Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2022
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Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
2021
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré MARIA EDILEUSA DA SILVA, devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do inteiro teor da sentença de ID 59681131, cujo teor final é: “Ante o exposto, com esteio nas disposições dos art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de FRANCISCO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e MARIA EDILEUSA DA SILVA OLIVEIRA.
Condeno a promovida nas custas judiciais e honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no valor de R$ 300,00, atualizado pelo INPC e com juros de 1% ao mês, os quais passarão a incidir 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade que ora defiro. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina a Corregedoria da Justiça (Código de Normas Judiciais).
Intime-se a parte autora através do advogado constituído; intime-se a promovida pessoalmente, haja vista não possuir advogado constituído nos autos e tratar-se de ação de estado. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao Ofício do Registro Civil competente. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data do protocolo eletrônico. (assinatura por certificação digital). CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA”. Catolé do Rocha/PB, 01 de setembro de 2022. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha/PB, 02 de maio de 2022. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
de Conciliação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição