Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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nte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria da Vitória Macário de Lima, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 160871126, o qual passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo dos alimentos: "Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos dois filhos menores na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago mediante depósito em dinheiro, até o dia 30 de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora, cumulado com a obrigação de fazer consistente no pagamento direto e pontual das mensalidades escolares de João Guilherme de Lima Freitas, do plano de saúde de ambos os menores e da aquisição/custeio direto dos medicamentos de uso contínuo prescritos ao menor Geraldo Miguel de Lima Freitas, mediante a apresentação mensal das respectivas receitas médicas atualizadas pela genitora." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença embargada, inclusive no tocante à improcedência dos pleitos atinentes ao imóvel de terceiro.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se a reabertura do prazo recursal e aguarde-se a interposição de recursos voluntários ou o trânsito em julgado. Sem custas na espécie. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
nte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria da Vitória Macário de Lima, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença de ID 160871126, o qual passa a vigorar com a seguinte redação no capítulo dos alimentos: "Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos dois filhos menores na proporção de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago mediante depósito em dinheiro, até o dia 30 de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora, cumulado com a obrigação de fazer consistente no pagamento direto e pontual das mensalidades escolares de João Guilherme de Lima Freitas, do plano de saúde de ambos os menores e da aquisição/custeio direto dos medicamentos de uso contínuo prescritos ao menor Geraldo Miguel de Lima Freitas, mediante a apresentação mensal das respectivas receitas médicas atualizadas pela genitora." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos, fundamentos e comandos da sentença embargada, inclusive no tocante à improcedência dos pleitos atinentes ao imóvel de terceiro.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se a reabertura do prazo recursal e aguarde-se a interposição de recursos voluntários ou o trânsito em julgado. Sem custas na espécie. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre Maria da Vitória Macário de Lima Freitas e J. D. F. C., voltando a autora ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Maria da Vitória Macário de Lima, nos termos do artigo 1.571, parágrafo 2º, do Código Civil; fixar a GUARDA COMPARTILHADA entre os genitores dos filhos menores, João Guilherme de Lima Freitas e Geraldo Miguel de Lima Freitas, estabelecendo a residência materna como lar de referência e regulamentando a convivência paterna da seguinte forma: o pai deverá buscar os menores, quinzenalmente, na casa da genitora às sextas após a escola e devolvê-los aos domingos ás 18 horas e nas terças e quartas na escola, da semana em que não pernoitarem no final de semana, nas férias escolares divididas pela metade para cada genitor; dia dos pais e aniversário do pai, permanecendo com o genitor; dia das mães e aniversário da mãe, permanecendo com a genitora; em feriados prolongados, serão acordadas livremente, podendo permanecer todo o tempo com um dos genitores ou dividido o tempo entre ambos; dia das crianças alternando entre eles, assim como Natal e Ano Novo.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos dois filhos menores na proporção de 30% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago mediante depósito em dinheiro, até o dia 30 de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora, cumulado com a obrigação de fazer consistente no pagamento direto e pontual das mensalidades escolares e do plano de saúde deles. E por fim, em relação aos bens, detemino a PARTILHA IGUALITÁRIA, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos de meação adquiridos na constância do casamento sobre o apartamento de Colinas do Sul e sobre os veículos Chevrolet Meriva, placa NPU-5109, e Chevrolet Corsa, placa MNG-6286, devendo ser apurado o valor pago por esforço comum no período da união até o término de fato, novembro de 2024, e ser partilhado entre eles, ou o imóvel ser alienado e apurado o valor pago por esforço comum, com a dedução prévia de eventual pagamento unilateral, do saldo devedor do financiamento habitacional, impostos e taxas, conforme apuração em sede de liquidação de sentença ou consulta extrajudicial direta das partes ao agente financeiro, dividindo-se o saldo líquido restante entre eles, e os automóveis vendidos no estado em que se encontram para repartição igualitária do produto líquido da venda entre eles.
2025
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804943-73.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente M. D.
V. M. D.
L. Advogados do(a)
REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA GOMES DE SOUSA - PB9293 Promovido(a) J. D. F.
C. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO - PB11426 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10:20 horas Nesta Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, às 11:16:54h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Tentada a conciliação, esta mais uma vez, restou frustrada. Não havendo mais provas a produzir,, concedo o prazo comum de quinze dias para produção das derradeiras alegações.
Após o que, ao MP. Intimados todos os presentes. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR, chefe da seção de família desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre Maria da Vitória Macário de Lima Freitas e J. D. F. C., voltando a autora ao uso de seu nome de solteira, qual seja, Maria da Vitória Macário de Lima, nos termos do artigo 1.571, parágrafo 2º, do Código Civil; fixar a GUARDA COMPARTILHADA entre os genitores dos filhos menores, João Guilherme de Lima Freitas e Geraldo Miguel de Lima Freitas, estabelecendo a residência materna como lar de referência e regulamentando a convivência paterna da seguinte forma: o pai deverá buscar os menores, quinzenalmente, na casa da genitora às sextas após a escola e devolvê-los aos domingos ás 18 horas e nas terças e quartas na escola, da semana em que não pernoitarem no final de semana, nas férias escolares divididas pela metade para cada genitor; dia dos pais e aniversário do pai, permanecendo com o genitor; dia das mães e aniversário da mãe, permanecendo com a genitora; em feriados prolongados, serão acordadas livremente, podendo permanecer todo o tempo com um dos genitores ou dividido o tempo entre ambos; dia das crianças alternando entre eles, assim como Natal e Ano Novo.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de alimentos em favor dos dois filhos menores na proporção de 30% do salário mínimo nacional vigente, a ser pago mediante depósito em dinheiro, até o dia 30 de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora, cumulado com a obrigação de fazer consistente no pagamento direto e pontual das mensalidades escolares e do plano de saúde deles. E por fim, em relação aos bens, detemino a PARTILHA IGUALITÁRIA, na proporção de 50% para cada parte, dos direitos de meação adquiridos na constância do casamento sobre o apartamento de Colinas do Sul e sobre os veículos Chevrolet Meriva, placa NPU-5109, e Chevrolet Corsa, placa MNG-6286, devendo ser apurado o valor pago por esforço comum no período da união até o término de fato, novembro de 2024, e ser partilhado entre eles, ou o imóvel ser alienado e apurado o valor pago por esforço comum, com a dedução prévia de eventual pagamento unilateral, do saldo devedor do financiamento habitacional, impostos e taxas, conforme apuração em sede de liquidação de sentença ou consulta extrajudicial direta das partes ao agente financeiro, dividindo-se o saldo líquido restante entre eles, e os automóveis vendidos no estado em que se encontram para repartição igualitária do produto líquido da venda entre eles.
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
- intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias, caso haja interposição de recurso de Embargos de Declaração. Servidor Assinatura eletrônica
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804943-73.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a). LIANA ESPÍNOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente M. D.
V. M. D.
L. Advogados do(a)
REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA GOMES DE SOUSA - PB9293 Promovido(a) J. D. F.
C. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO - PB11426 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10:20 horas Nesta Terça-feira, 16 de Dezembro de 2025, às 11:16:54h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Tentada a conciliação, esta mais uma vez, restou frustrada. Não havendo mais provas a produzir,, concedo o prazo comum de quinze dias para produção das derradeiras alegações.
Após o que, ao MP. Intimados todos os presentes. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR, chefe da seção de família desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804943-73.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D.
V. M. D.
L. Endereço: Rua Oficial de Justiça Orlando Geremias de Lima_**, 131, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-670
REQUERIDO: J. D. F.
C. Endereço: Rua Oficial de Justiça Orlando Geremias de Lima_**, 92, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-670
Vistos os autos. Diante do petitório retro, nos termos do art. 139, V, do CPC, indicando que compete ao juiz, na direção do processo, promover, a qualquer tempo a autocomposição, a fim de dar cabo ao presente feito com elevado respeito aos sentimentos conflitantes e construção de uma solução mais satisfatória para ambas as partes e, principalmente, a prole comum, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 16 de dezembro de 2025, pelas 10 : 20 horas.
Intimem-se as partes, por suas patronas, diante do princípio da cooperação e boa fé processual, para apresentarem proposta viável de acordo em 10 (dez) dias, a fim de possibilitar com efetividade a composição. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804943-73.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. D.
V. M. D.
L.
REQUERIDO: J. D. F.
C.
Vistos os autos. DEFIRO o pedido de habilitação de id. 111667005. Anotações necessárias junto ao sistema PJE. Considerando-se que a execução provisória de alimentos deve se dar em autos apartados, nos termos do art.531, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), a fim de evitar tumulto processual, desentranhe-se o petitório de id. 112015474, devendo a requerente ajuizar a ação própria. Em tempo, com a juntada de contestação e documentos, intime-se a promovente, por seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
Após o que, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Ato contínuo, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
DEFESA E DOCS. EM PDF.
DEFESA E DOCS. EM PDF.
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804943-73.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a).GLÁUCIA CAMPOS Promovente M. D.
V. M. D.
L. Advogado do(a)
REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA GOMES DE SOUSA - PB9293 Promovido(a) J. D. F.
C. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO - PB11426 Estudante de Direito Daniella Vitoria Silva Audiência designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 20/03/2025 Hora: 10:30 horas Nesta Quinta-feira, 20 de Março de 2025, às 11:23:35h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Iniciada a audiência a MM juíza disse: tendo em vista a proposta apresentada nesta data, as partes pugnaram pela suspensão do feito pelo prazo de 10 dias corridos, para apresentação de eventual composição, nos termos do art. 313, INC.
II do CPC, o que foi deferido pelo Juízo. Decorrido o prazo, inserida minuta de acordo, abra-se vista ao MP. Após o que, venham-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem composição, inicia-se o prazo para contestação, em 15 dias. Apresentados documentos novos, à impugnação. Após o que, ao MP. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Ivanilda Lemos, Técnica Judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0804943-73.2025.8.15.2001 Classe/Assunto(s): DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Casamento] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a).GLÁUCIA CAMPOS Promovente M. D.
V. M. D.
L. Advogado do(a)
REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA GOMES DE SOUSA - PB9293 Promovido(a) J. D. F.
C. Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO - PB11426 Estudante de Direito Daniella Vitoria Silva Audiência designada: Tipo: Conciliação Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 20/03/2025 Hora: 10:30 horas Nesta Quinta-feira, 20 de Março de 2025, às 11:23:35h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Iniciada a audiência a MM juíza disse: tendo em vista a proposta apresentada nesta data, as partes pugnaram pela suspensão do feito pelo prazo de 10 dias corridos, para apresentação de eventual composição, nos termos do art. 313, INC.
II do CPC, o que foi deferido pelo Juízo. Decorrido o prazo, inserida minuta de acordo, abra-se vista ao MP. Após o que, venham-me os autos conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem composição, inicia-se o prazo para contestação, em 15 dias. Apresentados documentos novos, à impugnação. Após o que, ao MP. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Ivanilda Lemos, Técnica Judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]