Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2021
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(a) de Direito Dr(a) RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) JOÃO VITOR SOUSA COSTA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para Razão da intimação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da ação de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Processo n.º 0804960-48.2021.8.15.2002, que tramita neste(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, promovida por VITIMA: MARINA MARIA ATAIDE DE MOURA, cujo despacho foi o seguinte: DEFIRO o pleito inicial e concedo as seguintes Medidas Protetivas requeridas pela VITIMA: MARINA MARIA ATAIDE DE MOURA, em desfavor do REQUERIDO: JOÃO VITOR SOUSA COSTA, conforme preceitua o art. 22 da Lei 11340/06, a seguir discriminadas: TUTELAS INIBITÓRIAS DE APROXIMAÇÃO E CONTATO:
01) PROIBIÇÃO do promovido se aproximar da promovente, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, III, ‘a”, da Lei 11.340/2006);
02) PROIBIÇÃO ao promovido de manter contato com a promovente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, msn, whatsApp, facebook, twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006).
03) PROIBIÇÃO do promovido de frequentar a residência da promovente, bem como seu eventual local de trabalho, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006). As presentes medidas cautelares não se aplicam ao(à)(s) filho(a)(s) menor(es) do casal, se houverem, pois tratam exclusivamente de proteção a integridade física e/ou psicológica da mulher, preservado o direito constitucional do(a)(s) menor(es) à convivência familiar nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que para a preservação do direito tanto da mulher, quanto do(a)(s) menor(es), de maneira que a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei. Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital-Pb, 2 de setembro de 2021. Eu, LEANDRO ASSIS DANTAS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Juiz(a) de Direito