Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Processo n. 0804928-17.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Financiamento de Produto] REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DESPACHO
Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 81086930, intime a parte autora, por seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, sem qualquer manifestação, certifique o pagamento das custas judiciais, depois, arquive-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
2023
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804928-17.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
AUTOR: SORATO MONTEIRO SOUSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc. BV FINANCEIRA S.A., parte demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 81086930 (Id. 82271121). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à insurgência (Id. 83027550). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não foi apreciada a tarifa de capitalização parcela premiável.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão-somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado apreciou devidamente a insurgência da parte autora quanto à legalidade da cobrança da cláusula “Cap.
Parcela Premiável”. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804928-17.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
AUTOR: SORATO MONTEIRO SOUSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc. BV FINANCEIRA S.A., parte demandada nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 81086930 (Id. 82271121). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à insurgência (Id. 83027550). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que não foi apreciada a tarifa de capitalização parcela premiável.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão-somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado apreciou devidamente a insurgência da parte autora quanto à legalidade da cobrança da cláusula “Cap.
Parcela Premiável”. Desse modo, verifica-se que, em verdade, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação. Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804928-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804928-17.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
AUTOR: SORATO MONTEIRO SOUSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDUÇÃO DE PARCELAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CLARAMENTE PREVISTAS. PARCELAS FIXAS. ADESÃO PELO VALOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CAP. PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DESCARICTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Tendo o autor descrito a obrigação controvertida, quantificado o valor incontroverso do débito e delimitado seu pedido, não se pode considerar inepta a petição inicial. - As instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto nº 22.626/33, não incidindo sobre elas o limite de juros de 12% ao ano.
Os juros, nos contratos bancários de financiamento são aqueles praticados no mercado, não necessariamente limitados à média apurada pelo BACEN, desde que não configuradores de abusividade. - Caso não concordasse com as condições do contrato, caberia ao autor rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão judicial do instrumento contratual. - É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, o qual beneficia tanto o segurado quanto a instituição financeira, desde que não demonstrada a venda casada. - Ausente qualquer abusividade, a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem mostram-se pertinentes. - Nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC, é vedada a oferta de venda casada de contrato de financiamento de veículo com aquisição de título de capitalização. - Tendo o autor pago indevidamente pelo título de capitalização, deve ser restituído por esse valor, de forma simples. - Não sendo reconhecida a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. - Procedência parcial dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804928-17.2019.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto]
AUTOR: SORATO MONTEIRO SOUSA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS E DA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDUÇÃO DE PARCELAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CLARAMENTE PREVISTAS. PARCELAS FIXAS. ADESÃO PELO VALOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CAP. PARCELA PREMIÁVEL. VENDA CASADA. COBRANÇA ILÍCITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DESCARICTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Tendo o autor descrito a obrigação controvertida, quantificado o valor incontroverso do débito e delimitado seu pedido, não se pode considerar inepta a petição inicial. - As instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto nº 22.626/33, não incidindo sobre elas o limite de juros de 12% ao ano.
Os juros, nos contratos bancários de financiamento são aqueles praticados no mercado, não necessariamente limitados à média apurada pelo BACEN, desde que não configuradores de abusividade. - Caso não concordasse com as condições do contrato, caberia ao autor rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão judicial do instrumento contratual. - É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, o qual beneficia tanto o segurado quanto a instituição financeira, desde que não demonstrada a venda casada. - Ausente qualquer abusividade, a cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem mostram-se pertinentes. - Nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC, é vedada a oferta de venda casada de contrato de financiamento de veículo com aquisição de título de capitalização. - Tendo o autor pago indevidamente pelo título de capitalização, deve ser restituído por esse valor, de forma simples. - Não sendo reconhecida a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) no período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. - Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc. SORATO MONTEIRO DE SOUSA ajuizou o que denominou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA S.A. Aduziu que, em 21 de janeiro de 2016, celebrou com a financeira promovida contrato de abertura de crédito para a aquisição de um veículo Chevrolet Safira 2011/2012, placa OEX – 0788/PB, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.051,99. Argumentou, ainda, que, em razão de crises financeiras, não conseguiu arcar com algumas das prestações.
Ao tentar purgar a mora, o demandado alegou que o inadimplemento gerou o vencimento antecipado da dívida e que todo o contrato teria de ser quitado, sob pena de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, além de negativação do nome do devedor. Por fim, alegou que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (34,06% ao ano) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (27,48% ao ano).
Além disso, relatou que a previsão indevida de contratação de seguro prestamista (R$700,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00), registro de contrato (R$ 192,60) e “Cap. Parc. Premiável” (R$ 98,79). Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão da mora contratual com a determinação de manutenção de posse do veículo e retirada de seu nome do SERASA.
No mérito, pugnou pela: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (27,48% a.a.); b) anulação da cobrança do seguro prestamista (R$ 700,00), bem como das tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00), registro de contrato (R$ 192,60) e “Cap. Parc. Premiável” (R$ 98,79); c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente; d) declaração de descaracterização da mora do autor, em razão da cobrança indevida de valores no período da normalidade.
Sob o Id. 19345353, indeferida a tutela de urgência, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, bem como a citação da ré. Nessa mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. A parte ré ofertou contestação (Id. 20532566). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) legalidade na cobrança do seguro prestamista, bem como das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e “Cap.
Parc. Premiável”; c) ausência de abusividade. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, se superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos. Aberta audiência no Centro de Conciliação e Mediação, em 02 de outubro de 2019, fez-se presente apenas parte promovida, o que impossibilitou a tentativa de acordo (Id. 24998252). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 29287387).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandante se manifestou pela realização de perícia contábil. Petição da parte autora desistindo expressamente da prova anteriormente requerida (Id. 71220899). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PRELIMINAR Antes de fixar-me no pedido formulado pela parte autora, faz-se imperioso analisar a preliminar arguida pela promovida. A promovida suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No entanto, analisando a petição inicial, verifica-se que o promovente informou, taxativamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como demonstrou que a quantia incontroversa do débito corresponde ao valor de R$ 26.900,00.
Ademais, verifico, que a ré também argumentou pela inépcia da inicial, sob a alegação de pedido genérico. Todavia, a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, I, § 2º e 3º, do CPC. Desse modo, REJEITO essa defesa processual.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que, em 21 de janeiro de 2016, as partes celebraram contrato de financiamento, para aquisição de um automóvel, marca Chevrolet, modelo Zafira Expression 2.0 8V (AUT) (FLEX. 140CV), ano 2011/2012, placa OEX 0788, por meio de cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.051,99.
Acontece que, segundo se depreende da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios, bem como com a cobrança indevida do seguro prestamista, além das tarifas de cadastro, avaliação do bem e “Cap. Parc. Premiável”. Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (27,48% a.a.); b) anulação da cobrança do seguro prestamista (R$ 700,00), bem como da tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00), tarifa de registro de contrato (R$ 192,60) e “Cap.
Parc. Premiável” (R$ 98,79); c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente; d) declaração de descaracterização da mora do autor, em razão da cobrança indevida de valores no período da normalidade. Ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, nada disso foi demonstrado aqui. Pelo contrário, o promovente, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id. 19140541), a taxa média de mercado, na época da contração, era de 27,48% ao ano, sendo certo que contratual é de 34,02% ao ano.
Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante. Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado.
A base que o demandante indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa anual com limite de 27,48%, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª
C. Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pela financeira ré. Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta da promovida. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato. Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio. Apenas para não ficar sem registro, destaco que, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos e foi trazido pelo demandante (Id. 19140519), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (2,47%) e da taxa anual (34,06%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação. No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Quanto à contratação do seguro, contraído pela parte promovente junto à financeira promovida, no valor de R$ 700,00, observo que este foi firmado na modalidade de proteção financeira, cujo prêmio tem por finalidade o pagamento do saldo devedor, total ou parcial, nos casos de morte ou invalidez permanente total por acidente do segurado, dentro dos limites estabelecidos na apólice (Cláusulas 12.2.1, 17 e 18).
Nessa linha, a contratação de tal modalidade de seguro é benéfica tanto para o segurado como para a instituição financeira. Assim, constato que sua cobrança não revela ilegalidade, tampouco, enseja devolução, uma vez que, durante todo o período de sua vigência, a parte autora esteve coberta dos riscos previstos. Ademais, ressalta-se que, somente se cogita a ilegalidade da cláusula de seguro de proteção financeira, nas hipóteses em que a sua contratação constitui condição de efetivação do contrato principal, ou seja, quando restar configurada a venda casada, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Pelo contrário, no contrato anexo, o qual foi livremente pactuado pelo demandante, consta a informação de que a contratação do referido seguro prestamista era opcional (Cláusulas 17 e 18). Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
1- É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, especialmente porque benéfica ao tomador de crédito e não demonstrada a aventada venda casada.
2- Necessária a restituição dos valores indevidamente cobrados, devendo ser feita de forma simples quando não caracterizada a má-fé da instituição financeira”. (TJ-MG - AC: 10000190341214001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019). No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro constante na cédula contratual, o STJ pacificou sua jurisprudência concluindo pela legalidade da cobrança de TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008, podendo, ainda, ser cobrada a Tarifa de Cadastro, uma única vez, nos contratos após esta data, desde que no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme julgado infra colacionado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (… omissis) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013). Sendo assim, de acordo com o entendimento da corte superior, ao qual me alinho, nos contratos posteriores a 30/04/08, como é o caso dos autos, é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que uma única vez.
Portanto, como o promovente não demonstrou pagamento anterior a este título, a cobrança contratual há de ser tida como sendo lícita, não havendo motivo para se falar em nulidade da cláusula e a consequente repetição de indébito. O autor, insurge-se, também, contra a previsão de pagamento da tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00). Porém, nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta nem foi alegado pelo autor que tal serviço não tenha sido prestado, sendo certo, por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza do serviço. Aliás, essa onerosidade excessiva nem ao menos foi ventilada pelo autor. Com relação à cobrança do título de capitalização, denominado de “Cap. Parc Premiável”, no valor de R$ 98,79, observo que esta não guarda qualquer relação com o contrato de financiamento de veículo ou com os serviços que são prestados por ocasião da aquisição do bem.
Desse modo, resta configurada a oferta de consumo casada de contrato de financiamento de veículo automotor com aquisição de título de capitalização, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Tarifa bancária de cadastro - Regularidade da cobrança - Art. 1º da Res. 3.911/2011 do BACEN - Ilegalidade e abusividade não demonstradas - Aplicação da Súm. 566, do STJ.
Inserção no contrato de título de capitalização (Cap. Parc. Premiável) - Venda casada - Prática vedada pela legislação consumerista - Aplicação do art. 39, I, do CDC - Precedentes da Corte - Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000648-34.2022.8.26.0505; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1a Vara; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da ilicitude na cobrança a título de “Cap. Parcela Premiável”, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a esse título, de forma simples. Outrossim, no que que tange aos juros remuneratórios, seguro prestamista, tarifas de cadastro e avaliação do bem, não há que se falar em repetição de indébito, ante a legalidade em suas cobranças.
Por fim, no atinente ao pleito de declaração de descaracterização da mora em decorrência da cobrança de valores indevidos no período da normalidade, entendo que há de ser julgado improcedente. Isso porque, segundo entendimento do STJ, haverá descaracterização da mora, quando constatado a presença de cláusulas de encargos de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) abusivas, o que não é o caso dos autos. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - O c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a descaracterização da mora somente é possível, se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - REsp nº 1.061.530/RS - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora é medida imperativa, tendo por consequência a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC”. (TJ-MG - AI: 10000210169264001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
Ressalto que, segundo julgamento do REsp nº 1639259/SP, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) ANULAR a cobrança da cláusula de “Cap. Parcela Premiável”; b) CONDENAR a ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante pago referente a cláusula de “Cap. Parcela Premiável”, no valor de R$ R$98,79, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Considerando que o promovido sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do meso diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Vistos, etc. SORATO MONTEIRO DE SOUSA ajuizou o que denominou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BV FINANCEIRA S.A. Aduziu que, em 21 de janeiro de 2016, celebrou com a financeira promovida contrato de abertura de crédito para a aquisição de um veículo Chevrolet Safira 2011/2012, placa OEX – 0788/PB, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.051,99. Argumentou, ainda, que, em razão de crises financeiras, não conseguiu arcar com algumas das prestações.
Ao tentar purgar a mora, o demandado alegou que o inadimplemento gerou o vencimento antecipado da dívida e que todo o contrato teria de ser quitado, sob pena de ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, além de negativação do nome do devedor. Por fim, alegou que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, porquanto as taxas de juros contratualmente aplicadas (34,06% ao ano) foram superiores às taxas médias indicadas pelo Banco Central do Brasil para esse tipo de operação de crédito (27,48% ao ano).
Além disso, relatou que a previsão indevida de contratação de seguro prestamista (R$700,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00), registro de contrato (R$ 192,60) e “Cap. Parc. Premiável” (R$ 98,79). Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação de suspensão da mora contratual com a determinação de manutenção de posse do veículo e retirada de seu nome do SERASA.
No mérito, pugnou pela: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (27,48% a.a.); b) anulação da cobrança do seguro prestamista (R$ 700,00), bem como das tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00), registro de contrato (R$ 192,60) e “Cap. Parc. Premiável” (R$ 98,79); c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente; d) declaração de descaracterização da mora do autor, em razão da cobrança indevida de valores no período da normalidade.
Sob o Id. 19345353, indeferida a tutela de urgência, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, bem como a citação da ré. Nessa mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. A parte ré ofertou contestação (Id. 20532566). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) legalidade na cobrança do seguro prestamista, bem como das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e “Cap.
Parc. Premiável”; c) ausência de abusividade. Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, se superada a preliminar, pela improcedência dos pedidos. Aberta audiência no Centro de Conciliação e Mediação, em 02 de outubro de 2019, fez-se presente apenas parte promovida, o que impossibilitou a tentativa de acordo (Id. 24998252). A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 29287387).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte demandante se manifestou pela realização de perícia contábil. Petição da parte autora desistindo expressamente da prova anteriormente requerida (Id. 71220899). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PRELIMINAR Antes de fixar-me no pedido formulado pela parte autora, faz-se imperioso analisar a preliminar arguida pela promovida. A promovida suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o art. 330, § 2º, do CPC, segundo o qual: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” No entanto, analisando a petição inicial, verifica-se que o promovente informou, taxativamente, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como demonstrou que a quantia incontroversa do débito corresponde ao valor de R$ 26.900,00.
Ademais, verifico, que a ré também argumentou pela inépcia da inicial, sob a alegação de pedido genérico. Todavia, a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, I, § 2º e 3º, do CPC. Desse modo, REJEITO essa defesa processual.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que, em 21 de janeiro de 2016, as partes celebraram contrato de financiamento, para aquisição de um automóvel, marca Chevrolet, modelo Zafira Expression 2.0 8V (AUT) (FLEX. 140CV), ano 2011/2012, placa OEX 0788, por meio de cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.051,99.
Acontece que, segundo se depreende da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com a taxa de juros remuneratórios, bem como com a cobrança indevida do seguro prestamista, além das tarifas de cadastro, avaliação do bem e “Cap. Parc. Premiável”. Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução da taxa de juros cobrada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN (27,48% a.a.); b) anulação da cobrança do seguro prestamista (R$ 700,00), bem como da tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00), tarifa de registro de contrato (R$ 192,60) e “Cap.
Parc. Premiável” (R$ 98,79); c) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente; d) declaração de descaracterização da mora do autor, em razão da cobrança indevida de valores no período da normalidade. Ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, nada disso foi demonstrado aqui. Pelo contrário, o promovente, ao alegar que a taxa de juros contratada é onerosa excessivamente, acabou por não evidenciar o que pretendia defender, uma vez que, consoante consulta realizada ao BACEN (Id. 19140541), a taxa média de mercado, na época da contração, era de 27,48% ao ano, sendo certo que contratual é de 34,02% ao ano.
Portanto, a diferença não se revela excessiva. À vista disso, ainda que os juros remuneratórios contratualmente estabelecidos, à época da contratação, tenham sido fixados em patamar um pouco acima da taxa média de mercado, a referida diferença não demonstra, no caso em tela, uma onerosidade excessiva capaz de gerar prejuízo ao demandante. Ademais, há de se destacar que a taxa de juros demonstrada, por meio da consulta ao BACEN, retrata meramente uma média do mercado.
A base que o demandante indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa anual com limite de 27,48%, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª
C. Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor. Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que o demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pela financeira ré. Nesse ponto, é inegável que o autor aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do contrato, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta da promovida. Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato. Ora, o promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do contrato, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio. Apenas para não ficar sem registro, destaco que, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos e foi trazido pelo demandante (Id. 19140519), estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (2,47%) e da taxa anual (34,06%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação. No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Quanto à contratação do seguro, contraído pela parte promovente junto à financeira promovida, no valor de R$ 700,00, observo que este foi firmado na modalidade de proteção financeira, cujo prêmio tem por finalidade o pagamento do saldo devedor, total ou parcial, nos casos de morte ou invalidez permanente total por acidente do segurado, dentro dos limites estabelecidos na apólice (Cláusulas 12.2.1, 17 e 18).
Nessa linha, a contratação de tal modalidade de seguro é benéfica tanto para o segurado como para a instituição financeira. Assim, constato que sua cobrança não revela ilegalidade, tampouco, enseja devolução, uma vez que, durante todo o período de sua vigência, a parte autora esteve coberta dos riscos previstos. Ademais, ressalta-se que, somente se cogita a ilegalidade da cláusula de seguro de proteção financeira, nas hipóteses em que a sua contratação constitui condição de efetivação do contrato principal, ou seja, quando restar configurada a venda casada, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Pelo contrário, no contrato anexo, o qual foi livremente pactuado pelo demandante, consta a informação de que a contratação do referido seguro prestamista era opcional (Cláusulas 17 e 18). Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
1- É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, especialmente porque benéfica ao tomador de crédito e não demonstrada a aventada venda casada.
2- Necessária a restituição dos valores indevidamente cobrados, devendo ser feita de forma simples quando não caracterizada a má-fé da instituição financeira”. (TJ-MG - AC: 10000190341214001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019). No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro constante na cédula contratual, o STJ pacificou sua jurisprudência concluindo pela legalidade da cobrança de TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008, podendo, ainda, ser cobrada a Tarifa de Cadastro, uma única vez, nos contratos após esta data, desde que no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme julgado infra colacionado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (… omissis) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013). Sendo assim, de acordo com o entendimento da corte superior, ao qual me alinho, nos contratos posteriores a 30/04/08, como é o caso dos autos, é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que uma única vez.
Portanto, como o promovente não demonstrou pagamento anterior a este título, a cobrança contratual há de ser tida como sendo lícita, não havendo motivo para se falar em nulidade da cláusula e a consequente repetição de indébito. O autor, insurge-se, também, contra a previsão de pagamento da tarifa de avaliação do bem (R$ 350,00). Porém, nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta nem foi alegado pelo autor que tal serviço não tenha sido prestado, sendo certo, por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza do serviço. Aliás, essa onerosidade excessiva nem ao menos foi ventilada pelo autor. Com relação à cobrança do título de capitalização, denominado de “Cap. Parc Premiável”, no valor de R$ 98,79, observo que esta não guarda qualquer relação com o contrato de financiamento de veículo ou com os serviços que são prestados por ocasião da aquisição do bem.
Desse modo, resta configurada a oferta de consumo casada de contrato de financiamento de veículo automotor com aquisição de título de capitalização, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do CDC. Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “Ação revisional - Cédula de crédito bancário - Financiamento de veículo - Tarifa bancária de cadastro - Regularidade da cobrança - Art. 1º da Res. 3.911/2011 do BACEN - Ilegalidade e abusividade não demonstradas - Aplicação da Súm. 566, do STJ.
Inserção no contrato de título de capitalização (Cap. Parc. Premiável) - Venda casada - Prática vedada pela legislação consumerista - Aplicação do art. 39, I, do CDC - Precedentes da Corte - Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000648-34.2022.8.26.0505; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 1a Vara; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022).
Quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da ilicitude na cobrança a título de “Cap. Parcela Premiável”, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a esse título, de forma simples. Outrossim, no que que tange aos juros remuneratórios, seguro prestamista, tarifas de cadastro e avaliação do bem, não há que se falar em repetição de indébito, ante a legalidade em suas cobranças.
Por fim, no atinente ao pleito de declaração de descaracterização da mora em decorrência da cobrança de valores indevidos no período da normalidade, entendo que há de ser julgado improcedente. Isso porque, segundo entendimento do STJ, haverá descaracterização da mora, quando constatado a presença de cláusulas de encargos de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) abusivas, o que não é o caso dos autos. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO - EFEITO TRANSLATIVO - POSSIBILIDADE. - O c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a descaracterização da mora somente é possível, se configurada a abusividade na cobrança de encargos no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização) - REsp nº 1.061.530/RS - Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em ação revisional de contrato bancário, a descaracterização da mora é medida imperativa, tendo por consequência a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC”. (TJ-MG - AI: 10000210169264001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021).
Ressalto que, segundo julgamento do REsp nº 1639259/SP, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) ANULAR a cobrança da cláusula de “Cap. Parcela Premiável”; b) CONDENAR a ré a devolver ao autor, de forma simples, o montante pago referente a cláusula de “Cap. Parcela Premiável”, no valor de R$ R$98,79, com acréscimo de correção monetária pelo INPC do IBGE, desde a data do desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Considerando que o promovido sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do meso diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO