Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2023
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0804957-33.2019.8.15.0331 [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SANTA RITA CARTORIO DISTRITAL DO REGISTRO CIVIL
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RAY FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS, em face da CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DISTRITAL DE TIBIRI II, SANTA RITA-PB, devidamente qualificados nos autos. A parte promovente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, mas não o fez.
É o breve relato.
Decido. O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0804957-33.2019.8.15.0331 [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SANTA RITA CARTORIO DISTRITAL DO REGISTRO CIVIL
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RAY FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS, em face da CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DISTRITAL DE TIBIRI II, SANTA RITA-PB, devidamente qualificados nos autos. A parte promovente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, mas não o fez.
É o breve relato.
Decido. O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o , do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0804957-33.2019.8.15.0331 [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SANTA RITA CARTORIO DISTRITAL DO REGISTRO CIVIL
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RAY FERREIRA DA SILVA, representado por sua genitora MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS, em face da CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DISTRITAL DE TIBIRI II, SANTA RITA-PB, devidamente qualificados nos autos. A parte promovente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, mas não o fez.
É o breve relato.
Decido. O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o , do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0804957-33.2019.8.15.0331
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a certidão ID 76092957 - Pág. 1, intime-se a parte autora, por meio da defensoria pública, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, ficando advertida de que o silêncio será entendido como abandono do feito, importando em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se. SANTA RITA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa