penas aplicadas em concurso material totaliza 02 (dois) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, extrapola o limite legal de dois anos exigido para a concessão do sursis comum. Ademais, cumpre registrar que as penas de reclusão e detenção, embora de naturezas distintas, devem ser somadas para fins de verificação do limite objetivo do sursis, impossibilitando o fracionamento do benefício ou sua concessão quando o total da sanção corporal imposta ao réu em concurso de crimes ultrapassa o teto de dois anos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente.
2 . Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2158979 SC 2022/0201210-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) – Destaquei. Portanto, restando descumprido o requisito objetivo temporal previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena.
Por fim, o apelante busca a redução do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, arbitrado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). De igual modo, o pleito não comporta acolhimento. A fixação de valor mínimo de reparação civil na sentença penal condenatória atende ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 983, firmou a tese de que o dano moral decorrente de tais infrações é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória específica acerca do sofrimento psíquico da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia e a condenação criminal.
No caso vertente, o Ministério Público formulou pedido expresso de indenização na exordial acusatória (ID 40912130, pág. 2). O valor de R$ 4.000,00 mostra-se perfeitamente adequado, razoável e proporcional à gravidade concreta dos fatos, marcados por agressões físicas severas, esganadura e ameaça de morte no interior da residência, não merecendo redução, mesmo diante da alegada hipossuficiência econômica do réu, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico e reparador da medida.
Forte em tais razões, dou provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, unicamente para corrigir o erro material aritmético verificado no somatório das reprimendas em concurso material, devendo ser considerada como pena definitiva imposta a THYAGO SHARLLES ALVES DE SOUSA a reprimenda de 02 (dois) anos de reclusão (pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal) e 02 (dois) meses de detenção (pela prática do crime previsto no artigo 147, parágrafo 1º, do Código Penal), a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo incólumes os demais efeitos da condenação.
É como voto. Presidiu a 22ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, decano no exercício da Presidência da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Des. Carlos Martins Beltrão Filho), revisor e Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado em substituição ao Des.
Ricardo Vital de Almeida), vogal. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciando no dia 13 de julho de 2026 e encerrando em 20 de julho de 2026. Desembargador João Benedito da Silva Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0804906-43.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ APELADO: THYAGO SHARLLES ALVES DE SOUSA
Vistos. Cuida-se de recursos apelatórios manejados por Thyago Sharlles Alves de Sousa – id 40912621, em face de sentença condenatória, conforme id 40890238, proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta comarca da Capital. Desta feita, Intimem-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) Representante Ministerial, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. 60555) Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 – Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0804906-43.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; M. P. D. E. D. P.(09.***.***/0001-80); Requerido(a): T. S. A. D. S.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual (13 a 20.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.