1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES
Advogado
ZELIA MARIA GUSMAO LEE (OAB 1711/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804932-07.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Injúria, Ameaça] VITIMA: CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES Advogado do(a) VITIMA: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 REQUERIDO: BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado a requerimento de CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES em face de seu ex-companheiro BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA. Em decisão proferida em 23 de março de 2026, este Juízo deferiu as medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 500 metros, na proibição de contato por qualquer meio de comunicação e na proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da vítima (ID 156257337).
A ofendida compareceu aos autos noticiando que o agressor continuou a procurá-la via aplicativo WhatsApp, utilizando fotos do casal no modo de visualização única e mantendo imagens de ambos no perfil de redes sociais. Relatou, ainda, que o requerido passou a enviar mensagens simulando a necessidade de atendimento veterinário, por meio de terceiros, com o objetivo de forçar uma aproximação no ambiente de trabalho da vítima.
Diante disso, requereu o agravamento das medidas com a imposição de monitoramento eletrônico. O Ministério Público apresentou parecer (ID 161161926), opinando de forma favorável ao pedido de agravamento da ofendida, recomendando a aplicação de monitoramento eletrônico ao agressor, por meio de tornozeleira eletrônica, e o bloqueio de contatos virtuais para garantir a segurança da vítima. É o relato necessário.
Decido A análise do material de prova colacionado aos autos evidencia a veracidade e a gravidade dos relatos da vítima sobre o descumprimento das ordens judiciais de afastamento, fato consubstanciado na apresentação, pela ofendida, de registros de áudio e capturas de tela que confirmam a conduta do agressor de enviar imagens do casal via aplicativo WhatsApp, em modo de visualização única, além de manter fotografias conjuntas em seu perfil público na rede social Instagram (ID 159973776), o que demonstra uma clara investida contra a tranquilidade e a privacidade da requerente, a qual já havia manifestado expressamente o desejo de não manter qualquer espécie de contato com o requerido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA
Advogado
ZELIA MARIA GUSMAO LEE (OAB 1711/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804932-07.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Injúria, Ameaça] VITIMA: CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES Advogado do(a) VITIMA: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 REQUERIDO: BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado a requerimento de CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES em face de seu ex-companheiro BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA. Em decisão proferida em 23 de março de 2026, este Juízo deferiu as medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 500 metros, na proibição de contato por qualquer meio de comunicação e na proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da vítima (ID 156257337).
A ofendida compareceu aos autos noticiando que o agressor continuou a procurá-la via aplicativo WhatsApp, utilizando fotos do casal no modo de visualização única e mantendo imagens de ambos no perfil de redes sociais. Relatou, ainda, que o requerido passou a enviar mensagens simulando a necessidade de atendimento veterinário, por meio de terceiros, com o objetivo de forçar uma aproximação no ambiente de trabalho da vítima.
Diante disso, requereu o agravamento das medidas com a imposição de monitoramento eletrônico. O Ministério Público apresentou parecer (ID 161161926), opinando de forma favorável ao pedido de agravamento da ofendida, recomendando a aplicação de monitoramento eletrônico ao agressor, por meio de tornozeleira eletrônica, e o bloqueio de contatos virtuais para garantir a segurança da vítima. É o relato necessário.
Decido A análise do material de prova colacionado aos autos evidencia a veracidade e a gravidade dos relatos da vítima sobre o descumprimento das ordens judiciais de afastamento, fato consubstanciado na apresentação, pela ofendida, de registros de áudio e capturas de tela que confirmam a conduta do agressor de enviar imagens do casal via aplicativo WhatsApp, em modo de visualização única, além de manter fotografias conjuntas em seu perfil público na rede social Instagram (ID 159973776), o que demonstra uma clara investida contra a tranquilidade e a privacidade da requerente, a qual já havia manifestado expressamente o desejo de não manter qualquer espécie de contato com o requerido.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
ZELIA MARIA GUSMAO LEE
Advogado
ZELIA MARIA GUSMAO LEE (OAB 1711/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804932-07.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Injúria, Ameaça] VITIMA: CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES Advogado do(a) VITIMA: ZELIA MARIA GUSMAO LEE - PB1711 REQUERIDO: BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado a requerimento de CAMILA DE PAULA MARQUES TAVARES em face de seu ex-companheiro BRUNO RENATO DA SILVA PAIVA. Em decisão proferida em 23 de março de 2026, este Juízo deferiu as medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 500 metros, na proibição de contato por qualquer meio de comunicação e na proibição de frequentar a residência ou local de trabalho da vítima (ID 156257337).
A ofendida compareceu aos autos noticiando que o agressor continuou a procurá-la via aplicativo WhatsApp, utilizando fotos do casal no modo de visualização única e mantendo imagens de ambos no perfil de redes sociais. Relatou, ainda, que o requerido passou a enviar mensagens simulando a necessidade de atendimento veterinário, por meio de terceiros, com o objetivo de forçar uma aproximação no ambiente de trabalho da vítima.
Diante disso, requereu o agravamento das medidas com a imposição de monitoramento eletrônico. O Ministério Público apresentou parecer (ID 161161926), opinando de forma favorável ao pedido de agravamento da ofendida, recomendando a aplicação de monitoramento eletrônico ao agressor, por meio de tornozeleira eletrônica, e o bloqueio de contatos virtuais para garantir a segurança da vítima. É o relato necessário.
Decido A análise do material de prova colacionado aos autos evidencia a veracidade e a gravidade dos relatos da vítima sobre o descumprimento das ordens judiciais de afastamento, fato consubstanciado na apresentação, pela ofendida, de registros de áudio e capturas de tela que confirmam a conduta do agressor de enviar imagens do casal via aplicativo WhatsApp, em modo de visualização única, além de manter fotografias conjuntas em seu perfil público na rede social Instagram (ID 159973776), o que demonstra uma clara investida contra a tranquilidade e a privacidade da requerente, a qual já havia manifestado expressamente o desejo de não manter qualquer espécie de contato com o requerido.
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Ademais, nota-se que o requerido se utilizou de uma estratégia de aproximação profissional dissimulada ao enviar mensagens por meio de número de telefone de terceiros para simular a necessidade de atendimento clínico veterinário na instituição em que a vítima presta serviços (ID 159973776), comportamento que caracteriza uma nítida tentativa de burlar a ordem judicial de distanciamento, expondo a requerente a constantes sobressaltos em seu ambiente de trabalho e gerando-lhe grave abalo psicológico (ID 159973776).
Nesse contexto, tais condutas amoldam-se ao conceito legal de violência psicológica contra a mulher previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, visto que o assédio virtual continuado, o monitoramento indireto e o desrespeito à autodeterminação da vítima configuram ações que causam evidente dano emocional, diminuição da autoestima e perturbação do seu pleno desenvolvimento, de modo que a insistência do agressor em forçar o contato, mesmo ciente das proibições vigentes, reforça a ineficácia das medidas puramente restritivas anteriormente aplicadas e demonstra a premente necessidade de uma intervenção estatal mais rigorosa para resguardar a incolumidade da ofendida (ID 161161926).
Por fim, evidencia-se que o perigo da demora no provimento jurisdicional decorre do risco iminente de evolução da violência psicológica para agressões físicas diretas, haja vista o histórico de agressões corporais pretéritas que motivaram a concessão da tutela de urgência (ID 156248596), sendo certo que a reiteração das investidas virtuais e a dissimulação do agressor comprovam o estado de vulnerabilidade da ofendida e justificam, por conseguinte, a imposição imediata de um mecanismo de vigilância eletrônica hábil a impedir o acesso físico do requerido às áreas de exclusão judicialmente delimitadas (ID 161161926).
A aplicação de monitoramento eletrônico encontra respaldo expresso no artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006, o qual, de acordo com a atual disciplina legal da matéria, autoriza o julgador a sujeitar o agressor ao uso de tornozeleira eletrônica para viabilizar a fiscalização em tempo real do perímetro de segurança estabelecido em favor da vítima, destacando-se que o § 6º do mesmo dispositivo determina prioridade para essa monitoração nos casos de descumprimento anterior de medidas protetivas ou de risco iminente à integridade da mulher, requisitos estes que restaram plenamente demonstrados no caso sob análise ante as reiteradas tentativas de contato do agressor (ID 159973776).
Ademais, a medida assecuratória atende ao princípio da proporcionalidade em suas vertentes de necessidade e adequação, porquanto o distanciamento físico e a proibição de aproximação revelaram-se insuficientes diante do assédio virtual e profissional praticado pelo requerido (ID 159973776), de modo que a imposição da monitoração eletrônica representa o meio menos gravoso para conter o comportamento transgressor e garantir a eficácia das ordens de afastamento sem a necessidade imediata de decretação de prisão preventiva, cuja aplicação deve ser reservada para a hipótese de insuficiência das medidas cautelares alternativas menos invasivas.
No tocante ao prazo de duração da medida, faz-se imperiosa a observância da regulamentação do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente o artigo 14, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPB/CGJ/GMF nº 05/2026, que estabelece o caráter excepcional e temporário da monitoração eletrônica decorrente de violência doméstica e familiar, recomendando o prazo máximo de 90 dias para a reavaliação de sua necessidade, razão pela qual a fixação inicial da tornozeleira por esse período mostra-se plenamente condizente com a diretriz normativa local, ao assegurar a vigilância estatal necessária durante a fase crítica do conflito com a previsão de reexame oportuno das circunstâncias fáticas após o decurso do respectivo lapso temporal.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, acolho o pedido de agravamento das medidas protetivas de urgência formulado por Camila de Paula Marques Tavares em face de Bruno Renato da Silva Paiva. Para assegurar a efetividade das proibições de aproximação e contato já fixadas no ID 156257337, determino as seguintes providências: a) Submeto o requerido Bruno Renato da Silva Paiva ao monitoramento eletrônico, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, pelo prazo determinado de 90 dias, com fulcro no artigo 22, inciso VIII e parágrafo 6º, da Lei nº 11.340/2006, cumulado com o artigo 14, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPB/CGJ/GMF nº 05/2026; b) Ficam mantidos os perímetros de exclusão fixados na decisão de ID 156257337, consistentes na proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 500 metros, bem como na proibição de acesso ou permanência na residência desta e em seu local de trabalho; c) Amplio a proibição de contato para determinar que o requerido se abstenha de efetuar qualquer abordagem, menção, publicação ou marcação direcionada à vítima em redes sociais, aplicativos de mensagens ou por qualquer canal virtual indireto, sob pena de imediata responsabilização criminal; d) Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Monitoração Eletrônica, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, contendo a qualificação do agressor, o número dos autos, a hipótese de aplicação e a delimitação das áreas de exclusão; e) Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado da Paraíba para o agendamento da instalação do equipamento, devendo instruir o requerido sobre o funcionamento técnico, os deveres de manutenção e a configuração do alerta simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima em caso de violação de área; f)
Intime-se o requerido para que compareça ao órgão estadual competente no primeiro dia útil subsequente à intimação para a instalação da tornozeleira eletrônica, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; g) Intimem-se a ofendida e sua patrona constituída, cientificando-as da concessão do agravamento e da disponibilização de eventual dispositivo de segurança complementar. Notifique-se o MP. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Ademais, nota-se que o requerido se utilizou de uma estratégia de aproximação profissional dissimulada ao enviar mensagens por meio de número de telefone de terceiros para simular a necessidade de atendimento clínico veterinário na instituição em que a vítima presta serviços (ID 159973776), comportamento que caracteriza uma nítida tentativa de burlar a ordem judicial de distanciamento, expondo a requerente a constantes sobressaltos em seu ambiente de trabalho e gerando-lhe grave abalo psicológico (ID 159973776).
Nesse contexto, tais condutas amoldam-se ao conceito legal de violência psicológica contra a mulher previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, visto que o assédio virtual continuado, o monitoramento indireto e o desrespeito à autodeterminação da vítima configuram ações que causam evidente dano emocional, diminuição da autoestima e perturbação do seu pleno desenvolvimento, de modo que a insistência do agressor em forçar o contato, mesmo ciente das proibições vigentes, reforça a ineficácia das medidas puramente restritivas anteriormente aplicadas e demonstra a premente necessidade de uma intervenção estatal mais rigorosa para resguardar a incolumidade da ofendida (ID 161161926).
Por fim, evidencia-se que o perigo da demora no provimento jurisdicional decorre do risco iminente de evolução da violência psicológica para agressões físicas diretas, haja vista o histórico de agressões corporais pretéritas que motivaram a concessão da tutela de urgência (ID 156248596), sendo certo que a reiteração das investidas virtuais e a dissimulação do agressor comprovam o estado de vulnerabilidade da ofendida e justificam, por conseguinte, a imposição imediata de um mecanismo de vigilância eletrônica hábil a impedir o acesso físico do requerido às áreas de exclusão judicialmente delimitadas (ID 161161926).
A aplicação de monitoramento eletrônico encontra respaldo expresso no artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006, o qual, de acordo com a atual disciplina legal da matéria, autoriza o julgador a sujeitar o agressor ao uso de tornozeleira eletrônica para viabilizar a fiscalização em tempo real do perímetro de segurança estabelecido em favor da vítima, destacando-se que o § 6º do mesmo dispositivo determina prioridade para essa monitoração nos casos de descumprimento anterior de medidas protetivas ou de risco iminente à integridade da mulher, requisitos estes que restaram plenamente demonstrados no caso sob análise ante as reiteradas tentativas de contato do agressor (ID 159973776).
Ademais, a medida assecuratória atende ao princípio da proporcionalidade em suas vertentes de necessidade e adequação, porquanto o distanciamento físico e a proibição de aproximação revelaram-se insuficientes diante do assédio virtual e profissional praticado pelo requerido (ID 159973776), de modo que a imposição da monitoração eletrônica representa o meio menos gravoso para conter o comportamento transgressor e garantir a eficácia das ordens de afastamento sem a necessidade imediata de decretação de prisão preventiva, cuja aplicação deve ser reservada para a hipótese de insuficiência das medidas cautelares alternativas menos invasivas.
No tocante ao prazo de duração da medida, faz-se imperiosa a observância da regulamentação do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente o artigo 14, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPB/CGJ/GMF nº 05/2026, que estabelece o caráter excepcional e temporário da monitoração eletrônica decorrente de violência doméstica e familiar, recomendando o prazo máximo de 90 dias para a reavaliação de sua necessidade, razão pela qual a fixação inicial da tornozeleira por esse período mostra-se plenamente condizente com a diretriz normativa local, ao assegurar a vigilância estatal necessária durante a fase crítica do conflito com a previsão de reexame oportuno das circunstâncias fáticas após o decurso do respectivo lapso temporal.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, acolho o pedido de agravamento das medidas protetivas de urgência formulado por Camila de Paula Marques Tavares em face de Bruno Renato da Silva Paiva. Para assegurar a efetividade das proibições de aproximação e contato já fixadas no ID 156257337, determino as seguintes providências: a) Submeto o requerido Bruno Renato da Silva Paiva ao monitoramento eletrônico, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, pelo prazo determinado de 90 dias, com fulcro no artigo 22, inciso VIII e parágrafo 6º, da Lei nº 11.340/2006, cumulado com o artigo 14, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPB/CGJ/GMF nº 05/2026; b) Ficam mantidos os perímetros de exclusão fixados na decisão de ID 156257337, consistentes na proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 500 metros, bem como na proibição de acesso ou permanência na residência desta e em seu local de trabalho; c) Amplio a proibição de contato para determinar que o requerido se abstenha de efetuar qualquer abordagem, menção, publicação ou marcação direcionada à vítima em redes sociais, aplicativos de mensagens ou por qualquer canal virtual indireto, sob pena de imediata responsabilização criminal; d) Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Monitoração Eletrônica, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, contendo a qualificação do agressor, o número dos autos, a hipótese de aplicação e a delimitação das áreas de exclusão; e) Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado da Paraíba para o agendamento da instalação do equipamento, devendo instruir o requerido sobre o funcionamento técnico, os deveres de manutenção e a configuração do alerta simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima em caso de violação de área; f)
Intime-se o requerido para que compareça ao órgão estadual competente no primeiro dia útil subsequente à intimação para a instalação da tornozeleira eletrônica, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; g) Intimem-se a ofendida e sua patrona constituída, cientificando-as da concessão do agravamento e da disponibilização de eventual dispositivo de segurança complementar. Notifique-se o MP. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Ademais, nota-se que o requerido se utilizou de uma estratégia de aproximação profissional dissimulada ao enviar mensagens por meio de número de telefone de terceiros para simular a necessidade de atendimento clínico veterinário na instituição em que a vítima presta serviços (ID 159973776), comportamento que caracteriza uma nítida tentativa de burlar a ordem judicial de distanciamento, expondo a requerente a constantes sobressaltos em seu ambiente de trabalho e gerando-lhe grave abalo psicológico (ID 159973776).
Nesse contexto, tais condutas amoldam-se ao conceito legal de violência psicológica contra a mulher previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, visto que o assédio virtual continuado, o monitoramento indireto e o desrespeito à autodeterminação da vítima configuram ações que causam evidente dano emocional, diminuição da autoestima e perturbação do seu pleno desenvolvimento, de modo que a insistência do agressor em forçar o contato, mesmo ciente das proibições vigentes, reforça a ineficácia das medidas puramente restritivas anteriormente aplicadas e demonstra a premente necessidade de uma intervenção estatal mais rigorosa para resguardar a incolumidade da ofendida (ID 161161926).
Por fim, evidencia-se que o perigo da demora no provimento jurisdicional decorre do risco iminente de evolução da violência psicológica para agressões físicas diretas, haja vista o histórico de agressões corporais pretéritas que motivaram a concessão da tutela de urgência (ID 156248596), sendo certo que a reiteração das investidas virtuais e a dissimulação do agressor comprovam o estado de vulnerabilidade da ofendida e justificam, por conseguinte, a imposição imediata de um mecanismo de vigilância eletrônica hábil a impedir o acesso físico do requerido às áreas de exclusão judicialmente delimitadas (ID 161161926).
A aplicação de monitoramento eletrônico encontra respaldo expresso no artigo 22, inciso VIII, da Lei nº 11.340/2006, o qual, de acordo com a atual disciplina legal da matéria, autoriza o julgador a sujeitar o agressor ao uso de tornozeleira eletrônica para viabilizar a fiscalização em tempo real do perímetro de segurança estabelecido em favor da vítima, destacando-se que o § 6º do mesmo dispositivo determina prioridade para essa monitoração nos casos de descumprimento anterior de medidas protetivas ou de risco iminente à integridade da mulher, requisitos estes que restaram plenamente demonstrados no caso sob análise ante as reiteradas tentativas de contato do agressor (ID 159973776).
Ademais, a medida assecuratória atende ao princípio da proporcionalidade em suas vertentes de necessidade e adequação, porquanto o distanciamento físico e a proibição de aproximação revelaram-se insuficientes diante do assédio virtual e profissional praticado pelo requerido (ID 159973776), de modo que a imposição da monitoração eletrônica representa o meio menos gravoso para conter o comportamento transgressor e garantir a eficácia das ordens de afastamento sem a necessidade imediata de decretação de prisão preventiva, cuja aplicação deve ser reservada para a hipótese de insuficiência das medidas cautelares alternativas menos invasivas.
No tocante ao prazo de duração da medida, faz-se imperiosa a observância da regulamentação do Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente o artigo 14, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPB/CGJ/GMF nº 05/2026, que estabelece o caráter excepcional e temporário da monitoração eletrônica decorrente de violência doméstica e familiar, recomendando o prazo máximo de 90 dias para a reavaliação de sua necessidade, razão pela qual a fixação inicial da tornozeleira por esse período mostra-se plenamente condizente com a diretriz normativa local, ao assegurar a vigilância estatal necessária durante a fase crítica do conflito com a previsão de reexame oportuno das circunstâncias fáticas após o decurso do respectivo lapso temporal.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, acolho o pedido de agravamento das medidas protetivas de urgência formulado por Camila de Paula Marques Tavares em face de Bruno Renato da Silva Paiva. Para assegurar a efetividade das proibições de aproximação e contato já fixadas no ID 156257337, determino as seguintes providências: a) Submeto o requerido Bruno Renato da Silva Paiva ao monitoramento eletrônico, mediante a instalação de tornozeleira eletrônica, pelo prazo determinado de 90 dias, com fulcro no artigo 22, inciso VIII e parágrafo 6º, da Lei nº 11.340/2006, cumulado com o artigo 14, parágrafo único, do Ato Conjunto TJPB/CGJ/GMF nº 05/2026; b) Ficam mantidos os perímetros de exclusão fixados na decisão de ID 156257337, consistentes na proibição de aproximação da ofendida no limite mínimo de 500 metros, bem como na proibição de acesso ou permanência na residência desta e em seu local de trabalho; c) Amplio a proibição de contato para determinar que o requerido se abstenha de efetuar qualquer abordagem, menção, publicação ou marcação direcionada à vítima em redes sociais, aplicativos de mensagens ou por qualquer canal virtual indireto, sob pena de imediata responsabilização criminal; d) Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Monitoração Eletrônica, via Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, contendo a qualificação do agressor, o número dos autos, a hipótese de aplicação e a delimitação das áreas de exclusão; e) Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico do Estado da Paraíba para o agendamento da instalação do equipamento, devendo instruir o requerido sobre o funcionamento técnico, os deveres de manutenção e a configuração do alerta simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima em caso de violação de área; f)
Intime-se o requerido para que compareça ao órgão estadual competente no primeiro dia útil subsequente à intimação para a instalação da tornozeleira eletrônica, sob pena de decretação de sua prisão preventiva; g) Intimem-se a ofendida e sua patrona constituída, cientificando-as da concessão do agravamento e da disponibilização de eventual dispositivo de segurança complementar. Notifique-se o MP. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito