Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0804941-03.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação dos advogados Dra. Amanda Andrade Barbosa OAB/PB 23.993, Dra. Suênia Priscilla Santos Pereira OAB/PB 27.908 e Dr. Mozart de Lucena Tiago OAB/PB 23.670, conforme documento constante no ID 168120250. Determino à escrivania que adote as providências necessárias para incluir o nome dos referidos advogados no cadastro do presente procedimento virtual. Compulsando os autos, verifica-se que o réu ANDRÉ NOGUEIRA DA SILVA não foi citado pessoalmente.
Todavia, considerando que constituiu advogados, sendo regularmente habilitados nos autos, evidenciando, com isso, a inequívoca ciência da acusação, restando atendida a finalidade do ato citatório. Ressalte-se que no direito processual penal aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, uma vez que a finalidade da citação é dar ciência ao acusado acerca da imputação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, intime-se a defesa constituída para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0804941-03.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação dos advogados Dra. Amanda Andrade Barbosa OAB/PB 23.993, Dra. Suênia Priscilla Santos Pereira OAB/PB 27.908 e Dr. Mozart de Lucena Tiago OAB/PB 23.670, conforme documento constante no ID 168120250. Determino à escrivania que adote as providências necessárias para incluir o nome dos referidos advogados no cadastro do presente procedimento virtual. Compulsando os autos, verifica-se que o réu ANDRÉ NOGUEIRA DA SILVA não foi citado pessoalmente.
Todavia, considerando que constituiu advogados, sendo regularmente habilitados nos autos, evidenciando, com isso, a inequívoca ciência da acusação, restando atendida a finalidade do ato citatório. Ressalte-se que no direito processual penal aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, uma vez que a finalidade da citação é dar ciência ao acusado acerca da imputação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, intime-se a defesa constituída para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0804941-03.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação dos advogados Dra. Amanda Andrade Barbosa OAB/PB 23.993, Dra. Suênia Priscilla Santos Pereira OAB/PB 27.908 e Dr. Mozart de Lucena Tiago OAB/PB 23.670, conforme documento constante no ID 168120250. Determino à escrivania que adote as providências necessárias para incluir o nome dos referidos advogados no cadastro do presente procedimento virtual. Compulsando os autos, verifica-se que o réu ANDRÉ NOGUEIRA DA SILVA não foi citado pessoalmente.
Todavia, considerando que constituiu advogados, sendo regularmente habilitados nos autos, evidenciando, com isso, a inequívoca ciência da acusação, restando atendida a finalidade do ato citatório. Ressalte-se que no direito processual penal aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo, uma vez que a finalidade da citação é dar ciência ao acusado acerca da imputação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, intime-se a defesa constituída para apresentação da resposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito