Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0804909-92.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOAB MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO PAN
DECISÃO
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa).
Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Pelo exposto:
1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ.
2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Ciência às partes.
Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0804909-92.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOAB MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO PAN
DECISÃO
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa).
Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Pelo exposto:
1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ.
2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Ciência às partes.
Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804909-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou, com a petição inicial, alguns documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência econômica. Todavia, a fim de viabilizar uma análise mais completa do pedido de gratuidade da justiça, à parte autora, querendo, poderá juntar documentos complementares que demonstrem de forma adequada sua condição financeira, sobretudo, no momento atual.
Nos termos do §2º do art. 99 do C.P.C., intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar outros documentos que entender pertinentes à comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. CUMPRA. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
2025
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804909-92.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOAB MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO PAN
DESPACHO
Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que, por evidente equívoco, não foram juntados aos autos a petição inicial, conforme determina o art. 319 do CPC. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a petição inicial, sob pena de não conhecimento do pedido. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito