Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804977-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. D. B.,
L. D. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de Ação proposta por M. D. B., representada por sua genitora,
L. D. D. S., onde se verifica tratar-se menor de idade.
DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8° os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n).
No caso, tem-se que o(a) autor(a) é menor, portanto incapaz, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804977-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M. D. B.,
L. D. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 REU: U. J. P.
C. D. T. M.
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de Ação proposta por M. D. B., representada por sua genitora,
L. D. D. S., onde se verifica tratar-se menor de idade.
DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8° os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n).
No caso, tem-se que o(a) autor(a) é menor, portanto incapaz, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do , da . Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Havendo audiência designada, proceda-se o cancelamento. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito