Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Processo n. 0804967-37.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De ordem, do MM Juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 338 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para: INTIMAR o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague voluntariamente o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
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Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário e caso não haja o adimplemento, independentemente de nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o Art. 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação. João Pessoa, 21 de agosto de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0804967-37.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
C. C. D. N. REU: U. J. P.
C. D. T. M., A. D. P. T. N. A. D. E. ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EXECUÇÃO ao cumprimento de sentença com seus cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2026 De ordem, FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804967-37.2021.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de SÁ (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) EMBARGADA: Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega ADVOGADOS: Danielly Moreira Pires Ferreira (OAB/PB 11.753) e Wendell da Gama Carvalho Ramalho (OAB/PB 21.429) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reembolso de despesas com cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas realizadas pela beneficiária, sob alegação de omissão e contradição quanto ao indeferimento de prova pericial, à necessidade de junta médica (Tema 1.069/STJ) e à natureza estética dos procedimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao afastar a necessidade de prova pericial e reconhecer o caráter reparador das cirurgias; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão, à luz do Tema 1.069 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804967-37.2021.8.15.2003 APELANTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE DA NOBREGA APELADO: HOSPITAL UNIMED - JOÃO PESSOA, ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de abril de 2026 .
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
2025
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso, evidenciando intuito infringente vedado pelo art. 1.022 do CPC.
4. O julgador atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a perícia quando os elementos documentais são suficientes (art. 370, parágrafo único, do CPC).
5. Os relatórios médicos comprovam perda ponderal significativa e a necessidade de cirurgias para correção de sequelas funcionais e higiênicas, caracterizando natureza reparadora dos procedimentos.
6. A natureza reparadora de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátricos encontra-se pacificada no Tema 1.069 do STJ, tornando dispensável a produção de prova pericial no caso concreto.
7. A operadora não instaurou junta médica na via administrativa, limitando-se a negar cobertura com base em cláusulas genéricas, o que afasta a alegação de omissão quanto ao tema.
8. A pretensão de revalorar provas e impor interpretação diversa configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória.
9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando o acórdão já enfrenta adequadamente a matéria (art. 1.025 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. O juiz pode indeferir prova pericial quando a prova documental é suficiente para formar seu convencimento.
3. A cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrico integra o tratamento da obesidade mórbida e possui cobertura obrigatória.
4. A ausência de instauração de junta médica pela operadora afasta alegação posterior de necessidade de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024, DJe 22/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des. José Ricardo Porto, j. 12/03/2024; STJ, Tema 1.069 (recursos repetitivos). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41199054) opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão de ID 40870530, que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a obrigação de reembolso de despesas com cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas realizadas pela embargada, Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório.
Argumenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, pois seria indispensável uma perícia técnica para distinguir o caráter estético do reparador nos procedimentos realizados. Alega que o Tribunal não enfrentou adequadamente a possibilidade de realização de junta médica prevista no Tema 1.069 do STJ e que a conclusão pela natureza reparadora baseou-se exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 41807110), defendendo a manutenção integral do julgado. Afirma que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e que o acórdão foi claro ao aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Analisando detidamente as razões dos embargos, verifico que o inconformismo da operadora de saúde não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a embargante utiliza a via aclaratória para tentar reformar o mérito da decisão, o que é vedado pelo sistema processual, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão embargado (ID 40870530) foi cristalino ao fundamentar que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Restou expressamente consignado que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 39734791 e 39734789) foram suficientes para demonstrar que a paciente sofreu perda massiva de peso e necessitava das cirurgias para correção de sequelas funcionais e higiênicas.
Ademais, o voto condutor explicitou que a produção de perícia judicial seria dispensável, uma vez que a natureza reparadora de tais procedimentos em pacientes pós-bariátricos já é matéria pacificada no Tema 1.069 do STJ. Portanto, não há que se falar em omissão sobre a necessidade da prova técnica, mas sim em uma decisão fundamentada que considerou a prova documental apta a formar o convencimento do colegiado.
Quanto à suposta contradição na aplicação do Tema 1.069 do STJ, a embargante sugere que o Tribunal ignorou a ressalva sobre o caráter estético e a possibilidade de junta médica. Entretanto, o acórdão abordou o tema de forma exaustiva, apontando que a operadora de saúde não instaurou o procedimento de junta médica no momento oportuno (administrativamente), limitando-se a negar a cobertura sob argumentos genéricos de exclusão contratual.
Dessa forma, a conclusão de que a cirurgia integra o tratamento da obesidade mórbida não é contraditória, mas sim uma aplicação direta da tese firmada pela Corte Superior: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
A embargante juntou pareceres técnicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica para insistir na tese de que os procedimentos (como mamoplastia com prótese) seriam estéticos. Todavia, tais argumentos já foram repelidos no julgamento do apelo, onde se reconheceu que as cirurgias visavam à recuperação funcional da paciente. A pretensão de fazer prevalecer a interpretação da operadora sobre o entendimento fixado no acórdão configura nítida tentativa de rediscussão da causa.
Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O mero intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão já enfrentou os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao deslinde da controvérsia (art. 1.025 do CPC).
DISPOSITIVO
Isso posto,
VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804967-37.2021.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de SÁ (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) EMBARGADA: Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega ADVOGADOS: Danielly Moreira Pires Ferreira (OAB/PB 11.753) e Wendell da Gama Carvalho Ramalho (OAB/PB 21.429) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reembolso de despesas com cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas realizadas pela beneficiária, sob alegação de omissão e contradição quanto ao indeferimento de prova pericial, à necessidade de junta médica (Tema 1.069/STJ) e à natureza estética dos procedimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao afastar a necessidade de prova pericial e reconhecer o caráter reparador das cirurgias; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão, à luz do Tema 1.069 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso, evidenciando intuito infringente vedado pelo art. 1.022 do CPC.
4. O julgador atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a perícia quando os elementos documentais são suficientes (art. 370, parágrafo único, do CPC).
5. Os relatórios médicos comprovam perda ponderal significativa e a necessidade de cirurgias para correção de sequelas funcionais e higiênicas, caracterizando natureza reparadora dos procedimentos.
6. A natureza reparadora de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátricos encontra-se pacificada no Tema 1.069 do STJ, tornando dispensável a produção de prova pericial no caso concreto.
7. A operadora não instaurou junta médica na via administrativa, limitando-se a negar cobertura com base em cláusulas genéricas, o que afasta a alegação de omissão quanto ao tema.
8. A pretensão de revalorar provas e impor interpretação diversa configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória.
9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando o acórdão já enfrenta adequadamente a matéria (art. 1.025 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. O juiz pode indeferir prova pericial quando a prova documental é suficiente para formar seu convencimento.
3. A cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrico integra o tratamento da obesidade mórbida e possui cobertura obrigatória.
4. A ausência de instauração de junta médica pela operadora afasta alegação posterior de necessidade de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024, DJe 22/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des. José Ricardo Porto, j. 12/03/2024; STJ, Tema 1.069 (recursos repetitivos). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41199054) opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão de ID 40870530, que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a obrigação de reembolso de despesas com cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas realizadas pela embargada, Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório.
Argumenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, pois seria indispensável uma perícia técnica para distinguir o caráter estético do reparador nos procedimentos realizados. Alega que o Tribunal não enfrentou adequadamente a possibilidade de realização de junta médica prevista no Tema 1.069 do STJ e que a conclusão pela natureza reparadora baseou-se exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 41807110), defendendo a manutenção integral do julgado. Afirma que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e que o acórdão foi claro ao aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Analisando detidamente as razões dos embargos, verifico que o inconformismo da operadora de saúde não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a embargante utiliza a via aclaratória para tentar reformar o mérito da decisão, o que é vedado pelo sistema processual, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão embargado (ID 40870530) foi cristalino ao fundamentar que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Restou expressamente consignado que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 39734791 e 39734789) foram suficientes para demonstrar que a paciente sofreu perda massiva de peso e necessitava das cirurgias para correção de sequelas funcionais e higiênicas.
Ademais, o voto condutor explicitou que a produção de perícia judicial seria dispensável, uma vez que a natureza reparadora de tais procedimentos em pacientes pós-bariátricos já é matéria pacificada no Tema 1.069 do STJ. Portanto, não há que se falar em omissão sobre a necessidade da prova técnica, mas sim em uma decisão fundamentada que considerou a prova documental apta a formar o convencimento do colegiado.
Quanto à suposta contradição na aplicação do Tema 1.069 do STJ, a embargante sugere que o Tribunal ignorou a ressalva sobre o caráter estético e a possibilidade de junta médica. Entretanto, o acórdão abordou o tema de forma exaustiva, apontando que a operadora de saúde não instaurou o procedimento de junta médica no momento oportuno (administrativamente), limitando-se a negar a cobertura sob argumentos genéricos de exclusão contratual.
Dessa forma, a conclusão de que a cirurgia integra o tratamento da obesidade mórbida não é contraditória, mas sim uma aplicação direta da tese firmada pela Corte Superior: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
A embargante juntou pareceres técnicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica para insistir na tese de que os procedimentos (como mamoplastia com prótese) seriam estéticos. Todavia, tais argumentos já foram repelidos no julgamento do apelo, onde se reconheceu que as cirurgias visavam à recuperação funcional da paciente. A pretensão de fazer prevalecer a interpretação da operadora sobre o entendimento fixado no acórdão configura nítida tentativa de rediscussão da causa.
Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O mero intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão já enfrentou os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao deslinde da controvérsia (art. 1.025 do CPC).
DISPOSITIVO
Isso posto,
VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
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18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804967-37.2021.8.15.2003 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de SÁ (OAB/PB 8.463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e Yago Renan Licarião de Souza (OAB/PB 23.230) EMBARGADA: Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega ADVOGADOS: Danielly Moreira Pires Ferreira (OAB/PB 11.753) e Wendell da Gama Carvalho Ramalho (OAB/PB 21.429) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reembolso de despesas com cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas realizadas pela beneficiária, sob alegação de omissão e contradição quanto ao indeferimento de prova pericial, à necessidade de junta médica (Tema 1.069/STJ) e à natureza estética dos procedimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao afastar a necessidade de prova pericial e reconhecer o caráter reparador das cirurgias; (ii) estabelecer se a via dos embargos de declaração pode ser utilizada para rediscutir o mérito da decisão, à luz do Tema 1.069 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no caso, evidenciando intuito infringente vedado pelo art. 1.022 do CPC.
4. O julgador atua como destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a perícia quando os elementos documentais são suficientes (art. 370, parágrafo único, do CPC).
5. Os relatórios médicos comprovam perda ponderal significativa e a necessidade de cirurgias para correção de sequelas funcionais e higiênicas, caracterizando natureza reparadora dos procedimentos.
6. A natureza reparadora de cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátricos encontra-se pacificada no Tema 1.069 do STJ, tornando dispensável a produção de prova pericial no caso concreto.
7. A operadora não instaurou junta médica na via administrativa, limitando-se a negar cobertura com base em cláusulas genéricas, o que afasta a alegação de omissão quanto ao tema.
8. A pretensão de revalorar provas e impor interpretação diversa configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória.
9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando o acórdão já enfrenta adequadamente a matéria (art. 1.025 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
2. O juiz pode indeferir prova pericial quando a prova documental é suficiente para formar seu convencimento.
3. A cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrico integra o tratamento da obesidade mórbida e possui cobertura obrigatória.
4. A ausência de instauração de junta médica pela operadora afasta alegação posterior de necessidade de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/11/2024, DJe 22/11/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801390-88.2022.8.15.0201, Rel.
Des. José Ricardo Porto, j. 12/03/2024; STJ, Tema 1.069 (recursos repetitivos). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41199054) opostos pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão de ID 40870530, que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a obrigação de reembolso de despesas com cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas realizadas pela embargada, Ana Claudia Cavalcante da Nóbrega. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório.
Argumenta, em síntese, que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa, pois seria indispensável uma perícia técnica para distinguir o caráter estético do reparador nos procedimentos realizados. Alega que o Tribunal não enfrentou adequadamente a possibilidade de realização de junta médica prevista no Tema 1.069 do STJ e que a conclusão pela natureza reparadora baseou-se exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 41807110), defendendo a manutenção integral do julgado. Afirma que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e que o acórdão foi claro ao aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. Analisando detidamente as razões dos embargos, verifico que o inconformismo da operadora de saúde não encontra respaldo nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a embargante utiliza a via aclaratória para tentar reformar o mérito da decisão, o que é vedado pelo sistema processual, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete
11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão embargado (ID 40870530) foi cristalino ao fundamentar que o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Restou expressamente consignado que os relatórios médicos juntados aos autos (ID 39734791 e 39734789) foram suficientes para demonstrar que a paciente sofreu perda massiva de peso e necessitava das cirurgias para correção de sequelas funcionais e higiênicas.
Ademais, o voto condutor explicitou que a produção de perícia judicial seria dispensável, uma vez que a natureza reparadora de tais procedimentos em pacientes pós-bariátricos já é matéria pacificada no Tema 1.069 do STJ. Portanto, não há que se falar em omissão sobre a necessidade da prova técnica, mas sim em uma decisão fundamentada que considerou a prova documental apta a formar o convencimento do colegiado.
Quanto à suposta contradição na aplicação do Tema 1.069 do STJ, a embargante sugere que o Tribunal ignorou a ressalva sobre o caráter estético e a possibilidade de junta médica. Entretanto, o acórdão abordou o tema de forma exaustiva, apontando que a operadora de saúde não instaurou o procedimento de junta médica no momento oportuno (administrativamente), limitando-se a negar a cobertura sob argumentos genéricos de exclusão contratual.
Dessa forma, a conclusão de que a cirurgia integra o tratamento da obesidade mórbida não é contraditória, mas sim uma aplicação direta da tese firmada pela Corte Superior: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
A embargante juntou pareceres técnicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica para insistir na tese de que os procedimentos (como mamoplastia com prótese) seriam estéticos. Todavia, tais argumentos já foram repelidos no julgamento do apelo, onde se reconheceu que as cirurgias visavam à recuperação funcional da paciente. A pretensão de fazer prevalecer a interpretação da operadora sobre o entendimento fixado no acórdão configura nítida tentativa de rediscussão da causa.
Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. O mero intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando o acórdão já enfrentou os dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao deslinde da controvérsia (art. 1.025 do CPC).
DISPOSITIVO
Isso posto,
VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos embargos de declaração, REJEITANDO-OS, mantendo íntegros os termos do acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00 , até 25 de Maio de 2026.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Março de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 16 de Fevereiro de 2026.
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCESSO: 0804967-37.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
C. C. D. N. REU: U. J. P.
C. D. T. M., A. D. P. T. N. A. D. E. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
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C. C. D. N. REU: U. J. P.
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C. C. D. N. REU: U. J. P.
C. D. T. M., A. D. P. T. N. A. D. E. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804967-37.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: A.
C. C. D. N. REU: U. J. P.
C. D. T. M., A. D. P. T. N. A. D. E. GABINETE VIRTUAL
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDANTE contra os termos da Sentença (Id. 110355016) que Julgou Parcialmente Procedente o pedido “…condenar as promovidas, solidariamente, ao reembolso da quantia paga pela demandante para a realização da cirurgia reparadora (hospital, equipe médica, prótese e cola cirúrgica), limitado aos valores estabelecidos contratualmente para pagamento da rede conveniada pela operadora de plano de saúde…).
Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que este juízo teria gerado omissão e obscuridade ao limitar o reembolso aos valores estabelecidos contratualmente para pagamento da rede conveniada pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões em id 117118258. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
intimo o embargado para contrarrazoar
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos.
Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804967-37.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: A.
C. C. D. N. REU: U. J. P.
C. D. T. M., A. D. P. T. N. A. D. E. GABINETE VIRTUAL
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDANTE contra os termos da Sentença (Id. 110355016) que Julgou Parcialmente Procedente o pedido “…condenar as promovidas, solidariamente, ao reembolso da quantia paga pela demandante para a realização da cirurgia reparadora (hospital, equipe médica, prótese e cola cirúrgica), limitado aos valores estabelecidos contratualmente para pagamento da rede conveniada pela operadora de plano de saúde…).
Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que este juízo teria gerado omissão e obscuridade ao limitar o reembolso aos valores estabelecidos contratualmente para pagamento da rede conveniada pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões em id 117118258. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos.
Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804967-37.2021.8.15.2003 [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: A.
C. C. D. N. REU: U. J. P.
C. D. T. M., A. D. P. T. N. A. D. E. GABINETE VIRTUAL
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDANTE contra os termos da Sentença (Id. 110355016) que Julgou Parcialmente Procedente o pedido “…condenar as promovidas, solidariamente, ao reembolso da quantia paga pela demandante para a realização da cirurgia reparadora (hospital, equipe médica, prótese e cola cirúrgica), limitado aos valores estabelecidos contratualmente para pagamento da rede conveniada pela operadora de plano de saúde…).
Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que este juízo teria gerado omissão e obscuridade ao limitar o reembolso aos valores estabelecidos contratualmente para pagamento da rede conveniada pela operadora de plano de saúde. Contrarrazões em id 117118258. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos.
Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. João Pessoa, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito