Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por (...). A Autora busca o reconhecimento da união estável vivida com o de cujus no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data do óbito, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a fim de obter a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
As Rés (...) e E.L.G.M.B. (representada por (...)), e o Requerido (...) apresentaram contestações (ID 104723916, 106905033, 106228625), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da Autora e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentaram que o relacionamento não preenchia os requisitos legais da união estável, caracterizando-se, no máximo, como um "namoro qualificado" ou uma relação intermitente, sem o intuito de constituir família e com ausência de coabitação e publicidade.
Alegaram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela Autora e o risco de enriquecimento ilícito. A Autora apresentou réplicas (ID 106953482, 117734132, 117737652), juntando, nesta fase processual, duas cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que teriam sido escritas pelo de cujus quando estava recluso, onde ele se referiria a ela como “Seu esposo Elvis Melo”. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120253327), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e de alguns Requeridos, bem como da declarante Maria Aparecida Melo dos Santos e de testemunhas arroladas pelas partes.
Os advogados dos Requeridos impugnaram as cartas acostadas pela Autora, o que foi rejeitado pelo Juízo, com a análise postergada para a Sentença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 122817940, 122826862, 122842770, 126600667, 127204842). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial (ID 125078353).
É o relatório.
Procedência em Parte
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução e Julgamento
DecisãoPetição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Determinação de Diligência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mandado
Petição
Petição
2024
Mandado
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por (...). A Autora busca o reconhecimento da união estável vivida com o de cujus no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data do óbito, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a fim de obter a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
As Rés (...) e E.L.G.M.B. (representada por (...)), e o Requerido (...) apresentaram contestações (ID 104723916, 106905033, 106228625), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da Autora e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentaram que o relacionamento não preenchia os requisitos legais da união estável, caracterizando-se, no máximo, como um "namoro qualificado" ou uma relação intermitente, sem o intuito de constituir família e com ausência de coabitação e publicidade.
Alegaram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela Autora e o risco de enriquecimento ilícito. A Autora apresentou réplicas (ID 106953482, 117734132, 117737652), juntando, nesta fase processual, duas cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que teriam sido escritas pelo de cujus quando estava recluso, onde ele se referiria a ela como “Seu esposo Elvis Melo”. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120253327), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e de alguns Requeridos, bem como da declarante Maria Aparecida Melo dos Santos e de testemunhas arroladas pelas partes.
Os advogados dos Requeridos impugnaram as cartas acostadas pela Autora, o que foi rejeitado pelo Juízo, com a análise postergada para a Sentença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 122817940, 122826862, 122842770, 126600667, 127204842). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial (ID 125078353).
É o relatório.
DECIDO. - Da Justiça Gratuita da Autora (Impugnação pelos Requeridos) Os Requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta deteria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, em que pese a impugnação e o argumento dos Requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de anexar provas robustas e contemporâneas que demonstrassem a alteração da condição de hipossuficiência declarada pela Autora na inicial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de capacidade econômica, ainda que baseada em suposta posse de bens do de cujus (fato controverso e ligado ao mérito), é insuficiente para revogar o benefício concedido, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Inicial e do Cerceamento de Defesa Os Requeridos alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas indispensáveis e, o Autora, inicialmente, alegou cerceamento de defesa pela indisponibilidade do áudio da audiência.
Quanto à inépcia, a inicial foi devidamente instruída com documentos que, embora de valor probatório reduzido no contexto familiar, atendem minimamente aos requisitos formais para a propositura da ação. A questão sobre a suficiência da prova é matéria de mérito. O alegado cerceamento de defesa, por sua vez, foi sanado com a reabertura do prazo após a disponibilização das mídias (ID 125158995), o que foi inclusive utilizado pela Autora e pelos Requeridos em sede de manifestação final.
Portanto, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. - Da Validade e Apreciação das Cartas O requerimento dos Requeridos para o desentranhamento das cartas acostadas pela Autora em sede de réplica, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de prova de autenticidade, não prospera integralmente. O Código de Processo Civil faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As cartas, obtidas após inquérito policial, visavam contrapor a tese defensiva da ausência de affectio maritalis. Todavia, a ausência de perícia grafotécnica, aliada à impugnação específica da parte Requerida, impõe a necessidade de valoração cautelosa desses documentos, que, embora não sejam desentranhados, terão sua força probatória mitigada à luz do contexto fático e das demais provas. - Do Mérito O reconhecimento da união estável exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo fundamental, a intenção de constituir família (affectio maritalis).
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, impedindo sua equiparação ao casamento e, consequentemente, a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios almejados. No caso dos autos, a Autora postula o reconhecimento da união estável no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2024. A análise verticalizada e ponderada do conjunto fático-probatório revela a fragilidade dos elementos trazidos pela Autora, confrontados por fortes indícios de intermitência, não exclusividade e, sobretudo, ausência do animus familiar genuíno e bilateralmente manifestado pelo de cujus. a) Da Convivência Pública, Contínua e Duradoura O requisito da continuidade e da estabilidade foi veementemente contestado pelos Requeridos, que trouxeram aos autos evidências de um relacionamento marcado por "idas e vindas" e crises.
A própria Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou o teor de áudio onde ela mesma anuncia o término do relacionamento em razão de infidelidade do falecido, fato que desconstitui de forma incontestável a alegação de convivência contínua e ininterrupta até a data do óbito. Tal reconhecimento da Autora de uma ruptura anterior ao falecimento demonstra que a alegada durabilidade e estabilidade estavam comprometidas pela fragilidade do vínculo afetivo, característica mais comum em namoros intermitentes do que em união estável consolidada.
Embora a testemunha Beatriz Soares Ferreira e a declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) tenham referido a convivência como "marido e mulher" na localidade de Jacarapé, este reconhecimento parece ser circunscrito a um círculo social restrito e não possui a notoriedade social ampla exigida para o instituto. A testemunha Luciene de Cássia, vizinha de longa data do de cujus, afirmou jamais tê-los visto juntos em público (ID 126553650), o que enfraquece o elemento da publicidade em face da comunidade em geral.
A declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) ainda afirmou em audiência que durante o relacionamento do falecido com a autora ele chegou a namorar com "Andressa" e que era "namorador", mas estava mudando. Ademais, os documentos atrelados à procuração (ID 97341340) e à gestão de bens do de cujus enquanto recluso – que a Autora utiliza para comprovar o vínculo familiar – podem ser explicados, como bem observado pela defesa (ID 104723916), pela mera necessidade de alguém de confiança para cuidar dos negócios do falecido, sem necessariamente atestar o animus maritalis.
A convivência, portanto, não se revestiu da estabilidade e da continuidade exigidas, caracterizando-se por uma intermitência que a desqualifica como união estável. b) Do Intuito de Constituir Família (Affectio Maritalis) O requisito subjetivo do affectio maritalis é o elemento nuclear que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva, como o namoro qualificado. Trata-se da intenção inequívoca e bilateral de fundar um núcleo familiar, manifestada por atitudes que revelam um projeto de vida em comum.
No contexto probatório, há elementos que apontam dramaticamente contra o animus familiar do falecido em relação à Autora: Primeiramente, a própria Autora confirmou a realização de um aborto, alegando que o falecido a induziu a tomar a substância abortiva (chá de cavalinha). Este fato, independentemente das nuances de como ocorreu ou se foi forçado, desvela uma conduta do de cujus incompatível com o genuíno desejo de constituir família com a Autora naquele momento.
É contraditório alegar um propósito familiar sólido quando há resistência, por parte de um dos conviventes, à própria filiação. Em segundo lugar, os áudios e depoimentos confirmaram a não exclusividade do relacionamento, com episódios de traição e múltiplos envolvimentos afetivos, o que também corrobora a ausência de um compromisso familiar sério e voltado para a estabilidade. Por fim, a interpretação das cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que se tornaram o ponto central da tese autoral em réplica, deve ser feita com a máxima prudência.
Embora o de cujus tenha se referido à Autora como "esposo" em momento de extrema fragilidade emocional (enquanto estava recluso e próximo do óbito), tais declarações emocionadas não podem, por si só, sobrepor-se ao contexto fático de intermitência, não exclusividade e ausência de projeto de filiação. Uma declaração de afeto, ainda que forte, feita em circunstâncias desesperadoras (cárcere e iminência de morte, conforme o teor melancólico das cartas) e sem chancela de autenticidade (ausência de perícia), não possui a força probatória necessária para suprir a ausência dos requisitos objetivos e as contradições confirmadas pela própria Autora acerca do rompimento anterior.
A união estável exige mais do que um forte envolvimento afetivo; exige reciprocidade de intenção de vida à moda familiar e estabilidade perante a sociedade. O relacionamento narrado, desprovido de coabitação estável, marcado pela intermitência e pelos conflitos graves (como o episódio do aborto), configura, no máximo, o que a moderna jurisprudência denomina "namoro qualificado". O "Namoro Qualificado" implica envolvimento profundo, público e de longa duração, mas sem a efetiva e mútua intensão presente de constituir família, ou seja, sem o objetivo de ser, no presente, uma entidade familiar, mas sim com a mera "projeção futura" dessa intenção.
O vínculo em análise, pelas provas de instabilidade e não exclusividade, enquadra-se nesta categoria, insuficiente para gerar os efeitos sucessórios da união estável. Portanto, diante da ausência de comprovação da convivência contínua e do inequívoco affectio maritalis bilateralmente manifestado e concretizado em um projeto de vida familiar estável, não se pode reconhecer a união estável post mortem. - Da Litigância de MÁ-FÉ Embora o pedido da Autora se revele improcedente, a conduta da parte ao longo do processo não é suficiente para caracterizar dolo processual ou a intenção de induzir o Juízo a erro de forma a atrair a penalidade por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.
A disputa jurídica envolve fatos complexos do Direito de Família e prova de elementos subjetivos. As partes apenas exerceram seu legítimo direito de ação e defesa. Portanto, as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser afastadas.
Diante do exposto e considerando a insuficiência e a fragilidade das provas apresentadas pela Autora para demonstrar a convivência contínua e o affectio maritalis mútuo e estável, requisitos essenciais para a configuração da união estável, impõe-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem formulado por N.F.S. em face do espólio de E.G.M.S. e seus herdeiros.
Em consequência, não há que se declarar a existência de união estável entre a Autora e o de cujus no período postulado, restando, por isso, prejudicados os pedidos de meação e partilha. Condeno a Autora, (...), ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita de que é titular. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por (...). A Autora busca o reconhecimento da união estável vivida com o de cujus no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data do óbito, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a fim de obter a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
As Rés (...) e E.L.G.M.B. (representada por (...)), e o Requerido (...) apresentaram contestações (ID 104723916, 106905033, 106228625), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da Autora e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentaram que o relacionamento não preenchia os requisitos legais da união estável, caracterizando-se, no máximo, como um "namoro qualificado" ou uma relação intermitente, sem o intuito de constituir família e com ausência de coabitação e publicidade.
Alegaram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela Autora e o risco de enriquecimento ilícito. A Autora apresentou réplicas (ID 106953482, 117734132, 117737652), juntando, nesta fase processual, duas cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que teriam sido escritas pelo de cujus quando estava recluso, onde ele se referiria a ela como “Seu esposo Elvis Melo”. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120253327), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e de alguns Requeridos, bem como da declarante Maria Aparecida Melo dos Santos e de testemunhas arroladas pelas partes.
Os advogados dos Requeridos impugnaram as cartas acostadas pela Autora, o que foi rejeitado pelo Juízo, com a análise postergada para a Sentença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 122817940, 122826862, 122842770, 126600667, 127204842). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial (ID 125078353).
É o relatório.
DECIDO. - Da Justiça Gratuita da Autora (Impugnação pelos Requeridos) Os Requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta deteria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, em que pese a impugnação e o argumento dos Requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de anexar provas robustas e contemporâneas que demonstrassem a alteração da condição de hipossuficiência declarada pela Autora na inicial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de capacidade econômica, ainda que baseada em suposta posse de bens do de cujus (fato controverso e ligado ao mérito), é insuficiente para revogar o benefício concedido, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Inicial e do Cerceamento de Defesa Os Requeridos alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas indispensáveis e, o Autora, inicialmente, alegou cerceamento de defesa pela indisponibilidade do áudio da audiência.
Quanto à inépcia, a inicial foi devidamente instruída com documentos que, embora de valor probatório reduzido no contexto familiar, atendem minimamente aos requisitos formais para a propositura da ação. A questão sobre a suficiência da prova é matéria de mérito. O alegado cerceamento de defesa, por sua vez, foi sanado com a reabertura do prazo após a disponibilização das mídias (ID 125158995), o que foi inclusive utilizado pela Autora e pelos Requeridos em sede de manifestação final.
Portanto, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. - Da Validade e Apreciação das Cartas O requerimento dos Requeridos para o desentranhamento das cartas acostadas pela Autora em sede de réplica, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de prova de autenticidade, não prospera integralmente. O Código de Processo Civil faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As cartas, obtidas após inquérito policial, visavam contrapor a tese defensiva da ausência de affectio maritalis. Todavia, a ausência de perícia grafotécnica, aliada à impugnação específica da parte Requerida, impõe a necessidade de valoração cautelosa desses documentos, que, embora não sejam desentranhados, terão sua força probatória mitigada à luz do contexto fático e das demais provas. - Do Mérito O reconhecimento da união estável exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo fundamental, a intenção de constituir família (affectio maritalis).
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, impedindo sua equiparação ao casamento e, consequentemente, a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios almejados. No caso dos autos, a Autora postula o reconhecimento da união estável no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2024. A análise verticalizada e ponderada do conjunto fático-probatório revela a fragilidade dos elementos trazidos pela Autora, confrontados por fortes indícios de intermitência, não exclusividade e, sobretudo, ausência do animus familiar genuíno e bilateralmente manifestado pelo de cujus. a) Da Convivência Pública, Contínua e Duradoura O requisito da continuidade e da estabilidade foi veementemente contestado pelos Requeridos, que trouxeram aos autos evidências de um relacionamento marcado por "idas e vindas" e crises.
A própria Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou o teor de áudio onde ela mesma anuncia o término do relacionamento em razão de infidelidade do falecido, fato que desconstitui de forma incontestável a alegação de convivência contínua e ininterrupta até a data do óbito. Tal reconhecimento da Autora de uma ruptura anterior ao falecimento demonstra que a alegada durabilidade e estabilidade estavam comprometidas pela fragilidade do vínculo afetivo, característica mais comum em namoros intermitentes do que em união estável consolidada.
Embora a testemunha Beatriz Soares Ferreira e a declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) tenham referido a convivência como "marido e mulher" na localidade de Jacarapé, este reconhecimento parece ser circunscrito a um círculo social restrito e não possui a notoriedade social ampla exigida para o instituto. A testemunha Luciene de Cássia, vizinha de longa data do de cujus, afirmou jamais tê-los visto juntos em público (ID 126553650), o que enfraquece o elemento da publicidade em face da comunidade em geral.
A declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) ainda afirmou em audiência que durante o relacionamento do falecido com a autora ele chegou a namorar com "Andressa" e que era "namorador", mas estava mudando. Ademais, os documentos atrelados à procuração (ID 97341340) e à gestão de bens do de cujus enquanto recluso – que a Autora utiliza para comprovar o vínculo familiar – podem ser explicados, como bem observado pela defesa (ID 104723916), pela mera necessidade de alguém de confiança para cuidar dos negócios do falecido, sem necessariamente atestar o animus maritalis.
A convivência, portanto, não se revestiu da estabilidade e da continuidade exigidas, caracterizando-se por uma intermitência que a desqualifica como união estável. b) Do Intuito de Constituir Família (Affectio Maritalis) O requisito subjetivo do affectio maritalis é o elemento nuclear que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva, como o namoro qualificado. Trata-se da intenção inequívoca e bilateral de fundar um núcleo familiar, manifestada por atitudes que revelam um projeto de vida em comum.
No contexto probatório, há elementos que apontam dramaticamente contra o animus familiar do falecido em relação à Autora: Primeiramente, a própria Autora confirmou a realização de um aborto, alegando que o falecido a induziu a tomar a substância abortiva (chá de cavalinha). Este fato, independentemente das nuances de como ocorreu ou se foi forçado, desvela uma conduta do de cujus incompatível com o genuíno desejo de constituir família com a Autora naquele momento.
É contraditório alegar um propósito familiar sólido quando há resistência, por parte de um dos conviventes, à própria filiação. Em segundo lugar, os áudios e depoimentos confirmaram a não exclusividade do relacionamento, com episódios de traição e múltiplos envolvimentos afetivos, o que também corrobora a ausência de um compromisso familiar sério e voltado para a estabilidade. Por fim, a interpretação das cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que se tornaram o ponto central da tese autoral em réplica, deve ser feita com a máxima prudência.
Embora o de cujus tenha se referido à Autora como "esposo" em momento de extrema fragilidade emocional (enquanto estava recluso e próximo do óbito), tais declarações emocionadas não podem, por si só, sobrepor-se ao contexto fático de intermitência, não exclusividade e ausência de projeto de filiação. Uma declaração de afeto, ainda que forte, feita em circunstâncias desesperadoras (cárcere e iminência de morte, conforme o teor melancólico das cartas) e sem chancela de autenticidade (ausência de perícia), não possui a força probatória necessária para suprir a ausência dos requisitos objetivos e as contradições confirmadas pela própria Autora acerca do rompimento anterior.
A união estável exige mais do que um forte envolvimento afetivo; exige reciprocidade de intenção de vida à moda familiar e estabilidade perante a sociedade. O relacionamento narrado, desprovido de coabitação estável, marcado pela intermitência e pelos conflitos graves (como o episódio do aborto), configura, no máximo, o que a moderna jurisprudência denomina "namoro qualificado". O "Namoro Qualificado" implica envolvimento profundo, público e de longa duração, mas sem a efetiva e mútua intensão presente de constituir família, ou seja, sem o objetivo de ser, no presente, uma entidade familiar, mas sim com a mera "projeção futura" dessa intenção.
O vínculo em análise, pelas provas de instabilidade e não exclusividade, enquadra-se nesta categoria, insuficiente para gerar os efeitos sucessórios da união estável. Portanto, diante da ausência de comprovação da convivência contínua e do inequívoco affectio maritalis bilateralmente manifestado e concretizado em um projeto de vida familiar estável, não se pode reconhecer a união estável post mortem. - Da Litigância de MÁ-FÉ Embora o pedido da Autora se revele improcedente, a conduta da parte ao longo do processo não é suficiente para caracterizar dolo processual ou a intenção de induzir o Juízo a erro de forma a atrair a penalidade por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.
A disputa jurídica envolve fatos complexos do Direito de Família e prova de elementos subjetivos. As partes apenas exerceram seu legítimo direito de ação e defesa. Portanto, as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser afastadas.
Diante do exposto e considerando a insuficiência e a fragilidade das provas apresentadas pela Autora para demonstrar a convivência contínua e o affectio maritalis mútuo e estável, requisitos essenciais para a configuração da união estável, impõe-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem formulado por N.F.S. em face do espólio de E.G.M.S. e seus herdeiros.
Em consequência, não há que se declarar a existência de união estável entre a Autora e o de cujus no período postulado, restando, por isso, prejudicados os pedidos de meação e partilha. Condeno a Autora, (...), ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita de que é titular. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por (...). A Autora busca o reconhecimento da união estável vivida com o de cujus no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data do óbito, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a fim de obter a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
As Rés (...) e E.L.G.M.B. (representada por (...)), e o Requerido (...) apresentaram contestações (ID 104723916, 106905033, 106228625), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da Autora e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentaram que o relacionamento não preenchia os requisitos legais da união estável, caracterizando-se, no máximo, como um "namoro qualificado" ou uma relação intermitente, sem o intuito de constituir família e com ausência de coabitação e publicidade.
Alegaram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela Autora e o risco de enriquecimento ilícito. A Autora apresentou réplicas (ID 106953482, 117734132, 117737652), juntando, nesta fase processual, duas cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que teriam sido escritas pelo de cujus quando estava recluso, onde ele se referiria a ela como “Seu esposo Elvis Melo”. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120253327), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e de alguns Requeridos, bem como da declarante Maria Aparecida Melo dos Santos e de testemunhas arroladas pelas partes.
Os advogados dos Requeridos impugnaram as cartas acostadas pela Autora, o que foi rejeitado pelo Juízo, com a análise postergada para a Sentença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 122817940, 122826862, 122842770, 126600667, 127204842). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial (ID 125078353).
É o relatório.
DECIDO. - Da Justiça Gratuita da Autora (Impugnação pelos Requeridos) Os Requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta deteria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, em que pese a impugnação e o argumento dos Requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de anexar provas robustas e contemporâneas que demonstrassem a alteração da condição de hipossuficiência declarada pela Autora na inicial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de capacidade econômica, ainda que baseada em suposta posse de bens do de cujus (fato controverso e ligado ao mérito), é insuficiente para revogar o benefício concedido, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Inicial e do Cerceamento de Defesa Os Requeridos alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas indispensáveis e, o Autora, inicialmente, alegou cerceamento de defesa pela indisponibilidade do áudio da audiência.
Quanto à inépcia, a inicial foi devidamente instruída com documentos que, embora de valor probatório reduzido no contexto familiar, atendem minimamente aos requisitos formais para a propositura da ação. A questão sobre a suficiência da prova é matéria de mérito. O alegado cerceamento de defesa, por sua vez, foi sanado com a reabertura do prazo após a disponibilização das mídias (ID 125158995), o que foi inclusive utilizado pela Autora e pelos Requeridos em sede de manifestação final.
Portanto, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. - Da Validade e Apreciação das Cartas O requerimento dos Requeridos para o desentranhamento das cartas acostadas pela Autora em sede de réplica, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de prova de autenticidade, não prospera integralmente. O Código de Processo Civil faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As cartas, obtidas após inquérito policial, visavam contrapor a tese defensiva da ausência de affectio maritalis. Todavia, a ausência de perícia grafotécnica, aliada à impugnação específica da parte Requerida, impõe a necessidade de valoração cautelosa desses documentos, que, embora não sejam desentranhados, terão sua força probatória mitigada à luz do contexto fático e das demais provas. - Do Mérito O reconhecimento da união estável exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo fundamental, a intenção de constituir família (affectio maritalis).
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, impedindo sua equiparação ao casamento e, consequentemente, a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios almejados. No caso dos autos, a Autora postula o reconhecimento da união estável no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2024. A análise verticalizada e ponderada do conjunto fático-probatório revela a fragilidade dos elementos trazidos pela Autora, confrontados por fortes indícios de intermitência, não exclusividade e, sobretudo, ausência do animus familiar genuíno e bilateralmente manifestado pelo de cujus. a) Da Convivência Pública, Contínua e Duradoura O requisito da continuidade e da estabilidade foi veementemente contestado pelos Requeridos, que trouxeram aos autos evidências de um relacionamento marcado por "idas e vindas" e crises.
A própria Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou o teor de áudio onde ela mesma anuncia o término do relacionamento em razão de infidelidade do falecido, fato que desconstitui de forma incontestável a alegação de convivência contínua e ininterrupta até a data do óbito. Tal reconhecimento da Autora de uma ruptura anterior ao falecimento demonstra que a alegada durabilidade e estabilidade estavam comprometidas pela fragilidade do vínculo afetivo, característica mais comum em namoros intermitentes do que em união estável consolidada.
Embora a testemunha Beatriz Soares Ferreira e a declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) tenham referido a convivência como "marido e mulher" na localidade de Jacarapé, este reconhecimento parece ser circunscrito a um círculo social restrito e não possui a notoriedade social ampla exigida para o instituto. A testemunha Luciene de Cássia, vizinha de longa data do de cujus, afirmou jamais tê-los visto juntos em público (ID 126553650), o que enfraquece o elemento da publicidade em face da comunidade em geral.
A declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) ainda afirmou em audiência que durante o relacionamento do falecido com a autora ele chegou a namorar com "Andressa" e que era "namorador", mas estava mudando. Ademais, os documentos atrelados à procuração (ID 97341340) e à gestão de bens do de cujus enquanto recluso – que a Autora utiliza para comprovar o vínculo familiar – podem ser explicados, como bem observado pela defesa (ID 104723916), pela mera necessidade de alguém de confiança para cuidar dos negócios do falecido, sem necessariamente atestar o animus maritalis.
A convivência, portanto, não se revestiu da estabilidade e da continuidade exigidas, caracterizando-se por uma intermitência que a desqualifica como união estável. b) Do Intuito de Constituir Família (Affectio Maritalis) O requisito subjetivo do affectio maritalis é o elemento nuclear que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva, como o namoro qualificado. Trata-se da intenção inequívoca e bilateral de fundar um núcleo familiar, manifestada por atitudes que revelam um projeto de vida em comum.
No contexto probatório, há elementos que apontam dramaticamente contra o animus familiar do falecido em relação à Autora: Primeiramente, a própria Autora confirmou a realização de um aborto, alegando que o falecido a induziu a tomar a substância abortiva (chá de cavalinha). Este fato, independentemente das nuances de como ocorreu ou se foi forçado, desvela uma conduta do de cujus incompatível com o genuíno desejo de constituir família com a Autora naquele momento.
É contraditório alegar um propósito familiar sólido quando há resistência, por parte de um dos conviventes, à própria filiação. Em segundo lugar, os áudios e depoimentos confirmaram a não exclusividade do relacionamento, com episódios de traição e múltiplos envolvimentos afetivos, o que também corrobora a ausência de um compromisso familiar sério e voltado para a estabilidade. Por fim, a interpretação das cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que se tornaram o ponto central da tese autoral em réplica, deve ser feita com a máxima prudência.
Embora o de cujus tenha se referido à Autora como "esposo" em momento de extrema fragilidade emocional (enquanto estava recluso e próximo do óbito), tais declarações emocionadas não podem, por si só, sobrepor-se ao contexto fático de intermitência, não exclusividade e ausência de projeto de filiação. Uma declaração de afeto, ainda que forte, feita em circunstâncias desesperadoras (cárcere e iminência de morte, conforme o teor melancólico das cartas) e sem chancela de autenticidade (ausência de perícia), não possui a força probatória necessária para suprir a ausência dos requisitos objetivos e as contradições confirmadas pela própria Autora acerca do rompimento anterior.
A união estável exige mais do que um forte envolvimento afetivo; exige reciprocidade de intenção de vida à moda familiar e estabilidade perante a sociedade. O relacionamento narrado, desprovido de coabitação estável, marcado pela intermitência e pelos conflitos graves (como o episódio do aborto), configura, no máximo, o que a moderna jurisprudência denomina "namoro qualificado". O "Namoro Qualificado" implica envolvimento profundo, público e de longa duração, mas sem a efetiva e mútua intensão presente de constituir família, ou seja, sem o objetivo de ser, no presente, uma entidade familiar, mas sim com a mera "projeção futura" dessa intenção.
O vínculo em análise, pelas provas de instabilidade e não exclusividade, enquadra-se nesta categoria, insuficiente para gerar os efeitos sucessórios da união estável. Portanto, diante da ausência de comprovação da convivência contínua e do inequívoco affectio maritalis bilateralmente manifestado e concretizado em um projeto de vida familiar estável, não se pode reconhecer a união estável post mortem. - Da Litigância de MÁ-FÉ Embora o pedido da Autora se revele improcedente, a conduta da parte ao longo do processo não é suficiente para caracterizar dolo processual ou a intenção de induzir o Juízo a erro de forma a atrair a penalidade por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.
A disputa jurídica envolve fatos complexos do Direito de Família e prova de elementos subjetivos. As partes apenas exerceram seu legítimo direito de ação e defesa. Portanto, as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser afastadas.
Diante do exposto e considerando a insuficiência e a fragilidade das provas apresentadas pela Autora para demonstrar a convivência contínua e o affectio maritalis mútuo e estável, requisitos essenciais para a configuração da união estável, impõe-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem formulado por N.F.S. em face do espólio de E.G.M.S. e seus herdeiros.
Em consequência, não há que se declarar a existência de união estável entre a Autora e o de cujus no período postulado, restando, por isso, prejudicados os pedidos de meação e partilha. Condeno a Autora, (...), ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita de que é titular. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
DECIDO. - Da Justiça Gratuita da Autora (Impugnação pelos Requeridos) Os Requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta deteria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, em que pese a impugnação e o argumento dos Requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de anexar provas robustas e contemporâneas que demonstrassem a alteração da condição de hipossuficiência declarada pela Autora na inicial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de capacidade econômica, ainda que baseada em suposta posse de bens do de cujus (fato controverso e ligado ao mérito), é insuficiente para revogar o benefício concedido, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Inicial e do Cerceamento de Defesa Os Requeridos alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas indispensáveis e, o Autora, inicialmente, alegou cerceamento de defesa pela indisponibilidade do áudio da audiência.
Quanto à inépcia, a inicial foi devidamente instruída com documentos que, embora de valor probatório reduzido no contexto familiar, atendem minimamente aos requisitos formais para a propositura da ação. A questão sobre a suficiência da prova é matéria de mérito. O alegado cerceamento de defesa, por sua vez, foi sanado com a reabertura do prazo após a disponibilização das mídias (ID 125158995), o que foi inclusive utilizado pela Autora e pelos Requeridos em sede de manifestação final.
Portanto, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. - Da Validade e Apreciação das Cartas O requerimento dos Requeridos para o desentranhamento das cartas acostadas pela Autora em sede de réplica, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de prova de autenticidade, não prospera integralmente. O Código de Processo Civil faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As cartas, obtidas após inquérito policial, visavam contrapor a tese defensiva da ausência de affectio maritalis. Todavia, a ausência de perícia grafotécnica, aliada à impugnação específica da parte Requerida, impõe a necessidade de valoração cautelosa desses documentos, que, embora não sejam desentranhados, terão sua força probatória mitigada à luz do contexto fático e das demais provas. - Do Mérito O reconhecimento da união estável exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo fundamental, a intenção de constituir família (affectio maritalis).
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, impedindo sua equiparação ao casamento e, consequentemente, a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios almejados. No caso dos autos, a Autora postula o reconhecimento da união estável no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2024. A análise verticalizada e ponderada do conjunto fático-probatório revela a fragilidade dos elementos trazidos pela Autora, confrontados por fortes indícios de intermitência, não exclusividade e, sobretudo, ausência do animus familiar genuíno e bilateralmente manifestado pelo de cujus. a) Da Convivência Pública, Contínua e Duradoura O requisito da continuidade e da estabilidade foi veementemente contestado pelos Requeridos, que trouxeram aos autos evidências de um relacionamento marcado por "idas e vindas" e crises.
A própria Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou o teor de áudio onde ela mesma anuncia o término do relacionamento em razão de infidelidade do falecido, fato que desconstitui de forma incontestável a alegação de convivência contínua e ininterrupta até a data do óbito. Tal reconhecimento da Autora de uma ruptura anterior ao falecimento demonstra que a alegada durabilidade e estabilidade estavam comprometidas pela fragilidade do vínculo afetivo, característica mais comum em namoros intermitentes do que em união estável consolidada.
Embora a testemunha Beatriz Soares Ferreira e a declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) tenham referido a convivência como "marido e mulher" na localidade de Jacarapé, este reconhecimento parece ser circunscrito a um círculo social restrito e não possui a notoriedade social ampla exigida para o instituto. A testemunha Luciene de Cássia, vizinha de longa data do de cujus, afirmou jamais tê-los visto juntos em público (ID 126553650), o que enfraquece o elemento da publicidade em face da comunidade em geral.
A declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) ainda afirmou em audiência que durante o relacionamento do falecido com a autora ele chegou a namorar com "Andressa" e que era "namorador", mas estava mudando. Ademais, os documentos atrelados à procuração (ID 97341340) e à gestão de bens do de cujus enquanto recluso – que a Autora utiliza para comprovar o vínculo familiar – podem ser explicados, como bem observado pela defesa (ID 104723916), pela mera necessidade de alguém de confiança para cuidar dos negócios do falecido, sem necessariamente atestar o animus maritalis.
A convivência, portanto, não se revestiu da estabilidade e da continuidade exigidas, caracterizando-se por uma intermitência que a desqualifica como união estável. b) Do Intuito de Constituir Família (Affectio Maritalis) O requisito subjetivo do affectio maritalis é o elemento nuclear que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva, como o namoro qualificado. Trata-se da intenção inequívoca e bilateral de fundar um núcleo familiar, manifestada por atitudes que revelam um projeto de vida em comum.
No contexto probatório, há elementos que apontam dramaticamente contra o animus familiar do falecido em relação à Autora: Primeiramente, a própria Autora confirmou a realização de um aborto, alegando que o falecido a induziu a tomar a substância abortiva (chá de cavalinha). Este fato, independentemente das nuances de como ocorreu ou se foi forçado, desvela uma conduta do de cujus incompatível com o genuíno desejo de constituir família com a Autora naquele momento.
É contraditório alegar um propósito familiar sólido quando há resistência, por parte de um dos conviventes, à própria filiação. Em segundo lugar, os áudios e depoimentos confirmaram a não exclusividade do relacionamento, com episódios de traição e múltiplos envolvimentos afetivos, o que também corrobora a ausência de um compromisso familiar sério e voltado para a estabilidade. Por fim, a interpretação das cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que se tornaram o ponto central da tese autoral em réplica, deve ser feita com a máxima prudência.
Embora o de cujus tenha se referido à Autora como "esposo" em momento de extrema fragilidade emocional (enquanto estava recluso e próximo do óbito), tais declarações emocionadas não podem, por si só, sobrepor-se ao contexto fático de intermitência, não exclusividade e ausência de projeto de filiação. Uma declaração de afeto, ainda que forte, feita em circunstâncias desesperadoras (cárcere e iminência de morte, conforme o teor melancólico das cartas) e sem chancela de autenticidade (ausência de perícia), não possui a força probatória necessária para suprir a ausência dos requisitos objetivos e as contradições confirmadas pela própria Autora acerca do rompimento anterior.
A união estável exige mais do que um forte envolvimento afetivo; exige reciprocidade de intenção de vida à moda familiar e estabilidade perante a sociedade. O relacionamento narrado, desprovido de coabitação estável, marcado pela intermitência e pelos conflitos graves (como o episódio do aborto), configura, no máximo, o que a moderna jurisprudência denomina "namoro qualificado". O "Namoro Qualificado" implica envolvimento profundo, público e de longa duração, mas sem a efetiva e mútua intensão presente de constituir família, ou seja, sem o objetivo de ser, no presente, uma entidade familiar, mas sim com a mera "projeção futura" dessa intenção.
O vínculo em análise, pelas provas de instabilidade e não exclusividade, enquadra-se nesta categoria, insuficiente para gerar os efeitos sucessórios da união estável. Portanto, diante da ausência de comprovação da convivência contínua e do inequívoco affectio maritalis bilateralmente manifestado e concretizado em um projeto de vida familiar estável, não se pode reconhecer a união estável post mortem. - Da Litigância de MÁ-FÉ Embora o pedido da Autora se revele improcedente, a conduta da parte ao longo do processo não é suficiente para caracterizar dolo processual ou a intenção de induzir o Juízo a erro de forma a atrair a penalidade por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.
A disputa jurídica envolve fatos complexos do Direito de Família e prova de elementos subjetivos. As partes apenas exerceram seu legítimo direito de ação e defesa. Portanto, as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser afastadas.
Diante do exposto e considerando a insuficiência e a fragilidade das provas apresentadas pela Autora para demonstrar a convivência contínua e o affectio maritalis mútuo e estável, requisitos essenciais para a configuração da união estável, impõe-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem formulado por N.F.S. em face do espólio de E.G.M.S. e seus herdeiros.
Em consequência, não há que se declarar a existência de união estável entre a Autora e o de cujus no período postulado, restando, por isso, prejudicados os pedidos de meação e partilha. Condeno a Autora, (...), ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita de que é titular. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por (...). A Autora busca o reconhecimento da união estável vivida com o de cujus no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data do óbito, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a fim de obter a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
As Rés (...) e E.L.G.M.B. (representada por (...)), e o Requerido (...) apresentaram contestações (ID 104723916, 106905033, 106228625), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da Autora e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentaram que o relacionamento não preenchia os requisitos legais da união estável, caracterizando-se, no máximo, como um "namoro qualificado" ou uma relação intermitente, sem o intuito de constituir família e com ausência de coabitação e publicidade.
Alegaram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela Autora e o risco de enriquecimento ilícito. A Autora apresentou réplicas (ID 106953482, 117734132, 117737652), juntando, nesta fase processual, duas cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que teriam sido escritas pelo de cujus quando estava recluso, onde ele se referiria a ela como “Seu esposo Elvis Melo”. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120253327), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e de alguns Requeridos, bem como da declarante Maria Aparecida Melo dos Santos e de testemunhas arroladas pelas partes.
Os advogados dos Requeridos impugnaram as cartas acostadas pela Autora, o que foi rejeitado pelo Juízo, com a análise postergada para a Sentença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 122817940, 122826862, 122842770, 126600667, 127204842). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial (ID 125078353).
É o relatório.
DECIDO. - Da Justiça Gratuita da Autora (Impugnação pelos Requeridos) Os Requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta deteria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, em que pese a impugnação e o argumento dos Requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de anexar provas robustas e contemporâneas que demonstrassem a alteração da condição de hipossuficiência declarada pela Autora na inicial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de capacidade econômica, ainda que baseada em suposta posse de bens do de cujus (fato controverso e ligado ao mérito), é insuficiente para revogar o benefício concedido, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Inicial e do Cerceamento de Defesa Os Requeridos alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas indispensáveis e, o Autora, inicialmente, alegou cerceamento de defesa pela indisponibilidade do áudio da audiência.
Quanto à inépcia, a inicial foi devidamente instruída com documentos que, embora de valor probatório reduzido no contexto familiar, atendem minimamente aos requisitos formais para a propositura da ação. A questão sobre a suficiência da prova é matéria de mérito. O alegado cerceamento de defesa, por sua vez, foi sanado com a reabertura do prazo após a disponibilização das mídias (ID 125158995), o que foi inclusive utilizado pela Autora e pelos Requeridos em sede de manifestação final.
Portanto, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. - Da Validade e Apreciação das Cartas O requerimento dos Requeridos para o desentranhamento das cartas acostadas pela Autora em sede de réplica, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de prova de autenticidade, não prospera integralmente. O Código de Processo Civil faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As cartas, obtidas após inquérito policial, visavam contrapor a tese defensiva da ausência de affectio maritalis. Todavia, a ausência de perícia grafotécnica, aliada à impugnação específica da parte Requerida, impõe a necessidade de valoração cautelosa desses documentos, que, embora não sejam desentranhados, terão sua força probatória mitigada à luz do contexto fático e das demais provas. - Do Mérito O reconhecimento da união estável exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo fundamental, a intenção de constituir família (affectio maritalis).
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, impedindo sua equiparação ao casamento e, consequentemente, a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios almejados. No caso dos autos, a Autora postula o reconhecimento da união estável no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2024. A análise verticalizada e ponderada do conjunto fático-probatório revela a fragilidade dos elementos trazidos pela Autora, confrontados por fortes indícios de intermitência, não exclusividade e, sobretudo, ausência do animus familiar genuíno e bilateralmente manifestado pelo de cujus. a) Da Convivência Pública, Contínua e Duradoura O requisito da continuidade e da estabilidade foi veementemente contestado pelos Requeridos, que trouxeram aos autos evidências de um relacionamento marcado por "idas e vindas" e crises.
A própria Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou o teor de áudio onde ela mesma anuncia o término do relacionamento em razão de infidelidade do falecido, fato que desconstitui de forma incontestável a alegação de convivência contínua e ininterrupta até a data do óbito. Tal reconhecimento da Autora de uma ruptura anterior ao falecimento demonstra que a alegada durabilidade e estabilidade estavam comprometidas pela fragilidade do vínculo afetivo, característica mais comum em namoros intermitentes do que em união estável consolidada.
Embora a testemunha Beatriz Soares Ferreira e a declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) tenham referido a convivência como "marido e mulher" na localidade de Jacarapé, este reconhecimento parece ser circunscrito a um círculo social restrito e não possui a notoriedade social ampla exigida para o instituto. A testemunha Luciene de Cássia, vizinha de longa data do de cujus, afirmou jamais tê-los visto juntos em público (ID 126553650), o que enfraquece o elemento da publicidade em face da comunidade em geral.
A declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) ainda afirmou em audiência que durante o relacionamento do falecido com a autora ele chegou a namorar com "Andressa" e que era "namorador", mas estava mudando. Ademais, os documentos atrelados à procuração (ID 97341340) e à gestão de bens do de cujus enquanto recluso – que a Autora utiliza para comprovar o vínculo familiar – podem ser explicados, como bem observado pela defesa (ID 104723916), pela mera necessidade de alguém de confiança para cuidar dos negócios do falecido, sem necessariamente atestar o animus maritalis.
A convivência, portanto, não se revestiu da estabilidade e da continuidade exigidas, caracterizando-se por uma intermitência que a desqualifica como união estável. b) Do Intuito de Constituir Família (Affectio Maritalis) O requisito subjetivo do affectio maritalis é o elemento nuclear que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva, como o namoro qualificado. Trata-se da intenção inequívoca e bilateral de fundar um núcleo familiar, manifestada por atitudes que revelam um projeto de vida em comum.
No contexto probatório, há elementos que apontam dramaticamente contra o animus familiar do falecido em relação à Autora: Primeiramente, a própria Autora confirmou a realização de um aborto, alegando que o falecido a induziu a tomar a substância abortiva (chá de cavalinha). Este fato, independentemente das nuances de como ocorreu ou se foi forçado, desvela uma conduta do de cujus incompatível com o genuíno desejo de constituir família com a Autora naquele momento.
É contraditório alegar um propósito familiar sólido quando há resistência, por parte de um dos conviventes, à própria filiação. Em segundo lugar, os áudios e depoimentos confirmaram a não exclusividade do relacionamento, com episódios de traição e múltiplos envolvimentos afetivos, o que também corrobora a ausência de um compromisso familiar sério e voltado para a estabilidade. Por fim, a interpretação das cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que se tornaram o ponto central da tese autoral em réplica, deve ser feita com a máxima prudência.
Embora o de cujus tenha se referido à Autora como "esposo" em momento de extrema fragilidade emocional (enquanto estava recluso e próximo do óbito), tais declarações emocionadas não podem, por si só, sobrepor-se ao contexto fático de intermitência, não exclusividade e ausência de projeto de filiação. Uma declaração de afeto, ainda que forte, feita em circunstâncias desesperadoras (cárcere e iminência de morte, conforme o teor melancólico das cartas) e sem chancela de autenticidade (ausência de perícia), não possui a força probatória necessária para suprir a ausência dos requisitos objetivos e as contradições confirmadas pela própria Autora acerca do rompimento anterior.
A união estável exige mais do que um forte envolvimento afetivo; exige reciprocidade de intenção de vida à moda familiar e estabilidade perante a sociedade. O relacionamento narrado, desprovido de coabitação estável, marcado pela intermitência e pelos conflitos graves (como o episódio do aborto), configura, no máximo, o que a moderna jurisprudência denomina "namoro qualificado". O "Namoro Qualificado" implica envolvimento profundo, público e de longa duração, mas sem a efetiva e mútua intensão presente de constituir família, ou seja, sem o objetivo de ser, no presente, uma entidade familiar, mas sim com a mera "projeção futura" dessa intenção.
O vínculo em análise, pelas provas de instabilidade e não exclusividade, enquadra-se nesta categoria, insuficiente para gerar os efeitos sucessórios da união estável. Portanto, diante da ausência de comprovação da convivência contínua e do inequívoco affectio maritalis bilateralmente manifestado e concretizado em um projeto de vida familiar estável, não se pode reconhecer a união estável post mortem. - Da Litigância de MÁ-FÉ Embora o pedido da Autora se revele improcedente, a conduta da parte ao longo do processo não é suficiente para caracterizar dolo processual ou a intenção de induzir o Juízo a erro de forma a atrair a penalidade por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.
A disputa jurídica envolve fatos complexos do Direito de Família e prova de elementos subjetivos. As partes apenas exerceram seu legítimo direito de ação e defesa. Portanto, as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser afastadas.
Diante do exposto e considerando a insuficiência e a fragilidade das provas apresentadas pela Autora para demonstrar a convivência contínua e o affectio maritalis mútuo e estável, requisitos essenciais para a configuração da união estável, impõe-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem formulado por N.F.S. em face do espólio de E.G.M.S. e seus herdeiros.
Em consequência, não há que se declarar a existência de união estável entre a Autora e o de cujus no período postulado, restando, por isso, prejudicados os pedidos de meação e partilha. Condeno a Autora, (...), ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita de que é titular. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por (...). A Autora busca o reconhecimento da união estável vivida com o de cujus no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data do óbito, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a fim de obter a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
As Rés (...) e E.L.G.M.B. (representada por (...)), e o Requerido (...) apresentaram contestações (ID 104723916, 106905033, 106228625), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da Autora e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentaram que o relacionamento não preenchia os requisitos legais da união estável, caracterizando-se, no máximo, como um "namoro qualificado" ou uma relação intermitente, sem o intuito de constituir família e com ausência de coabitação e publicidade.
Alegaram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela Autora e o risco de enriquecimento ilícito. A Autora apresentou réplicas (ID 106953482, 117734132, 117737652), juntando, nesta fase processual, duas cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que teriam sido escritas pelo de cujus quando estava recluso, onde ele se referiria a ela como “Seu esposo Elvis Melo”. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120253327), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e de alguns Requeridos, bem como da declarante Maria Aparecida Melo dos Santos e de testemunhas arroladas pelas partes.
Os advogados dos Requeridos impugnaram as cartas acostadas pela Autora, o que foi rejeitado pelo Juízo, com a análise postergada para a Sentença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 122817940, 122826862, 122842770, 126600667, 127204842). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial (ID 125078353).
É o relatório.
DECIDO. - Da Justiça Gratuita da Autora (Impugnação pelos Requeridos) Os Requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta deteria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, em que pese a impugnação e o argumento dos Requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de anexar provas robustas e contemporâneas que demonstrassem a alteração da condição de hipossuficiência declarada pela Autora na inicial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de capacidade econômica, ainda que baseada em suposta posse de bens do de cujus (fato controverso e ligado ao mérito), é insuficiente para revogar o benefício concedido, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Inicial e do Cerceamento de Defesa Os Requeridos alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas indispensáveis e, o Autora, inicialmente, alegou cerceamento de defesa pela indisponibilidade do áudio da audiência.
Quanto à inépcia, a inicial foi devidamente instruída com documentos que, embora de valor probatório reduzido no contexto familiar, atendem minimamente aos requisitos formais para a propositura da ação. A questão sobre a suficiência da prova é matéria de mérito. O alegado cerceamento de defesa, por sua vez, foi sanado com a reabertura do prazo após a disponibilização das mídias (ID 125158995), o que foi inclusive utilizado pela Autora e pelos Requeridos em sede de manifestação final.
Portanto, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. - Da Validade e Apreciação das Cartas O requerimento dos Requeridos para o desentranhamento das cartas acostadas pela Autora em sede de réplica, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de prova de autenticidade, não prospera integralmente. O Código de Processo Civil faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As cartas, obtidas após inquérito policial, visavam contrapor a tese defensiva da ausência de affectio maritalis. Todavia, a ausência de perícia grafotécnica, aliada à impugnação específica da parte Requerida, impõe a necessidade de valoração cautelosa desses documentos, que, embora não sejam desentranhados, terão sua força probatória mitigada à luz do contexto fático e das demais provas. - Do Mérito O reconhecimento da união estável exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo fundamental, a intenção de constituir família (affectio maritalis).
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, impedindo sua equiparação ao casamento e, consequentemente, a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios almejados. No caso dos autos, a Autora postula o reconhecimento da união estável no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2024. A análise verticalizada e ponderada do conjunto fático-probatório revela a fragilidade dos elementos trazidos pela Autora, confrontados por fortes indícios de intermitência, não exclusividade e, sobretudo, ausência do animus familiar genuíno e bilateralmente manifestado pelo de cujus. a) Da Convivência Pública, Contínua e Duradoura O requisito da continuidade e da estabilidade foi veementemente contestado pelos Requeridos, que trouxeram aos autos evidências de um relacionamento marcado por "idas e vindas" e crises.
A própria Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou o teor de áudio onde ela mesma anuncia o término do relacionamento em razão de infidelidade do falecido, fato que desconstitui de forma incontestável a alegação de convivência contínua e ininterrupta até a data do óbito. Tal reconhecimento da Autora de uma ruptura anterior ao falecimento demonstra que a alegada durabilidade e estabilidade estavam comprometidas pela fragilidade do vínculo afetivo, característica mais comum em namoros intermitentes do que em união estável consolidada.
Embora a testemunha Beatriz Soares Ferreira e a declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) tenham referido a convivência como "marido e mulher" na localidade de Jacarapé, este reconhecimento parece ser circunscrito a um círculo social restrito e não possui a notoriedade social ampla exigida para o instituto. A testemunha Luciene de Cássia, vizinha de longa data do de cujus, afirmou jamais tê-los visto juntos em público (ID 126553650), o que enfraquece o elemento da publicidade em face da comunidade em geral.
A declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) ainda afirmou em audiência que durante o relacionamento do falecido com a autora ele chegou a namorar com "Andressa" e que era "namorador", mas estava mudando. Ademais, os documentos atrelados à procuração (ID 97341340) e à gestão de bens do de cujus enquanto recluso – que a Autora utiliza para comprovar o vínculo familiar – podem ser explicados, como bem observado pela defesa (ID 104723916), pela mera necessidade de alguém de confiança para cuidar dos negócios do falecido, sem necessariamente atestar o animus maritalis.
A convivência, portanto, não se revestiu da estabilidade e da continuidade exigidas, caracterizando-se por uma intermitência que a desqualifica como união estável. b) Do Intuito de Constituir Família (Affectio Maritalis) O requisito subjetivo do affectio maritalis é o elemento nuclear que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva, como o namoro qualificado. Trata-se da intenção inequívoca e bilateral de fundar um núcleo familiar, manifestada por atitudes que revelam um projeto de vida em comum.
No contexto probatório, há elementos que apontam dramaticamente contra o animus familiar do falecido em relação à Autora: Primeiramente, a própria Autora confirmou a realização de um aborto, alegando que o falecido a induziu a tomar a substância abortiva (chá de cavalinha). Este fato, independentemente das nuances de como ocorreu ou se foi forçado, desvela uma conduta do de cujus incompatível com o genuíno desejo de constituir família com a Autora naquele momento.
É contraditório alegar um propósito familiar sólido quando há resistência, por parte de um dos conviventes, à própria filiação. Em segundo lugar, os áudios e depoimentos confirmaram a não exclusividade do relacionamento, com episódios de traição e múltiplos envolvimentos afetivos, o que também corrobora a ausência de um compromisso familiar sério e voltado para a estabilidade. Por fim, a interpretação das cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que se tornaram o ponto central da tese autoral em réplica, deve ser feita com a máxima prudência.
Embora o de cujus tenha se referido à Autora como "esposo" em momento de extrema fragilidade emocional (enquanto estava recluso e próximo do óbito), tais declarações emocionadas não podem, por si só, sobrepor-se ao contexto fático de intermitência, não exclusividade e ausência de projeto de filiação. Uma declaração de afeto, ainda que forte, feita em circunstâncias desesperadoras (cárcere e iminência de morte, conforme o teor melancólico das cartas) e sem chancela de autenticidade (ausência de perícia), não possui a força probatória necessária para suprir a ausência dos requisitos objetivos e as contradições confirmadas pela própria Autora acerca do rompimento anterior.
A união estável exige mais do que um forte envolvimento afetivo; exige reciprocidade de intenção de vida à moda familiar e estabilidade perante a sociedade. O relacionamento narrado, desprovido de coabitação estável, marcado pela intermitência e pelos conflitos graves (como o episódio do aborto), configura, no máximo, o que a moderna jurisprudência denomina "namoro qualificado". O "Namoro Qualificado" implica envolvimento profundo, público e de longa duração, mas sem a efetiva e mútua intensão presente de constituir família, ou seja, sem o objetivo de ser, no presente, uma entidade familiar, mas sim com a mera "projeção futura" dessa intenção.
O vínculo em análise, pelas provas de instabilidade e não exclusividade, enquadra-se nesta categoria, insuficiente para gerar os efeitos sucessórios da união estável. Portanto, diante da ausência de comprovação da convivência contínua e do inequívoco affectio maritalis bilateralmente manifestado e concretizado em um projeto de vida familiar estável, não se pode reconhecer a união estável post mortem. - Da Litigância de MÁ-FÉ Embora o pedido da Autora se revele improcedente, a conduta da parte ao longo do processo não é suficiente para caracterizar dolo processual ou a intenção de induzir o Juízo a erro de forma a atrair a penalidade por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.
A disputa jurídica envolve fatos complexos do Direito de Família e prova de elementos subjetivos. As partes apenas exerceram seu legítimo direito de ação e defesa. Portanto, as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser afastadas.
Diante do exposto e considerando a insuficiência e a fragilidade das provas apresentadas pela Autora para demonstrar a convivência contínua e o affectio maritalis mútuo e estável, requisitos essenciais para a configuração da união estável, impõe-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem formulado por N.F.S. em face do espólio de E.G.M.S. e seus herdeiros.
Em consequência, não há que se declarar a existência de união estável entre a Autora e o de cujus no período postulado, restando, por isso, prejudicados os pedidos de meação e partilha. Condeno a Autora, (...), ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita de que é titular. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003 [Reconhecimento / Dissolução] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem ajuizada por (...). A Autora busca o reconhecimento da união estável vivida com o de cujus no período compreendido entre dezembro de 2021 e a data do óbito, alegando convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a fim de obter a meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união.
As Rés (...) e E.L.G.M.B. (representada por (...)), e o Requerido (...) apresentaram contestações (ID 104723916, 106905033, 106228625), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita da Autora e inépcia da inicial por ausência de provas. No mérito, sustentaram que o relacionamento não preenchia os requisitos legais da união estável, caracterizando-se, no máximo, como um "namoro qualificado" ou uma relação intermitente, sem o intuito de constituir família e com ausência de coabitação e publicidade.
Alegaram, ainda, a prática de litigância de má-fé pela Autora e o risco de enriquecimento ilícito. A Autora apresentou réplicas (ID 106953482, 117734132, 117737652), juntando, nesta fase processual, duas cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que teriam sido escritas pelo de cujus quando estava recluso, onde ele se referiria a ela como “Seu esposo Elvis Melo”. A instrução processual foi realizada em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 120253327), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da Autora e de alguns Requeridos, bem como da declarante Maria Aparecida Melo dos Santos e de testemunhas arroladas pelas partes.
Os advogados dos Requeridos impugnaram as cartas acostadas pela Autora, o que foi rejeitado pelo Juízo, com a análise postergada para a Sentença. Encerrada a instrução, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (ID 122817940, 122826862, 122842770, 126600667, 127204842). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, tendo em vista que a lide versava sobre interesse meramente patrimonial (ID 125078353).
É o relatório.
DECIDO. - Da Justiça Gratuita da Autora (Impugnação pelos Requeridos) Os Requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta deteria condições financeiras para arcar com as custas processuais. No entanto, em que pese a impugnação e o argumento dos Requeridos, estes não se desincumbiram do ônus de anexar provas robustas e contemporâneas que demonstrassem a alteração da condição de hipossuficiência declarada pela Autora na inicial, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil.
A mera alegação genérica de capacidade econômica, ainda que baseada em suposta posse de bens do de cujus (fato controverso e ligado ao mérito), é insuficiente para revogar o benefício concedido, que goza de presunção relativa de veracidade. Assim, rejeito a preliminar. - Da Inépcia da Inicial e do Cerceamento de Defesa Os Requeridos alegaram a inépcia da petição inicial por suposta ausência de provas indispensáveis e, o Autora, inicialmente, alegou cerceamento de defesa pela indisponibilidade do áudio da audiência.
Quanto à inépcia, a inicial foi devidamente instruída com documentos que, embora de valor probatório reduzido no contexto familiar, atendem minimamente aos requisitos formais para a propositura da ação. A questão sobre a suficiência da prova é matéria de mérito. O alegado cerceamento de defesa, por sua vez, foi sanado com a reabertura do prazo após a disponibilização das mídias (ID 125158995), o que foi inclusive utilizado pela Autora e pelos Requeridos em sede de manifestação final.
Portanto, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. - Da Validade e Apreciação das Cartas O requerimento dos Requeridos para o desentranhamento das cartas acostadas pela Autora em sede de réplica, sob o argumento de extemporaneidade e ausência de prova de autenticidade, não prospera integralmente. O Código de Processo Civil faculta às partes a juntada de documentos novos em qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
As cartas, obtidas após inquérito policial, visavam contrapor a tese defensiva da ausência de affectio maritalis. Todavia, a ausência de perícia grafotécnica, aliada à impugnação específica da parte Requerida, impõe a necessidade de valoração cautelosa desses documentos, que, embora não sejam desentranhados, terão sua força probatória mitigada à luz do contexto fático e das demais provas. - Do Mérito O reconhecimento da união estável exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, e o elemento subjetivo fundamental, a intenção de constituir família (affectio maritalis).
A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza o instituto, impedindo sua equiparação ao casamento e, consequentemente, a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios almejados. No caso dos autos, a Autora postula o reconhecimento da união estável no período compreendido entre dezembro de 2021 e junho de 2024. A análise verticalizada e ponderada do conjunto fático-probatório revela a fragilidade dos elementos trazidos pela Autora, confrontados por fortes indícios de intermitência, não exclusividade e, sobretudo, ausência do animus familiar genuíno e bilateralmente manifestado pelo de cujus. a) Da Convivência Pública, Contínua e Duradoura O requisito da continuidade e da estabilidade foi veementemente contestado pelos Requeridos, que trouxeram aos autos evidências de um relacionamento marcado por "idas e vindas" e crises.
A própria Autora, em depoimento pessoal colhido em audiência, confirmou o teor de áudio onde ela mesma anuncia o término do relacionamento em razão de infidelidade do falecido, fato que desconstitui de forma incontestável a alegação de convivência contínua e ininterrupta até a data do óbito. Tal reconhecimento da Autora de uma ruptura anterior ao falecimento demonstra que a alegada durabilidade e estabilidade estavam comprometidas pela fragilidade do vínculo afetivo, característica mais comum em namoros intermitentes do que em união estável consolidada.
Embora a testemunha Beatriz Soares Ferreira e a declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) tenham referido a convivência como "marido e mulher" na localidade de Jacarapé, este reconhecimento parece ser circunscrito a um círculo social restrito e não possui a notoriedade social ampla exigida para o instituto. A testemunha Luciene de Cássia, vizinha de longa data do de cujus, afirmou jamais tê-los visto juntos em público (ID 126553650), o que enfraquece o elemento da publicidade em face da comunidade em geral.
A declarante Maria Aparecida Melo dos Santos (genitora do de cujus) ainda afirmou em audiência que durante o relacionamento do falecido com a autora ele chegou a namorar com "Andressa" e que era "namorador", mas estava mudando. Ademais, os documentos atrelados à procuração (ID 97341340) e à gestão de bens do de cujus enquanto recluso – que a Autora utiliza para comprovar o vínculo familiar – podem ser explicados, como bem observado pela defesa (ID 104723916), pela mera necessidade de alguém de confiança para cuidar dos negócios do falecido, sem necessariamente atestar o animus maritalis.
A convivência, portanto, não se revestiu da estabilidade e da continuidade exigidas, caracterizando-se por uma intermitência que a desqualifica como união estável. b) Do Intuito de Constituir Família (Affectio Maritalis) O requisito subjetivo do affectio maritalis é o elemento nuclear que distingue a união estável de outras formas de convivência afetiva, como o namoro qualificado. Trata-se da intenção inequívoca e bilateral de fundar um núcleo familiar, manifestada por atitudes que revelam um projeto de vida em comum.
No contexto probatório, há elementos que apontam dramaticamente contra o animus familiar do falecido em relação à Autora: Primeiramente, a própria Autora confirmou a realização de um aborto, alegando que o falecido a induziu a tomar a substância abortiva (chá de cavalinha). Este fato, independentemente das nuances de como ocorreu ou se foi forçado, desvela uma conduta do de cujus incompatível com o genuíno desejo de constituir família com a Autora naquele momento.
É contraditório alegar um propósito familiar sólido quando há resistência, por parte de um dos conviventes, à própria filiação. Em segundo lugar, os áudios e depoimentos confirmaram a não exclusividade do relacionamento, com episódios de traição e múltiplos envolvimentos afetivos, o que também corrobora a ausência de um compromisso familiar sério e voltado para a estabilidade. Por fim, a interpretação das cartas manuscritas (ID 117734139/117734140 e 117737653/117737654), que se tornaram o ponto central da tese autoral em réplica, deve ser feita com a máxima prudência.
Embora o de cujus tenha se referido à Autora como "esposo" em momento de extrema fragilidade emocional (enquanto estava recluso e próximo do óbito), tais declarações emocionadas não podem, por si só, sobrepor-se ao contexto fático de intermitência, não exclusividade e ausência de projeto de filiação. Uma declaração de afeto, ainda que forte, feita em circunstâncias desesperadoras (cárcere e iminência de morte, conforme o teor melancólico das cartas) e sem chancela de autenticidade (ausência de perícia), não possui a força probatória necessária para suprir a ausência dos requisitos objetivos e as contradições confirmadas pela própria Autora acerca do rompimento anterior.
A união estável exige mais do que um forte envolvimento afetivo; exige reciprocidade de intenção de vida à moda familiar e estabilidade perante a sociedade. O relacionamento narrado, desprovido de coabitação estável, marcado pela intermitência e pelos conflitos graves (como o episódio do aborto), configura, no máximo, o que a moderna jurisprudência denomina "namoro qualificado". O "Namoro Qualificado" implica envolvimento profundo, público e de longa duração, mas sem a efetiva e mútua intensão presente de constituir família, ou seja, sem o objetivo de ser, no presente, uma entidade familiar, mas sim com a mera "projeção futura" dessa intenção.
O vínculo em análise, pelas provas de instabilidade e não exclusividade, enquadra-se nesta categoria, insuficiente para gerar os efeitos sucessórios da união estável. Portanto, diante da ausência de comprovação da convivência contínua e do inequívoco affectio maritalis bilateralmente manifestado e concretizado em um projeto de vida familiar estável, não se pode reconhecer a união estável post mortem. - Da Litigância de MÁ-FÉ Embora o pedido da Autora se revele improcedente, a conduta da parte ao longo do processo não é suficiente para caracterizar dolo processual ou a intenção de induzir o Juízo a erro de forma a atrair a penalidade por litigância de má-fé, prevista no Código de Processo Civil.
A disputa jurídica envolve fatos complexos do Direito de Família e prova de elementos subjetivos. As partes apenas exerceram seu legítimo direito de ação e defesa. Portanto, as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes devem ser afastadas.
Diante do exposto e considerando a insuficiência e a fragilidade das provas apresentadas pela Autora para demonstrar a convivência contínua e o affectio maritalis mútuo e estável, requisitos essenciais para a configuração da união estável, impõe-se a improcedência do pedido. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido de Ação Declaratória de Reconhecimento e Extinção de União Estável Post Mortem formulado por N.F.S. em face do espólio de E.G.M.S. e seus herdeiros.
Em consequência, não há que se declarar a existência de união estável entre a Autora e o de cujus no período postulado, restando, por isso, prejudicados os pedidos de meação e partilha. Condeno a Autora, (...), ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da Justiça Gratuita de que é titular. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Expedida/certificada
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se que o arquivo de gravação da audiência de instrução e julgamento foi devidamente inserido no sistema PJe Mídias. POSTO ISSO, determino que dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o conteúdo da audiência e demais provas eventualmente produzidas. Decorrido o prazo e independentemente de novas manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se que o arquivo de gravação da audiência de instrução e julgamento foi devidamente inserido no sistema PJe Mídias. POSTO ISSO, determino que dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o conteúdo da audiência e demais provas eventualmente produzidas. Decorrido o prazo e independentemente de novas manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se que o arquivo de gravação da audiência de instrução e julgamento foi devidamente inserido no sistema PJe Mídias. POSTO ISSO, determino que dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o conteúdo da audiência e demais provas eventualmente produzidas. Decorrido o prazo e independentemente de novas manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se que o arquivo de gravação da audiência de instrução e julgamento foi devidamente inserido no sistema PJe Mídias. POSTO ISSO, determino que dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o conteúdo da audiência e demais provas eventualmente produzidas. Decorrido o prazo e independentemente de novas manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
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Vistos etc. Verifica-se que o arquivo de gravação da audiência de instrução e julgamento foi devidamente inserido no sistema PJe Mídias. POSTO ISSO, determino que dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o conteúdo da audiência e demais provas eventualmente produzidas. Decorrido o prazo e independentemente de novas manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
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DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se que o arquivo de gravação da audiência de instrução e julgamento foi devidamente inserido no sistema PJe Mídias. POSTO ISSO, determino que dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o conteúdo da audiência e demais provas eventualmente produzidas. Decorrido o prazo e independentemente de novas manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Verifica-se que o arquivo de gravação da audiência de instrução e julgamento foi devidamente inserido no sistema PJe Mídias. POSTO ISSO, determino que dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o conteúdo da audiência e demais provas eventualmente produzidas. Decorrido o prazo e independentemente de novas manifestações, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA
Determinação de Diligência
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
de Instrução e Julgamento
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por (...), autora da presente demanda, no qual pleiteia o reagendamento da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 08h30, sob o fundamento de que seu patrono, único advogado habilitado nos autos, possui outro compromisso profissional já previamente agendado na mesma data, qual seja, audiência no processo n.º 0804949-21.2018.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, marcada desde 06/03/2025.
Alega a parte autora que o comparecimento simultâneo a ambas as audiências seria inviável, podendo comprometer o adequado exercício da defesa técnica e, por conseguinte, a regular tramitação processual. Considerando a razoabilidade da justificativa apresentada, sobretudo diante da comprovação do compromisso profissional previamente designado em data anterior, bem como a inexistência de má-fé ou intuito procrastinatório no pleito apresentado, entendo cabível o acolhimento do pedido, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de audiência, e determino o reagendamento da audiência de instrução para o dia 16/07/2025, às 10h. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à nova data.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por (...), autora da presente demanda, no qual pleiteia o reagendamento da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 08h30, sob o fundamento de que seu patrono, único advogado habilitado nos autos, possui outro compromisso profissional já previamente agendado na mesma data, qual seja, audiência no processo n.º 0804949-21.2018.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, marcada desde 06/03/2025.
Alega a parte autora que o comparecimento simultâneo a ambas as audiências seria inviável, podendo comprometer o adequado exercício da defesa técnica e, por conseguinte, a regular tramitação processual. Considerando a razoabilidade da justificativa apresentada, sobretudo diante da comprovação do compromisso profissional previamente designado em data anterior, bem como a inexistência de má-fé ou intuito procrastinatório no pleito apresentado, entendo cabível o acolhimento do pedido, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de audiência, e determino o reagendamento da audiência de instrução para o dia 16/07/2025, às 10h. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à nova data.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por (...), autora da presente demanda, no qual pleiteia o reagendamento da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 08h30, sob o fundamento de que seu patrono, único advogado habilitado nos autos, possui outro compromisso profissional já previamente agendado na mesma data, qual seja, audiência no processo n.º 0804949-21.2018.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, marcada desde 06/03/2025.
Alega a parte autora que o comparecimento simultâneo a ambas as audiências seria inviável, podendo comprometer o adequado exercício da defesa técnica e, por conseguinte, a regular tramitação processual. Considerando a razoabilidade da justificativa apresentada, sobretudo diante da comprovação do compromisso profissional previamente designado em data anterior, bem como a inexistência de má-fé ou intuito procrastinatório no pleito apresentado, entendo cabível o acolhimento do pedido, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de audiência, e determino o reagendamento da audiência de instrução para o dia 16/07/2025, às 10h. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à nova data.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
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Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por (...), autora da presente demanda, no qual pleiteia o reagendamento da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 08h30, sob o fundamento de que seu patrono, único advogado habilitado nos autos, possui outro compromisso profissional já previamente agendado na mesma data, qual seja, audiência no processo n.º 0804949-21.2018.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, marcada desde 06/03/2025.
Alega a parte autora que o comparecimento simultâneo a ambas as audiências seria inviável, podendo comprometer o adequado exercício da defesa técnica e, por conseguinte, a regular tramitação processual. Considerando a razoabilidade da justificativa apresentada, sobretudo diante da comprovação do compromisso profissional previamente designado em data anterior, bem como a inexistência de má-fé ou intuito procrastinatório no pleito apresentado, entendo cabível o acolhimento do pedido, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de audiência, e determino o reagendamento da audiência de instrução para o dia 16/07/2025, às 10h. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à nova data.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
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DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por (...), autora da presente demanda, no qual pleiteia o reagendamento da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 08h30, sob o fundamento de que seu patrono, único advogado habilitado nos autos, possui outro compromisso profissional já previamente agendado na mesma data, qual seja, audiência no processo n.º 0804949-21.2018.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, marcada desde 06/03/2025.
Alega a parte autora que o comparecimento simultâneo a ambas as audiências seria inviável, podendo comprometer o adequado exercício da defesa técnica e, por conseguinte, a regular tramitação processual. Considerando a razoabilidade da justificativa apresentada, sobretudo diante da comprovação do compromisso profissional previamente designado em data anterior, bem como a inexistência de má-fé ou intuito procrastinatório no pleito apresentado, entendo cabível o acolhimento do pedido, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de audiência, e determino o reagendamento da audiência de instrução para o dia 16/07/2025, às 10h. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à nova data.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por (...), autora da presente demanda, no qual pleiteia o reagendamento da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 08h30, sob o fundamento de que seu patrono, único advogado habilitado nos autos, possui outro compromisso profissional já previamente agendado na mesma data, qual seja, audiência no processo n.º 0804949-21.2018.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, marcada desde 06/03/2025.
Alega a parte autora que o comparecimento simultâneo a ambas as audiências seria inviável, podendo comprometer o adequado exercício da defesa técnica e, por conseguinte, a regular tramitação processual. Considerando a razoabilidade da justificativa apresentada, sobretudo diante da comprovação do compromisso profissional previamente designado em data anterior, bem como a inexistência de má-fé ou intuito procrastinatório no pleito apresentado, entendo cabível o acolhimento do pedido, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de audiência, e determino o reagendamento da audiência de instrução para o dia 16/07/2025, às 10h. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à nova data.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003 (...)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por (...), autora da presente demanda, no qual pleiteia o reagendamento da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025, às 08h30, sob o fundamento de que seu patrono, único advogado habilitado nos autos, possui outro compromisso profissional já previamente agendado na mesma data, qual seja, audiência no processo n.º 0804949-21.2018.8.15.2003, que tramita perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, marcada desde 06/03/2025.
Alega a parte autora que o comparecimento simultâneo a ambas as audiências seria inviável, podendo comprometer o adequado exercício da defesa técnica e, por conseguinte, a regular tramitação processual. Considerando a razoabilidade da justificativa apresentada, sobretudo diante da comprovação do compromisso profissional previamente designado em data anterior, bem como a inexistência de má-fé ou intuito procrastinatório no pleito apresentado, entendo cabível o acolhimento do pedido, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de redesignação de audiência, e determino o reagendamento da audiência de instrução para o dia 16/07/2025, às 10h. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à nova data.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data registrada no sistema. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoDeterminação de Diligência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Conclusão
Publicação
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedida/certificada
Documento
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Número do Processo: 0804985-53.2024.8.15.2003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] (...) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista, o Ato da Presidência nº. 94/2025, que decidiu prorrogar a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso: http://bit.ly/1VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025 De ordem, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Número do Processo: 0804985-53.2024.8.15.2003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] (...) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista, o Ato da Presidência nº. 94/2025, que decidiu prorrogar a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso: http://bit.ly/1VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025 De ordem, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Número do Processo: 0804985-53.2024.8.15.2003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] (...) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista, o Ato da Presidência nº. 94/2025, que decidiu prorrogar a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso: http://bit.ly/1VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025 De ordem, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Número do Processo: 0804985-53.2024.8.15.2003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] (...) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista, o Ato da Presidência nº. 94/2025, que decidiu prorrogar a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso: http://bit.ly/1VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025 De ordem, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Número do Processo: 0804985-53.2024.8.15.2003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] (...) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista, o Ato da Presidência nº. 94/2025, que decidiu prorrogar a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso: http://bit.ly/1VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025 De ordem, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Número do Processo: 0804985-53.2024.8.15.2003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] (...) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista, o Ato da Presidência nº. 94/2025, que decidiu prorrogar a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso: http://bit.ly/1VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025 De ordem, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Número do Processo: 0804985-53.2024.8.15.2003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] (...) CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista, o Ato da Presidência nº. 94/2025, que decidiu prorrogar a suspensão do expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso: http://bit.ly/1VARAFAMILIA.
O referido é verdade, dou fé. JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2025 De ordem, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA MILANÊS
Petição
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 08h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 08h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 08h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 08h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 08h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 08h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 08h30, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado. O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0804985-53.2024.8.15.2003
REQUERENTE: NATALIA FIDELIS SOARES
REQUERIDO: ELVIS GALDINO MELO DA SILVA e outros (5)
DESPACHO
Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Após, venham-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Ato ordinatório
- intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804985-53.2024.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Reconhecimento de União Estável Pós Morte. A inicial não possui polo passivo, sendo requisito indispensável.
Intime-se o(a) advogado(a)/defensor(a) para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, incluindo os herdeiros do falecido (genitores) no polo passivo de demanda, qualificando-os e requerendo sua citação.
Cumpra-se. João Pessoa, na data de validação do Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA