Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0804970-53.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência em que o requerido, Everaldo Souza da Silva, por intermédio de advogado constituído, pleiteia a revogação ou, subsidiariamente, a modulação operacional das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, Conceição de Maria da Silva Alves (IDs 155443028 e 158798639). Sustenta o requerido, em síntese, que a manutenção das medidas, no formato atualmente executado, tem gerado grave prejuízo logístico e riscos de segurança aos filhos menores do casal, em especial ao menor Gabriel Souza da Silva (diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA).
Argumenta que a obrigação de manter a distância mínima de 200 metros (um quarteirão) da residência materna o impede de buscar as crianças diretamente à porta, forçando-as a realizar o trajeto desassistidas em via de grande movimento. Pugna, assim, pela autorização judicial para retirada e entrega dos menores em frente à casa da genitora ou pela fixação de ponto neutro de convivência. Instruiu o pleito com documentos escolares, médicos e odontológicos do menor.
Instada a se manifestar, a requerente, por meio da Defensoria Pública do Estado, opôs-se aos pedidos do requerido e pugnou pela manutenção integral das medidas outrora aplicadas, sob o argumento de que persiste a situação de vulnerabilidade e o receio concreto por sua integridade física e psicológica, registrando ainda a ocorrência de cobranças e perturbações por parte do promovido (ID 157762053). O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pedido do requerido e pela consequente manutenção integral das medidas protetivas nos moldes em que foram deferidas, ressaltando que eventuais ajustes logísticos de visitação e convivência com os menores devem ser objeto de debate na via processual adequada perante o Juízo de Família (ID 160932636).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da persistência dos pressupostos autorizadores das medidas protetivas de urgência outrora deferidas e na possibilidade de modulação de seus parâmetros operacionais em face do regime de convivência com os filhos menores do ex-casal. No que tange à manutenção das medidas protetivas de urgência, imperioso destacar que tais providências ostentam natureza de tutela inibitória e cautelar, vocacionadas a salvaguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Por força de sua índole cautelar, as medidas protetivas são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, de sorte que sua permanência ou revogação vincula-se diretamente à persistência ou à cessação da situação de risco que justificou a intervenção estatal primeva. No caso sob análise, não há elementos de convicção seguros que apontem para a modificação do estado de fato a ponto de justificar o abrandamento ou a revogação das restrições impostas.
A requerente manifestou de forma inequívoca o subsistente temor em relação ao requerido, ressaltando que a cessação da barreira protetiva restabelecerá o cenário de perseguição e violência psicológica que comprometeu sua saúde mental e ensejou a judicialização do conflito.
Registre-se que, em ambiente de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância e força probatória. Desta sorte, acolhendo integralmente o parecer ministerial, entendo que a higidez da integridade psicofísica da ofendida impõe a preservação integral das medidas protetivas de urgência aplicadas na decisão de ID 109541986. Por outro lado, o requerido aduz que a distância de afastamento decretada inviabiliza o exercício seguro do direito de visitas aos filhos menores, gerando risco decorrente da entrega e retirada das crianças na rua.
Ocorre que este Juizado Especializado de Violência Doméstica possui competência restrita e finalidade específica voltada à tutela de urgência em favor da integridade da mulher. Eventuais conflitos de ordem logística, horários, locais de entrega, acompanhamento e fiscalização da rotina de convivência dos filhos menores constituem matéria típica de direito de família, a qual demanda dilação probatória própria e intervenção das equipes interdisciplinares vocacionadas para tal desiderato.
Não cabe a este Juízo protetivo, sob o pretexto de acomodar dificuldades logísticas de convivência paterna, relativizar ou abrandar a barreira protetiva de distância fixada em favor da segurança da vítima, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da Lei Federal nº 11.340/2006. Neste cenário, verifica-se a existência da Ação de Regulamentação de Visitas nº 0822740-62.2025.8.15.2001, atualmente em curso perante o Juízo de Família competente.
É naquele âmbito processual, que todo e qualquer ajuste operacional na entrega, na retirada e na guarda das crianças deve ser amplamente discutido, saneado e resolvido. Caberá ao Juízo de Família fixar, se entender cabível, ponto neutro de encontro, acompanhamento por terceiros ou demais regras operacionais de trânsito que garantam o melhor interesse dos incapazes, sem que isso implique em aproximação do agressor perante a ofendida protegida por este juízo criminal.
Desta feita, as restrições outrora fixadas em desfavor de Everaldo Souza da Silva devem permanecer intactas, cabendo ao promovido buscar as adequações operacionais pertinentes à visitação dos infantes perante o competente Juízo de Família.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o opinativo do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos formulados pelo requerido nos IDs 155443028 e 158798639, e MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas no ID 109541986 em desfavor de Everaldo Souza da Silva. Determino que todo e qualquer ajuste logístico, operacional ou procedimental relativo à entrega e retirada dos filhos menores do ex-casal para fins de cumprimento do regime de convivência deverá ser discutido e resolvido nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas nº 0822740-62.2025.8.15.2001, em trâmite perante o Juízo de Família competente, restando vedada qualquer alteração ou flexibilização das distâncias mínimas de afastamento estabelecidas por este Juízo.
Intimem-se as partes, sendo a requerente por meio da Defensoria Pública do Estado e o requerido por intermédio de seu advogado constituído. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente na forma da lei. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804970-53.2025.8.15.2002 Requerente: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA ALVES(057.***.***-43); Requerido(a): EVERALDO SOUZA DA SILVA Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas. Foram concedidas as medidas protetivas de urgência, nestes termos: A parte requerida pleiteou a revogação das medidas protetivas, alegando, em suma, que inexiste qualquer comprovação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente ou de seus dependentes.
A vítima argumentou que as medidas protetivas, tais como deferidas, ainda são necessárias, pois persiste o risco de voltar a sofrer a violência que outrora foi submetida pela parte requerida. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido de revogação da medida protetiva. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
Pois bem. De logo esclareço que não é caso de revogação das medidas protetivas de urgência. Explico mais uma vez, reafirmando o já dito na decisão que aplicou as medidas protetivas de urgência. O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo que há risco iminente à sua integridade física e psicológica, caracterizando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida protetiva de urgência, e merecendo a imediata proteção do Estado. O periculum in mora também se faz presente diante no citado risco à integridade da vítima, bem como do perigo iminente de novos atos de violência que podem ser praticados pelo suposto agressor.
Em verdade, trata-se de caso de violência doméstica e familiar, uma vez que o requerido e a requerida possuíam relacionamento anterior, nos moldes do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente. Nesse viés, esclareço que todos têm direito à paz, à tranquilidade, à privacidade, entre outros, por garantia constitucional.
No entanto, diante da reiteração cultural de sonegação desses direitos às mulheres, houve a necessidade de uma legislação especial de proteção para reafirmar o que já era expressamente previsto no texto constitucional. Destaque-se, ninguém é obrigado a manter contato com outra pessoa que não deseja, sobre sua vida privada, pelo fato, por exemplo, de terem filhos em comum ou outro vínculo familiar, excetuados os casos em que há uma obrigação legal para tanto.
O art. 19, §1º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência "independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado", reforçando a celeridade e efetividade na proteção da vítima. Em arremate, entendo presentes os requisitos legais que ensejaram o deferimento das medidas protetivas de urgência, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
Quanto aos pedidos complementares constantes na petição de num. 124064982, entendo desnecessária audiência de justificação, uma vez que suficientes os elementos contidos nos autos. Não há correlação jurídica entre o IPL e esta cautelar de MPU, que tem natureza cível. A alegada demora na persecução penal não é causada pela requerente. As questões atinentes aos filhos menores das partes devem ser resolvidas no Juízo de Família.
Em suma, as medidas são suficiente e necessárias como postas.
DECISÃO
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, mantendo integralmente a decisão conforme deferida. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA:
Intime-se a vítima.
Intime-se a parte requerida. De-se ciência ao Ministério Público, por expediente no PJe. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito